br-locleg corpus explorer

← Constantina (RS)

norma nº 3330/2014

Tipo Lei
Número / Ano 3330 / 2014
Date 2014-09-30
EmentaPROJETO DE LEI Nº 089/2014 - ESTABELECE O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL CONSOLIDA LEGISLAÇÃO TRIB
native_id1634

Originating matéria

matéria 279 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 145

ÍNDICE
TÍTULO I - DO ELENCO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL................................9
TÍTULO II - DOS IMPOSTOS ..............................................................10
CAPÍTULO I - IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL 
URBANA – IPTU....................................................................................... 10
Seção I - Da Incidência ............................................................................ 10
Seção II - Da Base de Cálculo e das Alíquotas .......................................... 12
Seção III - Da Inscrição no Cadastro Imobiliário....................................... 26
Seção IV - Do Lançamento ....................................................................... 28
Seção V - Das Isenções ............................................................................ 30
CAPÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER 
NATUREZA – ISSQN ................................................................................ 33
Seção I - Do Fato Gerador, Incidência e Local da Prestação ...................... 33
Seção II - Do Contribuinte ....................................................................... 53
Seção III - Base de Cálculo e Alíquota ...................................................... 54
Seção IV - Da Inscrição no Cadastro do ISSQN ........................................ 59
Seção V - Do Lançamento ........................................................................ 60
Seção VI - Da Não Incidência ................................................................... 62
CAPÍTULO III - DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS 
IMÓVEIS – ITBI ....................................................................................... 62
Seção I - Do Fato Gerador e da Incidência................................................ 62
Seção II - Do Contribuinte ....................................................................... 64
Seção III - Da Base de Cálculo e das Alíquotas ......................................... 65
Seção IV - Da Reclamação e do Recurso................................................... 67
Seção V - Do Prazo, Local e Forma de Pagamento..................................... 68
Seção VI - Da Responsabilidade de Terceiros ........................................... 68
Seção VII - Da Obrigação de Terceiros...................................................... 69
Seção VIII - Da Repetição de Indébito....................................................... 70
Seção IX - Da Isenção e Não Incidência.................................................... 70
TÍTULO III - DAS TAXAS ...................................................................73
CAPÍTULO I - DA TAXA DE EXPEDIENTE ................................................ 73
2
Seção I - Do Fato Gerador e da Incidência................................................ 73
Seção II - Da Base de Cálculo e do Valor .................................................. 74
Seção III - Do Lançamento e da Arrecadação............................................ 74
CAPÍTULO II - DAS TAXAS DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E DE 
ATIVIDADE AMBULANTE ........................................................................ 75
Seção I - Da Incidência e do Licenciamento.............................................. 75
Seção II - Da Base de Cálculo e do Valor .................................................. 77
Seção III - Do Lançamento e da Arrecadação............................................ 78
Seção IV - Da Não Incidência ................................................................... 79
CAPÍTULO III - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA........................ 79
Seção I - Da Incidência ............................................................................ 79
Seção II - Da Base de Cálculo e do Valor .................................................. 79
Seção III - Do Lançamento e da Arrecadação............................................ 80
CAPÍTULO IV - DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS...... 80
Seção I - Da Incidência e do Licenciamento.............................................. 80
Seção II - Da Base de Cálculo e do Valor .................................................. 81
Seção III - Do Lançamento e da Arrecadação............................................ 82
CAPÍTULO V - DA TAXA DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÕES NO 
CEMITÉRIO MUNICIPAL.......................................................................... 82
Seção I - Do Fato Gerador e da Incidência................................................ 82
Seção II - Da Base de Cálculo e do Valor .................................................. 83
Seção III - Do Pagamento e das Sanções .................................................. 83
Seção IV - Da Isenção .............................................................................. 84
CAPÍTULO VI - DA TAXA DE AUTORIZAÇÃO DE PUBLICIDADE E 
PROPAGANDA......................................................................................... 84
Seção I - Da Incidência e do Fato Gerador................................................ 84
Seção II - Da Base de Cálculo e do Valor .................................................. 84
Seção III - Do Lançamento e da Arrecadação............................................ 85
Seção IV - Das Isenções ........................................................................... 85
CAPÍTULO VII - DAS TAXAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 
AMBIENTAIS... ........................................................................................ 85
3
Seção I - Da Incidência e do Fato Gerador................................................ 85
Seção II - Do Contribuinte ....................................................................... 88
Seção III - Da Base de Cálculo ................................................................. 89
Seção IV - Do Prazo de Validade das Licenças .......................................... 90
Seção V - Da Infração Administrativa Ambiental ...................................... 92
CAPÍTULO VIII - TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL... 103
Seção I - Da Incidência e do Fato Gerador.............................................. 103
Seção II - Da Base de Cálculo ................................................................ 105
Seção III - Do Sujeito Passivo................................................................. 107
Seção IV - Das Isenções ......................................................................... 107
Seção V - Das Disposições Gerais .......................................................... 108
TÍTULO IV - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA ..............................109
Seção I - Do Fato Gerador e da Incidência.............................................. 109
Seção II - Do Sujeito Passivo.................................................................. 110
Seção III - Do Programa de Execução de Obras ...................................... 111
Seção IV - Do Cálculo ............................................................................ 111
Seção V - Da Cobrança e do Lançamento ............................................... 116
Seção VI - Do Pagamento....................................................................... 119
Seção VII - Da Não Incidência ................................................................ 120
Seção VIII - Das Disposições Finais........................................................ 120
TÍTULO V - DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP......121
Seção I - Do Fato Gerador e do Sujeito Passivo....................................... 121
Seção II - Do Valor e do Pagamento........................................................ 121
Seção III - Da Isenção ............................................................................ 123
TÍTULO VI - DA NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO ..................................124
Seção I - Das Disposições Gerais ........................................................... 124
Seção II - Da Notificação de Lançamento do Tributo............................... 124
Seção III - Da Intimação de Infração ...................................................... 125
TÍTULO VII - DA ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS ............................125
4
Seção I - Das Formas de Arrecadação .................................................... 125
TÍTULO VIII - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES......................126
TÍTULO IX - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA...............................128
CAPÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO........................................................... 128
CAPÍTULO II - DA INSCRIÇÃO E DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA........ 130
CAPÍTULO III - DAS CERTIDÕES NEGATIVAS ....................................... 132
TÍTULO X - DO PROCESSO TRIBUTÁRIO .........................................132
CAPÍTULO I - DO PROCEDIMENTO CONTENCIOSO .............................. 132
Seção I - Das Disposições Gerais ........................................................... 132
Seção II - Do Julgamento e dos Recursos ............................................... 136
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS................................ 138
Seção I - Do Procedimento de Consulta.................................................. 138
Seção II - Do Procedimento de Restituição ............................................. 139
TÍTULO XI - DISPOSIÇÕES GERAIS .................................................140
TÍTULO XII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS ....................................141
ANEXO I................................................................................................ 143
I - MODELO DE SOLICITAÇÃO DE ESTUDO DE VIABILIDADE.............. 143
II - MODELO DE TERMO DE ADESÃO................................................... 144
5
ÍNDICE POR ARTIGO
TÍTULO I - DO ELENCO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL..................... Arts. 1º e 2º
TÍTULO II - DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I - IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL 
URBANA – IPTU
Seção I - Da Incidência ............................................................... Arts. 3º e 4º
Seção II - Da Base de Cálculo e das Alíquotas ...........................Arts. 5º ao 13
Seção III - Da Inscrição no Cadastro Imobiliário....................... Arts. 14 ao 20
Seção IV - Do Lançamento ....................................................... Arts. 21 ao 23
Seção V - Das Isenções ............................................................ Arts. 24 ao 28
CAPÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA 
– ISSQN
Seção I - Do Fato Gerador, Incidência e Local da Prestação ........ Arts. 29 e 30
Seção II - Do Contribuinte ......................................................... Arts. 31 e 32
Seção III - Base de Cálculo e Alíquota ...................................... Arts. 33 ao 37
Seção IV - Da Inscrição no Cadastro do ISSQN ........................ Arts. 38 ao 42
Seção V - Do Lançamento ........................................................ Arts. 43 ao 50
Seção VI - Da Não Incidência .............................................................. Art. 51
CAPÍTULO III - DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS 
IMÓVEIS – ITBI
Seção I - Do Fato Gerador e da Incidência................................ Arts. 52 ao 55
Seção II - Do Contribuinte .................................................................. Art. 56
Seção III - Da Base de Cálculo e das Alíquotas ......................... Arts. 57 ao 60
Seção IV - Da Reclamação e do Recurso..................................... Arts. 61 e 62
Seção V - Do Prazo, Local e Forma de Pagamento....................... Arts. 63 e 64
Seção VI - Da Responsabilidade de Terceiros ............................. Arts. 65 e 66
Seção VII - Da Obrigação de Terceiros................................................. Art. 67
Seção VIII - Da Repetição de Indébito......................................... Arts. 68 e 69
Seção IX - Da Isenção e Não Incidência.................................... Arts. 70 ao 72
TÍTULO III - DAS TAXAS
6
CAPÍTULO I - DA TAXA DE EXPEDIENTE
Seção I - Do Fato Gerador e da Incidência................................ Arts. 73 ao 75
Seção II - Da Base de Cálculo e do Valor ............................................. Art. 76
Seção III - Do Lançamento e da Arrecadação....................................... Art. 77
CAPÍTULO II - DAS TAXAS DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E DE 
ATIVIDADE AMBULANTE
Seção I - Da Incidência e do Licenciamento................................ Arts. 78 e 79
Seção II - Da Base de Cálculo e do Valor ............................................. Art. 80
Seção III - Do Lançamento e da Arrecadação....................................... Art. 81
Seção IV - Da Não Incidência .............................................................. Art. 82
CAPÍTULO III - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA
Seção I - Da Incidência ....................................................................... Art. 83
Seção II - Da Base de Cálculo e do Valor ............................................. Art. 84
Seção III - Do Lançamento e da Arrecadação....................................... Art. 85
CAPÍTULO IV - DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
Seção I - Da Incidência e do Licenciamento................................ Arts. 86 e 87
Seção II - Da Base de Cálculo e do valor.............................................. Art. 88
Seção III - Do Lançamento e da Arrecadação....................................... Art. 89
CAPÍTULO V - DA TAXA DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÕES NO 
CEMITÉRIO MUNICIPAL
Seção I - Do Fato Gerador e da Incidência....................................Art. 90 e 91
Seção II - Da Base de Cálculo e do Valor ............................................. Art. 92
Seção III - Do Pagamento e das Sanções ......................................Art. 93 e 94
Seção IV - Da Isenção ......................................................................... Art. 95
CAPÍTULO VI - DA TAXA DE AUTORIZAÇÃO DE PUBLICIDADE E 
PROPAGANDA
Seção I - Da Incidência e do Fato Gerador........................................... Art. 96
Seção II - Da Base de Cálculo e do Valor ............................................. Art. 97
Seção III - Do Lançamento e da Arrecadação....................................... Art. 98
Seção IV - Das Isenções ...................................................................... Art. 99
7
CAPÍTULO VII - DAS TAXAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS
Seção I - Da Incidência e do Fato Gerador.............................. Arts. 100 e 101
Seção II - Do Contribuinte ................................................................Art. 102
Seção III - Da Base de Cálculo ............................................... Arts. 103 e 104
Seção IV - Do Prazo de Validade das Licenças ...................... Arts. 105 ao 107
Seção V - Da Infração Administrativa Ambiental .................. Arts. 108 ao 134
CAPÍTULO VIII - TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Seção I - Da Incidência e do Fato Gerador............................ Arts. 135 ao 138
Seção II - Da Base de Cálculo ................................................ Arts. 139 e 140
Seção III - Do Sujeito Passivo................................................. Arts. 141 e 142
Seção IV - Das Isenções ......................................................... Arts. 143 e 144
Seção V - Das Disposições Gerais .......................................... Arts. 145 e 146
TÍTULO IV - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Seção I - Do Fato Gerador e da Incidência.............................. Arts. 147 e 148
Seção II - Do Sujeito Passivo................................................ Arts. 149 ao 151
Seção III - Do Programa de Execução de Obras ................................. Art. 152
Seção IV - Do Cálculo .......................................................... Arts. 153 ao 162
Seção V - Da Cobrança e do Lançamento ............................. Arts. 163 ao 167
Seção VI - Do Pagamento.................................................................. Art. 168
Seção VII - Da Não Incidência ........................................................... Art. 169
Seção VIII - Das Disposições Finais................................................... Art. 170
TÍTULO V - DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP
Seção I - Do Fato Gerador e do Sujeito Passivo....................... Arts. 171 e 172
Seção II - Do Valor e do Pagamento...................................... Arts. 173 ao 177
Seção III - Da Isenção ....................................................................... Art. 178
TÍTULO VI - DA NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO
Seção I - Das Disposições Gerais ...................................................... Art. 179
Seção II - Da Notificação de Lançamento do Tributo.......................... Art. 180
Seção III - Da Intimação de Infração ...................................... Arts. 181 e 182
8
TÍTULO VII - DA ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS
Seção I - Das Formas de Arrecadação ............................................... Art. 183
TÍTULO VIII - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES ........ Arts. 184 ao 187
TÍTULO IX - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO......................................... Arts. 188 ao 195
CAPÍTULO II - DA INSCRIÇÃO E DA CERTIDÃO DE DÍVIDA 
ATIVA.................................................................................. Arts. 196 ao 199
CAPÍTULO III - DAS CERTIDÕES NEGATIVAS ....................... Arts. 200 e 201
TÍTULO XI - DO PROCESSO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I - DO PROCEDIMENTO CONTENCIOSO
Seção I - Das Disposições Gerais ......................................... Arts. 202 ao 208
Seção II - Do Julgamento e dos Recursos ............................. Arts. 209 ao 215
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Seção I - Do Procedimento de Consulta................................ Arts. 216 ao 220
Seção II - Do Procedimento de Restituição ........................... Arts. 221 ao 225
TÍTULO XII - DISPOSIÇÕES GERAIS ................................... Arts. 226 ao 229
TÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS....................... Arts. 230 ao 232
9
LEI MUNICIPAL Nº. 3.330, DE 30 DE SETEMBRO DE 2014.
Estabelece o novo Código Tributário 
Municipal consolida legislação 
tributária e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas 
atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei 
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO ELENCO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Art. 1º. É estabelecido por esta lei o Código Tributário Municipal, 
consolidando a legislação tributária do Município, com observância dos 
princípios e normas gerais estabelecidos na Constituição da República 
Federativa do Brasil, no Código Tributário Nacional e na legislação 
complementar extravagante.
Art. 2º. Os tributos de competência do Município são os 
seguintes:
I - Impostos sobre:
a) Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
b) Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
c) Transmissão Onerosa Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI.
II - Taxas de:
a) Expediente;
10
b) Licença de Localização e de Atividade Ambulante;
c) Fiscalização e Vistoria;
d) Licença para Execução de Obras;
e) Licença para Construções no Cemitério Municipal;
f) Autorização de Publicidade e Propaganda;
g) Prestação de Serviços Ambientais;
h) Controle e Fiscalização Ambiental;
i) Outras, instituídas em leis específicas. 
III - Contribuição de Melhoria;
IV – Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 
– CIP.
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL 
URBANA – IPTU
Seção I
Da Incidência
Art. 3º. O imposto sobre propriedade predial e territorial urbana –
IPTU incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse a qualquer 
título de imóvel edificado ou não, situado na zona urbana do Município.
§ 1º. Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana 
a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência 
de melhoramentos indicados em pelo menos 02 (dois) dos incisos 
seguintes:
11
I - Meio fio ou calçamento com canalização de águas pluviais;
II - Abastecimento de água;
III - Sistema de esgotos sanitários;
IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para 
distribuição domiciliar;
V - Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima 
de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º. A lei poderá considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de 
expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos 
competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, 
mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do 
parágrafo anterior.
§ 3º. Para efeito deste imposto, considera-se:
I - Prédio, o imóvel edificado, concluído ou não, compreendido o 
terreno com a respectiva construção e dependências;
II - Terreno, o imóvel não edificado;
III – Posse a qualquer título, assim entendida como aquela em que 
o possuidor já atende integralmente aos requisitos para ser o 
proprietário, pendente, apenas, a declaração correspondente.
§ 4º. É considerado integrante do prédio o terreno de propriedade 
do mesmo contribuinte e localizado junto, até a área de 600m² 
(seiscentos metros quadrados).
§ 5º. Não incidirá imposto sobre terreno excedente do limite 
estabelecido no § 4º, quando a área edificada for igual ou superior a 
50% (cinquenta por cento) do terreno.
§ 6º. O terreno edificado com área superior a 600m² (seiscentos
metros quadrados), e não enquadrado no § 5º, será tributado o 
excedente como terreno.
§ 7º. É excluído do cadastro para fins de cálculo do Imposto 
Predial e Territorial Urbano à parte da área constante no documento de 
12
propriedade, domínio ou posse, que esteja localizada no passeio 
público.
Art. 4º. A incidência do imposto independe do cumprimento de 
quaisquer outras exigências legais, regulamentares ou administrativas, 
relativas ao imóvel, sem prejuízo das penalidades.
Parágrafo único. O fato gerador do imposto repete-se anualmente, 
considerando-se ocorrido no dia 1º de janeiro de cada ano civil. 
Seção II
Da Base de Cálculo e das Alíquotas
Art. 5º. O imposto de que trata este capítulo é calculado sobre o 
valor venal do imóvel.
§ 1º. Quando se tratar de prédio, a alíquota para o cálculo do 
imposto será de 0,244% (zero vírgula duzentos e quarenta e quatro por 
cento), sobre o valor venal do m².
§ 2º. Quando se tratar de terreno, a alíquota para cálculo do 
imposto será de 0,388% (zero vírgula trezentos e oitenta e oito por 
cento), sobre o valor do m².
§ 3º. Quando se tratar de terrenos localizados em loteamentos, a 
alíquota para cálculo do imposto, previsto no § 2º, será reduzida para 
0,10% (zero vírgula dez por cento), sobre o valor venal do m², até o 
prazo de 4 (quatro) anos, a contar da data da aprovação do loteamento, 
ou até a data da comercialização do lote. 
§ 4º. O proprietário do loteamento comunicará à Secretaria 
Municipal de Fazenda a comercialização, inclusive por contrato 
particular, do terreno individualmente identificado, no prazo máximo de 
30 (trinta) dias.
13
§ 5º. Não havendo a comunicação da comercialização, no prazo 
previsto no § 4º, o proprietário do loteamento perderá todo o benefício 
da redução constante no § 3º.
§ 6º. Será considerado terreno sujeito à alíquota prevista para a 
divisão fiscal, em que estiver localizada a área que possuir prédio 
incendiado, condenado a demolição ou a restauração, ou em ruína. 
§ 7º. Considera-se prédio condenado àquele que ofereça perigo a 
segurança e a saúde pública, mediante declaração da Defesa Civil ou do 
Serviço de Fiscalização Municipal.
Art. 6º. Para efeito de avaliação do valor venal do imóvel, será
considerada a localização do imóvel dentro da divisão fiscal e a área 
definida pela infraestrutura.
Art. 7º. As divisões fiscais são definidas pela localização do 
imóvel, assim classificadas:
I – 1ª Divisão fiscal: compreende os imóveis localizados nos 
trechos da Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, Rua João Mafessoni, 
Rua Franklin Siliprandi e Av. Amândio Araújo, que contornam a Praça 
Getúlio Vargas.
