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norma nº 3211/2013

Tipo Lei
Número / Ano 3211 / 2013
Date 2013-10-11
EmentaProjeto de lei 081-2013 - Cemitério - alteração da lei n° 1.225-91 e lei n° 2.439-08
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LEI MUNICIPAL Nº. 3.211, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013.
“Dá nova redação ao parágrafo 
único do Art. 59, aos Arts. 65, 66, 
67 e 75 da Lei Municipal nº 
1.225/91, alterada pela Lei
Municipal n° 2.439/08, acrescenta 
os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º ao art. 
66, e parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º ao 
art. 75, Lei Municipal nº 1.225/91, 
alterada pela Lei Municipal n° 
2.439/08, e, revoga-se a Lei 
Municipal n° 1.155, de 28 de 
dezembro de 1990”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA, no uso de 
suas atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei 
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Parágrafo único do Art. 59 da Lei Municipal nº 
1.225/91, alterada pela Lei Municipal n° 2.439/08, passa a vigor com a 
seguinte redação:
Parágrafo único. A presente lei será regulamentada por decreto 
municipal, expedido pelo Prefeito Municipal, no que couber.
Art. 2º - O Art. 65 da Lei Municipal nº 1.225/91, alterada pela Lei 
Municipal n° 2.439/08, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 65. Os cemitérios serão divididos em sepulturas, gavetas e 
jazigos.
Art. 3º - O Art. 66 da Lei Municipal nº 1.225/91, alterada pela Lei 
Municipal n° 2.439/08, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 66. As sepulturas, as gavetas e os jazigos serão construídos 
mediante autorização e obedecendo a orientação da Prefeitura Municipal 
de Constantina.
Art. 4º - Fica incluído no Art. 66 da Lei Municipal nº 1.225/91, 
alterada pela Lei Municipal n° 2.439/08, com a nova redação dada por 
esta Lei, os parágrafos 1º, 2º e 3º, como seguem:
§ 1º - as gavetas serão construídas na parte de fundo da área 
ampliada do cemitério, paralela a Rua Nereu Ramos, com dimensão de 
2,50m de comprimento, 1m de largura e 58cm de altura, com até 5 
gavetas na posição vertical;
§ 2º - as sepulturas serão construídas em uma única fila, de início 
a fim, na lateral direito de quem entra pelo acesso principal do cemitério, 
encostadas no muro paralelo a Rua Bento Rodrigues de Almeida, com 
dimensões de 2,30m de comprimentos, 1m de largura e 58cm de altura, 
e, 40cm de espaço entre as sepulturas obedecendo ao projeto padrão que 
será fornecido pela Prefeitura Municipal de Constantina. Poderá ser 
construída sepultura sobre posta em número de mais uma, totalizando, 
no máximo, duas no mesmo terreno, quando permitido pelos familiares do 
falecido;
§ 3º - os jazigos serão construídos em quatro fileiras, sendo a 
primeira paralela ao muro da parte antiga do cemitério, e as demais 
seguindo a mesma orientação, separadas pelos corredores, com 
dimensões de 2,40m de comprimentos, 2,00m de largura e 2,70m de 
altura total, com quatro gavetas e espaço livre com caixa destinada a 
ossário, obedecendo a projeto padrão que será fornecido pela Prefeitura 
Municipal de Constantina. Não terá espaço entre os jazigos.
§ 4º - na parte antiga do cemitério, não se aplica o estabelecido nos 
parágrafos 1º, 2º e 3º deste artigo. No entanto, deverá ser observado o 
caput do Art. 66 da Lei Municipal nº 1.225/91, alterada pela Lei 
Municipal n° 2.439/08, com as alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 5º - O Art. 67 da Lei Municipal nº 1.225/91, alterada pela Lei 
Municipal n° 2.439/08, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 67 – As autorizações para sepultamento de corpos ou licença 
para translado de cadáveres serão efetuadas com a emissão de guias 
próprias, constantes nos anexos I e II desta Lei.
Art. 6º - O Art. 75 da Lei Municipal nº 1.225/91, alterada pela Lei 
Municipal n° 2.439/08, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 75 – A taxa de sepultamento para os cemitérios municipais 
corresponde:
I – para jazigo, o valor correspondente a 2,40 Unidade Fiscal 
Municipal – UFM.
II- para sepultura, o valor correspondente a 1,60 Unidade Fiscal 
Municipal – UFM.
§ 1º – O sepultamento em gavetas será isento de taxas municipais.
§ 2º - é de responsabilidade da empresa construtora da sepultura 
ou do jazido efetuar o pagamento da taxa de sepultamento junto a 
Prefeitura Municipal de Constantina, até o 5º dia útil após o 
sepultamento.
