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norma nº 3300/2014

Tipo Lei
Número / Ano 3300 / 2014
Date 2014-06-17
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE SEGURANÇA E MONITORAMENTO POR CÂMERAS DE VÍDEO NAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS QUE POSSUAM AGÊNCIAS LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 LEI MUNICIPAL Nº. 3.300, DE 17 DE JUNHO DE 2014.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de 
instalação de sistema de segurança 
e monitoramento por câmeras de 
vídeo nas instituições bancárias 
que possuam agências localizadas 
no Município de Constantina e dá 
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas 
atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei 
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. As instituições bancárias que possuam agências 
estabelecidas no âmbito do Município de Constantina ficam obrigadas a 
instalar e manter permanentemente em funcionamento, sistema de 
segurança e monitoramento por câmeras de vídeo em suas áreas 
internas e externas.
Parágrafo Único: O monitoramento feito pelas câmeras previstas
no caput deste artigo, realizar-se-á através de gravação dos locais a 
serem protegidos, 24 (vinte e quatro) horas por dia, devendo 
obrigatoriamente ter cobertura de seu local de entrada e saída e das 
áreas que lhe deram acesso.
Art. 2º. As imagens capturadas pelas câmeras de vídeo do 
sistema de segurança e monitoramento deverão possibilitar a 
identificação e o reconhecimento das pessoas que transitarem pelos 
locais protegidos.
Art. 3º. Os arquivos com as imagens gravadas deverão ser 
armazenadas em local adequado e seguro em poder do estabelecimento, 
ficando à disposição das autoridades, sendo preservados pelo período 
mínimo de 90 (noventa) dias, após poderão ser eliminados.
Art. 4º. Os estabelecimentos de que trata o artigo 1º desta lei 
terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem às exigências 
estabelecidas.
Art. 5º. O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o 
infrator às seguintes penalidades:
I - notificação para regularização, em prazo não superior a 30 
(trinta) dias;
II - multa de 20 (vinte) Unidades Fiscais Municipais – UFM, que 
atualmente corresponde a R$ 2.605,00 (dois mil, seiscentos e cinco 
reais), se descumprida a notificação, aplicável em dobro para os casos 
de reincidência.
III – Caso não haja a regularização, fica vedada a renovação do 
alvará municipal para funcionamento da instituição no Município.
Parágrafo Único: Considera-se reincidência para os fins desta lei, 
a infração repetida ou continuada, apurada dentro do prazo de 30 
(trinta) dias, após sua punição definitiva.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 17 de junho
de 2014. 
 Leomar José Behm
 Prefeito Municipal
 Hermes Roque Alievi 
Secretário Municipal da Administração
Publicado em 17 de junho de 2014, 
devendo permanecer afixado extrato de 
publicação no Mural de Publicações Oficiais 
no período de 17/06/2014 a 17/07/2014.
Hermes Roque Alievi
Secretário Municipal da Administração

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