| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3224 / 2013 |
| Date | 2013-12-26 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 089/2013 - “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL DO MUNICÍPIO DE CONSTA |
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LEI MUNICIPAL Nº. 3.224, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013. “Cria o Conselho Municipal de Defesa Civil do Município de Constantina e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Defesa Civil de Constantina – CMDC, órgão consultivo e de participação comunitária na Administração Municipal, integrante do Sistema Municipal de Defesa Civil, vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal, com a finalidade de propor, deliberar, fiscalizar e supervisionar as políticas públicas de Defesa Civil. Art. 2°. Para as finalidades desta Lei, denomina-se: I. Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar a moral da população e restabelecer a normalidade social; II. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais; III. Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada; IV. Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal de Defesa Civil: I – estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração e execução dos programas, planos e ações de Defesa Civil; II – deliberar sobre políticas, programas, planos e ações referentes à Defesa Civil Municipal; III - reunir-se a mediante a convocação do seu Presidente, do Coordenador Municipal de Defesa Civil ou do Prefeito Municipal, ou ainda por decisão da maioria absoluta do Conselho, devendo a convocação ser feita com no mínimo, 24 horas de antecedência; IV - examinar e supervisionar a pauta das temáticas de Defesa Civil no município, confeccionando o plano de aplicação dos recursos; V - propor a destinação de recursos orçamentários ou de outras fontes, internas ou externas, para atender os programas de Defesa Civil; VI - fiscalizar a realização de obras e ações de prevenção, assim como analisar a prestação de contas do Fundo Municipal de Defesa Civil de Constantina – FMDC, verificando sua compatibilidade com o Plano de Aplicação; VII - elaborar o seu regimento interno submetendo ao Prefeito Municipal que o instituirá por decreto. Parágrafo Único - Compete, ainda, ao Conselho Municipal de Defesa Civil a supervisão financeira do Fundo Municipal de Defesa Civil de Constantina – FMDC, nela compreendidas a elaboração de cronograma financeiro, a elaboração de sua proposta orçamentária anual, a definição sobre a forma de aplicação das disponibilidades transitórias de caixa e a análise da prestação de contas e demonstrativos financeiros do FUMDEC. Art. 4º. O Conselho Municipal de Defesa Civil compõe-se de 05 (cinco) membros titulares e igual número de suplentes, sendo 03 (três) representantes do Poder Executivo e 02 (dois) representantes da sociedade civil, conforme a seguinte descrição: I – Os órgãos representativos da administração pública serão os seguintes: a) Secretaria Municipal de Obras e Viação b) Secretaria Municipal de Agricultura c) Secretaria Municipal de Assistência Social II - Os órgãos representativos da sociedade civil serão as seguintes: a) Emater b) Cotrisal § 1º. Todos os Conselheiros representantes do Poder Executivo e da sociedade civil serão nomeados pelo Prefeito Municipal, para um mandato de 02 (dois) anos, admitida recondução. § 2º. O Conselho Municipal de Defesa Civil é presidido por um dos seus integrantes, eleito dentre os seus pares, para mandato de 01 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período. Art. 5º. O Conselho Municipal de Defesa Civil poderá instituir câmaras temáticas permanentes ou grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor ações específicas. Art. 6º. Os Conselheiros suplentes substituirão os titulares nos seus impedimentos. Art. 7º. Os membros do Conselho não receberão qualquer tipo de remuneração pelo desempenho dessa função que será considerada de relevante interesse público. Parágrafo Único - Na hipótese de deslocamento, quando a serviço ou representando o Conselho Municipal de Defesa Civil, o município arcará com as despesas de transporte, hospedagem e alimentação. Art. 8º. Não poderá exercer a condição de representante de entidade, efetivo ou suplente, quem for detentor de mandato eletivo. Art. 9º. Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover a capacitação aos integrantes do Conselho. Art. 10. No prazo de 30 (trinta) dias, após sua instalação, o Conselho Municipal de Defesa Civil elegerá seus cargos, sendo eles Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, e elaborará seu regimento interno, que deverá ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias específicas. Art. 12. Esta Lei entra em vigor a contar de sua publicação. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 26 de dezembro de 2013. Aluísio Cesar Caleffi Valle Prefeito Municipal em Exercício Émerson Albino Zanella Secretário Municipal da Administração Publicado em 26 de dezembro de 2013, devendo permanecer afixado extrato de publicação no Mural de Publicações Oficiais no período de 26/12/2013 a 26/01/2014. Émerson Albino Zanella Secretário Municipal da Administração