| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3234 / 2014 |
| Date | 2014-01-10 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 090/2013 - COLETA SELETIVA DE RESÍDUOS SÓLIDOS |
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LEI MUNICIPAL Nº. 3.234, DE 10 DE JANEIRO DE 2014. “Dispõe sobre o Sistema de Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos no Município de Constantina-RS e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. É instituído o Sistema de Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos no Município de Constantina-RS, cuja implantação e operacionalização é responsabilidade da Administração Pública Municipal. Art. 2º. A coleta seletiva dar-se-á mediante a segregação prévia dos resíduos sólidos recicláveis ou reutilizáveis, assim definidos conforme a sua constituição ou composição, características, natureza e propriedades, visando ao aproveitamento otimizado, sendo responsabilidade do consumidor, pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município de Constantina-RS, a separação dos resíduos secos e dos resíduos orgânicos. § 1º. Classificam-se como resíduos secos: I – os jornais, revistas, papelão, papel e caixinhas de leite; II – as garrafas de refrigerante (PET), embalagens plásticas, sacos e sacolas plásticas e potes plásticos em geral; III – as garrafas, copos e frascos de vidro; IV – as latinhas de alumínio, latas de conservas e óleo, latas de tinta; V – os restos de madeiras; VI – os restos de tecidos etc.; VII – outros resíduos que puderem ser reciclados ou reutilizados. § 2º. Classificam-se como resíduos orgânicos: I – os restos de alimentos, borra de café, erva-mate etc.; II – restos de jardim, folhas, aparas de grama, galhos e pó de limpeza caseira; III – papel higiênico, guardanapos de papel, lenços de papel e absorventes; IV – outros resíduos biológica e organicamente degradáveis, de forma rápida, na natureza. Art. 3º. Os condomínios situados no território municipal deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, instalar recipientes para coleta e armazenagem segregativa interna dos resíduos sólidos recicláveis ou reutilizáveis. § 1º. Os condomínios deverão dispor de lixeiras, contentores ou similares, compartimentalizados e identificados com, pelo menos, as 2 (duas) tipologias de resíduos, contendo as seguintes inscrições: "resíduos secos" e "resíduos orgânicos". § 2º. As zeladorias e/ou administradoras de condomínios deverão dar ampla publicidade dos procedimentos de separação e armazenagem interna dos resíduos dos condomínios, informando aos condôminos, moradores e usuários acerca da necessidade de segregação prévia dos materiais para viabilizar a coleta seletiva a ser realizada pelo Poder Público, bem como da importância da medida para o meio ambiente. § 3º. As lixeiras, contentores ou similares deverão possuir dispositivo de controle para evitar o revolvimento e/ou a retirada dos materiais por terceiros, antes da coleta seletiva realizada nos dias e horários previamente determinados pelo Poder Público. Art. 4º. Os órgãos públicos municipais, da Administração Direta ou Indireta, deverão implantar, em cada uma de suas instalações, procedimentos de coleta seletiva dos resíduos de características domiciliares gerados em suas atividades. Art. 5°. Os recipientes (lixeiras) destinados ao depósito dos resíduos sólidos, disponibilizados pelo Município nas vias e logradouros públicos, bem como em praças e equipamentos comunitários, conterão letreiro de fácil leitura, com os dizeres: "resíduos secos" e "resíduos orgânicos". Art. 6º. Os resíduos de saúde, de construção civil, os agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, as pilhas, as baterias, os produtos eletroeletrônicos, as lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista, os óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens, os pneus e os produtos considerados perigosos não poderão ser acondicionados nos recipientes destinados à coleta seletiva de que trata esta Lei. Parágrafo único. O Poder Público Municipal desenvolverá ações e projetos para a destinação ambientalmente adequada dos resíduos citados no caput deste artigo, de acordo com a legislação estadual e federal que disciplina a matéria. Art. 7º. A destinação final dos resíduos sólidos secos e orgânicos deverá ocorrer em áreas licenciadas ambientalmente pelo órgão competente. Art. 8º. Os vendedores ambulantes de