II – 2ª Divisão fiscal: Composta pelos imóveis localizados nos 
seguintes endereços:
a) Rua Ângelo Tesser, no trecho compreendido entre a Rua Nereu 
Ramos e a Av. Presidente Vargas;
b) Rua Padre Guilherme, no trecho compreendido entre a Rua 
Nereu Ramos e a Av. Presidente Vargas;
14
c) Rua João Mafessoni, nos trechos compreendidos entre a Rua 
Gabriel Paludo e a ponte do Rio Taquaruçú, exceto o trecho entre a Av. 
Amândio Araújo e a Rua Cantidio Rodrigues de Almeida;
d) Rua Gabriel Paludo, trecho compreendido entre a Rua João 
Mafessoni e a Rua Ângelo Tesser;
e) Rua das Hortências, inicia na Rua Gabriel Paludo entre os 
Lotes 01 e 06, até o Lote 41;
f) Rua Pitangueiras, inicia na Rua das Hortências, entre os Lotes 
28 e 41 até o final do Lote 35 e da área verde;
g) Rua das Camélias, inicia na Rua Pitangueiras, entre os Lotes 
27 e 38, indo até o final do Lote 15 e parte do Lote 29;
h) Rua das Azaleias, inicia na Rua das Hortências, entre os Lotes 
05 e 16, até o Lote 29;
i) Rua Maria Ferronatto, trecho compreendido entre o Trevo de 
acesso a RS 500 até a Rua Gabriel Paludo;
j) Rua Franklin Siliprandi, no trecho compreendido entre a Av. 
Amândio Araújo e a Rua Nereu Ramos;
k) Rua Antônio Giacomini, trecho compreendido entre a Av. 
Amândio Araújo e a Rua Nereu Ramos;
l) Rua Travessa Santa Rita, trecho compreendido entre a Rua 
Cantidio Rodrigues de Almeida e a Av. Presidente Vargas;
m) Rua Francisco Anziliero, no trecho compreendido entre a Rua 
Cantidio Rodrigues de Almeida e a Rua Divino Mafessoni;
n) Rua Jacob Giacomini, no trecho compreendido entre a Av. 
Presidente Vargas e Rua Ida Siliprandi;
o) Rua Silvio Cezarotto, no trecho compreendido entre a Av. 
Amândio Araújo e Rua Ida Siliprandi;
p) Rua Padre Pedro, no trecho compreendido entre a Av. 
Presidente Vargas e Rua Ida Siliprandi;
15
q) Rua Travessa Dirceu Bertinato, trecho compreendido entre a 
Rua Cantídio Rodrigues de Almeida e a Av. Presidente Vargas;
r) Rua Nereu Ramos, trecho compreendido entre a Rua Bento 
Rodrigues de Almeida e a Rua Antônio Giacomini;
s) Rua Hermínio Caleffi, trecho compreendido entre a Rua Bento 
Rodrigues de Almeida e a Rua Antônio Giacomini;
t) Av. Amândio Araújo, trecho compreendido entre a Rua Rosa 
Zanella e a Av. Presidente Vargas, exceto o trecho entre a Rua João 
Mafessoni e a Rua Franklin Siliprandi;
u) Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, trecho compreendido entre 
a Rua Bento Rodrigues de Almeida e a Rua Silvio Cezarotto, exceto o 
trecho entre a Rua João Mafessoni e a Rua Franklin Siliprandi;
v) Rua Travessa da Pátria, trecho compreendido entre a Rua 
Bento Rodrigues de Almeida e a Rua Padre Guilherme;
w)Av. Presidente Vargas, trecho compreendido entre a Rua Ítalo 
Ferlautto e a Rua Bento Rodrigues de Almeida;
x) Travessa Visconde de Mauá, trecho compreendido entre a Rua 
Jacob Giacomini e a Rua Francisco Anziliero.
III – 3ª Divisão fiscal: composta pelos imóveis localizados nos 
seguintes endereços:
a) Rua Augustino Dominicus Prokop, trecho compreendido entre 
a Rua Severo Suzano e a Rua Jonas Francisco Farezin;
b) Rua Severo Suzano, trecho compreendido entre a Rua Erich 
Brandtner até onde se encontra com terras de Irineu Suzano;
c) Rua Jonas Francisco Farezin, compreendido entre a Rua 
Severo Suzano e a Rua Augustinho Dominicus Prokop;
d) Rua Magno Cesar Cenci, trecho compreendido entre a Rua 
Augustino Dominicus Prokop e a Rua Sabino Fiorentin;
16
e) Rua Santo de Martini, trecho compreendido entre a Rua 
Augustino Dominicus Prokop e a Rua Sabino Fiorentin;
f) Rua Valdecir Fiorentin, trecho compreendido entre a Rua 
Sabino Fiorentin e a Travessa da Conquista;
g) Travessa Balduino Costa, trecho compreendido entre a Rua 
Valdecir Fiorentin e a Rua Ulisses Giacomini;
h) Rua João Tomazelli, trecho compreendido entre a Rua Maria 
Zita de Martini e a Rua Ângelo Colet;
i) Rua Maria Zita de Martini, trecho compreendido entre a Rua
Sabino Fiorentin e a Rua João Tomazelli;
j) Rua Ângelo Colet, trecho compreendido entre a Rua Sabino 
Fiorentin e a Rua João Tomazelli;
k) Rua Sabino Fiorentin, trecho compreendido entre a Av. 
Amândio Araújo e a Rua Ulisses Giacomini;
l) Rua Ulisses Giacomini, trecho compreendido entre a Rua 
Antônio Farezin e a Rua Sabino Fiorentin;
m) Rua Erich Brandtner, trecho compreendido entre a Rua Nereu 
Ramos e a Rua Afonsina Vieira de Oliveira;
n) Rua Anselmo Lazarotto, trecho compreendido entre a Rua 
Alberto Anzilheiro e até o final do Loteamento Florestal;
o) Rua Alberto Anziliero, trecho compreendido entre a Rua Erich 
Brandtner até o final do Loteamento Florestal;
p) Rua Antônio Valduga, trecho compreendido entre a Rua Nereu 
Ramos e a Rua Alberto Anzilheiro;
q) Rua Júlio Alcides Correia, trecho compreendido entre a Rua 
Sabino Fiorentin e a Rua Erich Brandtner;
r) Rua Faustino Lício de Oliveira, trecho compreendido entre a 
Rua Sabino Fiorentin e a Rua Erich Brandtner;
s) Rua Afonsina Vieira de Oliveira, trecho compreendido entre a 
Rua Sabino Fiorentin e a Rua Erich Brandtner;
17
t) Rua Vitório Paludo, trecho compreendido entre Rua Erich 
Brandtner até final do Loteamento Florestal;
u) Rua “G”, trecho compreendido entre a Rua Erich Brandtner e a 
Rua “F”;
v) Rua “F”, trecho compreendido entre a Rua “G” e a Rua Benedito 
Antônio Favaretto;
w)Rua Benedito Ângelo Favaretto, trecho compreendido entre a 
Rua Antônio Farezin e a Rua Erich Brandtner;
x) Rua Professora Izolda Alievi, trecho compreendido entre a Rua 
Antônio Farezin e a Rua Erich Brandtner;
y) Rua Nair Farezin, trecho compreendido entre a Rua Antônio 
Farezin e a Rua Erich Brandtner;
z) Rua Nereu Ramos, trecho compreendido entre a Rua Sabino 
Fiorentin e a Rua Antônio Giacomini, e da Rua Bento Rodrigues de 
Almeida e o Trevo da RS 500;
aa) Travessa Sabino Taietti, trecho compreendido entre a Rua 
Nereu Ramos e a Rua Horácio Izaltino da Luz;
bb) Rua Antônio Farezin, trecho compreendido entre a Rua 
Ulisses Giacomini e a Rua Horácio Izaltino da Luz;
cc) Rua Antônio Giacomini, trecho compreendido entre a Rua 
Nereu Ramos e a Rua Maria Ferronatto;
dd) Rua João Alberto Sartori, trecho compreendido entre a Rua 
Horácio Izaltino da Luz e a Rua Maria Ferronatto;
ee) Rua Franklin Siliprandi, trecho compreendido entre a Rua 
Nereu Ramos e a Rua Maria Ferronatto;
ff) Travessa Robert Gustav Westerich, trecho compreendido entre 
a Rua Maria Ferronato e a Rua Narciso Mafessoni;
gg) Rua Horácio Izaltino da Luz, trecho compreendido entre a Rua 
Franklin Siliprandi e a Travessa Sabino Taietti;
18
hh) Rua Narciso Mafessoni, trecho compreendido entre a Rua 
Antônio Farezin e a Travessa Robert Gustav Westerich;
ii) Rua Mário Eduardo Giacomini, em toda sua extensão;
jj) Rua Rosa Musa Sartori, trecho compreendido entre a Rua 
Maria Ferronatto e até a divisa com o Loteamento Belvedere;
kk) Rua Jacob Dal Agnol, trecho compreendido entre a Rua 
Eduardo Giacomini até a área verde;
ll) Rua Ângelo Tesser, trecho compreendido entre a Rua Gabriel 
Paludo e a Rua Nereu Ramos, e da Av. Presidente Vargas até o Rio 
Taquaruçú;
mm) Rua Dr. Jacó Algarve, trecho compreendido entre a Rua 
Monteiro Lobato e a Rua Gabriel Paludo;
nn) Rua Bento Rodrigues de Almeida, trecho compreendido entre 
a Av. Presidente Vargas e a Rua Gabriel Paludo;
oo) Rua Antônio Eugenio dos Santos, trecho compreendido entre 
a Rua Monteiro Lobato e a Av. Presidente Vargas;
pp) Rua Helena Cenci, trecho compreendido entre a Rua Frederico 
Dal Piaz e a Rua Monteiro Lobato;
qq) Rua Alberto Pasqualini, trecho compreendido entre a Rua 
João Mafessoni e a Rua Antônio Eugenio dos Santos;
rr) Rua Monteiro Lobato, trecho compreendido entre o 
prolongamento da Rua Antônio Eugênio dos Santos e a Rua Maria 
Ferronato;
ss) Av. Maximiliano Panassolo, trecho compreendido entre a Rua 
Gabriel Paludo e final do Loteamento Cenci;
tt)Rua Ernesto Cenci, trecho compreendido entre a Rua Gabriel 
Paludo e a Rua Monteiro Lobato;
uu)Rua Gabriel Paludo, trecho compreendido entre a Rua Ângelo 
Tesser e a RS 500;
19
vv) Rua Frederico Dal Piaz, trecho compreendido entre Rua 
Ernesto Cenci até o final do Loteamento Santa Lúcia;
ww) Rua Rosa Zanella, trecho compreendido entre a Av. Amândio 
Araújo e a RS 500;
xx) Rua Hermínio Caleffi, trecho compreendido entre a Rua Bento 
Rodrigues de Almeida e a Rua Zeferino Rodrigues de Almeida;
yy) Av. Amândio Araújo, trecho compreendido entre a Rua Rosa 
Zanella, até uma quadra além da Rua Zeferino Rodrigues de Almeida;
zz) Rua Zeferino Rodrigues de Almeida, trecho compreendido 
entre a Rua Hermínio Caleffi e a Rua Ernesto Capelli;
aaa) Travessa da Pátria, trecho compreendido entre a Rua Bento 
Rodrigues de Almeida, e a Rua Izidoro Szablewski;
bbb) Rua Ernesto Capelli, trecho compreendido entre Rua Izidoro 
Szablewski e a Rua Antônio Eugenio dos Santos;
ccc) Rua Izidoro Szablewski, trecho compreendido entre a 
Travessa da Pátria e a Rua Ernesto Capelli;
ddd) Av. Presidente Vargas, trecho compreendido entre o Trevo de 
acesso ao Bairro Sete de Setembro e a Rua Ítalo Ferlautto, e da Rua 
Bento Rodrigues de Almeida, passando pelos Trevos de acesso ao 
Município de Engenho Velho, Ronda Alta, Rondinha até a RS 500;
eee) Rua Zacarias Menegazzo, trecho compreendido entre Av. 
Presidente Vargas e a Rua João Sabadini;
fff) Rua Olímpio Giacomin, trecho compreendido entre a Rua João 
Sabadini e a faixa de domínio da RS 143;
ggg) Alcides Paludo, paralela a faixa de domínio da RS 143;
hhh) Rua Romeu Pohl, trecho compreendido entre a Av. 
Presidente Vargas e a faixa de domínio da RS 143;
iii) Rua Carlos Martinelli, trecho compreendido entre a Rua 
Zacarias Menegazzo e a faixa de domínio da RS 143;
20
jjj) Rua João Sabadini, trecho compreendido entre a Rua Zacarias 
Menegazzo e a faixa de domínio da RS 143;
kkk) Rua José Pereira, trecho compreendido entre a Rua Divino 
Mafessoni e a Av. Presidente Vargas;
lll) Rua Divino Mafessoni, trecho compreendido entre a Rua José 
Pereira e a Rua Jacob Giacomini;
mmm) Rua São João, trecho compreendido entre a Rua João 
Mafessoni e a Rua Jacob Giacomini;
nnn) Rua Jacob Giacomini, trecho compreendido entre a Rua Ida 
Siliprandi até o Rio Taquaruçú;
ooo) Rua Dr. Luiz Carlos Tonet, trecho compreendido entre a Rua 
Rosa Cezarotto e a Rua Jacob Giacomini;
ppp) Rua Ida Siliprandi, trecho compreendido entre a Rua 
Francisco Anziliero e a Rosa Cezarotto;
qqq) Travessa Regina Fiorentin, trecho compreendido entre a Rua 
Dr. Carlos Tonet até o Rio Taquaruçú;
rrr) Rua Daniel Apóstolo de Oliveira, trecho compreendido entre a 
Rua Ida Siliprandi até o final do perímetro urbano;
sss) Rua Silvio Cezarotto, trecho compreendido entre a Rua Ida 
Siliprandi até o final do perímetro urbano;
ttt) Rua Padre Pedro, trecho compreendido entre a Rua Ida 
Siliprandi até o final do perímetro urbano;
uuu)Rua Ítalo Ferlautto, trecho compreendido entre a Av. 
Presidente Vargas até o final do perímetro urbano;
vvv) Rua Antônio Rigo, trecho compreendido entre a Av. 
Presidente Vargas até o final do perímetro urbano;
www) Rua Rosa Cezarotto, trecho compreendido entre a Av. 
Presidente Vargas até o final do perímetro urbano;
xxx) Rua Gelsomino Peron, trecho compreendido entre a Rua Dr. 
Luiz Carlos Tonet e o final do Loteamento Peron;
21
yyy) Rua Germano Drabach, trecho compreendido entre a Rua 
Gelsomino Peron e o final do Loteamento Peron;
zzz) Rua Garibaldi Camargo, trecho compreendido entre a Rua 
Gelsomino Peron e o final do Loteamento Peron;
aaaa) Rua Irmãos Dietrich, trecho compreendido entre a 
propriedade da CORSAN até encontrar-se com a Av. Presidente Vargas;
bbbb) Rua Aurélio Menegazzo, compreendido entre a Av. 
Presidente Vargas e o Rio Taquaruçú;
cccc) Rua Dr. Ricardo Setta Machado, em toda sua extensão;
dddd) Rua Rodolfo Carpenedo, em toda sua extensão;
eeee) Travessa da Conquista, em toda sua extensão.
IV – 4ª Divisão fiscal: composta pelos imóveis localizados nos 
seguintes endereços:
a) Rua João Mafessoni, sentido centro/bairro, compreendido 
entre a Ponte do Rio Taquaruçú e a Rua João Gravi Rodrigues;
b) Rua São José, sentido centro/bairro, ao lado esquerdo da RS 
143, compreendido entre a Rua João Mafessoni até o final do 
loteamento;
c) Rua Modesto Marcolan, sentido centro/bairro, ao lado 
esquerdo da RS 143, compreendido entre a Rua João Mafessoni até o 
final do loteamento;
d) Rua João Bressan, sentido centro/bairro, ao lado esquerdo da 
RS 143, compreendido entre a Rua João Mafessoni (RS 143) e ao 
encontro da Rua Sabino Camargo;
e) Rua Emma Rossoni, sentido centro/bairro, ao lado esquerdo da 
RS 143, compreendida entre a Rua João Mafessoni até o final do 
loteamento;
22
f) Rua Antônio Muneron, sentido centro/bairro, ao lado esquerdo 
da RS 143, compreendida entre a Rua João Mafessoni (RS 143) até o 
final do loteamento;
g) Rua Manoel Siqueira, sentido centro/bairro, ao lado esquerdo 
da RS 143, compreendida entre a Rua João Mafessoni (RS 143) até o 
final do loteamento;
h) Rua Oralino Danelli, sentido centro/bairro, ao lado esquerdo 
da RS 143, compreendida entre a Rua João Mafessoni (RS 143) até o 
final do loteamento;
i) Rua Terezinha dos Santos Moreira, sentido centro/bairro, ao 
lado esquerdo da RS 143, compreendida entre a Rua João Mafessoni 
(RS 143) até o final do loteamento;
j) Rua dos Borges, sentido centro/bairro, ao lado esquerdo da RS 
143, compreendida entre a Rua João Mafessoni (RS 143) até o final do 
loteamento;
k) Rua João Gravi Rodrigues, sentido centro/bairro, ao lado 
esquerdo da RS 143, compreendida entre a Rua João Mafessoni (RS
143) até o final do loteamento;
l) Av. Antônio Siliprandi, sentido centro/bairro, ao lado esquerdo 
da RS 143, compreendido entre a Rua João Mafessoni (RS 143) até a 
Rua João Gravi Rodrigues;
m) Rua Sabino Camargo, sentido centro/bairro, ao lado direito da 
RS 143, em toda sua extensão;
n) Rua Néri Luiz Menegazzo, sentido centro/bairro, ao lado direito 
da RS 143, em toda sua extensão;
o) Rua 14 de abril, trecho compreendido entre a Rua Professora 
Verônica Bertinatto e a Rua José I;
p) Rua da Liberdade, trecho compreendido entre a Rua Professora 
Verônica Bertinatto e a Rua José I;
23
q) Rua Ricardo Rabaioli, trecho compreendido entre a Rua 
Professora Verônica Bertinatto e a Rua José I;
r) Rua Professora Verônica Bertinatto, trecho compreendido entre 
a Rua João Mafessoni até a Residência do Sr. Vilson Suzana;
s) Rua Zeni Luiza Siliprandi Maffessoni, trecho compreendido 
entre o campo de futebol até a residência do Sr. Vilson Suzana;
t) Rua José I, trecho compreendido entre a Rua Ricardo Rabaioli 
e a Rua 14 de abril;
u) Rua Alduino Zanella, trecho compreendido entre a RS 500 até o 
final do perímetro do loteamento;
v) Rua Laurindo Zanchet, trecho compreendido entre a divisa do 
perímetro do loteamento com terras de Wilson Suzana, no sentido oeste, 
até o final do perímetro do loteamento;
w)Rua Luiz Zanella, trecho compreendido entre a faixa de 
domínio da RS 500 até o final do distrito industrial;
x) Rua Maurino Dal Pupo, compreende a Rua nº 02 do mapa do 
distrito em toda sua extensão;
y) Rua Joaquim Luza, compreende a Rua nº 03 do mapa do 
distrito em toda sua extensão;
z) Rua Afonso Bressan, compreende a Rua nº 04 do mapa do 
distrito em toda sua extensão.