§ 3º - Não havendo o pagamento no prazo estabelecido no 
parágrafo 2º deste art., ensejará multa, juro e correção monetária sobre o 
valor, bem como, a empresa construtora estará impedida de executar 
novos trabalhos até que haja pagamento dos débitos vencidos.
§ 4º - toda a arrecadação apurada com a cobrança da taxa de 
sepultamento será investida na manutenção e melhorias do cemitério 
Municipal.
Art. 7º - O Art. 75.a. da Lei Municipal nº 1.225/91, alterada pela 
Lei Municipal n° 2.439/08, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 75.a. – Os cadáveres de pessoas não reclamadas ou remetidas 
pelas autoridades policiais serão enterrados nas gavetas.
Art. 8º. O art. 2° da Lei Municipal n° 2.439/08, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
Art. 2°. Revogam-se as disposições em contrário, e em especial, a 
Lei Municipal n° 1.155, de 28 de dezembro de 1990.
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito do Município de Constantina, em 11 de 
outubro de 2013. 
 
 
 
 Leomar José Behm
 Prefeito Municipal
 Émerson Albino Zanella
 Secretário Municipal de Administração 
 
Publicado em 11 de outubro de 2013, 
devendo permanecer afixado no Mural de 
Publicações Oficiais no período de
11/10/2013 a 11/11/2013.
Émerson Albino Zanella
Secretário Municipal de Administração
ANEXO
I
ANEXO 
II
LEI MUNICIPAL Nº. 2.439 DE 28 DE MARÇO DE 2008 – CONSOLIDADA.
“Altera Capítulo VIII da Lei 
Municipal n°. 1.225/91, que 
regulamenta os cemitérios e 
enterros no âmbito e dá outras 
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas 
atribuições legais, FAZ SABER, que em cumprimento com o artigo 80, 
inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte:
Art. 1°. Altera a redação do Capítulo VIII da Lei Municipal n°. 
1.225/91, que regulamenta os cemitérios e enterros, o qual passa a ter 
a seguinte redação: 
 
CAPÍTULO VIII 
DOS CEMITÉRIOS E ENTERROS
Art. 59. Compete à municipalidade o controle e fiscalização, 
direção e administração dos cemitérios públicos, sem intervenção ou 
dependência de qualquer autoridade religiosa.
Parágrafo Único. O uso dos cemitérios públicos, assim como as 
taxas de sepultamento a serem cobradas serão regulamentadas por 
Decreto Municipal, expedido pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. A presente lei será regulamentada por decreto 
municipal, expedido pelo Prefeito Municipal, no que couber.
Art. 60. Os cemitérios pertencentes a particulares, a capelas ou a 
irmandades ficarão sujeitos à fiscalização da Prefeitura Municipal. 
Parágrafo Único. Nenhum cemitério particular poderá ser criado 
sem a respectiva licença do Município. 
Art. 61. Os sepultamentos, quer nos cemitérios públicos, quer 
nos particulares, não poderão ser dificultados e neles não se 
estabelecerá separação de lugar para inumação do cadáver de pessoa 
alguma, qualquer que tenha sido a religião, confissão ou seita que
tenha pertencido. 
Art. 62. Em qualquer área do Município, bem como nos lugares 
afastados dos centros povoados, o Prefeito Municipal, desde que 30 
(trinta) ou mais vizinhos requeiram, poderá ordenar a fundação de um 
cemitério, tendo em vista, ao designar o lugar de sua construção, a 
situação topográfica do local em relação à zona que dele houver de 
servir-se, alem da área para estacionamento e expansão futura.
Parágrafo Único. Para o disposto no artigo anterior, é proibida a 
utilização de áreas das estradas e suas respectivas faixas de domínio, 
para previsão de área de estacionamento e expansão futuras de 
cemitérios.
Art. 63. Nenhum sepultamento se fará sem a certidão de Óbito 
Oficial de Registro Civil ou Declaração de Óbito fornecida por 
autoridade competente e sem terem decorridas 24 (vinte e quatro) horas 
do falecimento, exceto quando a pessoa tenha sido vitima por moléstia 
infecto contagiosa ou o cadáver apresente sinais de decomposição.
Art. 63-a. Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto, nos 
cemitérios por mais de 36(trinta e seis) horas, contados do momento em 
que se verificou o óbito, salvo quando o corpo estiver embalsamado ou 
se houver ordem expressa do Poder Executivo Municipal ou autoridade 
judicial ou autoridade policial competente, ou da Secretaria da Saúde.
Art. 64. Nenhuma exumação se fará, salvo com requisição oficial 
da autoridade competente, antes do período de 05 (cinco) anos. 
Parágrafo Único. Nenhuma sepultura será aberta, salvo a 
hipótese de uma exumação judicial, sem licença oficial da autoridade 
competente e sob a presença do administrador do cemitério. Decorrido o 
prazo de 05 (cinco) anos esse prazo a pedido das famílias, as sepulturas 
poderão ser abertas e os restos mortais removidos para outro local.
