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norma nº 3217/2013

Tipo Lei
Número / Ano 3217 / 2013
Date 2013-12-06
EmentaPROJETO DE LEI N° 088/2013 - ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO D
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LEI MUNICIPAL Nº. 3.217, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2013.
“Estima a Receita e Fixa a Despesa 
do Município de Constantina, para o 
exercício de 2014”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA, no uso de 
suas atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei 
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Do Orçamento do Município
Art. 1º - O Orçamento Geral do Município de Constantina para o 
exercício de 2014 estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 
24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), sendo R$ 
16.622.783,55 (dezesseis milhões, seiscentos e vinte e dois mil, 
setecentos e oitenta e três reais e cinquenta e cinco centavos) do 
Orçamento Fiscal e R$ 7.377.216,45 (sete milhões, trezentos e setenta e 
sete mil, duzentos e dezesseis reais e quarenta e cinco centavos) do 
Orçamento da Seguridade Social.
Dos Orçamentos das Unidades Gestoras Prefeitura e Câmara
Art. 2º - O Orçamento da Prefeitura para o exercício de 2014 
estima a Receita em R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões). Fixa a 
Despesa para a Câmara Municipal em R$ 970.000,00 (novecentos e 
setenta mil reais), e para a Prefeitura Municipal em R$ 23.030.000,00 
(vinte e três milhões e trinta mil reais).
§ 1º - A Receita da Prefeitura será realizada mediante a 
arrecadação de tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de 
Capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros 
anexos, com o seguinte desdobramento:
4. RECEITAS 24.000.000,00
4.1. RECEITAS CORRENTES 22.571.254,00
4.2. RECEITAS DE CAPITAL 755.000,00
4.2. RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 673.746,00
TOTAL: 24.000.000,00
§ 2º - A Despesa da Prefeitura e da Câmara de Vereadores será 
realizada segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, 
obedecendo à classificação institucional, funcional-programática e 
natureza, distribuídas da seguinte maneira:
I – CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL
01.00 - CÂMARA DE VEREADORES 970.000,00
02.00 - GABINETE DO PREFEITO 542.000,00
03.00 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 1.890.504,00
04.00 - SECRETARIA DE FAZENDA 1.092.000,00
05.00 - SECRETARIA DE OBRAS E VIAÇÃO 3.173.997,20
06.00 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 6.871.814.43
07.00 - SECRETARIA DE AGRICULTURA 830.500,00
08.00 - SECRETARIA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO 692.200,00
09.00 - SECRETARIA DE SAÚDE 3.935.978,24
10.00 - SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 735.492,21
11.00 - FUNDO DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR RPPS 2.017.555,00
12.00 – CONS. MUN. DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 117.000,00
13.00 - FUNDO MUN. DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 50.000,00
14.00 - FUNDO MUN. DE ASSIST. MÉDICA E ODONTOLÓG. 521.191,00
16.00 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 559.767,92
TOTAL: 24.000.000,00
II – CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO
01 – Legislativa 970.000,00
04 – Administração 3.682.704,00
08 – Assistência Social 761.292,21
09 – Previdência Social 2.017.555,00
10 – Saúde 4.350.669,24
11 – Trabalho 170.000,00
12 – Educação 5.839.555,15
13 – Cultura 89.000,00
14 – Direitos da Cidadania 106.500,00
15 – Urbanismo 809.000,00
16 – Habitação 141.200,00
18 – Gestão Ambiental 50.000,00
20 – Agricultura 969.500,00
22 – Indústria 120.000,00
23 – Comércio e Serviços 25.000,00
24 – Comunicações 20.000,00
25 – Energia 6.000,00
26 – Transporte 3.226.256,48
27 – Desporto e Lazer 86.000,00
99 – Reserva de Contingência 559.767,92
TOTAL: 24.000.000,00
III – CLASSIFICAÇÃO POR SUBFUNÇÃO
031 – Ação Legislativa 970.000,00
122 – Administração Geral 4.922.263,28
123 – Administração Financeira 30.000,00
126 – Tecnologia da Informação 90.000,00
131 – Comunicação Social 20.000,00
243 – Assistência a Criança e ao Adolescente 167.000,00
244 – Assistência Comunitária 579.292,21
