| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3300 / 2014 |
| Date | 2014-06-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE SEGURANÇA E MONITORAMENTO POR CÂMERAS DE VÍDEO NAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS QUE POSSUAM AGÊNCIAS LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº. 3.300, DE 17 DE JUNHO DE 2014. Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de sistema de segurança e monitoramento por câmeras de vídeo nas instituições bancárias que possuam agências localizadas no Município de Constantina e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. As instituições bancárias que possuam agências estabelecidas no âmbito do Município de Constantina ficam obrigadas a instalar e manter permanentemente em funcionamento, sistema de segurança e monitoramento por câmeras de vídeo em suas áreas internas e externas. Parágrafo Único: O monitoramento feito pelas câmeras previstas no caput deste artigo, realizar-se-á através de gravação dos locais a serem protegidos, 24 (vinte e quatro) horas por dia, devendo obrigatoriamente ter cobertura de seu local de entrada e saída e das áreas que lhe deram acesso. Art. 2º. As imagens capturadas pelas câmeras de vídeo do sistema de segurança e monitoramento deverão possibilitar a identificação e o reconhecimento das pessoas que transitarem pelos locais protegidos. Art. 3º. Os arquivos com as imagens gravadas deverão ser armazenadas em local adequado e seguro em poder do estabelecimento, ficando à disposição das autoridades, sendo preservados pelo período mínimo de 90 (noventa) dias, após poderão ser eliminados. Art. 4º. Os estabelecimentos de que trata o artigo 1º desta lei terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem às exigências estabelecidas. Art. 5º. O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I - notificação para regularização, em prazo não superior a 30 (trinta) dias; II - multa de 20 (vinte) Unidades Fiscais Municipais – UFM, que atualmente corresponde a R$ 2.605,00 (dois mil, seiscentos e cinco reais), se descumprida a notificação, aplicável em dobro para os casos de reincidência. III – Caso não haja a regularização, fica vedada a renovação do alvará municipal para funcionamento da instituição no Município. Parágrafo Único: Considera-se reincidência para os fins desta lei, a infração repetida ou continuada, apurada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após sua punição definitiva. Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 17 de junho de 2014. Leomar José Behm Prefeito Municipal Hermes Roque Alievi Secretário Municipal da Administração Publicado em 17 de junho de 2014, devendo permanecer afixado extrato de publicação no Mural de Publicações Oficiais no período de 17/06/2014 a 17/07/2014. Hermes Roque Alievi Secretário Municipal da Administração