Art. 8º. Os loteamentos ou parcelamentos de solos aprovados 
após a entrada em vigor desta Lei terão as divisões fiscais definidas por 
Decreto do Executivo Municipal.
Art. 9º. Dentro das divisões fiscais, de acordo com a 
infraestrutura existente na via pública que o imóvel faz testada, é 
classificado o imóvel por área, considerando:
24
I - Área A: via pública com pavimentação asfáltica ou 
recapeamento asfáltico sobre calçamento;
II - Área B: via pública com pavimentação com pedras regulares 
ou irregulares;
III - Área C: via pública sem pavimentação indicadas nos incisos I 
e II.
Art. 10. O valor venal do metro quadrado do imóvel sujeito ao 
Imposto Territorial Urbano é encontrado através da aplicação da 
seguinte tabela:
DIVISÃO 
FISCAL ÁREA
COEFICIENTE SOBRE A UFM
VIGENTE NO ATO DO 
LANÇAMENTO
1ª A 2,31
2ª A 1,54
2ª B 1,15
2ª C 0,93
3ª A 1,12
3ª B 0,93
3ª C 0,73
4ª A 0,93
4ª B 0,48
4ª C 0,28
Art. 11. O valor venal do metro quadrado do imóvel sujeito ao 
Imposto Predial é encontrado através da aplicação da seguinte tabela:
I – Construção em Alvenaria:
DIVISÃO 
FISCAL ÁREA
COEFICIENTE SOBRE A UFM 
VIGENTE NO ATO DO 
LANÇAMENTO
1ª A 11,30
2ª A 10,24
2ª B 8,19
2ª C 6,14
3ª A 9,21
25
3ª B 7,37
3ª C 5,51
4ª A 7,14
4ª B 5,74
4ª C 4,28
II – Construção em Madeira:
DIVISÃO 
FISCAL ÁREA
COEFICIENTE SOBRE A UFM 
VIGENTE NO ATO DO 
LANÇAMENTO
1ª A 6,16
2ª A 5,13
2ª B 4,10
2ª C 3,08
3ª A 3,92
3ª B 3,20
3ª C 2,40
4ª A 3,12
4ª B 2,48
4ª C 1,88
Art. 12. O preço do metro quadrado de terreno e de cada tipo de 
construção será atualizado anualmente, com base na Unidade Fiscal 
Municipal - UFM vigente.
Art. 13. O valor venal do terreno e do prédio resultará da 
multiplicação do preço do metro quadrado de terreno ou prédio pela 
área real do mesmo.
Parágrafo único. Nos prédios onde existem estabelecimentos 
comerciais, industriais ou prestação de serviços, será concedido 
desconto de:
I – 20% (vinte por cento) sobre o valor venal, quando se tratar de 
construção convencional;
II – 50% (cinquenta por cento) sobre o valor venal, quando se 
tratar de construção com paredes e cobertura, sistema de pavilhão.
26
Seção III
Da Inscrição no Cadastro Imobiliário
Art. 14. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o 
titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 15. O prédio e o terreno estão sujeitos à inscrição no 
Cadastro Imobiliário, ainda que beneficiados por imunidade ou isenção.
Art. 16. A inscrição é promovida:
I - Pelo proprietário;
II - Pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor a qualquer 
título;
III - Pelo promitente comprador;
IV - De ofício, quando ocorrer omissão das pessoas relacionadas 
nos incisos anteriores e inobservância do procedimento estabelecido no 
art. 20.
Parágrafo único. No ato de inscrição é obrigatória a indicação do 
endereço do contribuinte, o qual será adotado como domicílio tributário 
para todos os efeitos legais.
Art. 17. A inscrição de que trata o artigo anterior é procedida 
mediante a comprovação, por documento hábil, da titularidade do 
imóvel ou da condição alegada.
§ 1º. Quando se tratar de área loteada, deverá a inscrição ser 
precedida do arquivamento, na Fazenda Municipal, da planta completa 
do loteamento aprovado, na forma da lei.
§ 2º. Qualquer alteração praticada no imóvel ou no loteamento 
deverá ser imediatamente comunicada pelo contribuinte à Fazenda 
Municipal.
27
§ 3º. O prédio terá tantas inscrições quantas forem as unidades 
distintas que o integram, observado o tipo de utilização.
§ 4º. Em se tratando de copropriedade, constarão no cadastro os 
nomes de todos os coproprietários. 
Art. 18. Estão sujeitas a nova inscrição, nos termos desta lei:
I - O desdobramento ou englobamento de áreas;
II - A transferência da propriedade ou do domínio;
§ 1º. Estão sujeitas a averbação no cadastro:
I - A alteração resultante da construção, aumento, reforma, 
reconstrução ou demolição;
II - A mudança de endereço do contribuinte.
§ 2º. Quando se tratar de alienação parcial, será precedida de 
nova inscrição para a parte alienada, alterando-se a primitiva.
Art. 19. Na inscrição do prédio ou de terreno serão observadas as 
seguintes normas:
I - Quando se tratar de prédio:
a) Com uma só entrada, pela face do quarteirão a ela 
correspondente;
b) Com mais de uma entrada, pela face do quarteirão que 
corresponder à entrada principal e, havendo mais de uma entrada 
principal, pela face do quarteirão por onde o imóvel apresentar maior 
testada e, sendo estas iguais, pela de maior valor;
II - Quando se tratar de terreno:
a) Com uma frente, pela face do quarteirão correspondente à sua 
testada;
b) De esquina, pela face do quarteirão de maior valor ou, quando 
os valores forem iguais, pela maior testada;
c) Encravado, pelo logradouro mais próximo ao seu perímetro.
28
Parágrafo único. O regulamento disporá sobre a inscrição dos 
prédios com mais de uma entrada, quando estas corresponderem a 
unidades independentes.
Art. 20. O contribuinte ou seu representante legal deverá 
comunicar, no prazo de trinta (30) dias, as alterações de que trata o art.
18, assim como, nos casos de áreas loteadas, ou construídas, em curso 
de venda:
I - Os lotes ou unidades prediais vendidas e seus adquirentes;
II - As rescisões de contratos ou qualquer outra alteração.
§ 1º. No caso de prédio ou edifício com mais de uma unidade 
autônoma, o proprietário ou o incorporador fica obrigado a apresentar 
perante o Cadastro Imobiliário, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do 
habite-se ou do registro da individualização no Registro de Imóveis, a 
descrição de áreas individualizadas.
§ 2º. O não cumprimento dos prazos previstos neste artigo ou 
informações incorretas, incompletas ou inexatas, que importem em 
redução da base de cálculo do imposto, determinarão a inscrição de 
ofício, considerando-se infrator o contribuinte.
§ 3º. No caso de transferência da propriedade imóvel, a 
comunicação de que trata o caput deste artigo deverá ser procedida no 
prazo de 30 (trinta) dias contados da data do registro do título no 
Registro de Imóveis.
Seção IV
Do Lançamento
Art. 21. O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana 
será lançado, anualmente, tendo por base a situação física do imóvel ao 
encerrar-se o exercício anterior.
29
Parágrafo único. A alteração do lançamento decorre de 
modificação ocorrida durante o exercício, e será procedida:
I – A partir do mês seguinte:
a) Ao da expedição da Carta de Habitação ou de ocupação do 
prédio, quando esta ocorrer antes;
b) Ao do aumento, demolição ou destruição.
II – A partir do exercício seguinte:
a) Ao da expedição, da Carta de Habitação, quando se tratar de 
reforma, restauração de prédio que não resulte em nova inscrição ou, 
quando resultar, não constitua aumento de área;
b) Ao da ocorrência ou da constatação do fato, nos casos de 
construção interditada, condenada ou em ruínas;
c) No caso de loteamento, desmembramento ou unificação de 
terrenos ou prédios.
Art. 22. O lançamento será feito em nome da pessoa física ou 
jurídica inscrita como contribuinte no Cadastro Imobiliário.
Parágrafo único. Em se tratando de copropriedade, o documento 
de arrecadação fiscal será emitido em nome de um dos coproprietários, 
com a designação de “outros” para os demais.
Art. 23. O IPTU lançado fora do prazo normal, em virtude de 
inclusões ou alterações, será arrecadado em até 03 (três) parcelas
mensais e consecutivas, de igual valor, vencendo a primeira, 30 (trinta) 
dias após a data da notificação.
30
Seção V
Das Isenções
Art. 24. São isentos do pagamento do IPTU:
I – Entidade cultural, beneficente, hospitalar, recreativa, religiosa,
entidade esportiva, legalmente constituídas e organizadas e sem fins 
lucrativos.
II - Sindicato e associação de classe;
§ 1º. Somente será atingido pela isenção prevista neste artigo, nos 
casos dos incisos I, II o imóvel utilizado integralmente para as 
respectivas finalidades das entidades beneficiadas;
§ 2º. Para integrar o processo de isenção de IPTU a entidade 
esportiva deverá apresentar os seguintes documentos:
a) Cópia do ato constitutivo;
b) Cópia do CNPJ;
c) Comprovante de propriedade do imóvel;
d) Requerimento por parte do representante da entidade, 
acompanhado de ata de posse;
e) Comprovante de utilização integral do bem para atender a 
finalidade estatutária da entidade.
III - Os portadores de tuberculose ativa, AIDS (Síndrome da 
Imunodeficiência Adquirida), transtorno mental incapacitante, esclerose 
múltipla, neoplasia maligna incapacitante, cegueira, hanseníase, 
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de 
Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia 
grave, estados avançados da doença de paget (osteíte deformante), 
contaminação por radiação e silicose.
§ 1º. A isenção incide unicamente sobre o imóvel utilizado como 
residência do portador de doença relacionada no Inciso III, desde que o 
31
mesmo seja proprietário do imóvel, cônjuge do proprietário, ascendente 
ou descendente de primeiro grau do proprietário do imóvel.
§ 2º. A comprovação da doença é de responsabilidade do 
requerente, mediante apresentação de laudo médico ou atestado 
médico.
I - Para integrar o processo de isenção de IPTU o requerente 
deverá apresentar ainda os seguintes documentos:
a) Cópia da Carteira de Identidade;
b) Cópia do Cadastro de Pessoa Física;
c) Cópia do comprovante de endereço residencial; 
d) Documento atualizado que comprove a propriedade do imóvel, 
ou o grau de parentesco conforme consta o § 1º, podendo este 
documento ser suprido por declaração do proprietário que confirme este 
grau de parentesco; 
e) A critério do Poder Executivo Municipal, a qualquer momento 
poderá solicitar a juntada de novos documentos, visando colaborar na 
análise do processo de isenção por parte da comissão competente. 
§ 3º. O setor de lançamento e arrecadação do Município poderá 
requerer avaliação complementar do enquadramento da doença através 
de uma junta médica designa pelo Município, sem que isto represente 
custos ao beneficiário.
§ 4º. O benefício da isenção cessa no ano subsequente ao 
desaparecimento da doença, ou, no ano subsequente em que o 
beneficiário deixar de residir no imóvel, ficando a cargo do beneficiário 
ou seus sucessores a comunicação imediata ao Erário Público, sob pena 
de perda do benefício retroativamente a data em que deveria ter sido 
comunicado com a incidência de juros legais e multa.
IV – Os contribuintes residentes e domiciliados no Município de 
Constantina, que vierem a adotar legalmente crianças, terão direito a 
32
desconto de até 70% (setenta por cento) no valor anual do IPTU, do 
imóvel residencial habitado pelo grupo familiar.
§ 1º. No caso de adoção de crianças, que à época da efetivação 
estiverem com idade superior a 05 (cinco) anos, ou de adolescentes, o 
desconto a que se refere o inciso IV será de 90% (noventa por cento).
§ 2º. O benefício de que trata este inciso perdurará até o adotado 
completar 18 (dezoito) anos.
Art. 25. As empresas que vierem a se instalar no Distrito 
Industrial Tranquilo Caleffi, no período de 05 (cinco) anos a contar da 
publicação da presente Lei, terão a isenção do IPTU pelo prazo de 03 
(três) anos.
Art. 26. Os Munícipes que participarem do Programa de 
Pavimentação Participativa, previsto no art. 156 e pagarem o valor 
correspondente as suas obrigações nos prazos estabelecidos, no prazo 
de 02 (dois) anos, não será alterada a classe da divisão fiscal para fins 
de cobrança do IPTU.
Art. 27. O benefício da isenção do pagamento do IPTU deverá ser:
I - Do exercício seguinte, quando solicitada até 30 de dezembro, 
para os incisos I e II do art. 24 e dos art. 25 e 26;
II - A isenção que trata o inciso III do art. 24, será proporcional no 
primeiro exercício, contado a partir da apresentação do laudo ou 
atestado médico.
Parágrafo único. O contribuinte que gozar do benefício da isenção 
que se refere esta seção, fica obrigado a provar anualmente, que 
continua preenchendo as condições que lhes asseguravam o direito, sob 
pena de cancelamento a partir do exercício seguinte.
33
Art. 28. Serão excluídos do benefício da isenção fiscal:
I - Até o exercício em que tenha regularizado sua situação, o 
contribuinte que se encontre, por qualquer forma, em infração a 
dispositivos legais ou em débito perante a Fazenda Municipal;
II - A área de imóvel ou o imóvel cuja utilização não atenda às 
disposições fixadas para o gozo do benefício.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN
Seção I
Do Fato Gerador, Incidência e Local da Prestação
Art. 29. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN
tem como fato gerador a prestação de serviços por pessoa física ou 
pessoa jurídica, com ou sem estabelecimento fixo.
§ 1º. Para os efeitos deste artigo, são considerados serviços, nos 
termos da lei complementar prevista no art. 156, inciso III, da 
Constituição Federal, os constantes da seguinte Lista, ainda que os 
serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador:
1. Serviços de informática e congêneres. 
1.01. Análise e desenvolvimento de sistemas. 
1.02. Programação. 
1.03. Processamento de dados e congêneres. 
1.04. Elaboração de programas de computadores, inclusive de 
jogos eletrônicos. 
1.05. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de 
computação. 
1.06. Assessoria e consultoria em informática. 
34
1.07. Suporte técnico em informática, inclusive instalação, 
configuração e manutenção de programas de computação e bancos de 
dados.
1.08. Planejamento, confecção, manutenção e atualização de 
páginas eletrônicas. 
2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
2.01. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer 
natureza. 
3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e 
congêneres. 
3.01. (vetado no texto da Lei Complementar n.º 116/2003)
3.02. Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de 
propaganda. 
3.03. Exploração de salões de festas, centro de convenções, 
escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, 
auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e 
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer 
natureza. 
3.04. Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou 
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, 
cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 
3.05. Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas 
de uso temporário. 
4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 
4.01. Medicina e biomedicina.
4.02. Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, 
radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, 
radiologia, tomografia e congêneres. 
4.03. Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, 
casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 
35
4.04. Instrumentação cirúrgica. 
4.05. Acupuntura. 
4.06. Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 
4.07. Serviços farmacêuticos. 
4.08. Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 
4.09. Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento 
físico, orgânico e mental.
4.10. Nutrição.
4.11. Obstetrícia. 
4.12. Odontologia. 
4.13. Ortóptica. 
4.14. Próteses sob encomenda. 
4.15. Psicanálise. 
4.16. Psicologia. 
4.17. Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e 
congêneres. 
4.18. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 
4.19. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e 
congêneres. 
4.20. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais 
biológicos de qualquer espécie. 
4.21. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 
congêneres. 
4.22. Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para 
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 
4.23. Outros planos de saúde que se cumpram através de 
serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas 
pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 
5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 
5.01. Medicina veterinária e zootecnia. 
36
5.02. Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e 
congêneres, na área veterinária. 
5.03. Laboratórios de análise na área veterinária. 
5.04. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 
5.05. Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 
5.06. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais 
biológicos de qualquer espécie. 
5.07. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 
congêneres. 
5.08. Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, 
alojamento e congêneres. 
5.09. Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e 
congêneres. 
6.01. Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e 
congêneres. 
6.02. Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 
6.03. Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 
6.04. Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e 
demais atividades físicas. 
6.05. Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 
7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, 
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, 
saneamento e congêneres. 
7.01. Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, 
urbanismo, paisagismo e congêneres. 
7.02. Execução, por administração, empreitada ou 
subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de 
outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, 
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, 
37
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e 
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo 
prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica 
sujeito ao ICMS). 
7.03. Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, 
estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de 
engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos 
executivos para trabalhos de engenharia. 
7.04. Demolição.
7.05. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, 
pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias 
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos 
serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
7.06. Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, 
cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e 
congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 
7.07. Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e 
congêneres. 
7.08. Calafetação. 
7.09. Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, 
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros 
resíduos quaisquer. 
7.10. Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros 
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 
7.11. Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 
7.12. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e 
de agentes físicos, químicos e biológicos. 
7.13. Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, 
higienização, desratização, pulverização e congêneres. 
7.14. (vetado no texto da Lei Complementar n.º 116/2003)
38
7.15. (vetado no texto da Lei Complementar n.º 116/2003)
7.16. Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e 
congêneres. 
7.17. Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 
7.18. Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, 
lagoas, represas, açudes e congêneres. 
7.19. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de 
engenharia, arquitetura e urbanismo. 
7.20. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, 
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, 
geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 
7.21. Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, 
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços 
relacionados com a exploração e exploração de petróleo, gás natural e 
de outros recursos minerais. 
7.22. Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 
8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e 
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer 
grau ou natureza. 
8.01. Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 
8.02. Instrução, treinamento, orientação pedagógica e 
educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 
9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e 
congêneres. 
9.01. Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service 
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, 
suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; 
ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da 
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito 
ao Imposto Sobre Serviços). 
39
9.02. Agenciamento, organização, promoção, intermediação e 
execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, 
hospedagens e congêneres. 
9.03. Guias de turismo. 
10. Serviços de intermediação e congêneres. 
10.01. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de 
seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de 
previdência privada. 
10.02. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em 
geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 
10.03. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de 
propriedade industrial, artística ou literária. 
10.04. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos 
de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de 
faturização (factoring).
10.05. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens 
móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, 
inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e 
Futuros, por quaisquer meios. 
10.06. Agenciamento marítimo. 
10.07. Agenciamento de notícias. 
10.08. Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o 
agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 
10.09. Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 
10.10. Distribuição de bens de terceiros. 
11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, 
vigilância e congêneres. 
11.01. Guarda e estacionamento de veículos terrestres 
automotores, de aeronaves e de embarcações. 
40
11.02. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e 
pessoas. 
11.03. Escolta, inclusive de veículos e cargas. 
11.04. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e 
guarda de bens de qualquer espécie. 
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 
12.01. Espetáculos teatrais. 
12.02. Exibições cinematográficas. 
12.03. Espetáculos circenses. 
12.04. Programas de auditório. 
12.05. Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 
12.06. Boates, taxi-dancing e congêneres. 
12.07. Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, 
recitais, festivais e congêneres.
12.08. Feiras, exposições, congressos e congêneres. 
12.09. Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 
12.10. Corridas e competições de animais. 
12.11. Competições esportivas ou de destreza física ou 
intelectual, com ou sem a participação do espectador. 
12.12. Execução de música. 
12.13. Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, 
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, 
óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 
12.14. Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, 
mediante transmissão por qualquer processo. 
12.15. Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios 
elétricos e congêneres.
12.16. Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, 
shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza 
intelectual ou congêneres. 
41
12.17. Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de 
qualquer natureza. 
13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e 
reprografia. 
13.01. (vetado no texto da Lei Complementar n.º 116/2003)
13.02. Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, 
dublagem, mixagem e congêneres. 
