| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3221 / 2013 |
| Date | 2013-12-26 |
| Ementa | PROJETO DE LEI N° 102/2013 - “AUTORIZA O EXECUTIVO A CELEBRAR TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITOS PR |
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LEI MUNICIPAL Nº. 3.221, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013. “Autoriza o Executivo a celebrar Termo de Confissão de Débitos Previdenciários e acordo de parcelamento com o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Termo de Confissão de Débitos Previdenciários e Acordo de Parcelamento de Débitos com o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, relativos ao débito das contribuições previdenciárias, parte patronal, não recolhida ao Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais de Constantina, relativo às competências outubro a dezembro de 2013 e décimo terceiro salário de 2013 observadas o disposto no artigo 5º-A da Portaria MPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21/2013 e nº 307/2013: I - os débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal) das competências de outubro a dezembro 2013 e décimo terceiro salário 2013 em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas; Art. 2º Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo IPCA, acrescido de juros compostos de 0,50% ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento. § 1º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros compostos de 0,50% (zero virgula cinco por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento. § 2º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros compostos de 0,50% (zero vírgula cinco por cento) ao mês e multa de 2,00% (dois por cento, acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. Art. 3°. Nos termos do Art. 5°-A, da Portaria n° 21/2013 do Ministério da Previdência, as parcelas do parcelamento de que trata esta Lei, fica vinculado a parcela do FPM (Fundo de Participação dos Municípios) repassadas mensalmente ao Município – 1ª Parcela – repassado mensalmente no dia 10 (dez) de cada mês, creditados no Banco 001 (Banco do Brasil), Agencia 1371-4 (- RS) Conta Nº 7017-3. §1º. Na eventualidade dos valores creditados a titulo de FPM não serem os suficientes para a liquidação da parcela, o Município realizará depósito de recursos livres na respectiva conta corrente, suficientes para liquidação da parcela. § 2º. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito do Município de Constantina, em 26 de dezembro de 2013. Aluísio Cesar Caleffi Valle Prefeito Municipal em Exercício Émerson Albino Zanella Secretário Municipal de Administração Publicado em 26 de dezembro de 2013, devendo permanecer afixado no Mural de Publicações Oficiais no período de 26/12/2013 a 26/01/2014. Émerson Albino Zanella Secretário Municipal de Administração