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norma nº 3221/2013

Tipo Lei
Número / Ano 3221 / 2013
Date 2013-12-26
EmentaPROJETO DE LEI N° 102/2013 - “AUTORIZA O EXECUTIVO A CELEBRAR TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITOS PR
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LEI MUNICIPAL Nº. 3.221, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013.
“Autoriza o Executivo a celebrar 
Termo de Confissão de Débitos 
Previdenciários e acordo de 
parcelamento com o Regime
Próprio de Previdência Social –
RPPS”. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA, no uso de suas 
atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica 
do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a 
realizar Termo de Confissão de Débitos Previdenciários e Acordo de 
Parcelamento de Débitos com o Regime Próprio de Previdência Social –
RPPS, relativos ao débito das contribuições previdenciárias, parte 
patronal, não recolhida ao Fundo de Aposentadoria e Pensão dos 
Servidores Municipais de Constantina, relativo às competências 
outubro a dezembro de 2013 e décimo terceiro salário de 2013 
observadas o disposto no artigo 5º-A da Portaria MPS nº 402/2008, na 
redação das Portarias MPS nº 21/2013 e nº 307/2013:
I - os débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e 
não repassadas pelo Município (patronal) das competências de outubro 
a dezembro 2013 e décimo terceiro salário 2013 em até 60 (sessenta) 
prestações mensais, iguais e consecutivas;
Art. 2º Para apuração do montante devido os valores originais 
serão atualizados pelo IPCA, acrescido de juros compostos de 0,50% ao 
mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura 
do termo de acordo de parcelamento.
§ 1º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente 
pelo IPCA, acrescido de juros compostos de 0,50% (zero virgula cinco 
por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do 
montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do 
pagamento.
§ 2º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo 
IPCA, acrescido de juros compostos de 0,50% (zero vírgula cinco por 
cento) ao mês e multa de 2,00% (dois por cento, acumulados desde a 
data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 3°. Nos termos do Art. 5°-A, da Portaria n° 21/2013 do 
Ministério da Previdência, as parcelas do parcelamento de que trata 
esta Lei, fica vinculado a parcela do FPM (Fundo de Participação dos 
Municípios) repassadas mensalmente ao Município – 1ª Parcela –
repassado mensalmente no dia 10 (dez) de cada mês, creditados no 
Banco 001 (Banco do Brasil), Agencia 1371-4 (- RS) Conta Nº 7017-3.
§1º. Na eventualidade dos valores creditados a titulo de FPM não 
serem os suficientes para a liquidação da parcela, o Município realizará 
depósito de recursos livres na respectiva conta corrente, suficientes 
para liquidação da parcela.
§ 2º. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula 
do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente 
financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação 
do termo.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito do Município de Constantina, em 26 de dezembro
de 2013. 
 
 
 Aluísio Cesar Caleffi Valle
 Prefeito Municipal em Exercício
 Émerson Albino Zanella
 Secretário Municipal de Administração 
 
Publicado em 26 de dezembro de 2013, 
devendo permanecer afixado no Mural de 
Publicações Oficiais no período de
26/12/2013 a 26/01/2014.
Émerson Albino Zanella
Secretário Municipal de Administração

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