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norma nº 3234/2014

Tipo Lei
Número / Ano 3234 / 2014
Date 2014-01-10
EmentaPROJETO DE LEI Nº 090/2013 - COLETA SELETIVA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
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LEI MUNICIPAL Nº. 3.234, DE 10 DE JANEIRO DE 2014.
“Dispõe sobre o Sistema de Coleta 
Seletiva de Resíduos Sólidos no 
Município de Constantina-RS e dá 
outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas 
atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei 
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. É instituído o Sistema de Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos 
no Município de Constantina-RS, cuja implantação e operacionalização é 
responsabilidade da Administração Pública Municipal.
Art. 2º. A coleta seletiva dar-se-á mediante a segregação prévia dos 
resíduos sólidos recicláveis ou reutilizáveis, assim definidos conforme a 
sua constituição ou composição, características, natureza e propriedades, 
visando ao aproveitamento otimizado, sendo responsabilidade do 
consumidor, pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município de 
Constantina-RS, a separação dos resíduos secos e dos resíduos orgânicos.
§ 1º. Classificam-se como resíduos secos:
I – os jornais, revistas, papelão, papel e caixinhas de leite;
II – as garrafas de refrigerante (PET), embalagens plásticas, sacos e 
sacolas plásticas e potes plásticos em geral;
III – as garrafas, copos e frascos de vidro;
IV – as latinhas de alumínio, latas de conservas e óleo, latas de tinta;
V – os restos de madeiras;
VI – os restos de tecidos etc.;
VII – outros resíduos que puderem ser reciclados ou reutilizados.
§ 2º. Classificam-se como resíduos orgânicos:
I – os restos de alimentos, borra de café, erva-mate etc.;
II – restos de jardim, folhas, aparas de grama, galhos e pó de limpeza 
caseira;
III – papel higiênico, guardanapos de papel, lenços de papel e 
absorventes;
IV – outros resíduos biológica e organicamente degradáveis, de forma 
rápida, na natureza.
Art. 3º. Os condomínios situados no território municipal deverão, no 
prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, instalar 
recipientes para coleta e armazenagem segregativa interna dos resíduos 
sólidos recicláveis ou reutilizáveis.
§ 1º. Os condomínios deverão dispor de lixeiras, contentores ou 
similares, compartimentalizados e identificados com, pelo menos, as 2 
(duas) tipologias de resíduos, contendo as seguintes inscrições: "resíduos 
secos" e "resíduos orgânicos".
§ 2º. As zeladorias e/ou administradoras de condomínios deverão 
dar ampla publicidade dos procedimentos de separação e armazenagem 
interna dos resíduos dos condomínios, informando aos condôminos, 
moradores e usuários acerca da necessidade de segregação prévia dos 
materiais para viabilizar a coleta seletiva a ser realizada pelo Poder Público, 
bem como da importância da medida para o meio ambiente.
§ 3º. As lixeiras, contentores ou similares deverão possuir dispositivo 
de controle para evitar o revolvimento e/ou a retirada dos materiais por 
terceiros, antes da coleta seletiva realizada nos dias e horários previamente 
determinados pelo Poder Público.
Art. 4º. Os órgãos públicos municipais, da Administração Direta ou 
Indireta, deverão implantar, em cada uma de suas instalações, 
procedimentos de coleta seletiva dos resíduos de características 
domiciliares gerados em suas atividades.
Art. 5°. Os recipientes (lixeiras) destinados ao depósito dos resíduos 
sólidos, disponibilizados pelo Município nas vias e logradouros públicos, 
bem como em praças e equipamentos comunitários, conterão letreiro de 
fácil leitura, com os dizeres: "resíduos secos" e "resíduos orgânicos".
Art. 6º. Os resíduos de saúde, de construção civil, os agrotóxicos, 
seus resíduos e embalagens, as pilhas, as baterias, os produtos 
eletroeletrônicos, as lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio 
e de luz mista, os óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens, os 
pneus e os produtos considerados perigosos não poderão ser 
acondicionados nos recipientes destinados à coleta seletiva de que trata 
esta Lei.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal desenvolverá ações e 
projetos para a destinação ambientalmente adequada dos resíduos citados 
no caput deste artigo, de acordo com a legislação estadual e federal que 
disciplina a matéria.
Art. 7º. A destinação final dos resíduos sólidos secos e orgânicos 
deverá ocorrer em áreas licenciadas ambientalmente pelo órgão 
competente.