Art. 65. Os cemitérios serão divididos em sepulturas ou jazigo, À 
proporção que cada um for ocupada, será numerada.
Art. 65. Os cemitérios serão divididos em sepulturas, gavetas e 
jazigos.
Art. 66. As sepulturas de adultos terão, no mínimo 2,00m (dois 
metros) de comprimento e 0.80m (oitenta centímetros) de largura e 
1.55m(um metro e cinqüenta e cinco centímetros) de profundidade e as 
sepulturas de menores terão 1.35m (um metro e trinta e cinco 
centímetros) de comprimento, 0.70m(setenta centímetros) de largura e 
1.10m(um metro e dez centímetros) de profundidade, (especificação 
mínima), os jazigos terão dimensões e tampas gavetas conforme a 
necessidade da família.
Art. 66. As sepulturas, as gavetas e os jazigos serão construídos 
mediante autorização e obedecendo a orientação da Prefeitura 
Municipal de Constantina.
§ 1º - as gavetas serão construídas na parte de fundo da área 
ampliada do cemitério, paralela a Rua Nereu Ramos, com dimensão de 
2,50m de comprimento, 1m de largura e 58cm de altura, com até 5 
gavetas na posição vertical;
§ 2º - as sepulturas serão construídas em uma única fila, de 
início a fim, na lateral direito de quem entra pelo acesso principal do 
cemitério, encostadas no muro paralelo a Rua Bento Rodrigues de 
Almeida, com dimensões de 2,30m de comprimentos, 1m de largura e 
58cm de altura, e, 40cm de espaço entre as sepulturas obedecendo ao 
projeto padrão que será fornecido pela Prefeitura Municipal de 
Constantina. Poderá ser construída sepultura sobre posta em número 
de mais uma, totalizando, no máximo, duas no mesmo terreno, quando 
permitido pelos familiares do falecido;
§ 3º - os jazigos serão construídos em quatro fileiras, sendo a 
primeira paralela ao muro da parte antiga do cemitério, e as demais 
seguindo a mesma orientação, separadas pelos corredores, com 
dimensões de 2,40m de comprimentos, 2,00m de largura e 2,70m de 
altura total, com quatro gavetas e espaço livre com caixa destinada a 
ossário, obedecendo a projeto padrão que será fornecido pela Prefeitura 
Municipal de Constantina. Não terá espaço entre os jazigos.
§ 4º - na parte antiga do cemitério, não se aplica o estabelecido 
nos parágrafos 1º, 2º e 3º deste artigo. No entanto, deverá ser observado 
o caput do Art. 66 da Lei Municipal nº 2.439, de 28 de março de 2008, 
com as alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 66-a. Exceto as pequenas construções sobre sepulturas, ou 
colocação de lápides, nenhuma construção poderá ser feita, nem 
mesmo iniciada, nos cemitérios, sem autorização do administrador, e 
prévia aprovação pela Municipalidade.
Art. 66-b. Para a construção de monumentos ou jazigos, os 
interessados deverão entrar em contato com o administrador, que lhes 
fornecerá os alinhamentos, de acordo com a planta geral do cemitério.
Art. 66-c. Os interessados na construção de monumentos ou 
jazigos serão responsáveis pela limpeza e desobstrução do local, após o 
término das obras, não sendo permitido o acúmulo de material nas vias 
principais de acesso, nem o preparo de pedras ou outros materiais para 
construção no recinto dos cemitérios.
Art. 66-d. Somente poderão atuar como construtores pessoas 
com idade igual ou superior a 18 anos e empresas, ligadas a atividade e 
legalizadas junto a fazenda municipal.
Art. 66-e. Os empreiteiros responderão por danos causados por 
seus empregados ou por desvios de objetos das sepulturas, quando em 
trabalho nos cemitérios.
Art. 66-f. A fim de que a limpeza dos cemitérios para as 
comemorações de finados não fiquem prejudicadas, as construções, nos 
cemitérios, só poderão ser iniciadas em prazo hábil , de modo a 
poderem ser concluídas até 25 outubro, impreterivelmente.
Art. 66-g. Os terrenos cedidos pela municipalidade obedecerão à 
ordem de ocupação organizada pelo administrador, não sendo 
possibilitada a escolha de terreno e a cedência anterior a data do 
falecimento. 
Art. 66-h. Em caso de construção ou demolição, os excedentes 
deverão ser removidos após a tarefa diária.
Art.67. As sepulturas guardarão entre si no mínimo, a separação 
de 0.80m(oitenta centímetros).
Art. 67. As autorizações para sepultamento de corpos ou licença 
para translado de cadáveres serão efetuadas com a emissão de guias 
próprias, constantes nos anexos I e II desta Lei.
