| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3217 / 2013 |
| Date | 2013-12-06 |
| Ementa | PROJETO DE LEI N° 088/2013 - ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO D |
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LEI MUNICIPAL Nº. 3.217, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2013. “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Constantina, para o exercício de 2014”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Do Orçamento do Município Art. 1º - O Orçamento Geral do Município de Constantina para o exercício de 2014 estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), sendo R$ 16.622.783,55 (dezesseis milhões, seiscentos e vinte e dois mil, setecentos e oitenta e três reais e cinquenta e cinco centavos) do Orçamento Fiscal e R$ 7.377.216,45 (sete milhões, trezentos e setenta e sete mil, duzentos e dezesseis reais e quarenta e cinco centavos) do Orçamento da Seguridade Social. Dos Orçamentos das Unidades Gestoras Prefeitura e Câmara Art. 2º - O Orçamento da Prefeitura para o exercício de 2014 estima a Receita em R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões). Fixa a Despesa para a Câmara Municipal em R$ 970.000,00 (novecentos e setenta mil reais), e para a Prefeitura Municipal em R$ 23.030.000,00 (vinte e três milhões e trinta mil reais). § 1º - A Receita da Prefeitura será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento: 4. RECEITAS 24.000.000,00 4.1. RECEITAS CORRENTES 22.571.254,00 4.2. RECEITAS DE CAPITAL 755.000,00 4.2. RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 673.746,00 TOTAL: 24.000.000,00 § 2º - A Despesa da Prefeitura e da Câmara de Vereadores será realizada segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo à classificação institucional, funcional-programática e natureza, distribuídas da seguinte maneira: I – CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL 01.00 - CÂMARA DE VEREADORES 970.000,00 02.00 - GABINETE DO PREFEITO 542.000,00 03.00 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 1.890.504,00 04.00 - SECRETARIA DE FAZENDA 1.092.000,00 05.00 - SECRETARIA DE OBRAS E VIAÇÃO 3.173.997,20 06.00 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 6.871.814.43 07.00 - SECRETARIA DE AGRICULTURA 830.500,00 08.00 - SECRETARIA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO 692.200,00 09.00 - SECRETARIA DE SAÚDE 3.935.978,24 10.00 - SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 735.492,21 11.00 - FUNDO DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR RPPS 2.017.555,00 12.00 – CONS. MUN. DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 117.000,00 13.00 - FUNDO MUN. DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 50.000,00 14.00 - FUNDO MUN. DE ASSIST. MÉDICA E ODONTOLÓG. 521.191,00 16.00 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 559.767,92 TOTAL: 24.000.000,00 II – CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO 01 – Legislativa 970.000,00 04 – Administração 3.682.704,00 08 – Assistência Social 761.292,21 09 – Previdência Social 2.017.555,00 10 – Saúde 4.350.669,24 11 – Trabalho 170.000,00 12 – Educação 5.839.555,15 13 – Cultura 89.000,00 14 – Direitos da Cidadania 106.500,00 15 – Urbanismo 809.000,00 16 – Habitação 141.200,00 18 – Gestão Ambiental 50.000,00 20 – Agricultura 969.500,00 22 – Indústria 120.000,00 23 – Comércio e Serviços 25.000,00 24 – Comunicações 20.000,00 25 – Energia 6.000,00 26 – Transporte 3.226.256,48 27 – Desporto e Lazer 86.000,00 99 – Reserva de Contingência 559.767,92 TOTAL: 24.000.000,00 III – CLASSIFICAÇÃO POR SUBFUNÇÃO 031 – Ação Legislativa 970.000,00 122 – Administração Geral 4.922.263,28 123 – Administração Financeira 30.000,00 126 – Tecnologia da Informação 90.000,00 131 – Comunicação Social 20.000,00 243 – Assistência a Criança e ao Adolescente 167.000,00 244 – Assistência Comunitária 579.292,21 272 – Previdência do Regime Estatutário 2.017.555,00 301 – Atenção Básica 3.815.728,24 302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial 521.191,00 303 – Suporte Profilático e Terapêutico 15.000,00 305 – Vigilância Epidemiológica 120.250,00 306- Alimentação e Nutrição 42.300,00 333 – Empregabilidade 195.000,00 361 – Ensino Fundamental 5.033.255,15 362 – Ensino Médio 30.000,00 364 – Ensino Superior 123.000,00 365 – Educação Infantil 525.000,00 367 – Educação Especial 63.000,00 368 – Educação Básica 12.000,00 392 – Difusão Cultural 95.000,00 451 – Infraestrutura Urbana 874.000,00 482 – Habitação Urbana 141.200,00 542 – Controle Ambiental 50.000,00 605 – Abastecimento 20.000,00 606 – Extensão Rural 315.000,00 661 – Promoção Industrial 213.200,00 692 – Comercialização 250.000,00 752 – Energia Elétrica 6.000,00 782 – Transporte Rodoviário 2.077.997,20 811 – Desporto de Rendimento 3.000,00 812 – Desporto Comunitário 83.000,00 813 – Lazer 20.000,00 999 – Reserva de Contingência 559.767,92 TOTAL: 24.000.000,00 IV – CLASSIFICAÇÃO POR PROGRAMA 0001 – Execução da Ação Legislativa 970.000,000 0008 – Planejamento Governamental 1.737.500,00 0016 – Administração Governamental 2.187.504,00 0021 – Serviço de Comunicação Social 20.000,00 0029 – Assistência Social em Geral 14.000,00 0031 – Prev. Social a Serv. Ativos e Inativos e Pensionistas 2.017.555,00 0032 – Regionalização e Descentralização da Saúde 2.981.567,21 033 – Normatização, Controle e Fiscalização 120.250,00 0043 – Programa Primeiro Emprego 25.000,00 0059 – Incentivo a Atividade Industrial, Comercial 213.200,00 0060 – Apoio ao Desenvolvimento do Desporto Cultural 83.000,00 0061 – Apoio ao Desenvolvimento ao Esporte e Lazer 20.000,00 0102 – Edificação Pública 500.000,00 0105 – Assistência ao Educando 464.880,00 0106 – Assistência Social Comunitária 10.000,00 0107 – Assistência Médica e Hospitalar 521.191,00 0108 – Assistência Básica 1.460.953,24 0111 – Geração de Emprego e Renda 200.000,00 0112 – Acesso Manut. E Qualificação do Ensino Fundamental 6.231.434,43 0114 – Acesso Manut. E Qualificação do Ensino Médio 30.000,00 0116 – Acesso Manut. E Qualificação do Ensino Superior 21.000,00 0119 – Desenvolvimento Cultural 95.000,00 0120 – Melhoramento da Infraestrutura Urbana 396.000,00 0121 – Política Habitacional 35.000,00 0122 – Abastecimento de Água 10.000,00 0125 – Ações Mitigadoras de Impactos Ambientais 613.000,00 0141 – Assistência e Acompanhamento a Produção 220.000,00 0144 – Abastecimento de Água para Cons. e Irrigação na Área Primária 10.000,00 0147 – Eletrificação Rural 6.000,00 0149 – Const. Restaur. E Conservação de Rodovias e Estradas Vicinais 2.082.997,20 0151 – Morar Bem 106.200,00 0153 – Viajando na Leitura 8.000,00 0155 – Inclusão Digital 12.000,00 0157 – Exercitar é Viver 4.000,00 0160 – Valorizando as Diferenças 10.000,00 0161 – Programa Atleta Cidadão 3.000,00 9999 – Reserva de Contingência 559.767,92 TOTAL: 24.000.000,00 V – CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A NATUREZA DESPESAS CORRENTES 20.824.532,08 3.1.00.00.00.00.00.00 – PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 11.752.540,15 3.2.00.00.00.00.00.00 – JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 55.000,00 3.3.00.00.00.00.00.00 – OUTRAS DEPESAS CORRENTES 9.016.991,93 DESPESAS DE CAPITAL 2.015.700,00 4.4.00.00.00.00.00.00 – INVESTIMENTOS 1.835.700,00 4.5.00.00.00.00.00.00 – INVERSÕES FINANCEIRAS 30.000,00 4.6.00.00.00.00.00.00 – AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 150.000,00 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 1.159.767,92 9.9.00.00.00.00.00.00 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA 1.159.767,92 TOTAL: 24.000.000,00 Artigo 3º - Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento dos passivos contingentes, intempéries, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, superávit orçamentário e para obtenção de resultado primário positivo. § 1º - A utilização dos recursos de Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observando o limite para cada evento de riscos fiscais especificados neste artigo. § 2º - Para efeito desta lei entende-se como "Outros Riscos e Eventos Fiscais Imprevistos", as