13.03. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, 
cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 
13.04. Reprografia, microfilmagem e digitalização. 
13.05. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, 
litografia, fotolitografia. 
14. Serviços relativos a bens de terceiros. 
14.01. Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, 
conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de 
máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou 
de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam 
sujeitas ao ICMS). 
14.02. Assistência técnica. 
14.03. Recondicionamento de motores (exceto peças e partes 
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 
14.04. Recauchutagem ou regeneração de pneus. 
14.05. Restauração, recondicionamento, acondicionamento, 
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, 
anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de 
objetos quaisquer. 
14.06. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e 
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário 
final, exclusivamente com material por ele fornecido. 
14.07. Colocação de molduras e congêneres. 
42
14.08. Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e 
congêneres. 
14.09. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo 
usuário final, exceto aviamento. 
14.10. Tinturaria e lavanderia. 
14.11. Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 
14.12. Funilaria e lanternagem. 
14.13. Carpintaria e serralheria. 
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, 
inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a 
funcionar pela União ou por quem de direito. 
15.01. Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de 
cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de 
cheques pré-datados e congêneres. 
15.02. Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, 
conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e 
no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e 
inativas. 
15.03. Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais 
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em 
geral. 
15.04. Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive 
atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 
15.05. Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação 
cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes 
de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos 
cadastrais.
15.06. Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, 
comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega 
de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com 
43
a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; 
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; 
devolução de bens em custódia. 
15.07. Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas 
em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac￾símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive 
vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; 
fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas 
em geral, por qualquer meio ou processo. 
15.08. Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, 
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e 
avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou 
contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a 
abertura de crédito, para quaisquer fins. 
15.09. Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, 
inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, 
alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços 
relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 
15.10. Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou 
pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de 
câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por 
meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; 
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; 
emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em 
geral. 
15.11. Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de 
protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais 
serviços a eles relacionados. 
15.12. Custódia em geral, inclusive de títulos e valores 
mobiliários. 
44
15.13. Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, 
edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de 
câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou 
depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques 
de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços 
relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias 
recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a 
operações de câmbio. 
15.14. Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e 
manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, 
cartão salário e congêneres. 
15.15. Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços 
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de 
contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em 
terminais eletrônicos e de atendimento. 
15.16. Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e 
baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por 
qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de 
valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas 
em geral. 
15.17. Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento 
e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 
15.18. Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e 
vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, 
reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão 
e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a 
crédito imobiliário. 
16. Serviços de transporte de natureza municipal. 
16.01. Serviços de transporte de natureza municipal. 
45
17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, 
comercial e congêneres. 
17.01. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não 
contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, 
compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer 
natureza, inclusive cadastro e similares. 
17.02. Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria 
em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, 
tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres. 
17.03. Planejamento, coordenação, programação ou organização 
técnica, financeira ou administrativa. 
17.04. Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão￾de-obra. 
17.05. Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter 
temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou 
temporários, contratados pelo prestador de serviço. 
17.06. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, 
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de 
desenhos, textos e demais materiais publicitários. 
17.07. (vetado no texto da Lei Complementar n.º 116/2003) 
17.08. Franquia (franchising).
17.09. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 
17.10. Planejamento, organização e administração de feiras, 
exposições, congressos e congêneres. 
17.11. Organização de festas e recepções; bufê (exceto o 
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 
17.12. Administração em geral, inclusive de bens e negócios de 
terceiros. 
17.13. Leilão e congêneres. 
17.14. Advocacia. 
46
17.15. Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 
17.16. Auditoria. 
17.17. Análise de Organização e Métodos. 
17.18. Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 
17.19. Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 
17.20. Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 
17.21. Estatística. 
17.22. Cobrança em geral. 
17.23. Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, 
cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de 
contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de 
faturização (factoring).
17.24. Apresentação de palestras, conferências, seminários e 
congêneres.
18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de 
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de 
seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 
18.01. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos 
de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos 
de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 
19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais 
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, 
sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e 
congêneres. 
19.01. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais 
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, 
sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e 
congêneres. 
20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de 
terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 
47
20.01. Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, 
movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador 
escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, 
armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação 
de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, 
serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 
20.02. Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, 
movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, 
capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio 
aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, 
logística e congêneres.
20.03. Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, 
metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive 
suas operações, logística e congêneres. 
21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
21.01. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
22. Serviços de exploração de rodovia. 
22.01. Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de 
preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de 
conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de 
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência 
aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de 
concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 
23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho 
industrial e congêneres. 
23.01. Serviços de programação e comunicação visual, desenho 
industrial e congêneres. 
24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, 
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 
48
24.01. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, 
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 
25. Serviços funerários. 
25.01. Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou 
esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; 
fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de 
certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; 
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de 
cadáveres. 
25.02. Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 
25.03. Planos ou convênio funerários. 
25.04. Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 
26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas 
agências franqueadas; courrier e congêneres. 
26.01. Serviços de coleta, remessa ou entrega de 
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos 
correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 
27. Serviços de assistência social. 
27.01. Serviços de assistência social. 
28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer 
natureza. 
28.01. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer 
natureza. 
29. Serviços de biblioteconomia. 
29.01. Serviços de biblioteconomia. 
30. Serviços de biologia, biotecnologia e química. 
30.01. Serviços de biologia, biotecnologia e química. 
31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, 
mecânica, telecomunicações e congêneres. 
49
31.01. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, 
mecânica, telecomunicações e congêneres. 
32. Serviços de desenhos técnicos. 
32.01. Serviços de desenhos técnicos. 
33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, 
despachantes e congêneres. 
33.01. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, 
despachantes e congêneres. 
34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 
34.01. Serviços de investigações particulares, detetives e 
congêneres. 
35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e 
relações públicas. 
35.01. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, 
jornalismo e relações públicas. 
36. Serviços de meteorologia. 
36.01. Serviços de meteorologia. 
37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 
37.01. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 
38. Serviços de museologia. 
38.01. Serviços de museologia. 
39. Serviços de ourivesaria e lapidação. 
39.01. Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for 
fornecido pelo tomador do serviço). 
40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 
40.01. Obras de arte sob encomenda.
§ 2º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do 
exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 3º. O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante 
a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente 
50
mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de 
tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. 
§ 4º. A incidência do imposto independe:
I – Da denominação dada, em contrato ou qualquer documento, 
ao serviço prestado;
II – Do cumprimento de quaisquer exigências legais, 
regulamentares ou administrativas, relativas às atividades, sem prejuízo 
da penalidade aplicável;
III – Do resultado financeiro obtido.
Art. 30. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no 
local do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, no 
local do domicílio do prestador.
§ 1º. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o 
contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo 
permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou 
profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de 
sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de 
representação ou contato, ou quaisquer outras que venham a ser 
utilizadas.
§ 2º. Independentemente do disposto no caput e § 1º deste artigo, 
o ISSQN será devido ao Município de Constantina, sempre que seu 
território for o local:
I – Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço, 
ou, na falta de estabelecimento, do seu domicílio, no caso de serviço 
proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no 
exterior do País;
II – Da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras 
estruturas, no caso de serviços descritos no subitem 3.05 da Lista do §
1º do art. 29;
51
III – Da execução da obra, no caso dos serviços descritos no 
subitem 7.02 e 7.19 da Lista do § 1º do art. 29;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 
da Lista do § 1º do art. 29;
V – Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista do 
§ 1º do art. 29;
VI – Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, 
tratamento, reciclagem, separação e destinação final do lixo, rejeitos e 
outros resíduos quaisquer, no caso de serviços descritos no subitem 
7.09 da Lista do § 1º do art. 29;
VII - Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias 
e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista do 
§ 1º do art. 29; 
VIII – Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de 
árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista do § 1º
do art. 29;
IX – Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e 
de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos 
no subitem 7.12 da Lista do § 1º do art. 29;
X – Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista do 
§ 1º do art. 29; 
XI – Da execução dos serviços de escoramento, contenção de 
encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 
da Lista do § 1º do art. 29; 
XII – Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no 
subitem 7.18 da Lista do § 1º do art. 29;
52
XIII – Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos 
serviços descritos no subitem 11.01 da Lista do § 1º do art. 29;
XIV – Dos bens ou do domicílio das pessoas, vigiados, segurados 
ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da 
Lista do § 1º do art. 29; 
XV – Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e 
guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da 
Lista do § 1º do art. 29;
XVI – Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento 
e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, 
exceto o 12.13, da Lista do § 1º do art. 29;
XVII – Onde está sendo executado o transporte, no caso dos 
serviços descritos pelo subitem 16.01 da Lista do § 1º do art. 29;
XVIII – Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na 
falta de estabelecimento, do seu domicílio, no caso dos serviços 
descritos pelo subitem 17.05 da Lista do § 1º do art. 29;
XIX – Da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir 
o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços 
descritos pelo subitem 17.10 da Lista do § 1º do art. 29;
XX – Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, 
ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 
da Lista do § 1º do art. 29.
§ 3º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista, 
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de 
Constantina, relativamente à extensão de ferrovia, rodovia, postes, 
cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, 
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, 
compartilhado ou não, existente em seu território.
§ 4º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 do § 1º
do art. 29, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no 
53
Município de Constantina relativamente à extensão da rodovia 
explorada, existente em seu território.
Seção II
Do Contribuinte
Art. 31. Contribuinte do ISSQN é o prestador do serviço.
Art. 32. São responsáveis pelo crédito tributário referente ao 
ISSQN, sem prejuízo da responsabilidade supletiva do contribuinte, pelo 
cumprimento total da obrigação, inclusive no que se refere à multa e 
aos acréscimos:
I – O tomador do serviço, estabelecido no território do Município, 
relativamente aos serviços que lhe forem prestados por pessoa física, ou 
pessoas jurídicas sem estabelecimento licenciado, ou domicílio, no 
Município, ou não inscritos em seu cadastro fiscal, sempre que se tratar 
de serviços referidos no § 1º do art. 29 desta Lei;
II – O tomador dos serviços, relativamente aos que lhe forem 
prestados por pessoa física ou pessoas jurídicas, com estabelecimento 
ou domicílio no Município, quando não inscritos no cadastro fiscal;
III – O tomador ou o intermediário do serviço estabelecido ou 
domiciliado no Município, relativamente a serviço proveniente do 
exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
IV – A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou 
intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 
7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista 
do § 1º do art. 29, sem prejuízo do disposto nos incisos anteriores deste 
artigo.
54
§ 1º. A responsabilidade de que trata este artigo será efetivada 
mediante retenção na fonte e recolhimento do ISSQN devido, calculado 
sobre o preço do serviço, aplicada a alíquota correspondente.
§ 2º. O valor do imposto retido na forma do § 1º deste artigo 
deverá ser recolhido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente.
§ 3º. O valor do imposto não recolhido no prazo referido no 
parágrafo anterior será acrescido de juros, multa e atualização 
monetária nos termos desta Lei.
§ 4º. Os responsáveis a que se refere este artigo são obrigados ao 
recolhimento integral do ISSQN devido, multa e acréscimos legais, 
independente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 5º. Os contribuintes alcançados pela retenção do ISSQN, assim 
como os responsáveis que a efetuarem, manterão controle próprio das 
operações e respectivos valores sujeitos a esse regime.
§ 6º. No caso de prestação de serviços ao próprio Município, 
sempre que, nos termos desta lei, for ele o credor do ISSQN, o 
respectivo valor será retido quando do pagamento do serviço e 
apropriado como receita, entregando-se comprovante de quitação ao 
contribuinte.
Seção III
Base de Cálculo e Alíquota
Art. 33. A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço.
§ 1º. Quando os serviços descritos no subitem 3.04, da Lista do §
1º do art. 29, forem prestados no território de mais de um Município, a 
base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da 
ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, ou número de 
postes localizados em cada Município.
55
§ 2º. Não se inclui na base de cálculo do ISSQN o valor dos 
materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 
e 7.05 da Lista do § 1º do art. 29, desde que se trate de mercadorias 
produzidas pelo próprio prestador fora do local da prestação dos 
serviços.
§ 3º. Os responsáveis legais pelos serviços extrajudiciais de notas 
e registros deverão destacar, na respectiva nota de emolumentos dos 
serviços prestados, o valor relativo ao ISSQN, calculado sobre o total 
dos emolumentos e acrescidos destes.
Art. 34. As alíquotas do ISSQN são as constantes na seguinte 
tabela:
DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
PERCENTUAL 
SOBRE A 
RENDA BRUTA
1. Serviços de informática e congêneres. 2%
2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer 
natureza. 
2%
3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de 
uso e congêneres. 
2%
4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 2%
5. Serviços de medicina e assistência veterinária e 
congêneres.
2%
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas 
e congêneres.
2%
7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, 
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio 
ambiente, saneamento e congêneres.
2%
8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e 
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de 
qualquer grau ou natureza.
2%
9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e 
congêneres.
2%
10. Serviços de intermediação e congêneres. 2%
11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, 
vigilância e congêneres.
2%
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e 
congêneres.
2%
13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia 2%
56
e reprografia. 
14. Serviços relativos a bens de terceiros. 2%
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, 
inclusive aqueles prestados por instituições financeiras 
autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
5%
16. Serviços de transporte de natureza municipal. 2%
17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, 
contábil, comercial e congêneres.
2%
18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a 
contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para 
cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de 
riscos seguráveis e congêneres.
2%
19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais 
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de 
apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de 
títulos de capitalização e congêneres.
2%
20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de 
terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
2%
21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 2%
22. Serviços de exploração de rodovia. 2%
23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho 
industrial e congêneres.
2%
24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, 
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
2%
25. Serviços funerários. 2%
26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de 
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, 
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; 
courrier e congêneres.
5%
27. Serviços de assistência social. 2%
28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer 
natureza.
2%
29. Serviços de biblioteconomia. 2%
30. Serviços de biologia, biotecnologia e química. 2%
31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, 
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
2%
32. Serviços de desenhos técnicos. 2%
33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, 
despachantes e congêneres.
2%
34. Serviços de investigações particulares, detetives e 
congêneres.
2%
35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, 
jornalismo e relações públicas.
2%
36. Serviços de meteorologia. 2%
57
37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 2%
38. Serviços de museologia. 2%
39. Serviços de ourivesaria e lapidação. 2%
40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 2%
§ 1º. Quando a natureza do serviço prestado tiver enquadramento 
em mais de uma alíquota, o imposto será calculado pela de maior valor, 
salvo quando o contribuinte discriminar a sua receita, de forma a 
possibilitar o cálculo pelas alíquotas em que se enquadrar.
§ 2º. A atividade não prevista na tabela será tributada de 
conformidade com a atividade que apresentar com ela maior 
semelhança de características.
Art. 35. O contribuinte sujeito à alíquota variável escriturará, em 
livro de registro especial, sendo que o imposto deverá ser recolhido até o 
dia 20 (vinte) do mês subsequente, o valor diário dos serviços prestados, 
bem como emitirá, para cada usuário, uma nota simplificada, de acordo 
com os modelos aprovados pela Fazenda Municipal.
Parágrafo único. Quando a natureza da operação, ou as condições 
em que se realizar, tornarem impraticável ou desnecessária a emissão 
de nota de serviço, a juízo da Fazenda Municipal, poderá ser dispensado 
o contribuinte das exigências deste artigo, calculando-se o imposto com 
base na receita estimada ou apurada na forma que for estabelecida em 
regulamento.
Art. 36. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de 
trabalho pessoal do próprio contribuinte, o ISSQN será calculado por 
meio de alíquota fixa, em função da natureza do serviço.
I - Para os profissionais enquadrados neste artigo, a cobrança do 
ISSQN se dará com a aplicação das seguintes tabelas:
58
a) Trabalho Pessoal:
DESCRIÇÃO PERCENTUAL 
SOBRE A UFM
Profissionais liberais com curso superior e 
os legalmente equiparados
250%
Demais profissionais 100%
b) Serviços de Táxi:
DESCRIÇÃO PERCENTUAL 
SOBRE A UFM
Serviços de Táxi – Por Veículo 200%
Parágrafo único. O valor fixo do ISSQN será devido relativamente 
a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste
serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade 
pessoal, nos termos da legislação profissional aplicável.
Art. 37. Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, a 
receita bruta poderá ser arbitrada pelo fisco municipal, levando em 
consideração os preços adotados em atividades semelhantes, nos casos 
em que:
I - O contribuinte não exibir à fiscalização os elementos 
necessários à comprovação de sua receita, inclusive nos casos de perda 
ou extravio dos livros ou documentos fiscais ou contábeis;
II - Houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais ou 
contábeis não reflitam a receita bruta realizada ou o preço real dos 
serviços;
III - O contribuinte não estiver inscrito no Cadastro do ISSQN.
59
Seção IV
Da Inscrição no Cadastro do ISSQN
Art. 38. Estão sujeitas à inscrição obrigatória no Cadastro do 
ISSQN as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que imunes ou isentas do 
pagamento do imposto.
Parágrafo único. A inscrição será feita pelo contribuinte ou seu 
representante legal antes do início da atividade.
Art. 39. Far-se-á a inscrição de ofício quando não forem 
cumpridas as disposições contidas no artigo anterior.
Art. 40. Para efeito de inscrição, constituem atividades distintas 
as que:
I - Exercidas no mesmo local, ainda que sujeitas à mesma 
alíquota, correspondam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - Embora exercidas pelo mesmo contribuinte, estejam 
localizadas em prédios distintos ou locais diversos;
III - Estiverem sujeitas a alíquotas fixas e variáveis.
Parágrafo único. Não são considerados locais diversos dois ou 
mais imóveis contíguos, com comunicação interna, nem em vários 
pavimentos de um mesmo imóvel.
Art. 41. Sempre que se alterar o nome, a firma, a razão ou a 
denominação social, localização ou, ainda, a natureza da atividade e 
quando esta acarretar enquadramento em alíquotas distintas, deverá
ser feita a devida comunicação à Fazenda Municipal, dentro do prazo de 
30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo 
determinará a alteração de ofício.
60
Art. 42. A cessação da atividade será comunicada no prazo de 30 
(trinta) dias, por meio de requerimento.
§ 1º. Dar-se-á baixa da inscrição, depois de verificada a 
procedência da comunicação, observado o disposto no art. 48.
§ 2º. O não cumprimento da disposição deste artigo, importará 
em baixa de ofício.
§ 3º. A baixa da inscrição não importará na dispensa do 
pagamento dos tributos devidos, inclusive, os que venham a ser 
apurados mediante revisão dos elementos fiscais e contábeis, pelo 
agente da Fazenda Municipal.
Seção V
Do Lançamento
Art. 43. O imposto é lançado com base nos elementos do 
Cadastro Fiscal e, quando for o caso, nas declarações apresentadas pelo 
contribuinte, por meio da guia de recolhimento mensal.
Parágrafo único. A guia de recolhimento será preenchida pelo 
contribuinte e obedecerá ao modelo aprovado pela Fazenda Municipal.
Art. 44. No caso de início de atividade sujeita à alíquota fixa, o 
lançamento corresponderá a tantos duodécimos do valor fixado nas
tabelas das alíneas a e b do inciso I do art. 36, quantos forem os meses 
do exercício, a partir, inclusive, daquele em que teve início.
Art. 45. No caso de atividade iniciada antes de ser promovida a 
inscrição, o lançamento retroagirá ao mês do início.
Parágrafo único. A falta de apresentação de guia de recolhimento 
mensal, no caso previsto no art. 43, determinará o lançamento de ofício.