Art. 8º. Os vendedores ambulantes de qualquer espécie de alimentos 
de consumo imediato, inclusive os que se utilizam de veículos estacionados 
em vias e logradouros públicos, deverão disponibilizar recipientes para 
coleta de resíduos orgânicos e secos, separadamente, em especial de metal, 
plástico ou qualquer outro material rígido, que tenha capacidade para 
comportar sacos de, no mínimo, 15 (quinze) litros.
§ 1º Os recipientes a que se refere o caput deste artigo conterão 
letreiro de fácil leitura, com os dizeres: "resíduos secos" e "resíduos 
orgânicos".
§ 2º É responsabilidade dos vendedores ambulantes o recolhimento 
dos recipientes para coleta dos resíduos orgânicos e secos das vias e 
logradouros públicos, bem como o seu depósito em locais apropriados para 
serem recolhidos pelo serviço disponibilizado pelo Município.
Art. 9°. Os estabelecimentos dedicados ao manejo de sucatas, 
ferros-velhos e aparas diversas, terão a concessão de seu alvará de 
funcionamento condicionada à obtenção de licença de funcionamento 
expedida pela Vigilância Sanitária Municipal.
Parágrafo único. Os estabelecimentos com alvará de funcionamento 
prévio à promulgação desta Lei deverão adequar-se ao disposto no caput 
deste artigo no prazo máximo de 01 (um) ano, contados da sua entrada em 
vigor.
Art. 10. O descumprimento dos dispositivos da presente Lei 
caracterizará infração, sujeitando o(s) responsável(is), direto(s) ou 
indireto(s), às seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão do exercício da atividade por até 01 (um) ano;
IV – interdição do exercício da atividade, com cassação do alvará.
§ 1º As sanções administrativas previstas neste artigo serão 
aplicadas sem prejuízo das sanções que também possam ser impostas pela 
legislação federal e estadual relativa a normas de meio ambiente, e pela Lei 
Municipal nº 1.225, de 11 de novembro de 2013, que instituiu o Código de 
Posturas.
§ 2º As penalidades previstas neste artigo podem ser aplicadas a um 
mesmo infrator, isolada ou cumulativamente.
§ 3º Responderá pelas infrações quem, por qualquer modo, as 
cometer, concorrer para sua prática ou delas se beneficiar.
Art. 11. A advertência será aplicada sempre que os agentes de 
fiscalização do Município tomarem ciência de atos que atentem contra a 
presente Lei, mas que possam ser corrigidos sem maiores problemas à 
ordem pública e ao sistema de coleta seletiva.
Art. 12. Será aplicada multa, no valor de ½ (meia) UFM (Unidade 
Fiscal Municipal), ao infrator que:
I – depois de advertido formalmente, não adotar as providências 
cabíveis para evitar ou corrigir a sua conduta;
II – que não implantar recipientes para coleta e armazenagem 
segregativa dos resíduos sólidos recicláveis ou reutilizáveis e dos resíduos 
orgânicos, na forma estabelecida nesta Lei;
III – que, tendo ou não implantado os recipientes para a coleta e 
armazenagem segregativa, depositar resíduos sólidos secos e orgânicos em 
um único recipiente ou invólucro;
IV – pelo descumprimento ao disposto no artigo 9º desta Lei;
V – não adequar o alvará de funcionamento do seu estabelecimento 
dedicado ao manejo de sucatas, ferros-velhos e aparas diversas, no prazo 
previsto no parágrafo único do artigo 10 desta Lei.
§ 1º As infrações dispostas no caput deste artigo verificadas em 
condomínios edilícios serão impostas ao ente coletivo na qualidade de 
pessoa jurídica, independente da responsabilidade individual dos seus 
condôminos.
§ 2º Será aplicada uma multa para cada infração, inclusive quando 
duas ou mais infrações tenham sido cometidas simultânea ou 
sucessivamente.
§ 3º No caso de reincidência, o infrator será multado no valor 
equivalente ao dobro do previsto no caput deste artigo.
§ 4º O pagamento da multa, pelo infrator, não o exime do 
cumprimento de outras obrigações legais, nem o isenta da obrigação de 
reparar eventuais danos ao meio ambiente e a terceiros.
Art. 13. A sanção prevista no inciso III do artigo 11, desta Lei será 
aplicada nas hipóteses em que o infrator:
I – obstaculizar a ação fiscalizatória do Poder Público;
II – resistir à apreensão de equipamentos e outros bens.
Parágrafo único. A pena de suspensão do exercício de atividade 
poderá abranger todas as atividades que constituam o objeto empresarial 
do infrator.
Art. 14. Se aplicada a pena de suspensão do exercício de atividade, 
nos termos do artigo 14 desta Lei, o infrator mantiver seu empreendimento 
em operação, será interditada a sua atividade, com a cassação do seu 
alvará de funcionamento.
