PROJETO DE LEI Nº. 040, DE 28 DE JUNHO DE 2019.
Institui o Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência,
estabelece a Política Municipal da
pessoa com deficiência e o Fundo
Municipal da Pessoa com
Deficiência.
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, de sigla COMPED, órgão colegiado de assessoramento, consultivo,
deliberativo, controlador das ações, de caráter permanente, paritário e
consultivo em todos os níveis das políticas públicas no âmbito municipal,
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá,
dar suporte, quanto à estrutura física, administrativa e funcional do Conselho.
Art. 2º - Esta lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência e das normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 3º - O atendimento dos direitos das Pessoas com Deficiência no
município de Constantina/RS, será feito através de Políticas Sociais Básicas
de Educação, Saúde, Recreação, Esporte, Cultura, Profissionalização e outros,
assegurando-lhes em todas elas, o tratamento com dignidade e respeito à
liberdade, à convivência familiar e comunitária conforme preconiza a
convenção da ONU sobre as pessoas com deficiência.
Art. 4º - Para efeitos desta lei, consideram-se pessoas com deficiência
aquelas que têm impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, os
quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
Art. 5º - A política pública referente aos direitos das Pessoas com
Deficiência será garantida por meio dos seguintes órgãos:
I – Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
II- Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Art. 6º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência:
I – elaborar os planos, programas e projetos da politica municipal para
inclusão das Pessoas com Deficiência e propor as providências necessárias a
sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as
pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;
II- zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão
das Pessoas com Deficiência;
III- acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas
municipais de acesso à educação, saúde, trabalho, assistência social,
transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à
das Pessoas com Deficiência;
IV – acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária
do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política
municipal para inclusão de Pessoas com Deficiência;
V- zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de
defesa dos direitos das Pessoas com Deficiência;
VI- propor a elaboração de pesquisa e estudos que visem a melhoria da
qualidade de vida das Pessoas com Deficiência;
VII- acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos
programas e projetos da política municipal para inclusão das Pessoas com
Deficiência;
VIII- manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da
administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação
e inclusão social de entidade particular ou publica, quando houver noticia de
irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao
representante legal da entidade;
IX- avaliar anualmente o desenvolvimento da política municipal de
atendimento especializado às Pessoas com Deficiência de acordo com
legislação em vigor, visando à sua plena adequação;
X – convocar assembleia de escolha de representantes da sociedade
civil, quando houver vacância no lugar de conselheiro titular e suplente, ou no
final do mandato, dirigindo os trabalhos eleitorais;
XI- solicitar aos órgãos municipais, a indicação dos membros, titular e
suplente, em caso de vacância ou término do mandato;
XII- eleger o Presidente, o Vice Presidente e o Secretario dentre seus
membros;
XIII- elaborar seu Regimento Interno;
XIV- desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 7º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
realizará, sob sua coordenação uma Conferência Municipal, coincidindo com a
Conferência Estadual ou por deliberação da plenária, para avaliar e propor
políticas públicas da área a serem implementadas ou já efetivadas no
Município, garantindo sua ampla divulgação.
Art. 8º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
será composto por 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) membros suplentes,
sendo:
I – 5 (cinco) membros, representantes o poder público por meio das
Secretarias municipais;
II- 05 (cinco) membros, representantes da sociedade civil, escolhidos em
fórum próprio.
Art. 9º - Para cada conselheiro titular será indicado, simultaneamente,
um conselheiro suplente, observando os mesmos procedimentos e exigências.
§ 1º. O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, admitindo-se
recondução.
§ 2º. A função do membro do Conselho é considerada de interesse
público relevante e não será remunerada.
§ 3º. A nomeação e posse dos conselheiros serão feitas mediante
portaria expedida pelo Prefeito Municipal.