qualquer espécie de alimentos de consumo imediato, inclusive os que se utilizam de veículos estacionados em vias e logradouros públicos, deverão disponibilizar recipientes para coleta de resíduos orgânicos e secos, separadamente, em especial de metal, plástico ou qualquer outro material rígido, que tenha capacidade para comportar sacos de, no mínimo, 15 (quinze) litros. § 1º Os recipientes a que se refere o caput deste artigo conterão letreiro de fácil leitura, com os dizeres: "resíduos secos" e "resíduos orgânicos". § 2º É responsabilidade dos vendedores ambulantes o recolhimento dos recipientes para coleta dos resíduos orgânicos e secos das vias e logradouros públicos, bem como o seu depósito em locais apropriados para serem recolhidos pelo serviço disponibilizado pelo Município. Art. 9°. Os estabelecimentos dedicados ao manejo de sucatas, ferros-velhos e aparas diversas, terão a concessão de seu alvará de funcionamento condicionada à obtenção de licença de funcionamento expedida pela Vigilância Sanitária Municipal. Parágrafo único. Os estabelecimentos com alvará de funcionamento prévio à promulgação desta Lei deverão adequar-se ao disposto no caput deste artigo no prazo máximo de 01 (um) ano, contados da sua entrada em vigor. Art. 10. O descumprimento dos dispositivos da presente Lei caracterizará infração, sujeitando o(s) responsável(is), direto(s) ou indireto(s), às seguintes sanções: I – advertência; II – multa; III – suspensão do exercício da atividade por até 01 (um) ano; IV – interdição do exercício da atividade, com cassação do alvará. § 1º As sanções administrativas previstas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo das sanções que também possam ser impostas pela legislação federal e estadual relativa a normas de meio ambiente, e pela Lei Municipal nº 1.225, de 11 de novembro de 2013, que instituiu o Código de Posturas. § 2º As penalidades previstas neste artigo podem ser aplicadas a um mesmo infrator, isolada ou cumulativamente. § 3º Responderá pelas infrações quem, por qualquer modo, as cometer, concorrer para sua prática ou delas se beneficiar. Art. 11. A advertência será aplicada sempre que os agentes de fiscalização do Município tomarem ciência de atos que atentem contra a presente Lei, mas que possam ser corrigidos sem maiores problemas à ordem pública e ao sistema de coleta seletiva. Art. 12. Será aplicada multa, no valor de ½ (meia) UFM (Unidade Fiscal Municipal), ao infrator que: I – depois de advertido formalmente, não adotar as providências cabíveis para evitar ou corrigir a sua conduta; II – que não implantar recipientes para coleta e armazenagem segregativa dos resíduos sólidos recicláveis ou reutilizáveis e dos resíduos orgânicos, na forma estabelecida nesta Lei; III – que, tendo ou não implantado os recipientes para a coleta e armazenagem segregativa, depositar resíduos sólidos secos e orgânicos em um único recipiente ou invólucro; IV – pelo descumprimento ao disposto no artigo 9º desta Lei; V – não adequar o alvará de funcionamento do seu estabelecimento dedicado ao manejo de sucatas, ferros-velhos e aparas diversas, no prazo previsto no parágrafo único do artigo 10 desta Lei. § 1º As infrações dispostas no caput deste artigo verificadas em condomínios edilícios serão impostas ao ente coletivo na qualidade de pessoa jurídica, independente da responsabilidade individual dos seus condôminos. § 2º Será aplicada uma multa para cada infração, inclusive quando duas ou mais infrações tenham sido cometidas simultânea ou sucessivamente. § 3º No caso de reincidência, o infrator será multado no valor equivalente ao dobro do previsto no caput deste artigo. § 4º O pagamento da multa, pelo infrator, não o exime do cumprimento de outras obrigações legais, nem o isenta da obrigação de reparar eventuais danos ao meio ambiente e a terceiros. Art. 13. A sanção prevista no inciso III do artigo 11, desta Lei será aplicada nas hipóteses em que o infrator: I – obstaculizar a ação fiscalizatória do Poder Público; II – resistir à apreensão de equipamentos e outros bens. Parágrafo único. A pena de suspensão do exercício de atividade poderá abranger todas as atividades que constituam o objeto empresarial do infrator. Art. 14. Se aplicada a pena de suspensão do exercício de atividade, nos termos do artigo 14 desta Lei, o infrator mantiver seu empreendimento em operação, será interditada a sua atividade, com a cassação