61
Art. 46. A receita bruta, declarada pelo contribuinte na guia de 
recolhimento mensal será posteriormente revista e complementada, 
promovendo-se o lançamento aditivo, quando for o caso. 
Art. 47. No caso de atividade tributável com base no preço do 
serviço, tendo-se em vista as suas peculiaridades, poderão ser adotadas 
pelo fisco outras formas de lançamento, inclusive com a antecipação do 
pagamento do imposto por estimativa ou operação.
Art. 48. Determinada a baixa da atividade, o lançamento 
abrangerá inclusive o mês em que ocorrer a cessação das atividades.
Art. 49. O recolhimento será escriturado, pelo contribuinte, no 
livro de registro especial a que se refere o art. 35, dentro do prazo 
máximo de 15 (quinze) dias, após o encerramento do mês.
Art. 50. O ISSQN lançado fora dos prazos normais, em virtude de 
inclusões ou alterações, será arrecadado:
I - Quando se tratar de atividade sujeita à alíquota fixa:
a) Nos casos previstos no art. 43 de uma só vez, no ato da 
inscrição;
b) Dentro de 30 (trinta) dias da intimação, para as parcelas 
vencidas.
II - Quando se tratar de atividade sujeita à incidência com base 
no preço do serviço, nos casos previstos no art. 44, dentro de 30 (trinta) 
dias da intimação para o período vencido.
62
Seção VI
Da Não Incidência
Art. 51. O imposto não incide sobre:
I – As exportações de serviços para o exterior do País;
II – A prestação de serviços em relação de emprego, dos 
trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo 
ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios￾gerentes e dos gerentes-delegados;
III – O valor intermediado no mercado de títulos e valores 
mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e 
acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por 
instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os 
serviços desenvolvidos no Município cujo resultado nele se verifique 
ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS –
ITBI
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 52. O imposto sobre a transmissão inter vivos, por ato 
oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos, tem como 
fato gerador:
I - A transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do 
domínio útil de bens imóveis por natureza ou a cessão física, como 
definidos na lei civil;
63
II - A transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre 
imóveis, exceto os de garantia;
III - A cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos 
itens anteriores.
Art. 53. Considera-se ocorrido o fato gerador:
I - Na adjudicação e na arrematação, na data da assinatura do 
respectivo auto;
II - Na adjudicação sujeita a licitação e na adjudicação 
compulsória, na data em que transitar em julgado a sentença 
adjudicatória;
III - Na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao que 
exceder à meação, na data em que transitar em julgado a sentença que 
homologar ou decidir a partilha;
IV - No usufruto de imóvel, decretado pelo Juiz da Execução, na 
data em que transitar em julgado a sentença que o constituir;
V - Na extinção de usufruto, na data em que ocorrer o fato ou ato 
jurídico determinante da consolidação da propriedade na pessoa do nú￾proprietário;
VI - Na remissão, na data do depósito em juízo;
VII - Na data da formalização do ato ou negócio jurídico: 
a) Na compra e venda pura ou condicional;
b) Na dação em pagamento;
c) Na permuta;
d) Na cessão de contrato de promessa de compra e venda;
e) Na transmissão do domínio útil;
f) Na instituição de usufruto convencional;
g) Nas demais transmissões de bens imóveis ou de direitos reais 
sobre os mesmos, não previstas nas alíneas anteriores, incluída a 
cessão de direitos à aquisição.
64
Parágrafo único. Na dissolução da sociedade conjugal, o excesso 
de meação para fins do imposto é o valor em bens imóveis, incluído no 
quinhão de um dos cônjuges, que ultrapasse 50% (cinquenta por cento) 
do total partilhável. 
Art. 54. Consideram-se bens imóveis para fins de imposto:
I - O solo com sua superfície, os seus acessórios e adjacências 
naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço 
aéreo e o subsolo;
II - Tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, 
como as construções e a semente lançada a terra, de modo que não se 
possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.
Art. 55. O imposto é devido quando os bens imóveis 
transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos, se situarem no 
território deste Município, ainda que a mutação patrimonial decorra de 
ato ou contrato celebrado ou de sucessão aberta fora do respectivo 
território.
Seção II
Do Contribuinte
Art. 56. Contribuinte do imposto é:
I - Nas cessões de direito, o cedente;
II - Na permuta, cada um dos permutantes em relação ao imóvel 
ou ao direito adquirido;
III - Nas demais transmissões, o adquirente do imóvel ou do 
direito transmitido.
65
Seção III
Da Base de Cálculo e das Alíquotas
Art. 57. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel 
objeto da transmissão ou da cessão de direitos reais a ele relativos, no 
momento da avaliação fiscal.
I - Para os imóveis urbanos, será levado em consideração o valor 
venal constante no cadastro do contribuinte, para fins de pagamento do 
IPTU.
II - Para os imóveis rurais, o valor venal será fixado por Decreto 
do Poder Executivo, levando em consideração a sua utilidade, o seu 
relevo e sua localização, mediante laudo de avaliação apresentado por 
comissão nomeada para esta finalidade.
§ 1º. O Agente Fiscal ao realizar a avaliação do imóvel, mediante 
justificativa, poderá reduzir em até 20% (vinte por cento), o valor venal 
do imóvel com edificação, em virtude do estado de conservação.
§ 2º. Os imóveis sem edificações, com testada de até 15m (quinze 
metros), para a via pública que faz frente ao imóvel, da metragem que 
exceder a 300m² (trezentos metros quadrados), para fins de ITBI, será 
calculado com redução de 50% (cinquenta por cento). 
§ 3º. A base de cálculo de incidência de ITBI, para aquisição de 
terras pelo “Programa Nacional de Credito Fundiário” nas modalidades,
“Nossa Primeira Terra” e “Combate a Pobreza Rural” por Jovens Rurais 
do Município de Constantina, ficará reduzida em 75% (setenta e cinco 
por cento). 
§ 4º. Para os Beneficiários do “Programa Nacional de Crédito 
Fundiário” na modalidade “Consolidação da Agricultura Familiar” a 
base de cálculo fica reduzida em 50% (cinquenta por cento).
66
§ 5º. A avaliação prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, 
contados da data em que tiver sido realizada, findos os quais, sem o 
pagamento do imposto, deverá ser feita nova avaliação.
Art. 58. São, também, bases de cálculo do imposto:
I - O valor venal do imóvel aforado, na transmissão do domínio 
útil;
II - O valor venal do imóvel objeto de instituição ou de extinção de 
usufruto;
III - A avaliação fiscal ou o preço pago, se este for maior, na 
arrematação e na adjudicação de imóvel.
Art. 59. Não se inclui na avaliação fiscal do imóvel o valor da 
construção nele executada pelo adquirente e comprovada mediante 
exibição dos seguintes documentos:
I - Projeto aprovado e licenciado para a construção;
II - Notas fiscais do material adquirido para a construção;
III - Por quaisquer outros meios idôneos de prova, a critério do 
Fisco.
Art. 60. A alíquota do imposto é:
I - Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da 
Habitação:
a) Sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (zero vírgula cinco
por cento);
b) Sobre o valor restante: 1% (um por cento);
II - Nas demais transmissões: 2% (dois por cento).
§ 1º. Nas transmissões realizadas com financiamento do Sistema 
Financeiro da Habitação, para fins de cálculos do imposto, os agentes 
financeiros deverão informar, na guia do imposto, no campo destinado a 
67
observações, o valor efetivamente financiado e quando estas 
transmissões tiverem sido celebradas por instrumento particular, sem 
que tenha havido o pagamento do imposto, à data do contrato.
§ 2º. A adjudicação de imóvel pelo credor hipotecário ou a sua 
arrematação por terceiro estão sujeitas à alíquota de 2% (dois por 
cento), mesmo que o bem tenha sido adquirido, antes da adjudicação, 
com financiamento do Sistema Financeiro de Habitação.
§ 3º. Não se considera também como parte financiada, para fins 
de aplicação da alíquota prevista na alínea a do inciso I, o valor do 
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS liberado para a 
aquisição do imóvel.
Seção IV
Da Reclamação e do Recurso
Art. 61. Discordando da avaliação fiscal, o contribuinte poderá 
encaminhar, por escrito, reclamação fundamentada ao Secretário 
Municipal de Fazenda, que determinará uma reestimativa fiscal, no 
prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 62. Ao discordar da reestimativa fiscal é facultado ao 
contribuinte encaminhar, mediante requerimento, recurso ao Prefeito 
Municipal, juntando as suas expensas, laudo de avaliação elaborado 
por profissional habilitado, o qual decidirá, no prazo de 15 (quinze) dias 
úteis, podendo neste prazo determinar a realização de diligências, e 
ainda, nomear perito, fixando prazo para apresentação de laudo de 
avaliação.
68
Seção V
Do Prazo, Local e Forma de Pagamento
Art. 63. O pagamento do imposto será feito uma única vez, no 
prazo de 30 (trinta) dias, em qualquer agência autorizada da rede 
bancária, situada neste Município, ou na Tesouraria da Secretaria 
Municipal de Fazenda, mediante apresentação de guia do imposto, 
observado o prazo da avaliação fiscal.
Art. 64. A Secretaria Municipal de Fazenda instituirá os modelos 
de guia a que se refere o artigo anterior, e expedirá as instruções 
relativas à sua impressão pelos estabelecimentos gráficos, ao seu 
preenchimento pelos contribuintes e destinação das suas vias.
Seção VI
Da Responsabilidade de Terceiros
Art. 65. Nos casos de impossibilidade de exigência do 
cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem 
solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões 
de que forem responsáveis:
I – Os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores de 
idade;
II – Os tutores ou curadores, pelos tributos devidos por seus 
curatelados;
III – O inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
IV – O síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa 
falida ou pelo concordatário;
69
V – Os tabeliães, escrivães e demais serventuários do ofício, pelos 
tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante ele, em 
razão do seu ofício;
VI – Os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas;
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo só serão 
aplicadas, as de caráter moratório.
Art. 66. São pessoalmente responsáveis pelos créditos 
correspondentes a obrigação tributária resultantes de atos praticados 
com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I – As pessoas referidas no artigo anterior;
II – Os mandatários, prepostos e empregados;
III – Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas 
de direito privado.
Seção VII
Das Obrigações de Terceiros
Art. 67. Não poderão ser lavrados, transcritos, registrados ou 
averbados, pelos Tabeliães, Escrivães e Oficiais de Registro de Imóveis, 
os atos e termos de sua competência, sem prova de pagamento do 
imposto devido, ou do reconhecimento da imunidade, da não incidência 
e da isenção.
§ 1º. Tratando-se de transmissão de domínio útil, exigir-se-á, 
também, a prova de pagamento do laudêmio e da concessão da licença 
quando for o caso. 
§ 2º. Os Tabeliães ou os Escrivães farão constar, nos atos e 
termos que lavrarem, a avaliação fiscal, o valor do imposto, a data de 
seu pagamento e o número atribuído à guia pela Secretaria Municipal 
de Fazenda ou, se for o caso, a identificação do documento 
70
comprobatório do reconhecimento da imunidade, da não incidência e da 
isenção tributária.
Seção VIII
Da Repetição de Indébito
Art. 68. Na ocorrência do pagamento de forma indevida, a 
restituição fica condicionada a comprovação do pagamento do 
respectivo valor.
Art. 69. O valor pago a título de imposto poderá ser restituído:
I – Quando não se formalizar o ato ou negócio jurídico que tenha 
dado causa do pagamento, comprovado mediante declaração do registro 
Imobiliário e Tabelionato;
II – Quando for declarada, por decisão judicial transitada em 
julgado, a nulidade do ato ou do negócio jurídico que tenha dado causa 
ao pagamento, não decorridos 02 (dois) anos do referido pagamento;
III – Em decorrência de decisão administrativa final ou por 
decisão judicial transitada em julgado, desde que não decorridos 02 
(dois) anos do recolhimento.
Seção IX
Da Isenção e Não Incidência
Art. 70. São imunes ao imposto:
I – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II – As autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Público, no que se refere aos imóveis vinculados às suas finalidades 
essenciais ou delas decorrentes;
III- Os templos de qualquer natureza;
71
IV- Os partidos políticos, inclusive suas fundações as entidades 
sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e assistência 
social, sem fins lucrativos, observados os requisitos da lei;
V- A transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio 
de pessoas jurídicas em realização de capital e a transmissão de bens 
ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de 
pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do 
adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de 
bens imóveis ou arrendamento mercantil;
§1º. A imunidade prevista nos incisos I e II não se aplica aos 
imóveis relacionados com exploração de atividades econômicas regidas 
pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou que haja 
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário nem 
onera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativo 
ao bem imóvel.
§ 2º. A imunidade prevista nos incisos III e IV, com as finalidades 
essenciais das entidades neles mencionadas.
§ 3º. Considera-se caracterizada a atividade preponderante 
referida no inciso V:
a) Se mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da 
pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos decorrer das transações 
mencionadas no inciso V; e,
b) Se a preponderância ocorrer:
I – Nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes à data 
do título hábil a operar a transmissão considerando um só período de 
apuração de quatro anos; ou 
II – Nos três primeiros anos seguintes ao da data da referida 
transmissão caso a pessoa jurídica adquirente inicie suas atividades 
após a data do título hábil a operar a referida transmissão ou a menos 
72
de dois anos antes dela, considerando um só período de apuração de 
três anos;
§ 4º. A pessoa jurídica adquirente de imóveis ou de direitos a eles 
relativos, nos termos do inciso V, deste artigo, deverá apresentar à 
fiscalização da Prefeitura Municipal, demonstrativo de sua receita 
operacional, no prazo de 90 (noventa) dias contados do primeiro dia útil 
subsequente do término do período que serviu de base para a apuração 
da preponderância.
§ 5º. Verificada a preponderância referida no inciso V tornar-se-á 
devido o imposto monetariamente corrigido desde a data da aquisição 
do bem ou direito.
§ 6º. O disposto neste artigo não dispensa as entidades nele 
referidas da prática de atos assecuratórios do cumprimento por 
terceiros, das obrigações tributárias decorrentes desta lei.
Art. 71. O imposto não incide:
I - Na transmissão do domínio direto ou da nua-propriedade;
II - Na desincorporação dos bens ou dos direitos anteriormente 
transmitidos ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, 
quando reverterem aos primitivos alienantes;
III - Na transmissão ao alienante anterior, em razão do 
desfazimento da alienação condicional ou com pacto comissório, pelo 
não cumprimento da condição ou pela falta de pagamento do preço;
IV - Na retrovenda e na volta dos bens ao domínio do alienante 
em razão da compra e venda com pacto de melhor comprador;
V - Na usucapião;
VI - Na extinção de condomínio, sobre o valor que não exceder ao 
da quota-parte de cada condômino;
VII - Na promessa de compra e venda;
73
VIII - Na incorporação de bens ou de direitos a eles relativos, ao 
patrimônio da pessoa jurídica, para integralização de cota de capital;
IX - Na transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles 
relativos, decorrente de fusão, incorporação ou extinção de pessoa 
jurídica.
§ 1º. O disposto no inciso II, deste artigo, somente tem aplicação 
se os primitivos alienantes receberem os mesmos bens ou direitos em 
pagamento de sua participação, total ou parcial, no capital social da 
pessoa jurídica.
§ 2º. As disposições dos incisos VIII e IX deste artigo não se 
aplicam, incidindo o ITBI, quando a pessoa jurídica adquirente tenha 
como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou 
direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Art. 72. As isenções e não incidências previstas nesta seção ficam 
condicionadas ao reconhecimento do Secretário Municipal de Fazenda.
TÍTULO III
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DA TAXA DE EXPEDIENTE
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 73. A Taxa de Expediente tem como fato gerador a prestação 
de serviços administrativos.
74
Art. 74. A Taxa é devida por quem se utilizar de serviço do 
Município que resulte na expedição de documentos ou prática de ato de 
sua competência.
Art. 75. A expedição de documentos ou a prática de ato referidos 
no artigo anterior será sempre resultante de pedido escrito.
Parágrafo único. A taxa será devida:
I – Na expedição do documento requerido ou da pratica de ato 
nele exigido;
II - Por inscrição em concurso público ou processo seletivo;
III - Outras situações não especificadas.
Seção II
Da Base de Cálculo e do Valor
Art. 76. A Taxa será cobrada com base nos percentuais definidos 
na seguinte tabela:
DESCRIÇÃO DO DOCUMENTO PERCENTUAL
SOBRE UFM
Baixa de Cadastro de Contribuinte 10%
Certidão Narrativa de Lançamento de Impostos e 
Taxas
10%
Certidões Negativas 5%
Fotocópias de mapas, projetos e memoriais 15%
Outras Certidões 5%
Outros atos ou procedimentos não previstos 5%
Seção III
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 77. A Taxa de Expediente será lançada e arrecadada 
previamente à expedição do documento ou prática do ato requerido.
75
CAPÍTULO II
DAS TAXAS DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E DE ATIVIDADE 
AMBULANTE
Seção I
Da Incidência e do Licenciamento
Art. 78. A Taxa de Licença de Localização de Estabelecimento é 
devida pela pessoa física ou jurídica que, no Município, se instale para 
exercer atividade comercial, industrial ou de prestação de serviço de 
caráter permanente, eventual ou transitório.
§ 1º. A taxa de instalação ou inscrição independe da época 
correspondendo ao serviço de exame prévio no qual se verifica se as 
condições de localização, segurança, higiene e saúde são adequados a 
atividade a ser executada, e de lançamento no cadastro do setor de 
arrecadação do Município.
§ 2º. A atividade eventual ou transitória pagará uma nova taxa 
sempre que exercer atividade após o período inicialmente licenciado.
§ 3º. No ato do pagamento da taxa de localização o Município 
fornecerá ao contribuinte o Alvará de Licença.
Art. 79. Nenhum estabelecimento poderá se localizar, nem será 
permitido o exercício de atividade ambulante, sem a prévia licença do 
Município.
§ 1º. Entende-se por atividade ambulante a exercida em tendas, 
trailers ou estandes, veículos automotores, de tração animal ou 
manual, inclusive quando localizados em feiras.
§ 2º. A licença é comprovada pela posse do respectivo Alvará, o 
qual será:
76
I - Colocado em lugar visível do estabelecimento, tenda, trailer ou 
estandes;
II - Conduzida pelo titular (beneficiário) da licença quando a 
atividade não for exercida em local fixo.
§ 3º. A licença abrangerá todas as atividades, desde que exercidas 
em um só local por um só meio e pela mesma pessoa física ou jurídica.
§ 4º. Deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias a alteração 
de nome, firma, razão social, localização ou atividade.
§ 5º. A cessação da atividade será comunicada no prazo de 30 
(trinta) dias para efeito de baixa.
§ 6º. Dar-se-á a baixa depois de verificada a procedência da 
comunicação, e, na falta desta, a baixa será promovida de ofício uma 
vez constatado o encerramento da atividade.
§ 7º. O fornecimento de alvará de localização fica condicionado à 
apresentação do CNPJ e da Inscrição Estadual, quando for o caso, com 
a descrição da atividade empresarial.
§ 8º. O exercício da atividade de que trata o § 1º deste artigo, não 
poderá localizar-se:
a) Nas Ruas que contornam a Praça Getúlio Vargas;
b) Na Rua Francisco Anziliero e na Rua Dirceu Bertinato, trecho 
compreendido entre a Rua Cantídio Rodrigues de Almeida e Av. 
