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norma nº 3216/2013

Tipo Lei
Número / Ano 3216 / 2013
Date 2013-11-22
EmentaProjeto de Lei n° 086/2013 - Cria o COMDIM
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LEI MUNICIPAL Nº. 3.216, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2013.
“Cria o Conselho Municipal dos 
Direitos da Mulher – COMDIM”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA, no uso de 
suas atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei 
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher 
– COMDIM do Município de Constantina/RS, com competência 
consultiva, fiscalizadora e deliberativa nas questões de gênero deste 
Município e com a finalidade de promover no Plano Municipal, em 
harmonia com as diretrizes traçadas com o governo Estadual e Federal, 
políticas destinadas a assegurar à mulher participação e conhecimento 
de seus direitos como cidadã.
Art. 2°. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher –
COMDIM:
I – elaborar seu regimento interno;
II – formular diretrizes e promover políticas em todos os níveis da 
administração pública municipal, visando à eliminação de todas as 
formas de discriminação que atingem à mulher;
III – prestar assessoria ao poder executivo, acompanhando a 
elaboração das políticas públicas, programas e ações referentes às 
questões de gênero;
IV – criar instrumentos que assegurem a participação da mulher 
em todos os níveis e setores da atividade municipal, ampliando sua 
atuação e alternativas de emprego;
V – acompanhar o cumprimento da legislação que assegura os 
direitos da mulher;
VI – propor programas e mecanismos para coibir toda e qualquer 
violência contra a mulher e estimular a criação e implementação de 
programas para atendimento da mulher vítima de violência e de seu 
agressor;
VII – promover intercâmbio e convênios com instituições e 
organismos estaduais, nacionais e internacionais, de interesse público e
privado, com a finalidade de implementar as políticas e ações objetos 
deste Conselho;
VIII – receber denúncias e encaminhá-las aos órgãos competentes, 
quando forem sobre discriminação, violação de direitos ou violência 
contra a mulher;
IX – estabelecer e manter canais de comunicação e intercâmbio 
com os movimentos sociais de mulheres e afins, apoiando o 
desenvolvimento das atividades de grupos na luta pela cidadania.
Art. 3°. O COMDIM será constituído de 1/3 (um terço) por 
membros representantes da administração pública municipal 
(governamental) e 2/3 (dois terços) de membros representantes de 
órgãos e entidades da comunidade e seus respectivos suplentes.
Art. 4°. Os órgãos representativos da administração pública serão 
os seguintes:
I - Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
II - Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente;
III - Secretaria Municipal de Assistência Social;
IV - Secretaria Municipal de Administração;
V - Secretaria Municipal de Indústria e Comércio.
Parágrafo Único: Os membros representantes das entidades 
governamentais serão indicados pelo Prefeito Municipal.
Art. 5°. Os órgãos representativos da sociedade civil serão as 
seguintes:
I - Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
II - Liga Feminina de Combate ao Câncer;
III - Cooperativa de Crédito com Interação Solidária – CRESOL;
IV - Sicredi;
V - Coletivo de Mulheres;
VI - Instituto Consciência Planetária;
VII - Casa da Amizade;
VIII - Emater.
IX - Cooperativa de Produção Agropecuária Constantina Ltda –
COOPAC;
X - Cotrisal.
Art. 6°. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM 
será formado por:
a) Comissão Executiva;
b) Pleno.
Art. 7°. A Comissão Executiva será eleita pelo Pleno, em votação 
simples, sendo formada por:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretária Geral;
d) Secretária Adjunta;
e) Tesoureira.
§ 1°. O Pleno será formado por todos os 15 membros do COMDIM 
e seus suplentes.
Art. 8°. O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, 
permitindo-se uma única recondução.
Art. 9°. A cada Conselheiro, corresponderá 01 (um) suplente, que 
substituirão seus titulares em seus eventuais afastamentos, 
impedimentos ou nos casos previstos no Regimento Interno, que apenas 
nesta situação terão direito a voto.
Parágrafo Único: Em caso de renúncia ou falecimento do 
Conselheiro Titular eleita, assumirá a suplente e, em caso de renúncia 
ou falecimento de conselheira suplente, o órgão ou entidade não 
governamental por ela representado, deverá indicar a substituta, no 
prazo de 10 (dez) dias do comunicado.
Art. 10. O exercício da função de Conselheiro é considerado 
serviço público relevante, voluntário e não remunerado.
Art. 11. Caberá ao Poder Executivo propiciar ao COMDIM todas 
as condições administrativas, operacionais de recursos humanos e 
financeiros que permitam o permanente funcionamento do órgão, sua 
estrutura e atribuições, estando especificamente ligado a Coordenadoria 
Municipal da Mulher.
Art. 12. O Poder Executivo Municipal terá 60 (sessenta) dias para 
providenciar a instalação e posse do COMDIM, após a publicação desta 
Lei.
Art. 13. Ficam revogadas todas as disposições contrárias a esta 
Lei, que entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito do Município de Constantina, em 22 de 
novembro de 2013. 
 
 
 
 Leomar José Behm
 Prefeito Municipal
 Émerson Albino Zanella
 Secretário Municipal de Administração 
 
Publicado em 22 de novembro de 2013, 
devendo permanecer afixado no Mural de 
Publicações Oficiais no período de
22/11/2013 a 22/12/2013.
Émerson Albino Zanella
Secretário Municipal de Administração

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