| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3216 / 2013 |
| Date | 2013-11-22 |
| Ementa | Projeto de Lei n° 086/2013 - Cria o COMDIM |
| native_id | 1519 |
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LEI MUNICIPAL Nº. 3.216, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2013. “Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM do Município de Constantina/RS, com competência consultiva, fiscalizadora e deliberativa nas questões de gênero deste Município e com a finalidade de promover no Plano Municipal, em harmonia com as diretrizes traçadas com o governo Estadual e Federal, políticas destinadas a assegurar à mulher participação e conhecimento de seus direitos como cidadã. Art. 2°. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM: I – elaborar seu regimento interno; II – formular diretrizes e promover políticas em todos os níveis da administração pública municipal, visando à eliminação de todas as formas de discriminação que atingem à mulher; III – prestar assessoria ao poder executivo, acompanhando a elaboração das políticas públicas, programas e ações referentes às questões de gênero; IV – criar instrumentos que assegurem a participação da mulher em todos os níveis e setores da atividade municipal, ampliando sua atuação e alternativas de emprego; V – acompanhar o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher; VI – propor programas e mecanismos para coibir toda e qualquer violência contra a mulher e estimular a criação e implementação de programas para atendimento da mulher vítima de violência e de seu agressor; VII – promover intercâmbio e convênios com instituições e organismos estaduais, nacionais e internacionais, de interesse público e privado, com a finalidade de implementar as políticas e ações objetos deste Conselho; VIII – receber denúncias e encaminhá-las aos órgãos competentes, quando forem sobre discriminação, violação de direitos ou violência contra a mulher; IX – estabelecer e manter canais de comunicação e intercâmbio com os movimentos sociais de mulheres e afins, apoiando o desenvolvimento das atividades de grupos na luta pela cidadania. Art. 3°. O COMDIM será constituído de 1/3 (um terço) por membros representantes da administração pública municipal (governamental) e 2/3 (dois terços) de membros representantes de órgãos e entidades da comunidade e seus respectivos suplentes. Art. 4°. Os órgãos representativos da administração pública serão os seguintes: I - Secretaria Municipal de Educação e Cultura; II - Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente; III - Secretaria Municipal de Assistência Social; IV - Secretaria Municipal de Administração; V - Secretaria Municipal de Indústria e Comércio. Parágrafo Único: Os membros representantes das entidades governamentais serão indicados pelo Prefeito Municipal. Art. 5°. Os órgãos representativos da sociedade civil serão as seguintes: I - Sindicato dos Trabalhadores Rurais; II - Liga Feminina de Combate ao Câncer; III - Cooperativa de Crédito com Interação Solidária – CRESOL; IV - Sicredi; V - Coletivo de Mulheres; VI - Instituto Consciência Planetária; VII - Casa da Amizade; VIII - Emater. IX - Cooperativa de Produção Agropecuária Constantina Ltda – COOPAC; X - Cotrisal. Art. 6°. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM será formado por: a) Comissão Executiva; b) Pleno. Art. 7°. A Comissão Executiva será eleita pelo Pleno, em votação simples, sendo formada por: a) Presidente; b) Vice-Presidente; c) Secretária Geral; d) Secretária Adjunta; e) Tesoureira. § 1°. O Pleno será formado por todos os 15 membros do COMDIM e seus suplentes. Art. 8°. O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitindo-se uma única recondução. Art. 9°. A cada Conselheiro, corresponderá 01 (um) suplente, que substituirão seus titulares em seus eventuais afastamentos, impedimentos ou nos casos previstos no Regimento Interno, que apenas nesta situação terão direito a voto. Parágrafo Único: Em caso de renúncia ou falecimento do Conselheiro Titular eleita, assumirá a suplente e, em caso de renúncia ou falecimento de conselheira suplente, o órgão ou entidade não governamental por ela representado, deverá indicar a substituta, no prazo de 10 (dez) dias do comunicado. Art. 10. O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, voluntário e não remunerado. Art. 11. Caberá ao Poder Executivo propiciar ao COMDIM todas as condições administrativas, operacionais de recursos humanos e financeiros que permitam o permanente funcionamento do órgão, sua estrutura e atribuições, estando especificamente ligado a Coordenadoria Municipal da Mulher. Art. 12. O Poder Executivo Municipal terá 60 (sessenta) dias para providenciar a instalação e posse do COMDIM, após a publicação desta Lei. Art. 13. Ficam revogadas todas as disposições contrárias a esta Lei, que entrará em vigor na data de sua publicação. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito do Município de Constantina, em 22 de novembro de 2013. Leomar José Behm Prefeito Municipal Émerson Albino Zanella Secretário Municipal de Administração Publicado em 22 de novembro de 2013, devendo permanecer afixado no Mural de Publicações Oficiais no período de 22/11/2013 a 22/12/2013. Émerson Albino Zanella Secretário Municipal de Administração