Presidente Vargas;
c) Na extensão do terminal rodoviário municipal, trecho 
compreendido da esquina da Rua Dirceu Bertinato até a Rua João 
Maffessoni;
d) Na Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, trecho compreendido 
entre a Praça Getúlio Vargas e a Rua Jacob Giacomini;
e) 100 (cem) metros dos estabelecimentos comerciais com o 
mesmo segmento ou similar, com atividade permanente no Município.
77
§ 9º. O Executivo Municipal poderá definir um ou mais locais
para as atividades ambulantes, respeitados os critérios estabelecidos 
nesta lei.
Seção II
Da Base de Cálculo e do Valor
Art. 80. As Taxas são calculadas por alíquotas fixas, tendo como 
base a área física utilizada e o valor da Unidade Fiscal Municipal.
I – Para cobrança de taxa de licença de localização, será 
observada a seguinte tabela:
ÁREA FÍSICA UTILIZADA ALÍQUOTA SOBRE UFM
Até 15m² 1,0
De 16 m² a 30m² 1,2
De 31m² a 60m² 2,0
De 61m² a 100m² 2,5
De 101m² a 200m² 3,0
De 201m² a 350m² 4,0
De 351m² a 500m² 5,0
Mais de 501m² 6,0
II – Para a cobrança de taxa de atividade eventual ou ambulante, 
observar-se-á o contribuinte:
a) Não estabelecido no Município – Vendedor com equipamento:
PERÍODO DE ATIVIDADE ALÍQUOTA SOBRE UFM
Por dia 1,0
Por mês 4,0
Por ano 8,0
b) Não estabelecido no Município – Vendedor sem equipamento:
PERÍODO DE ATIVIDADE ALÍQUOTA SOBRE UFM
Por dia 0,5
Por mês 2,0
Por ano 4,0
78
c) Estabelecido no Município de forma permanente, com a mesma 
atividade:
PERÍODO DE ATIVIDADE ALÍQUOTA SOBRE UFM
Por dia 0,1
Por mês 0,8
Por ano 3,0
Parágrafo único. No caso de alteração da licença, nos termos do § 
4º do art. 79, apenas quanto ao nome, a firma, a razão social e o ramo 
da atividade, será cobrado o valor correspondente a 08% (oito por 
cento), da taxa de localização.
Seção III
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 81. A Taxa será lançada:
I - Em relação à Licença de Localização, simultaneamente com a 
arrecadação, seja ela decorrente de solicitação do contribuinte ou de 
ofício, previamente à expedição do respectivo documento;
II - Em relação aos Ambulantes e atividades similares,
simultaneamente com a arrecadação, no momento da concessão da 
licença.
Parágrafo único. A taxa de licença para localização lançada fora 
dos prazos normais, em virtude de inclusões ou alterações, será 
arrecadada no ato do licenciamento.
79
Seção IV
Da Não Incidência
Art. 82. A taxa de licença de localização não incide no exercício 
de abertura da empresa classificada como Microempreendedor 
Individual - MEI.
CAPÍTULO III
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA
Seção I
Da Incidência
Art. 83. A Taxa de Fiscalização ou Vistoria é devida pelas 
verificações do funcionamento regular, e pelas diligências efetuadas em 
estabelecimento de qualquer natureza, visando ao exame das condições 
iniciais da licença.
Seção II
Da Base de Cálculo e do Valor
Art. 84. A Taxa de fiscalização ou vistoria é cobrada em valores 
fixos, tendo como base a área física utilizada e o valor da Unidade Fiscal 
Municipal, na forma da tabela abaixo:
ÁREA FÍSICA UTILIZADA ALÍQUOTA SOBRE UFM
Até 15m² 0,4
De 16 m² a 30m² 0,8
De 31m² a 60m² 1,3
De 61m² a 100m² 2,0
De 101m² a 200m² 2,8
De 201m² a 350m² 3,8
De 351m² a 500m² 4,3
Mais de 501m² 4,8
80
Seção III
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 85. A taxa será lançada sempre que o competente órgão 
municipal proceder, nos termos do art. 83, verificação ou diligência 
quanto ao funcionamento do estabelecimento, realizando-se a 
arrecadação até a data definida anualmente por Decreto Municipal.
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
Seção I
Da Incidência e do Licenciamento
Art. 86. A Taxa de Licença para Execução de Obras é devida pelo 
contribuinte do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial, cujo 
imóvel receba a obra objeto do licenciamento.
Parágrafo único. A Taxa incide ainda, sobre:
I - A fixação do alinhamento;
II - Aprovação do projeto;
III - A prorrogação de prazo para execução de obra;
IV - A vistoria e a expedição da Carta de Habitação;
V - Aprovação de loteamento e desmembramento;
VI – Regularização de obras;
VII – Revalidação de projeto.
Art. 87. Nenhuma obra de construção civil será iniciada sem 
projeto aprovado e prévia licença do Município.
Parágrafo único. A licença para execução de obra será 
comprovada mediante o respectivo Alvará. 
81
Seção II
Da Base de Cálculo e do Valor
Art. 88. A Taxa é diferenciada em função da natureza do ato 
administrativo e calculada por alíquotas fixas, tendo como base a 
divisão fiscal e o valor da Unidade Fiscal Municipal.
I – Pela aprovação de projetos de construção:
a) Prédio de alvenaria localizado:
DIVISÕES FISCAIS PERCENTUAL SOBRE A 
UFM POR m²
1ª 3% ao m²
2ª 2,5% ao m²
3ª 1,99% ao m²
4ª 1,5% ao m²
b) Prédio de madeira ou misto localizado:
DIVISÕES FISCAIS PERCENTUAL SOBRE A 
UFM POR m²
1ª 1,49% ao m²
2ª 1,26% ao m²
3ª 1,00% ao m²
4ª 0,76% ao m²
c) No caso de reforma de edifício cobrar-se-á 50% (cinquenta por 
cento), relativamente à construção nova;
d) Pelas aprovações das alterações em projetos cobrar-se-á 10% 
(dez por cento), do que for devido no projeto primitivo.
II – As demais taxas serão cobradas conforme prevê a tabela:
DESCRIÇÃO DO SERVIÇO PERCENTUAL 
SOBRE A UFM
Fixação do alinhamento por imóvel 30%
Vistoria e a expedição da Carta de 
Habitação
10%
Aprovação loteamento e desmembramento 
urbano, por lote separado
20%
82
Revalidação de projeto 50%
Prorrogação de prazo para execução de 
obra
30%
Aprovação de projeto de regularização de 
obras executadas a mais de 05 (cinco) 
anos
1,5% ao m²
Seção III
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 89. A Taxa será lançada e arrecadada previamente à 
expedição e entrega do documento pertinente ao ato administrativo 
objeto do pedido do contribuinte.
CAPÍTULO V
DA TAXA DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÕES NO CEMITÉRIO 
MUNICIPAL
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 90. A Taxa de Licença para Construções no Cemitério 
Municipal tem como fato gerador a construção, por empresas, de jazigos 
ou sepulturas.
Art. 91. Toda e qualquer construção a ser executada no cemitério 
municipal, pelas empresas, dependerá de prévia autorização e
recolhimento de taxa de construção.
83
Seção II
Da Base de Cálculo e do Valor
Art. 92. A Taxa de Licença para Construções no Cemitério 
Municipal é calculada com base na Unidade Fiscal Municipal - UFM.
I – Para jazigo, o valor correspondente a 2,40 UFM.
II- Para sepultura, o valor correspondente a 1,60 UFM.
Parágrafo único. A taxa será cobrada antecipadamente à prática 
de qualquer ato ou atividade sujeita à sua incidência.
Seção III
Do Pagamento e das Sanções
Art. 93. É de responsabilidade da empresa construtora da 
sepultura ou do jazido efetuar o pagamento da taxa de licença, junto a 
Prefeitura Municipal de Constantina.
Art. 94. No caso de a empresa iniciar a construção sem a prévia 
autorização de execução de obra e pagamento da taxa, além das 
penalidades previstas nesta Lei, ficará impedida de realizar novas 
construções no cemitério municipal até que seja regularizada a 
situação.
Parágrafo único. A empresa, reincidindo no cumprimento do que 
determina este Capítulo, além das penalidades previstas nesta Lei, 
ficará impedida de realizar novas construções no cemitério municipal, 
pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias).
84
Seção IV
Da Isenção
Art. 95. Será isenta da cobrança da taxa, a construção de 
gavetas.
CAPÍTULO VI
DA TAXA DE AUTORIZAÇÃO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA
Seção I
Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 96. A Taxa de Autorização de Publicidade e Propaganda tem 
como fato gerador a exploração ou utilização de meios de publicidade e 
propaganda nas vias públicas e logradouros do Município, bem como 
nos lugares de acesso ao público.
Seção II
Da Base de Cálculo e do Valor
Art. 97. A Taxa será calculada por alíquotas fixas, tendo com 
base o valor da Unidade Fiscal Municipal, conforme tabela a seguir:
ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS POR DIA -
PERCENTUAL DE UFM
Publicidade ou Propaganda sonora 
vinculada por qualquer meio ou 
processo, por equipamento e para cada 
evento
30%
85
Seção III
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 98. A Taxa será lançada e arrecadada previamente à 
expedição e entrega do documento pertinente ao ato administrativo 
objeto do pedido do contribuinte.
Seção IV
Das Isenções
Art. 99. Estão isentas da cobrança da taxa, as empresas 
estabelecidas no Município de Constantina, devidamente cadastradas 
como contribuinte da taxa de licença de localização. 
CAPÍTULO VII
DAS TAXAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS
Seção I
Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 100. A Taxa de Prestação de Serviços Ambientais tem como 
fato gerador o exercício do poder de polícia ou a prestação de serviços 
pelo Departamento Municipal de Meio Ambiente pela análise prévia de 
licenças ambientais, análise de estudos de impacto ambiental, 
autorização de corte de vegetação, autorização para tratamento ou 
disposição de resíduos, pareceres técnicos e outras atividades de acordo 
com a legislação ambiental vigente.
§ 1º. Para efeitos deste capítulo, considera-se licença ambiental o 
instrumento da política municipal de meio ambiente, decorrente do 
86
exercício do poder de polícia ambiental com natureza jurídica e 
autorizatória.
§ 2º. Fonte de Poluição e Fonte Poluidora é toda e qualquer 
atividade, instalação, processo, operação ou dispositivo, móvel ou não,
que independente de seu campo de aplicação induzam, produzam e 
gerem, ou possam produzir e gerar, poluição ao meio ambiente.
Art. 101. As taxas de prestação de serviços ambientais
instituídas pelo Município de Constantina são:
I - Licença Previa (LP): é a licença expedida pelo poder público, no 
exercício de sua competência de controle, na fase preliminar do 
planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem
atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os 
planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo;
II - Licença de Instalação (LI): é a licença expedida pelo poder 
público, no exercício de sua competência de controle, autorizando, após 
as verificações necessárias, o início da implantação, de acordo com as 
especificações constantes no projeto executivo aprovado;
III - Licença de Operação (LO): é a licença expedida pelo poder 
público, no exercício de sua competência de controle autorizado, após 
as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o 
funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição de acordo 
com previstos nas licenças prévias e de instalação.
IV – Autorizações: é a autorização expedida pelo poder público no 
exercício de sua competência de controle, após as verificações 
necessárias à execução de empreendimentos que causem impactos 
ambientais, somente na execução da obra, seguindo as legislações 
Municipal, Estadual e Federal, com prazos pré-determinados de, no 
máximo 90 (noventa) dias.
87
V – Declaração: declaração expedida pelo poder público, no 
exercício de sua competência de controle, após as verificações 
necessárias, e ou, vistoria técnica, solicitada por pessoa física e ou 
jurídica privada ou pública.
VI - Avaliação Técnica de Projetos de Recuperação e ou 
Compensação de Área Degradada: documento expedido pelo poder 
público, no exercício de sua competência de controle, mediante Parecer 
Técnico aprovando ou não projetos de recuperação e ou compensação 
de áreas degradadas.
VII – Certidão: certidão de débitos ambientais expedida pelo poder 
público, no exercício de sua competência de controle, após as 
verificações necessárias, que justifique a expedição do documento.
VIII – Atestado: atestado de atendimento da legislação ambiental, 
Municipal, Estadual e Federal, expedido pelo poder público, no exercício 
de sua competência de controle, após as verificações necessárias, que 
justifique a expedição do documento.
IX - Isenção de Licenciamento Ambiental: documento expedido 
pelo poder público, no exercício de sua competência de controle, após 
as verificações necessárias, restritos para as atividades de:
a) Deposito aéreo de combustível com volumetria de até 15 m³
(quinze metros cúbicos), destinados exclusivamente ao abastecimento 
do detentor do depósito, devendo ser instalado, e ou, mantido de acordo 
com as normas técnicas protetoras do meio ambiente.
b) Açude de dessedentação animal, pequenas irrigações, e criação 
doméstica de peixes (excetos os proibidos), com até 0,50ha de área 
alagada, desde que não implique no afogamento de nascentes d’água.
c) Insumos e equipamentos necessários ao melhoramento, de 
atividades licenciadas (em operação), desde que não implique em 
ampliação e ou alteração das mesmas. Para este caso, o pagamento 
88
será de 50% (cinquenta por cento), do valor da taxa, segundo 
enquadramento da tabela do inciso I do art. 103.
X - Termo de Compromisso Ambiental (TCA): Documento 
formalizado entre o poder público e degradador, com objetivo de 
recuperar e ou compensar danos ambiental.
§ 1º. As taxas de que trata este artigo, são em razão ao serviço 
despendido para a emissão dos documentos ambientais, dos 
empreendimentos e atividades constantes nos: anexos das Resoluções 
CONSEMA n° 102/2005, n° 110/2005 e n° 111/2005, 168/2007, 
232/2010, e outras que virão de acordo com o que dispõe o art. 69 da 
lei estadual 11.520/00, bem como de outras atividades não 
relacionadas nas Resoluções CONSEMA, e ou, atividades de porte e 
impacto ambiental comprovadamente local.
§ 2º. A comprovação de impacto local, do que trata o § 1º, 
somente será admitida por estudo técnico relativo a cada caso, e 
firmado por profissional habilitado com a pertinente ART – Anotação de 
Responsabilidade Técnica específica.
§ 3º. Poderá ser licenciada mais de uma atividade, e ou, mais de 
um sistema de criação ou de produção, por imóvel, urbano ou rural, 
para a mesma ou outra pessoa física ou jurídica, condicionado a estudo 
técnico conclusivo de que os impactos ambientais continuam locais.
Seção II
Do Contribuinte
Art. 102. Contribuinte da Taxa de Prestação de Serviços 
Ambientais é a pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita às 
leis ambientais e que requerer serviço sujeito à sua incidência ou for o 
destinatário do exercício do poder de polícia.
89
Seção III
Da Base de Cálculo
Art. 103. Os valores das taxas de prestação de serviços 
ambientais são estabelecidos de acordo com o tamanho da atividade ou
empreendimento a serem exercidos no Município e o potencial da 
poluição que a atividade possa causar, sendo calculados por alíquotas 
fixas e com base no valor da Unidade Fiscal Municipal.
I – Os valores deverão observar ao disposto na tabela:
PORTE POTENCIAL 
POLUIDOR
LICENÇA 
PRÉVIA 
SOBRE A 
UFM
LICENÇA DE 
INSTALAÇÃO
SOBRE A
UFM
LICENÇA DE 
OPERAÇÃO
SOBRE A 
UFM
AUTORIZAÇÕES 
SOBRE A UFM
Mínimo
B (Baixo) 0,50 1,41 0,70 0,09
M (Médio) 0,61 1,72 1,20 0,17
A (Alto) 0,82 2,21 1,89 0,24
Pequeno
B (Baixo) 1,00 2,82 1,42 0,32
M (Médio) 1,23 3,41 2,40 0,40
A (Alto) 1,62 4,42 3,79 0,48
Médio
B (Baixo) 1,81 5,14 2,58 0,56
M (Médio) 2,50 7,01 4,92 0,81
A (Alto) 3,68 10,08 8,64 1,21
Grande
B (Baixo) 2,91 8,22 4,11 1,62
M (Médio) 4,50 12,62 8,88 2,02
A (Alto) 7,37 20,13 17,30 2,43
Excepcional
B (Baixo) 4,64 13,15 6,57 4,05
M (Médio) 8,12 22,72 15,98 8,10
A (Alto) 14,73 40,26 34,61 12,15
Outros Custos
Declaração 0,81
Certidão 0,24
TCA - Termo de Compromisso Ambiental 1,21
Atestado 1,21
Avaliação de Projetos de Recuperação e ou 
Compensação de Área Degradada
1,21
Isenção de Licenciamento Ambiental 0,81
90
Parágrafo único. As modalidades de tamanho de atividade ou 
empreendimento, e potencial de poluição citados no caput deste artigo, 
serão fixados pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 104. Os valores previstos na tabela do inciso I do art. 103, 
emitidos para empreendimentos enquadrados no sistema PRONAF –
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, 
devidamente comprovado pelo órgão competente, e os demais 
empreendimentos na área da suinocultura, da bovinocultura de leite e 
agroindústrias, e empreendedores individuais, microempresas e 
empresas de pequeno porte, devidamente comprovadas por documento 
hábil, serão reduzidos em 60% (sessenta por cento).
Seção IV
Do Prazo de Validade das Licenças
Art. 105. Os prazos de validade das Licenças, de acordo com o 
porte e o potencial poluidor da atividade, fixados pelo órgão ambiental 
competente, obedecerão aos seguintes critérios:
I – As Licenças Prévias e de Instalação, terão validade de no 
máximo 1 (um) ano, podendo ser renovadas uma única vez por igual 
período de tempo.
II – As Licenças de Operação terão a seguinte validade:
a) 1ª Licença de 1 (um) ano;
b) 2ª Licença de 2 (dois) anos;
c) 3ª Licença de 3 (três) anos;
d) 4ª Licença e subsequentes de 4 (quatro) anos;
III – As taxas correspondentes a expedição das licenças, serão no 
valor estabelecido nos termos do enquadramento na tabela do inciso I 
do art. 103.
91
IV – A taxa de renovação das Licenças de Operação (LO), cuja 
validade ultrapasse ao período de 1 (um) ano, será de 50% (cinquenta
por cento) por ano, do valor estabelecido, nos termos do enquadramento 
na tabela do inciso I do art. 103.
V – Ocorrendo o descumprimento de qualquer condição do 
licenciamento ambiental, em qualquer uma das fases, verificada pela 
Fiscalização Ambiental em termos de advertência ou auto de infração 
ambiental, após correção da(s) inconformidade(s) verificadas, as 
licenças de Operação serão expedidas com os prazos de validade 
constantes do inciso II deste artigo.
VI – As licenças de operação poderão ser reeditadas, mantendo-se 
a mesma data de vencimento da originária, a pedido do interessado, 
devidamente motivada e desde que apresente viabilidade técnica, 
mediante o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa, 
segundo tabela do inciso I do art. 103.
Art. 106. As Autorizações, de que trata o art. 101, quando 
necessário, poderão ser renovadas por igual período.
Parágrafo Único. Para a renovação das Autorizações, terá um 
custo de valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa 
segundo enquadramento da tabela do inciso I do art. 103.
Art. 107. Para o encerramento de atividades potencialmente 
poluidoras com, ou sem Licença, o interessado deverá encaminhar 
pedido de Certificado de Enceramento de Atividade, acompanhado de 
laudo técnico conclusivo, demonstrando:
I – Que a atividade não criou passivos ambientais;
II – Que todos os passivos ambientais foram sanados;
92
III – O custo a ser cobrado da emissão do certificado de 
encerramento de atividade é do mesmo valor da taxa da Licença de 
Operação, relativa à atividade desenvolvida.