272 – Previdência do Regime Estatutário 2.017.555,00
301 – Atenção Básica 3.815.728,24
302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial 521.191,00
303 – Suporte Profilático e Terapêutico 15.000,00
305 – Vigilância Epidemiológica 120.250,00
306- Alimentação e Nutrição 42.300,00
333 – Empregabilidade 195.000,00
361 – Ensino Fundamental 5.033.255,15
362 – Ensino Médio 30.000,00
364 – Ensino Superior 123.000,00
365 – Educação Infantil 525.000,00
367 – Educação Especial 63.000,00
368 – Educação Básica 12.000,00
392 – Difusão Cultural 95.000,00
451 – Infraestrutura Urbana 874.000,00
482 – Habitação Urbana 141.200,00
542 – Controle Ambiental 50.000,00
605 – Abastecimento 20.000,00
606 – Extensão Rural 315.000,00
661 – Promoção Industrial 213.200,00
692 – Comercialização 250.000,00
752 – Energia Elétrica 6.000,00
782 – Transporte Rodoviário 2.077.997,20
811 – Desporto de Rendimento 3.000,00
812 – Desporto Comunitário 83.000,00
813 – Lazer 20.000,00
999 – Reserva de Contingência 559.767,92
TOTAL: 24.000.000,00
IV – CLASSIFICAÇÃO POR PROGRAMA
0001 – Execução da Ação Legislativa 970.000,000
0008 – Planejamento Governamental 1.737.500,00
0016 – Administração Governamental 2.187.504,00
0021 – Serviço de Comunicação Social 20.000,00
0029 – Assistência Social em Geral 14.000,00
0031 – Prev. Social a Serv. Ativos e Inativos e Pensionistas 2.017.555,00
0032 – Regionalização e Descentralização da Saúde 2.981.567,21
033 – Normatização, Controle e Fiscalização 120.250,00
0043 – Programa Primeiro Emprego 25.000,00
0059 – Incentivo a Atividade Industrial, Comercial 213.200,00
0060 – Apoio ao Desenvolvimento do Desporto Cultural 83.000,00
0061 – Apoio ao Desenvolvimento ao Esporte e Lazer 20.000,00
0102 – Edificação Pública 500.000,00
0105 – Assistência ao Educando 464.880,00
0106 – Assistência Social Comunitária 10.000,00
0107 – Assistência Médica e Hospitalar 521.191,00
0108 – Assistência Básica 1.460.953,24
0111 – Geração de Emprego e Renda 200.000,00
0112 – Acesso Manut. E Qualificação do Ensino Fundamental 6.231.434,43
0114 – Acesso Manut. E Qualificação do Ensino Médio 30.000,00
0116 – Acesso Manut. E Qualificação do Ensino Superior 21.000,00
0119 – Desenvolvimento Cultural 95.000,00
0120 – Melhoramento da Infraestrutura Urbana 396.000,00
0121 – Política Habitacional 35.000,00
0122 – Abastecimento de Água 10.000,00
0125 – Ações Mitigadoras de Impactos Ambientais 613.000,00
0141 – Assistência e Acompanhamento a Produção 220.000,00
0144 – Abastecimento de Água para Cons. e Irrigação na Área Primária 10.000,00
0147 – Eletrificação Rural 6.000,00
0149 – Const. Restaur. E Conservação de Rodovias e Estradas Vicinais 2.082.997,20
0151 – Morar Bem 106.200,00
0153 – Viajando na Leitura 8.000,00
0155 – Inclusão Digital 12.000,00
0157 – Exercitar é Viver 4.000,00
0160 – Valorizando as Diferenças 10.000,00
0161 – Programa Atleta Cidadão 3.000,00
9999 – Reserva de Contingência 559.767,92
TOTAL: 24.000.000,00
V – CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A NATUREZA
DESPESAS CORRENTES 20.824.532,08
3.1.00.00.00.00.00.00 – PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 11.752.540,15
3.2.00.00.00.00.00.00 – JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 55.000,00
3.3.00.00.00.00.00.00 – OUTRAS DEPESAS CORRENTES 9.016.991,93
DESPESAS DE CAPITAL 2.015.700,00
4.4.00.00.00.00.00.00 – INVESTIMENTOS 1.835.700,00
4.5.00.00.00.00.00.00 – INVERSÕES FINANCEIRAS 30.000,00
4.6.00.00.00.00.00.00 – AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 150.000,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 1.159.767,92
9.9.00.00.00.00.00.00 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA 1.159.767,92
TOTAL: 24.000.000,00
Artigo 3º - Os recursos da Reserva de Contingência são 
destinados ao atendimento dos passivos contingentes, intempéries, 
outros riscos e eventos fiscais imprevistos, superávit orçamentário e 
para obtenção de resultado primário positivo.
§ 1º - A utilização dos recursos de Reserva de Contingência será 
feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observando o 
limite para cada evento de riscos fiscais especificados neste artigo.
§ 2º - Para efeito desta lei entende-se como "Outros Riscos e 
Eventos Fiscais Imprevistos", as despesas diretamente relacionadas ao 