Art. 10º - Perderá o mandato o conselheiro que:
I – desvincular-se do órgão de origem de sua representação;
II- faltar a três (3) reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem
justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento
Interno;
III- apresentar renúncia ao conselho;
IV- apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V- for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de
crime ou contravenção penal.
Art. 11 - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
terá um servidor, cedido pelo Município.
Art. 12 - O regimento Interno do Conselho será elaborado por seus
membros no prazo de até 60 dias após sua instalação e aprovado pelo Prefeito
Municipal, mediante decreto.
Parágrafo Único. A organização e o funcionamento do Conselho serão
disciplinados no Regimento Interno.
Art. 13 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, como captador dos recursos a serem utilizados segundo
deliberações do Conselho, ao qual o órgão é vinculado.
Art. 14 - Compete ao Fundo:
I - gerir os recursos orçamentários próprios do município ou à ele
transferidos, em benefício das Pessoas com Deficiência, pelo Estado ou pela
União;
II - gerir os recursos captados pelo Município, através de convênios, ou
por doações ao Fundo;
III - liberar os recursos a serem aplicados em beneficio das Pessoas com
Deficiência nos termos da resolução do Conselho;
IV - administrar os recursos específicos para os programas de
atendimento dos Direitos das Pessoas com Deficiência, segundo resoluções do
conselho;
V - gerir os recursos do Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com
Deficiência.
VI - desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 15 - O Fundo será regulamentado por decreto expedido pelo
Prefeito.
Art. 16 - Para executar serviços de natureza técnica, o Conselho poderá
contar com serviços municipais.
Art. 17 - Fica o poder publico municipal autorizado a abrir credito
suplementar para as despesas iniciais, decorrentes do cumprimento desta lei.
Art. 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 28 de junho de
2019.
Gerri Sawaris
Prefeito Municipal
Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 040/2019
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Estamos encaminhando a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº.
040/2019, que Institui o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, estabelece a Política Municipal da pessoa com deficiência e o
Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência.
O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência têm sua origem na
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência realizada em 2006
pela Organização das Nações Unidas. Essa convenção foi ratificada pelo Brasil
por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008 e promulgado pelo Decreto nº
6.949/2009. Diante destas novidades, houve a necessidade de adequar as
políticas públicas brasileiras à norma constitucional em seus dispositivos,
princípios, conceitos e demais conteúdos presentes na Convenção.
A Convenção significou um marco histórico para toda sociedade, uma
vez que representa um passo importante para implantação de políticas
públicas de inclusão das pessoas com deficiência.
www.blog.gesuas.com.br/conselho-municipal-dos-direitos-dapessoa-com-deficiencia
O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é um
espaço de participação democrática que realiza ações como o
acompanhamento, monitoramento, avaliação e a fiscalização das políticas
destinadas à pessoa com deficiência, por meio da articulação e diálogo com as
demais instâncias de controle social e os gestores da administração pública
direta e indireta.
Os conselhos gestores de políticas públicas são canais efetivos de
participação, que permitem estabelecer uma sociedade na qual a cidadania
deixe de ser apenas um direito, mas uma realidade. A importância dos
conselhos está no seu papel de fortalecimento da participação democrática da
população na formulação e implementação de políticas públicas. Os conselhos
são espaços públicos de composição plural e paritária entre Estado e
sociedade civil, de natureza deliberativa e consultiva, cuja função é formular e
controlar a execução das políticas públicas setoriais. Os conselhos são o
principal canal de participação popular encontrada nas três instâncias de
governo (federal, estadual e municipal).
Diante do exposto, o COMPED (Conselho Municipal da Pessoa com
Deficiência) busca estar próximo das pessoas com deficiência ou mobilidade
reduzida, para identificar, supervisionar e avaliar o atendimento à pessoa com
deficiência.
Sendo assim, contamos com o apoio dos Nobres Edis na apreciação e
aprovação do projeto de lei ora apresentado.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 28 de junho de
2019.
Gerri Sawaris
Prefeito Municipal