Seção V
Da Infração Administrativa Ambiental
Art. 108. Considera-se Infração Administrativa Ambiental toda a 
ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, 
proteção e recuperação do meio ambiente.
Art. 109. Infrator é toda pessoa física ou jurídica, de direito 
público ou privado, independente de culpa ou dolo, responsável pelo 
dano que causar ao meio ambiente e à coletividade, em razão de suas 
atividades poluentes, sem prejuízo das sanções civis e criminais.
§ 1º. Responderá pela infração quem a cometer, incentivar a sua 
prática ou dela se beneficiar, sejam eles: autoridades, gerentes, 
administradores, diretores, promitentes compradores ou proprietários, 
arrendatários, parceiros posseiros, desde que praticados por prepostos 
ou subordinados e no interesse dos proponentes ou dos superiores 
hierárquicos.
§ 2º. Considera-se causa a ação ou omissão, sem a qual a 
infração não teria ocorrido.
Art. 110. A autoridade ambiental que tiver conhecimento de 
Infração Ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, 
mediante Processo Administrativo próprio, sob pena de 
corresponsabilidade.
93
§ 1º. Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá 
dirigir representação às autoridades ambientais, para efeito do exercício 
do seu poder de polícia.
§ 2º. As infrações ambientais serão apuradas em processo 
administrativo próprio, assegurando o direito de ampla defesa e o 
contraditório, observando as disposições deste Capítulo.
Art. 111. Os infratores dos dispositivos deste capítulo, e demais 
normas pertinentes à matéria, tendo em vista o não cumprimento das 
medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e 
danos causados pela degradação ambiental, ficam sujeitos às seguintes 
penalidades, independente da obrigação de reparar o dano e de outras 
sanções da União ou do Estado, civis ou penais.
I – Advertência por escrito;
II – Multa simples ou diária;
III – Embargo da obra;
IV – Interdição parcial ou total de estabelecimento ou atividade;
V – Suspensão de certidão, licenciamento, registro ou autorização;
VI – Cancelamento de Licença, Autorização, Declaração, Certidão, 
Atestado ou Registro;
VII – Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais 
concedidos pelo Município;
VIII – Proibição de contratação com a administração pública 
municipal, por um período de até 03 (três) anos.
Parágrafo único. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou 
mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a 
elas cometidas.
Art. 112. Para imposição da pena e sua gradação, a autoridade 
competente observará:
94
I – As circunstâncias atenuantes e agravantes;
II – A gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências
para a saúde humana e o meio ambiente;
III – Os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento de 
normas ambientais e ações espontâneas de preservação do meio 
ambiente;
IV – A situação econômica, do infrator.
Art. 113. São circunstâncias atenuantes:
a) A ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução 
do evento;
b) Menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
c) O arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela 
espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação 
ambiental causada;
d) A comunicação prévia, pelo infrator, de perigo iminente de 
degradação ambiental, às autoridades competentes;
e) A colaboração com agentes encarregados da vigilância e do 
controle ambiental;
f) Ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve.
Art. 114. São circunstâncias agravantes:
a) Ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma 
continuada;
b) Ter o infrator cometido a infração visando a obtenção de 
vantagem pecuniária;
c) O infrator coagir outrem para a execução material da infração;
d) Ter a infração consequências danosas à saúde pública e ou 
meio ambiente;
95
e) Se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública ao meio 
ambiente, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada para 
evitá-lo;
f) Mediante fraude ou abuso de confiança;
g) A ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;
h) A infração atingir áreas de proteção legal;
i) Impedir ou causar dificuldades ou embaraço à fiscalização;
j) Utilizar-se, o infrator, da condição de Agente Público para a 
prática da infração;
k) Tentativa de se eximir da responsabilidade atribuindo-a a 
outrem;
l) Ação sobre espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo 
de extinção;
m) Cometido à infração em domingos e feriados;
n) Cometido à infração à noite;
o) Mediante o abuso do direito de Licença, permissão ou 
autorização ambiental;
p) No interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, 
por verbas públicas ou beneficiadas por incentivos fiscais.
§ 1º. A reincidência verifica-se quando o mesmo agente comete 
infração ambiental de mesma natureza, ou de natureza diversa, por um 
período de 03 (três) anos.
§ 2º. A infração continuada caracteriza-se pela repetição da ação 
ou omissão inicialmente punida.
Art. 115. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e 
agravantes, a pena será aplicada em consideração à circunstância 
preponderante, entendendo-se como tal àquela que caracterize o 
96
conteúdo da vontade do autor ou as consequências da conduta 
assumida.
Art. 116. As infrações classificam-se em:
I – Leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por 
circunstâncias atenuantes;
II – Graves, aquelas em que foram verificadas circunstâncias 
agravantes;
III – Muito graves, aquelas em que foram verificadas três 
circunstâncias agravantes;
IV – Gravíssimas, aquelas em que for verificada quatro ou mais 
circunstâncias agravantes ou a reincidência;
Art. 117. A advertência será aplicada pela inobservância das 
disposições deste capítulo, ou de preceitos regulamentares, sem 
prejuízos das demais sanções previstas na legislação em vigor.
Art. 118. A multa simples será aplicada sempre que o agente, por 
negligência ou dolo, após ter sido advertido por irregularidades que 
tenham sido praticadas, deixar de saná-la, no prazo assinalado pelo 
agente de fiscalização e/ou opuser embaraço ao mesmo.
Parágrafo único. As penalidades de multas classificadas como 
leves poderão ser substituídas, a critério da autoridade coautora, por 
prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da 
qualidade do meio ambiente, ou pela execução de programas e ações de 
Educação Ambiental destinadas à área afetada pelas infrações 
ambientais que originaram as multas, desde que os valores se 
equivalham e que haja aprovação dos programas e ações pelo órgão 
atuante.
97
Art. 119. A multa diária será aplicada quando do não 
cumprimento de prazos do Termo de Compromisso Ambiental firmado 
entre o órgão ambiental e o infrator, onde serão ajustadas as condições 
e obrigações a serem cumpridas pelos responsáveis pelas fontes de 
degradação ambiental, visando cessar os danos e recuperar o meio 
ambiente.
Art. 120. As multas poderão ser reduzidas em até 90% (noventa 
por cento) do seu valor, se o infrator se comprometer, mediante acordo 
escrito, a tomar as medidas necessárias a evitar a continuidade dos 
fatos que lhe deram origem, recuperando, e ou, compensando os danos 
a que deu causa, cessando-se a redução com o consequente pagamento 
integral da mesma, se essas medidas ou seu cronograma não forem 
cumpridos.
Art. 121. O valor da multa será de no mínimo, R$ 500,00 
(quinhentos reais) e no máximo R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões 
de reais), corrigido anualmente com base na Unidade Fiscal Municipal.
Art. 122. Todos os valores arrecadados em pagamento de multas 
pelo órgão ambiental serão depositados na conta do Fundo Municipal 
de Meio Ambiente.
Art. 123. As sanções indicadas nos incisos III a VIII do art. 111, 
serão aplicadas quando a obra, a atividade ou o estabelecimento não 
estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
§ 1º. O cancelamento de Certidão, Licenciamento, Registro ou 
Autorização será aplicado nos casos da impossibilidade de serem 
sanadas as irregularidades ou quando constatada a fraude ou má fé do 
infrator.
98
§ 2º. A interdição parcial ou total de estabelecimento ou atividade 
ocorrerá sempre que constatada a irregularidade ou prática de infração 
reiterada, ou quando se verificar, mediante inspeção técnica, a 
inexistência de condições sanitárias ou ambientais para o 
funcionamento do mesmo.
Art. 124. Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste 
capítulo, o infrator, independentemente da existência de culpa, é 
obrigado a avaliar, recuperar, corrigir e monitorar, nos prazos e 
condições fixados pela autoridade competente, os danos causados ao 
meio ambiente por sua atividade.
Art. 125. São infrações ambientais:
I – Construir, instalar, ou fazer funcionar, em qualquer parte do 
território do Município de Constantina, estabelecimentos, obras, 
atividades ou serviços submetidos ao regime deste capítulo, sem 
Licença do Órgão Ambiental competente, ou contrariando as normas 
legais e regulamentos pertinentes.
Pena: as constantes nos incisos I, II, III, IV, VII e VIII do art. 111.
II – Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, 
de cumprir obrigações de interesse ambiental;
Pena: as constantes nos incisos I, II, III, IV, VII e VIII do art. 111.
III – Opor-se à exigência de exames técnicos, laboratoriais ou a 
sua execução pelas autoridades competentes;
Pena: as constantes nos incisos I, II, V, VII e VIII do art. 111.
IV – Emitir substâncias odoríferas na atmosfera, em quantidades 
que possam ser perceptíveis, fora dos limites da área de propriedade da 
fonte emissora, desde que constatada pela autoridade ambiental;
Pena: as constantes nos incisos I, II, IV, V e VIII do art. 111.
99
V – Dar início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do 
solo, sem aprovação dos órgãos competentes, ou em desacordo com os 
mesmos, ou com inobservância das normas e diretrizes pertinentes;
Pena: as constantes nos incisos I, II, III e IV do art. 111.
VI – Inobservar, o proprietário ou quem de direito detenha a 
posse, as exigências ambientais relativas a imóveis;
Pena: as constantes nos incisos I, II, III, IV do art. 111.
VII – Contribuir para que a água ou o ar atinjam níveis ou 
categorias de qualidade inferior aos fixados em normas oficiais;
Pena: as constantes nos incisos I, II, IV, V, VI, VII e VIII do art. 
111.
VIII - Emitir ou despejar efluentes ou resíduos sólidos, líquidos ou 
gasosos, causadores de degradação ambiental, em desacordo com o 
estabelecido na Legislação e em normas complementares.
Pena: as constantes nos incisos I, II, IV, V, VI, VII e VIII do art. 
111.
IX – Exercer atividades potencialmente degradadoras do meio 
ambiente, sem licença do órgão ambiental competente, ou em desacordo 
com o mesmo;
Pena: as constantes nos incisos I, II, IV, VII e VIII do art. 111.
X – Causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do 
abastecimento de água da comunidade;
Pena: as constantes nos incisos I, II, IV, V, VI, VII e VIII do art. 
111.
XI – Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda 
que momentânea, dos habitantes de zonas urbanas ou localidade 
equivalente.
Pena: as constantes nos incisos I, II, IV, V, VI, VII e VIII do art. 
111.
100
XII – Causar poluição do solo que torne uma área urbana ou rural 
imprópria para ocupação.
Pena: as constantes nos incisos I, II, IV, V, VI, VII e VIII do art. 
111.
XIII – Desenvolver atividades ou causar poluição de qualquer 
natureza, que provoque mortandade de mamíferos, aves, répteis, 
anfíbios ou peixes, ou a destruição de plantas, cultivadas ou silvestres;
Pena: as constantes nos incisos I, II, IV, V, VI, VII e VIII do art. 
111.
XIV – Obstar ou dificultar a ação das autoridades ambientais 
competentes no exercício de suas funções;
Pena: as constantes nos incisos I e II do art. 111.
XV – Transgredir outras normas, diretrizes, padrões ou 
parâmetros federais, estaduais ou locais, legais ou regulamentares, 
destinados à proteção do meio ambiente;
Pena: as constantes nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 
111.
Art. 126. As infrações ambientais são apuradas em processo 
administrativo próprio, iniciadas com a lavratura do Auto de Infração, 
assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observados o rito 
e os prazos estabelecidos.
Art. 127. O Auto de Infração será lavrado pela autoridade 
ambiental que a houver constatado, devendo conter:
I – Nome do infrator e sua qualificação, nos termos desta Lei;
II – Local, data e hora da infração;
III – Descrição da infração e menção ao dispositivo legal ou 
regulamentar transgredido;
101
IV – Penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito 
legal que autoriza a sua imposição;
V – Ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em 
processo administrativo;
VI – Assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de
duas testemunhas e do atuante;
VII – Prazo para o recolhimento da multa, quando aplicada, caso o 
infrator abdique do direito de defesa;
VIII – Prazo para oferecimento de defesa e interposição de recurso.
Art. 128. O Processo Administrativo para apuração de infração 
ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
I – 20 (vinte) dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação 
contra o auto de infração, contados da data da ciência da atuação;
II – 30 (trinta) dias para a autoridade competente julgar o Auto de 
Infração, contados do final do prazo de recurso do autuado, 
apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III – 20 (vinte) dias para interpor recurso junto ao Conselho 
Municipal de Defesa do Meio Ambiente da decisão condenatória, 
contados da ciência da condenação.
§ 1º. As defesas e os recursos interpostos das decisões, exceto nas 
penalidades dispostas nos incisos II, III e IV do art. 111, não terão efeito 
suspensivo.
§ 2º. A interposição de defesa ou recurso, não impedira a imediata 
exigibilidade do cumprimento da obrigação de reparação do dano 
ambiental.
Art. 129. O infrator será notificado para ciência da infração:
I – Pessoalmente;
II – Pelo Correio, via A.R. em mãos próprias.
102
III – Por Edital, se estiver em lugar incerto e não sabido.
Art. 130. Apresentada ou não a defesa ou impugnação, ultimada 
a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recurso, 
sem apresentação ou defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade 
ambiental proferirá a decisão final, dando o processo por concluso e 
notificado o infrator.
Parágrafo único. Quando da aplicação de pena de multa, o 
infrator terá o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do valor ao 
Fundo Municipal do Meio Ambiente, contados da notificação.
Art. 131. O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado, 
implicará na sua inscrição para cobrança judicial, na forma da 
legislação pertinente.
Art. 132. São autoridades competentes para lavrar Auto de 
Infração Ambiental e instaurar processo administrativo, o Secretário 
Municipal de Meio Ambiente, ou aquele que tiver a delegação 
competente por meio de portaria do Poder Executivo Municipal.
Art. 133. O Conselho Municipal de Meio Ambiente, com base na 
legislação e normas Federais e Estaduais, definirá a documentação,
projetos, laudos e estudos técnicos necessários para a obtenção de 
qualquer tipo de documento ambiental regrados por este capítulo.
Art. 134. Os valores constantes na tabela do inciso I do art. 103 
servirão de base para a cobrança de taxas ambientais reguladas por 
outras leis municipais sendo que os enquadramentos quanto ao porte e 
potencial poluidor nestes casos deverão ser definidos pelo Conselho 
Municipal de Meio Ambiente.
103
§ 1º. O Conselho Municipal de Meio Ambiente terá um prazo de
30 (trinta) dias, contados da promulgação da presente Lei, para definir 
as listas estabelecendo o tamanho de atividade ou empreendimento, e 
potencial de poluição.
§ 2º. As listas estabelecendo o tamanho de atividade ou 
empreendimento, e potencial de poluição, poderão ser alterados pelo 
Conselho Municipal de Meio Ambiente a qualquer tempo, entrando em 
vigor no 1º dia do mês seguinte ao de sua aprovação.
§ 3º. Enquanto o Conselho Municipal de Meio Ambiente não 
definir as listas estabelecendo o tamanho de atividade ou 
empreendimento, e potencial de poluição, serão adotados, para fins do 
presente capítulo, os enquadramentos utilizados pela FEPAM/DFAP.
CAPÍTULO VIII
TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Seção I
Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 135. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA é 
devida pelas pessoas jurídicas que exerçam atividades potencialmente 
poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais listadas no Anexo VIII 
da Lei n° 6.938 de 31 de agosto de 1981, e suas alterações posteriores.
Art. 136. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental tem como 
fato gerador o exercício regular do poder de polícia ambiental, conferido 
pela Constituição Federal e legislação em vigor, ao Departamento 
Municipal de Meio Ambiente - DEMAM, para controle e fiscalização das 
atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos 
104
ambientais, conforme estabelece legislação Federal, Estadual e 
Municipal.
Art. 137. Nos termos do inciso III do art. 3º da Lei Estadual nº 
13.761/2011, compete a Secretaria Municipal do Meio Ambiente –
SMAM, em cooperação com a Secretaria Estadual do Meio Ambiente –
SEMA-RS e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais 
Renováveis IBAMA, integrar e atualizar o Cadastro Técnico Estadual e o 
Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou 
Utilizadoras de Recursos Ambientais das pessoas físicas ou jurídicas 
que exercem as atividades descritas no Anexo VIII da Lei Federal nº 
6.938/81, e alterações posteriores, no Município de Constantina, sem 
prejuízo na criação de seu próprio Cadastro Técnico Municipal. 
§ 1º. O Município de Constantina firmará Acordo de Cooperação 
Técnica com a Secretaria Estadual do Meio Ambiente – SEMA-RS, 
estabelecendo as regras de cooperação e delegação de competência para 
a fiscalização, controle, manutenção e atualização do Cadastro Técnico 
Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de 
Recursos Ambientais.
§ 2º. Os recursos arrecadados com as multas recolhidas pelo 
Município por falta do Cadastro Técnico Estadual de Atividades 
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais das 
pessoas físicas ou jurídicas que exercem as atividades no Município de 
Constantina, em virtude do Acordo de Cooperação Técnica previsto no § 
1º, serão destinados: 
I - Programas de educação e fiscalização ambiental;
II - Estruturação e implementação de sistemas, programas e 
projetos ambientais;
III - Capacitação dos servidores e agentes do órgão ambiental 
municipal;
105
IV - Compra de materiais, equipamentos e veículos destinados ao 
controle, fiscalização e monitoramento ambiental.
§ 3º. Deverá o Departamento Municipal de Meio Ambiente, exigir 
para expedição de Licença de Operação de atividades e 
empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, comprovante de 
inscrição da pessoa física ou jurídica no Cadastro Técnico Estadual de 
Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos 
Ambientais e o respectivo pagamento da TCFA-Constantina, definida no 
art. 136. 
§ 4º. Até a implementação do Cadastro Técnico Estadual de 
Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos 
Ambientais pela SEMA-RS e a respectiva assinatura do Acordo de 
Cooperação Técnica, para atendimento ao inciso III do art. 3º da Lei 
Estadual nº 13.761/2011, será exigido pelo Departamento Municipal de 
Meio Ambiente para expedição de Licença de Operação para as 
atividades e empreendimentos sujeitas ao licenciamento ambiental 
apenas o pagamento da TCFA-Constantina, definida no art. 136. 
Art. 138. Para os fins deste capítulo adotam-se as definições de 
microempresa, empresa de pequeno, médio e grande porte, constantes 
no art. 5º da Lei Estadual nº 13.761/2011 e suas alterações 
posteriores.
Seção II
Da Base de Cálculo
Art. 139. A taxa de controle e fiscalização ambiental será 
calculada por alíquotas fixas e com base no valor da Unidade Fiscal 
Municipal.