funcionamento e manutenção dos serviços de competência de cada uma 
das unidades gestoras não orçados ou orçados a menor.
§ 3º - Não se efetivando, os riscos fiscais relacionados a passivos 
contingentes e intempéries previstas neste artigo, os recursos a eles 
reservados poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo 
Municipal para atender "Outros Riscos e Eventos Fiscais Imprevistos", 
conforme definido no § 2º deste artigo (utilizados para a abertura de 
créditos adicionais que se fizerem necessários, desde que haja 
disponibilidade financeira para atender as correspondentes despesas), 
desde que o Orçamento para 2015 tenha reservado recursos para os 
mesmos riscos fiscais.
Artigo 4º - Fica o Executivo Municipal autorizado a remanejar, 
por decreto, dotações de um elemento de despesa para outro, dentro de 
cada projeto, atividade ou operação especial, bem como entre sub￾elementos.
Parágrafo Único – Os remanejamentos realizados na forma do 
caput deste artigo não serão considerados para os efeitos do limite 
estabelecido no artigo 5° da presente lei.
Artigo 5º - O Executivo está autorizado, nos termos do artigo 7º 
da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, a abrir créditos 
adicionais suplementares, até o limite de 10% (dez por cento) da Receita 
Estimada para o orçamento de cada uma das Entidades Gestoras 
(Prefeitura e Câmara), utilizando como fontes de recursos:
I - o excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a 
tendência do exercício.
II - a anulação de saldos de dotações orçamentárias desde que 
não comprometidas.
III - superávit financeiro do exercício anterior, de acordo com o 
recurso.
Parágrafo Único - Excluem-se deste limite, os créditos adicionais 
suplementares, decorrentes de leis municipais específicas aprovadas no 
exercício.
Artigo 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reabrir
em 2014, os créditos adicionais especiais abertos no exercício de 2013, 
para aplicação de recursos de convênios, até o limite não utilizado dos 
recursos financeiros vinculados disponíveis.
Artigo 7º - As despesas por conta das dotações vinculadas a 
convênios, operações de créditos e outras receitas de realização 
extraordinária só serão executadas ou utilizadas de alguma forma, se 
estiver assegurado o seu ingresso no fluxo de caixa.
Parágrafo Único – Os saldos de recursos vinculados não 
utilizados no exercício de 2013 serão destinados à abertura de créditos 
adicionais suplementares no orçamento de 2014, com a mesma 
finalidade, até o limite do saldo bancário disponível, por ato do Chefe do 
Poder Executivo Municipal.
Artigo 8º - Os recursos oriundos de convênios não previstos no 
orçamento da Receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados como 
fontes de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares 
de projetos, atividades ou operações especiais, por ato do Chefe do 
Poder Executivo Municipal.
Artigo 9º - As receitas de realização extraordinária, oriundas de 
convênios, operações de crédito e outras, não serão consideradas para 
efeito de apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de 
créditos adicionais suplementares e especiais.
Artigo 10 - Durante o exercício de 2014 o Executivo Municipal 
poderá realizar Operações de Crédito para financiamento de programas 
priorizados nesta lei.
Artigo 11 - Comprovado o interesse público municipal e mediante 
convênio, acordo ou ajuste, o Executivo Municipal poderá assumir 
custeio de competência de outros entes da Federação.
Artigo 12 - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar 
convênios com os governos Federal, Estadual e Municipal, diretamente 
ou através de seus Órgãos da administração direta ou indireta.
Artigo 13 - A presente Lei vigorará durante o exercício de 2014, a 
partir de 1º de janeiro.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito do Município de Constantina, em 06 de 
dezembro de 2013. 
 
 
 
 Leomar José Behm
 Prefeito Municipal
 Émerson Albino Zanella
 Secretário Municipal de Administração 
 
Publicado em 06 de dezembro de 2013, 
devendo permanecer afixado no Mural de 
Publicações Oficiais no período de
06/12/2013 a 06/01/2014.
Émerson Albino Zanella
Secretário Municipal de Administração

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