do seu alvará de funcionamento. Art. 15. A cada infração, ou conjunto de infrações cometidas simultânea ou sucessivamente, será lavrado auto de infração, do qual constará: I – a descrição sucinta da infração cometida; II – o dispositivo legal ou regulamentar violado; III – a indicação de quem é o infrator e as penas a que estará sujeito; IV – as medidas preventivas eventualmente adotadas. Art. 16. O infrator será notificado mediante a entrega de cópia do auto de infração para, querendo, apresentar defesa prévia no prazo de 5 (cinco) dias úteis. § 1º Considerar-se-á notificado o infrator mediante a assinatura ou rubrica de seu representante legal, ou de qualquer preposto seu presente no local da infração. § 2º No caso de recusa em lançar a assinatura ou rubrica, poderá o agente fiscalizador declarar tal recusa e identificar o notificando por meio da menção a seu documento de identidade; caso inviável a menção ao documento de identidade, deverá descrever o notificado e indicar duas testemunhas idôneas, que comprovem que o notificado teve acesso ao teor do auto de infração. § 3º No caso de erro ou equívoco na notificação, este será sanado por meio de publicação de extrato do auto de infração devidamente corrigido na imprensa oficial, a partir do que começará a correr o prazo previsto no caput deste artigo. Art. 17. Decorrido o prazo de que trata o artigo 17 desta Lei, o processo administrativo, contendo o auto de infração e a defesa, se apresentada pelo interessado, será encaminhado à autoridade superior para julgamento. § 1º Se a Administração Pública Municipal tiver juntado ao processo documentos ou informações novas, o infrator será novamente notificado para tomar ciência e exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa. § 2º A autoridade superior, caso julgue necessário, poderá determinar a realização de diligências para instrução do processo, as quais poderão abranger a realização de perícia técnica e a oitiva de testemunhas, cujas despesas para realização correrão à conta de quem as tiver requerido. § 3º A autoridade administrativa poderá rejeitar parcialmente o auto de infração, inclusive reconhecendo infração diversa ou aplicando penalidade mais branda. § 4º A autoridade administrativa poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta Lei no caso de o infrator não ser reincidente e, ainda, em sua defesa, demonstrar que não concorreu com dolo ou culpa para a consumação da infração. Art. 18. Da decisão administrativa prevista no artigo 18 desta Lei, caberá recurso hierárquico ao Prefeito. Parágrafo único. Da decisão hierárquica não caberá recurso. Art. 19. A Administração Pública Municipal é responsável pelo planejamento e pela execução, direta ou indireta, do serviço público de coleta seletiva de lixo, o qual será desenvolvido visando à universalização do seu alcance. § 1º Os contratos administrativos de prestação de serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos em vigor, celebrados entre o Município e empresas privadas, deverão ser adequados no prazo de 01 (um) ano, visando ao cumprimento do disposto nesta Lei. § 2º O disposto no § 1º não prejudica o direito a que fizer jus o contratado, para a prestação de serviços de coleta de resíduos sólidos, à recomposição dos preços ajustados, nos casos de acréscimo ao objeto e de reequilíbrio econômico-financeiro, para a adequação as disposições desta Lei. Art. 20. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver programas e projetos de educação ambiental, voltados ao aperfeiçoamento e ao desenvolvimento do sistema de coleta seletiva dos resíduos sólidos. Parágrafo único. Para execução dos programas e projetos referidos no caput deste artigo, o Município poderá desenvolver ações em conjunto com as escolas da rede pública de ensino, desde que as medidas se insiram nas respectivas propostas pedagógicas, bem como celebrar convênios de cooperação com entidades privadas sem fins lucrativos que comprovadamente atuem na proteção e recuperação do meio ambiente. Art. 21. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 10 de janeiro de 2014. Leomar José Behm Prefeito Municipal Émerson Albino Zanella Secretário Municipal da Administração Publicado em 10 de janeiro de 2014, devendo permanecer afixado extrato de publicação no Mural de Publicações Oficiais no período de 10/01/2014 a 10/02/2014. Émerson Albino Zanella Secretário Municipal da Administração