despesas diretamente relacionadas ao funcionamento e manutenção dos serviços de competência de cada uma das unidades gestoras não orçados ou orçados a menor. § 3º - Não se efetivando, os riscos fiscais relacionados a passivos contingentes e intempéries previstas neste artigo, os recursos a eles reservados poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para atender "Outros Riscos e Eventos Fiscais Imprevistos", conforme definido no § 2º deste artigo (utilizados para a abertura de créditos adicionais que se fizerem necessários, desde que haja disponibilidade financeira para atender as correspondentes despesas), desde que o Orçamento para 2015 tenha reservado recursos para os mesmos riscos fiscais. Artigo 4º - Fica o Executivo Municipal autorizado a remanejar, por decreto, dotações de um elemento de despesa para outro, dentro de cada projeto, atividade ou operação especial, bem como entre subelementos. Parágrafo Único – Os remanejamentos realizados na forma do caput deste artigo não serão considerados para os efeitos do limite estabelecido no artigo 5° da presente lei. Artigo 5º - O Executivo está autorizado, nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 10% (dez por cento) da Receita Estimada para o orçamento de cada uma das Entidades Gestoras (Prefeitura e Câmara), utilizando como fontes de recursos: I - o excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício. II - a anulação de saldos de dotações orçamentárias desde que não comprometidas. III - superávit financeiro do exercício anterior, de acordo com o recurso. Parágrafo Único - Excluem-se deste limite, os créditos adicionais suplementares, decorrentes de leis municipais específicas aprovadas no exercício. Artigo 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reabrir em 2014, os créditos adicionais especiais abertos no exercício de 2013, para aplicação de recursos de convênios, até o limite não utilizado dos recursos financeiros vinculados disponíveis. Artigo 7º - As despesas por conta das dotações vinculadas a convênios, operações de créditos e outras receitas de realização extraordinária só serão executadas ou utilizadas de alguma forma, se estiver assegurado o seu ingresso no fluxo de caixa. Parágrafo Único – Os saldos de recursos vinculados não utilizados no exercício de 2013 serão destinados à abertura de créditos adicionais suplementares no orçamento de 2014, com a mesma finalidade, até o limite do saldo bancário disponível, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Artigo 8º - Os recursos oriundos de convênios não previstos no orçamento da Receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados como fontes de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares de projetos, atividades ou operações especiais, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Artigo 9º - As receitas de realização extraordinária, oriundas de convênios, operações de crédito e outras, não serão consideradas para efeito de apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais. Artigo 10 - Durante o exercício de 2014 o Executivo Municipal poderá realizar Operações de Crédito para financiamento de programas priorizados nesta lei. Artigo 11 - Comprovado o interesse público municipal e mediante convênio, acordo ou ajuste, o Executivo Municipal poderá assumir custeio de competência de outros entes da Federação. Artigo 12 - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com os governos Federal, Estadual e Municipal, diretamente ou através de seus Órgãos da administração direta ou indireta. Artigo 13 - A presente Lei vigorará durante o exercício de 2014, a partir de 1º de janeiro. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito do Município de Constantina, em 06 de dezembro de 2013. Leomar José Behm Prefeito Municipal Émerson Albino Zanella Secretário Municipal de Administração Publicado em 06 de dezembro de 2013, devendo permanecer afixado no Mural de Publicações Oficiais no período de 06/12/2013 a 06/01/2014. Émerson Albino Zanella Secretário Municipal de Administração