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norma nº 3235/2014

Tipo Lei
Número / Ano 3235 / 2014
Date 2014-01-10
EmentaPROJETO DE LEI N° 001/2014 - “DÁ NOVA REDAÇÃO AO §1° DO ARTIGO 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.763/10
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LEI MUNICIPAL Nº. 3.235, DE 10 DE JANEIRO DE 2014.
“Dá nova redação ao §1° do artigo 
4º da Lei Municipal nº 2.763/10 e 
dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas 
atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei 
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O §1° do Art. 4º da Lei Municipal nº 2.763 de 08 de 
junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º. [...]
§1° O imóvel individualizado permanecerá na posse da 
família beneficiada pelo prazo de 03 (três) anos, com a cláusula 
de inalienabilidade, podendo as famílias utilizar o título para 
financiamentos habitacionais dando o mesmo em garantia”.
Art. 2º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 10 de janeiro
de 2014. 
 Leomar José Behm
 Prefeito Municipal
 Émerson Albino Zanella 
Secretário Municipal da Administração
Publicado em 10 de janeiro de 2014, 
devendo permanecer afixado extrato de 
publicação no Mural de Publicações Oficiais 
no período de 10/01/2014 a 10/02/2014.
Émerson Albino Zanella
Secretário Municipal da Administração
LEI MUNICIPAL Nº. 2.763 DE 08 DE JUNHO DE 2010 – CONSOLIDADA.
“Autoriza o Município de Constantina 
a outorgar concessão de direito real de 
uso à Cooperativa Habitacional Nossa 
Senhora de Fátima e dá outras 
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas 
atribuições legais, FAZ SABER, que em cumprimento com o artigo 80, inciso 
IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores 
aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte: 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar 
concessão de direito real de uso sobre imóvel de propriedade do Município, 
localizado na localidade de Linha Braga, Constantina-RS, registrado no 
Cartório de Registros Imobiliários sob o número de matrícula 11.386, 
cadastrado como Lote Rural nº 42-B, à Cooperativa Habitacional Nossa 
senhora de Fátima.
Art. 2º. A área do imóvel objeto da concessão possui as seguintes 
características assim descritas: ao NORTE, com terras de Dari Gheller e com 
área de domínio do DAER (RS 500); ao SUL, com terras do lote nº 42-A, de 
propriedade de Wilson Suzana; a LESTE, com terras do lote nº 42-A, de 
propriedade de Wilson Suzana, e com terras do lote nº 42, de propriedade de 
Dari Gheller; e ao OESTE, com terras do lote nº 42-A, de propriedade de 
Wilson Suzana, cadastrado no INCRA sob o nº 868051000884-7.
Art. 3º. O Município Concedente, através deste ato negocial, cede a 
Concessionária fração ideal do imóvel acima descrito, correspondente a 100% 
do mesmo, equivalente a 25.000m² para que a Concessionária exerça seus 
direitos de uso residencial ou misto, transmitindo as famílias que comprovem 
a posse dos terrenos localizados no Loteamento denominado Oralino Zanchet, 
no Distrito de Capinzal que não foram indenizados pelo Estado.
Art. 4º. A Concessionária transmitirá o bem, devidamente 
individualizado as famílias que integram a mesma.
§ 1º. O imóvel individualizado permanecerá na posse da família 
beneficiada pelo prazo de 05 anos, com a cláusula de inalienabilidade, 
podendo as famílias utilizar o título para financiamentos habitacionais dando 
o mesmo em garantia.
§1°. O imóvel individualizado permanecerá na posse da família 
beneficiada pelo prazo de 03 (três) anos, com a cláusula de inalienabilidade, 
podendo as famílias utilizar o título para financiamentos habitacionais dando 
o mesmo em garantia”.
§ 2º. O imóvel não poderá ser alienado, transferido, cedido ou locado 
pelas famílias beneficiadas pelo prazo estipulado no parágrafo 1°, sob pena de 
rescisão automática da concessão e retomada do bem imóvel.
I. Exclui-se da presente vedação os casos de sucessão legítima ou 
testamentária.
II. As famílias reassentadas que vierem a ser indenizadas em pecúnia 
pelo Estado do Rio Grande do Sul ou receberem lotes, perderão o direito da 
concessão de direito real de uso, salvo no caso de:
a) o valor da indenização em pecúnia for revertido ao Município de 
Constantina;
b) o imóvel recebido a título de indenização seja transferido para a 
propriedade do Município de Constantina.
Art. 5°. As famílias beneficiadas através da Cooperativa Habitacional 
Nossa Senhora de Fátima renunciam expressamente, através de termo, a área 
excedente do lote.
§1º. O termo de renúncia será averbado no registro de imóveis á conta 
dos beneficiários.
Art. 6º. Para efeitos desta Lei, serão beneficiadas as famílias 
cooperadas que:
I – sejam ou tenham sido produtores rurais cadastrados na Secretaria 
Municipal de Agricultura;
II – não estejam inscritos em dívida ativa municipal;
III – não tenham recebido indenização ou lotes oriundos de 
reassentamento pelo Estado do Rio Grande do Sul, relativo aos terrenos 
localizados no Loteamento Oralino Zanchet, no Distrito de Capinzal.
Art. 7º. A Concessionária compete:
I – emitir relatório das famílias beneficiadas;
II – fiscalizar o uso da propriedade imóvel, que deverá ser destinada ao 
uso residencial, agrícola ou misto;
III – manter a regularidade civil de seu estatuto e o adimplemento de 
suas obrigações, principais ou acessórias, fiscais, trabalhistas e 
previdenciárias.
IV – prestar contas à Secretária Municipal de Administração da 
regularidade do loteamento, seu desmembramento, uso de áreas institucionais 
e instalações de equipamentos urbanos.
V – demonstrar a posse, propriedade ou domínio útil, através de 
contrato escrito, das famílias beneficiadas pela área objeto da concessão. 
VI – Certidão do Registro de Imóveis ou contrato demonstrando a posse, 
propriedade ou título de domínio útil de cada família cooperada.
Art. 8º. Compete a Concedente:
I – autorizar a concessão de direito real de uso, de forma individual, 
através de termo próprio;
II – fiscalizar o emprego regular das áreas concedidas.
Art. 9º. Os emolumentos e custas oriundas dos atos de registros 
públicos serão de responsabilidade da Cooperativa Habitacional Nossa 
Senhora de Fátima.
Art.10. Da área total do imóvel fica destinado 2.500m² como área 
institucional.
Art. 11. As despesas decorrentes desta lei correrão a conta das 
dotações orçamentárias próprias.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Registre-se;
Publique-se.

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