Art. 67-a. As sepulturas nas quais não forem feitos serviços da 
limpeza, obras de conservação e reparação julgadas necessárias por 
parte do administrador do cemitério, serão consideradas em abandono 
e ruínas.
Art. 67-b. As sepulturas não identificadas, cujos responsáveis 
não se manifestarem até o prazo de 90 dias após a publicação da 
presente lei, serão consideradas em abandono.
Art. 67-c. Sendo considerada em abandono, e em ruínas, após a 
tolerância de trinta (30) dias, não se manifestando os interessados as 
sepulturas serão abertas e colocados em ossário os restos mortais nelas 
existentes, ficando a mesma liberado para novo sepultamento.
Art. 67-d. Todas as sepulturas deverão obrigatoriamente serem 
identificadas a partir da aprovação desta Lei. 
Art. 67-e. O material retirado das sepulturas, abertas para fins 
de colocação em ossário, pertence ao cemitério, não cabendo aos 
interessados direito de reclamação.
Art.68. A qualquer pessoa é permitida a entrada no cemitério 
com o fim de depositar flores e prestar culto de respeito aos mortos.
Art.69. O visitante deverá portar-se de modo conveniente, não 
pisando sobre as sepulturas, subindo aos túmulos ou danificando-os.
Art. 70. Os administradores indicados dos cemitérios terão livros 
oficiais fornecidos pela Prefeitura Municipal no qual se assentarão o 
nome, o sexo, cor, idade, estado civil, filiação, naturalidade, data de 
falecimento, número da Certidão de Óbito, local do falecimento e o 
número da sepultura.
Art. 70-a. O Poder Público Municipal indicará o administrador, e 
designará um servidor, sendo que este, desenvolverá suas atividades de 
forma permanente e com dedicação exclusiva ao Cemitério municipal.
Art. 71. Em cada sepultura será colocado pelo administrador, 
uma placa com o número correspondente ao lançamento no livro 
respectivo.
Art. 72. Os custos de manutenção dos cemitérios públicos serão 
cobertos pela municipalidade, cabendo ao Prefeito estabelecer as taxas 
de sepultamento.
Parágrafo Único. Nos cemitérios particulares referidos no artigo 
62, o pagamento será feito diretamente aos administradores, em 
condições e valores estipulados pela própria comunidade.
Art. 73. Os cemitérios particulares serão administrados por uma 
pessoa indicada pela comunidade local.
Art. 74. Os encarregados dos cemitérios particulares são 
obrigados a mandar anualmente à Prefeitura Municipal, uma relação 
dos óbitos registrados contendo todos os requisitos do Art. 70.
Art.75. Nos Cemitérios Municipais, os sepultamentos de pessoas 
carentes, serão isentos de qualquer taxa.
Art. 75. A taxa de sepultamento para os cemitérios municipais 
corresponde:
I – para jazigo, o valor correspondente a 2,40 Unidade Fiscal 
Municipal – UFM.
II- para sepultura, o valor correspondente a 1,60 Unidade Fiscal 
Municipal – UFM.
§ 1º – O sepultamento em gavetas será isento de taxas 
municipais.
§ 2º - é de responsabilidade da empresa construtora da sepultura 
ou do jazido efetuar o pagamento da taxa de sepultamento junto a 
Prefeitura Municipal de Constantina, até o 5º dia útil após o 
sepultamento.
§ 3º - Não havendo o pagamento no prazo estabelecido no 
parágrafo 2º deste art., ensejará multa, juro e correção monetária sobre 
o valor, bem como, a empresa construtora estará impedida de executar 
novos trabalhos até que haja pagamento dos débitos vencidos.
§ 4º - toda a arrecadação apurada com a cobrança da taxa de 
sepultamento será investida na manutenção e melhorias do cemitério 
Municipal.
Art. 75-a. Os cadáveres de pessoas carentes ou de pessoas não 
reclamadas, ou remetidos por autoridades policiais, serão enterradas 
gratuitamente nas sepulturas gerais. 
Art. 75.a. Os cadáveres de pessoas não reclamadas ou remetidas 
pelas autoridades policiais serão enterrados nas gavetas.
Art.76- A transladação dos cadáveres obedecerão às normas 
constantes na Legislação Estadual.
Art.77. Os administradores dos cemitérios são obrigados a 
mantê-los em perfeita ordem e completo estado de acesso, comunicando 
à autoridade competente qualquer irregularidade ou delito previsto no 
Código Penal.
Art.77-a. Os cemitérios funcionarão em horário das 8h Às 12h e 
das 13 às 18horas, abertos diariamente.
Art.78. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será 
imposta a pena de multa de 0.50 a 4.00 x UFM. 
Art. 2°. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 2°. Revogam-se as disposições em contrário, e em especial, a 
Lei Municipal n° 1.555, de 28 de dezembro de 1990.
Art. 3°. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

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