Art. 15. A cada infração, ou conjunto de infrações cometidas 
simultânea ou sucessivamente, será lavrado auto de infração, do qual 
constará:
I – a descrição sucinta da infração cometida;
II – o dispositivo legal ou regulamentar violado;
III – a indicação de quem é o infrator e as penas a que estará sujeito;
IV – as medidas preventivas eventualmente adotadas.
Art. 16. O infrator será notificado mediante a entrega de cópia do 
auto de infração para, querendo, apresentar defesa prévia no prazo de 5 
(cinco) dias úteis.
§ 1º Considerar-se-á notificado o infrator mediante a assinatura ou 
rubrica de seu representante legal, ou de qualquer preposto seu presente 
no local da infração.
§ 2º No caso de recusa em lançar a assinatura ou rubrica, poderá o 
agente fiscalizador declarar tal recusa e identificar o notificando por meio 
da menção a seu documento de identidade; caso inviável a menção ao 
documento de identidade, deverá descrever o notificado e indicar duas 
testemunhas idôneas, que comprovem que o notificado teve acesso ao teor 
do auto de infração.
§ 3º No caso de erro ou equívoco na notificação, este será sanado por 
meio de publicação de extrato do auto de infração devidamente corrigido 
na imprensa oficial, a partir do que começará a correr o prazo previsto no 
caput deste artigo.
Art. 17. Decorrido o prazo de que trata o artigo 17 desta Lei, o 
processo administrativo, contendo o auto de infração e a defesa, se 
apresentada pelo interessado, será encaminhado à autoridade superior 
para julgamento.
§ 1º Se a Administração Pública Municipal tiver juntado ao processo 
documentos ou informações novas, o infrator será novamente notificado 
para tomar ciência e exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 2º A autoridade superior, caso julgue necessário, poderá 
determinar a realização de diligências para instrução do processo, as quais 
poderão abranger a realização de perícia técnica e a oitiva de testemunhas, 
cujas despesas para realização correrão à conta de quem as tiver 
requerido.
§ 3º A autoridade administrativa poderá rejeitar parcialmente o auto 
de infração, inclusive reconhecendo infração diversa ou aplicando 
penalidade mais branda.
§ 4º A autoridade administrativa poderá deixar de aplicar as 
penalidades previstas nesta Lei no caso de o infrator não ser reincidente e, 
ainda, em sua defesa, demonstrar que não concorreu com dolo ou culpa 
para a consumação da infração.
Art. 18. Da decisão administrativa prevista no artigo 18 desta Lei, 
caberá recurso hierárquico ao Prefeito.
Parágrafo único. Da decisão hierárquica não caberá recurso.
Art. 19. A Administração Pública Municipal é responsável pelo 
planejamento e pela execução, direta ou indireta, do serviço público de 
coleta seletiva de lixo, o qual será desenvolvido visando à universalização 
do seu alcance.
§ 1º Os contratos administrativos de prestação de serviços de coleta, 
transporte e destinação final de resíduos sólidos em vigor, celebrados entre 
o Município e empresas privadas, deverão ser adequados no prazo de 01 
(um) ano, visando ao cumprimento do disposto nesta Lei.
§ 2º O disposto no § 1º não prejudica o direito a que fizer jus o 
contratado, para a prestação de serviços de coleta de resíduos sólidos, à 
recomposição dos preços ajustados, nos casos de acréscimo ao objeto e de 
reequilíbrio econômico-financeiro, para a adequação as disposições desta 
Lei.
Art. 20. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver 
programas e projetos de educação ambiental, voltados ao aperfeiçoamento 
e ao desenvolvimento do sistema de coleta seletiva dos resíduos sólidos.
Parágrafo único. Para execução dos programas e projetos referidos 
no caput deste artigo, o Município poderá desenvolver ações em conjunto 
com as escolas da rede pública de ensino, desde que as medidas se insiram 
nas respectivas propostas pedagógicas, bem como celebrar convênios de 
cooperação com entidades privadas sem fins lucrativos que 
comprovadamente atuem na proteção e recuperação do meio ambiente.
Art. 21. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 10 de janeiro de 
2014. 
 Leomar José Behm
 Prefeito Municipal
 Émerson Albino Zanella 
Secretário Municipal da Administração
Publicado em 10 de janeiro de 2014,
devendo permanecer afixado extrato de 
publicação no Mural de Publicações Oficiais 
no período de 10/01/2014 a 10/02/2014.
Émerson Albino Zanella
Secretário Municipal da Administração

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