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norma nº 3224/2013

Tipo Lei
Número / Ano 3224 / 2013
Date 2013-12-26
EmentaPROJETO DE LEI Nº 089/2013 - “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL DO MUNICÍPIO DE CONSTA
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LEI MUNICIPAL Nº. 3.224, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013.
“Cria o Conselho Municipal de Defesa 
Civil do Município de Constantina e 
dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE CONSTANTINA, no 
uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, 
da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Defesa Civil de 
Constantina – CMDC, órgão consultivo e de participação comunitária na 
Administração Municipal, integrante do Sistema Municipal de Defesa Civil, 
vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal, com a finalidade de propor, 
deliberar, fiscalizar e supervisionar as políticas públicas de Defesa Civil.
Art. 2°. Para as finalidades desta Lei, denomina-se:
I. Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, 
assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os 
desastres, preservar a moral da população e restabelecer a normalidade 
social;
II. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou 
provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando 
danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos 
econômicos e sociais;
III. Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo Poder 
Público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos 
superáveis pela comunidade afetada;
IV. Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo Poder 
Público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios 
danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus 
integrantes.
Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal de Defesa Civil:
I – estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração e 
execução dos programas, planos e ações de Defesa Civil;
II – deliberar sobre políticas, programas, planos e ações referentes à 
Defesa Civil Municipal;
III - reunir-se a mediante a convocação do seu Presidente, do 
Coordenador Municipal de Defesa Civil ou do Prefeito Municipal, ou ainda 
por decisão da maioria absoluta do Conselho, devendo a convocação ser 
feita com no mínimo, 24 horas de antecedência;
IV - examinar e supervisionar a pauta das temáticas de Defesa Civil 
no município, confeccionando o plano de aplicação dos recursos;
V - propor a destinação de recursos orçamentários ou de outras 
fontes, internas ou externas, para atender os programas de Defesa Civil;
VI - fiscalizar a realização de obras e ações de prevenção, assim 
como analisar a prestação de contas do Fundo Municipal de Defesa Civil de 
Constantina – FMDC, verificando sua compatibilidade com o Plano de 
Aplicação;
VII - elaborar o seu regimento interno submetendo ao Prefeito 
Municipal que o instituirá por decreto.
Parágrafo Único - Compete, ainda, ao Conselho Municipal de Defesa 
Civil a supervisão financeira do Fundo Municipal de Defesa Civil de 
Constantina – FMDC, nela compreendidas a elaboração de cronograma 
financeiro, a elaboração de sua proposta orçamentária anual, a definição 
sobre a forma de aplicação das disponibilidades transitórias de caixa e a 
análise da prestação de contas e demonstrativos financeiros do FUMDEC.
Art. 4º. O Conselho Municipal de Defesa Civil compõe-se de 05 
(cinco) membros titulares e igual número de suplentes, sendo 03 (três) 
representantes do Poder Executivo e 02 (dois) representantes da sociedade 
civil, conforme a seguinte descrição:
I – Os órgãos representativos da administração pública serão os 
seguintes:
a) Secretaria Municipal de Obras e Viação
b) Secretaria Municipal de Agricultura
c) Secretaria Municipal de Assistência Social
II - Os órgãos representativos da sociedade civil serão as seguintes:
a) Emater
b) Cotrisal
§ 1º. Todos os Conselheiros representantes do Poder Executivo e da 
sociedade civil serão nomeados pelo Prefeito Municipal, para um mandato 
de 02 (dois) anos, admitida recondução.
§ 2º. O Conselho Municipal de Defesa Civil é presidido por um dos 
seus integrantes, eleito dentre os seus pares, para mandato de 01 (um) 
ano, permitida uma única recondução por igual período.
Art. 5º. O Conselho Municipal de Defesa Civil poderá instituir 
câmaras temáticas permanentes ou grupos de trabalho, de caráter 
temporário, para estudar e propor ações específicas.
Art. 6º. Os Conselheiros suplentes substituirão os titulares nos seus 
impedimentos.
Art. 7º. Os membros do Conselho não receberão qualquer tipo de 
remuneração pelo desempenho dessa função que será considerada de 
relevante interesse público.
Parágrafo Único - Na hipótese de deslocamento, quando a serviço 
ou representando o Conselho Municipal de Defesa Civil, o município arcará 
com as despesas de transporte, hospedagem e alimentação.
Art. 8º. Não poderá exercer a condição de representante de entidade, 
efetivo ou suplente, quem for detentor de mandato eletivo.
Art. 9º. Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover a 
capacitação aos integrantes do Conselho.
Art. 10. No prazo de 30 (trinta) dias, após sua instalação, o 
Conselho Municipal de Defesa Civil elegerá seus cargos, sendo eles 
Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, e elaborará seu regimento
interno, que deverá ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à 
conta das dotações orçamentárias específicas.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor a contar de sua publicação.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 26 de dezembro 
de 2013. 
 Aluísio Cesar Caleffi Valle
 Prefeito Municipal em Exercício
 Émerson Albino Zanella 
Secretário Municipal da Administração
Publicado em 26 de dezembro de 2013, 
devendo permanecer afixado extrato de 
publicação no Mural de Publicações Oficiais 
no período de 26/12/2013 a 26/01/2014.
Émerson Albino Zanella
Secretário Municipal da Administração

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