106
I - Os valores são os fixados na tabela abaixo, calculados sobre a 
UFM:
POTENCIAL DE 
POLUIÇÃO, GRAU 
DE UTILIZAÇÃO 
DE RECURSOS 
NATURAIS
PESSOA 
FÍSICA
MICRO￾EMPRESA
EMPRESA 
DE 
PEQUENO 
PORTE
EMPRESA 
DE MÉDIO 
PORTE
EMPRESA 
DE 
GRANDE 
PORTE
Pequeno - - 0,27 0,54 1,09
Médio - - 0,43 0,87 2,18
Alto - 0,13 0,54 1,09 5,42
Art. 140. A TCFA-Constantina é devida por estabelecimento, 
equivalentes a 30% (trinta por cento) do valor devido ao IBAMA 
referente à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA – relativa 
ao mesmo período, conforme definido pela Lei Federal nº. 6.938/81, em 
seu art. 17-P, alterada pela Lei Federal n.º 10.165/00 e respectivamente 
ao equivalente 50% (cinquenta por cento) do valor devido à Secretaria 
Estadual de Meio Ambiente – SEMA, conforme definido pela Lei Federal 
nº. 6.938/81 e alterações posteriores e pela Lei Estadual nº. 
13.761/2011 em seu art. 13.
§ 1º. Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita 
à fiscalização, pagará a taxa de controle e fiscalização ambiental 
relativamente a apenas uma delas, pelo valor daquela de maior 
potencial poluidor, conforme previsão legal da Lei Federal nº 6.938/81 e 
alterações posteriores e Lei Estadual nº 13.761/2011.
§ 2º. O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de 
recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização 
encontram-se definidos no Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938/81 e 
alterações posteriores.
§ 3º. Os valores pagos a título de TCFA-Constantina constituem 
crédito para compensação como valor devido a SEMA-RS, a título de 
Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental relativamente ao mesmo 
107
período de cobrança, nos termos do art. 13 da Lei Estadual nº. 
13.761/2011 e Art. 17-P da Lei Federal nº. 6.938/2011.
§ 4º. Com a finalidade de simplificar o pagamento da TCFA￾IBAMA, TCFA-RS e da TCFA-Constantina, poderá o Município de 
Constantina firmar Acordo de Cooperação Técnica, ou qualquer outro 
documento com a SEMA-RS ou IBAMA, com a finalidade de emissão de 
um único documento de cobrança para pagamento das taxas citadas.
Seção III
Do Sujeito Passivo
Art. 141. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as 
atividades constantes no Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938/81 e 
alterações posteriores.
Art. 142. Os sujeitos passivos do pagamento da TCFA￾Constantina que não cumprirem com os prazos determinados estarão 
sujeitos a ações de administrativas de cobrança, podendo incorrer em 
dívida pública e demais sanções previstas na legislação atual.
Seção IV
Das Isenções
Art. 143. São isentos do pagamento da TCFA-Constantina, 
conforme regulamento da Lei Federal nº 6.938/81 e alterações 
posteriores, e da Lei Estadual nº 13.761/2011:
I – Órgãos públicos federais, estaduais e municipais e demais 
pessoas jurídicas de direito público interno;
108
II – Entidades filantrópicas, desde que aprovadas pelo órgão 
competente;
III – Aquelas que pratiquem agricultura de subsistência.
Art. 144. A TCFA-Constantina não recolhida nos prazos e nas 
condições estabelecidas será cobrada com os seguintes acréscimos:
I – De juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
II – Da multa na razão 0,333 % (zero vírgula trezentos e trinta e 
três milésimos por cento) ao dia, com limite de 10% (dez por cento);
III – Encargo de 20% (vinte por cento), substitutivo da condenação 
do devedor em honorários de advogado, calculado sobre o total do 
débito inscrito como Dívida Ativa, reduzido para 10% (dez por cento) se 
o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução. 
Parágrafo Único. Os juros de mora não incidem sobre o valor da 
multa.
Seção V
Das Disposições Gerais
Art. 145. Os recursos arrecadados com a TCFA-Constantina 
serão destinados a atividades de controle e fiscalização ambiental do 
Município, por meio do Departamento Municipal de Meio Ambiente, 
conforme determina as Leis Federais nº 6.938/81 e nº 11.284/2006 e 
Lei Estadual nº 13.761/2011.
Parágrafo Único. A totalidade dos recursos arrecadados no ano 
anterior deverá constar no orçamento do Fundo Municipal do Meio 
Ambiente do ano seguinte, exclusivamente para as atividades de 
controle de fiscalização ambiental do DEMAM.
109
Art. 146. Os valores recolhidos à União, Estado e aos Municípios, 
a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de 
licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para 
compensação com a TCFA-Constantina. 
TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 147. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a 
realização, pelo Município, de obra pública da qual resulte valorização 
dos imóveis por ela beneficiados.
Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador da 
Contribuição de Melhoria na data de conclusão da obra referida neste 
artigo.
Art. 148. A Contribuição de Melhoria será devida em virtude da 
realização de qualquer das seguintes obras públicas: 
I - Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, 
arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos em praças e vias 
públicas;
II - Construção e ampliação de parques, campos de desportos, 
pontes, túneis e viadutos;
III - Construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, 
inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do 
sistema;
110
IV - Serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos 
sanitários, instalações de redes elétricas, telefônicas, de transportes e 
instalações de comodidade pública;
V - Proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e obras 
de saneamento e drenagem em geral, diques, canais, desobstrução de 
portos, barras e canais d’água, retificação e regularização de cursos 
d’água e irrigação;
VI - Construção, pavimentação e melhoramento de estradas de 
rodagem;
VII - Construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII - Aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive 
desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico;
IX - Outras obras realizadas que valorizem os imóveis 
beneficiados.
Parágrafo único. As obras elencadas no caput poderão ser 
executadas pelos órgãos da Administração Direta ou Indireta do Poder 
Público Municipal ou empresas por ele contratadas.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 149. O sujeito passivo da obrigação tributária é o titular do 
imóvel, direta ou indiretamente, beneficiado pela execução da obra.
Art. 150. Para efeitos desta Lei, considera-se titular do imóvel o 
proprietário, o detentor do domínio útil ou o possuidor a qualquer 
título, ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se esta 
responsabilidade aos adquirentes e sucessores, a qualquer título.
§ 1º. No caso de enfiteuse ou aforamento, responde pela 
Contribuição de Melhoria o enfiteuta ou foreiro.
111
§ 2º. A Contribuição de Melhoria incidente sobre os bens indivisos 
e poderá ser lançada em nome de todos os proprietários ou de um só, 
tendo, aquele que pagar o direito de exigir dos demais as parcelas que 
lhes couberem.
§ 3º. Quando houver condomínio, quer de simples terreno quer 
com edificações, o tributo será lançado em nome de todos os 
condôminos que serão responsáveis na proporção de suas quotas.
Art. 151. A Contribuição de Melhoria será cobrada dos titulares 
de imóveis de domínio privado, salvo as exceções previstas nesta Lei. 
Sessão III
Do Programa de Execução de Obras
Art. 152. As obras públicas, decorrentes de Contribuição de 
Melhoria, enquadrar-se-ão em dois programas de realização.
I – Ordinário: Quando referente a obras prioritárias estabelecidas 
pelo Poder Executivo;
II – Extraordinário: Quando referente a obra de interesse geral, 
mas que tenha sido solicitada por, no mínimo 70% (setenta por cento),
dos proprietários de imóveis a serem diretamente beneficiados.
Seção IV
Do Cálculo
Art. 153. A Contribuição de Melhoria tem como limite total a 
despesa realizada com a execução da obra e, como limite individual, o 
acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
§ 1º. Na verificação do custo da obra serão computadas as 
despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, 
112
administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de 
reembolso e outros de praxe em financiamento ou empréstimos, bem 
como demais investimentos a ela imprescindíveis, e terá a sua 
expressão monetária atualizada, na época do lançamento, mediante a 
aplicação de coeficientes de correção monetária.
§ 2º. Quando a obra realizada for patrocinada por recursos 
advindos de fundo perdido tanto do governo estadual quanto do governo 
federal, somente o valor da contrapartida do Município deverá ser 
rateada entre os imóveis que sofreram valorização.
Art. 154. Para o cálculo da Contribuição de Melhoria, a 
Administração procederá da seguinte forma:
I - Definirá a obra a ser realizada, com base nas leis que 
estabelecem o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o 
Orçamento Anual, e que, por sua natureza e alcance, comportar a 
cobrança do tributo, lançando em planta própria sua localização;
II - Elaborará o memorial descritivo de cada obra e o seu 
orçamento detalhado de custo, observado o § 1º do art. 153.
III - Delimitará a zona de influência da obra, na planta a que se 
refere o inciso I, para fins de relacionamento de todos os imóveis que, 
direta ou indiretamente, sejam por ela beneficiados;
IV - Relacionará todos os imóveis que se encontrarem dentro da 
área delimitada na forma do inciso anterior, em lista própria, 
atribuindo-lhes um número de ordem;
V - Fixará o valor de cada um dos imóveis constantes da relação a 
que se refere o inciso IV, por meio de avaliação, independentemente dos 
valores que constarem do cadastro imobiliário fiscal, sem prejuízo de 
consulta a este quando estiver atualizado em face do valor de mercado;
113
VI – Estimará o valor que cada imóvel terá após a execução da 
obra, por intermédio de novas avaliações, considerando a influência do 
melhoramento a realizar na formação do valor do imóvel;
VII - Lançará em duas colunas separadas e na linha 
correspondente à identificação de cada imóvel, na relação a que se 
refere o inciso IV, os valores fixados na forma do inciso V e estimados 
na forma do inciso VI;
VIII - Lançará em outra coluna na linha de identificação de cada 
imóvel, na relação a que se refere o inciso IV, a valorização decorrente 
da execução da obra, assim entendida a diferença, para cada imóvel, 
entre o valor estimado na forma do inciso VI e o fixado na forma do 
inciso V;
IX - Somará as quantias correspondentes a todas as valorizações, 
obtidas na forma do inciso anterior;
X - Definirá em que proporção o custo da obra será recuperado 
através de cobrança da Contribuição de Melhoria, observando os limites 
do art. 153 desta Lei;
XI - Calculará o valor da Contribuição de Melhoria devida pelos 
titulares de cada um dos imóveis constantes da relação a que se refere o 
inciso IV, multiplicando o valor de cada valorização (inciso VIII) pelo 
índice ou coeficiente resultante da divisão da parcela do custo a ser 
recuperado (inciso X) pelo somatório das valorizações (inciso IX);
Parágrafo único. A parcela do custo da obra a ser recuperada não 
será superior à soma das valorizações, obtida na forma do inciso IX 
deste artigo.
Art. 155. A percentagem do custo da obra a ser cobrada como 
Contribuição de Melhoria, a que se refere o inciso X do art. 154, 
observado o seu parágrafo único, não será inferior a 66% (sessenta e 
seis por cento).
114
§ 1º. Para a definição da percentagem do custo da obra a ser 
cobrado como Contribuição de Melhoria, entre o limite total e o 
percentual mínimo estabelecido no caput deste artigo, o Poder Público 
realizará audiência pública para a qual deverão ser convocados todos os 
titulares de imóveis situados na zona de influência, regendo-se a 
consulta nela realizada pelo disposto em regulamento.
§ 2º. Tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os 
usuários, as atividades predominantes e o nível de desenvolvimento da 
zona considerada, lei específica poderá estabelecer percentagem de 
recuperação do custo da obra inferior ao previsto no caput deste artigo.
Art. 156. As obras de pavimentação poderão ser executadas por 
Programa de Pavimentação Participativa, por adesão dos proprietários 
dos imóveis diretamente beneficiados.
Art. 157. A adesão ao Programa de Pavimentação Participativa se 
dará pela manifestação dos proprietários dos imóveis que compõe a 
área a ser beneficiada diretamente com a obra, que poderá ser a 
totalidade das ruas do bairro, da quadra ou de parte de uma rua.
Art. 158. Compete ao Município:
I) Elaboração e aprovação do projeto técnico;
II) Execução das obras iniciais de preparação do leito da rua, 
limitada a participação em, no máximo a 34% do total do custo da obra;
III) Acompanhar e orientar a execução das obras, de acordo com 
projeto técnico aprovado.
Art. 159. Compete aos proprietários dos imóveis:
I) Formalizar o termo de adesão ao Programa Pavimentação 
Participativa, junto a Prefeitura Municipal de Constantina, por 
115
representante legal constituído pelos proprietários dos imóveis em ata 
com no mínimo 90% (noventa por cento) das testadas lindeiras ao leito 
da via pública.
II) Contratar empresa para execução das obras de suas 
responsabilidades, compreendendo os itens não contemplados no inciso 
II do art. 158;
III) Pagar diretamente para a empresa contratada os valores dos 
materiais e/ou serviços empregados na obra, de responsabilidade dos 
proprietários dos imóveis.
IV) A pavimentação participativa, somente será executada nas 
ruas em que houver a adesão dos proprietários que detenham, 
conjuntamente, no mínimo 90% (noventa por cento) das testadas 
lindeiras ao leito da via pública.
V) Para fins de deferimento do pedido, o Gestor Municipal 
priorizará os pedidos com maior percentual de adesão.
Art. 160. Para fins de execução da pavimentação participativa é 
necessário que, no mínimo 90% (noventa por cento), dos proprietários 
dos imóveis com testada lindeiras ao leito da via pública, firmem a 
solicitação de Estudos de Viabilidade e o Termo de Adesão nos moldes 
do anexo I, que são parte integrante desta Lei.
Art. 161. Para os efeitos do inciso III do art. 154, a zona de 
influência da obra será determinada em função do benefício direto e 
indireto que dela resultar para os titulares de imóveis nela situados.
§ 1°. Serão incluídos na zona de influência, imóveis não 
diretamente beneficiados, sempre que a obra pública lhes melhore as 
condições de acesso ou lhes confira outro benefício.
§ 2°. Salvo prova em contrário, presumir-se-á índice de 
valorização decrescente constante para os imóveis situados na área 
116
adjacente à obra, a partir de seus extremos, considerando-se intervalos 
mínimos lineares a partir do imóvel mais próximo ao mais distante.
§ 3°. O valor da Contribuição de Melhoria pago pelos titulares de 
imóveis não diretamente beneficiados, situados na área de influência de 
que trata este artigo, será considerado quando da apuração do tributo 
em decorrência de obra igual que os beneficiar diretamente, mediante 
compensação na forma estabelecida em regulamento.
§ 4º. Serão excluídos da zona de influência da obra os imóveis já 
beneficiados por obra da mesma natureza, cujos titulares tenham 
pagado Contribuição de Melhoria dela decorrente.
Art. 162. Na apuração da valorização dos imóveis beneficiados, 
as avaliações a que se referem os incisos V e VI do art. 154, serão 
procedidas levando em conta a situação do imóvel na zona de 
influência, sua área, testada, finalidade de exploração econômica e 
outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente, 
mediante a aplicação de métodos e critérios usualmente utilizados na 
avaliação de imóveis para fins de determinação de seu valor venal.
Parágrafo único. A metodologia e critérios a que se refere este 
artigo serão explicitados em regulamento. 
Seção V
Da Cobrança e do Lançamento
Art. 163. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria a 
Administração publicará edital, contendo, entre outros julgados 
convenientes, os seguintes elementos:
I - Delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a 
relação dos imóveis nelas compreendidos;
II - Memorial descritivo do projeto;
117
III – Orçamento total ou parcial do custo das obras;
IV – Determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida 
pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os 
imóveis beneficiados.
Art. 164. Os titulares de imóveis situados nas zonas beneficiadas 
pelas obras, relacionadas na lista própria a que se refere o inciso IV do 
art. 154, têm o prazo de trinta (30) dias, a começar da data de 
publicação do edital referido no artigo anterior, para a impugnação de 
qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o 
ônus da prova.
§ 1º. A impugnação deverá ser dirigida à autoridade fazendária, 
através de petição escrita, indicando os fundamentos ou razões que a 
embasam, e servirá para a abertura do processo administrativo, o qual 
se regerá pelo disposto neste Código Tributário Municipal.
§ 2º. A impugnação não suspende o início ou prosseguimento das 
obras, nem obsta à Administração a prática dos atos necessários ao 
lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria.
§ 3º. O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de 
cobrança de Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, 
constantes de projeto ainda não concluído.
Art. 165. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade 
ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a 
justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, o Poder 
Público Municipal procederá aos atos administrativos necessários à 
realização do lançamento do tributo no que se refere a esses imóveis, 
em conformidade com o disposto neste Capítulo.
118
Parágrafo único. O lançamento será precedido da publicação de 
edital contendo o demonstrativo do custo efetivo, total ou parcial, da 
obra realizada.
Art. 166. O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, 
em registro próprio, o valor da Contribuição de Melhoria correspondente 
a cada imóvel, notificando o sujeito passivo, pessoalmente, do 
lançamento do tributo, por intermédio de servidor público ou aviso 
postal.
§ 1º. Considera-se efetiva a notificação pessoal quando for 
entregue no endereço indicado pelo contribuinte, constante do cadastro 
imobiliário utilizado, pelo Município, para o lançamento do IPTU.
§ 2º. A notificação referida no caput deverá conter, 
obrigatoriamente, os seguintes elementos:
I - Referência à obra realizada e ao edital mencionado no art. 163;
II - De forma resumida:
a) O custo total ou parcial da obra;
b) Parcela do custo da obra a ser ressarcida;
III - O valor da Contribuição de Melhoria relativo ao imóvel do 
contribuinte;
IV - O prazo para o pagamento, número de prestações e seus 
vencimentos;
V - Local para o pagamento;
VI - Prazo para impugnação, que não será inferior a 30 (trinta) 
dias.
§ 3º. Na ausência de indicação de endereço, na forma do § 1º, e de 
não ser conhecido, pela Administração, o domicílio do contribuinte, 
verificada a impossibilidade de entrega da notificação pessoal, o 
contribuinte será notificado do lançamento por edital, nele constando os 
elementos previstos no § 2º.
119
Art. 167. Os contribuintes, no prazo que lhes for concedido na 
notificação de lançamento, poderão apresentar impugnação contra: 
I - Erro na localização ou em quaisquer outras características dos 
imóveis;
II - O cálculo do índice atribuído, na forma do inciso XI do art. 
154;
III - O valor da Contribuição de Melhoria;
IV - O número de prestações. 
Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida à autoridade 
administrativa através de petição fundamentada, que servirá para o 
início do processo tributário de caráter contencioso.
Seção VI
Do Pagamento
Art. 168. A Contribuição de Melhoria será paga em até 12 (doze) 
parcelas mensais, iguais e consecutivas, de tal modo que o montante 
anual dos respectivos valores não ultrapasse a 3% (três por cento) do 
valor atualizado do imóvel, incluída a valorização decorrente da obra, 
nos termos do previsto no inciso VI do art. 154, desta Lei.
§ 1°. O valor das prestações será convertido em UFM vigente na 
data do lançamento, cuja expressão monetária será observada na data 
do pagamento.
§ 2°. O contribuinte poderá optar:
I - Pelo pagamento do valor total de uma só vez na data de 
vencimento da primeira prestação, hipótese em que será concedido 
desconto de 5% (cinco por cento).
II - Pelo pagamento em número menor de parcelas do que o 
lançado com desconto proporcional em relação ao previsto no inciso 
anterior.
120
Seção VII
Da Não Incidência
Art. 169. Sem prejuízo de outras leis que disponham sobre 
isenção, não incide a Contribuição de Melhoria:
I - Em relação aos imóveis cujos titulares sejam a União, o Estado 
ou outros Municípios, bem como as suas autarquias e fundações, 
exceto aqueles prometidos à venda e os submetidos a regime de 
enfiteuse ou aforamento. 
II - Simples reparação e/ou recapeamento de pavimentação;
III - alteração do traçado geométrico de vias e logradouros 
públicos;
IV - Colocação de “meio-fio” e sarjetas.
V - Obra realizada na zona rural, cujos imóveis beneficiados 
sejam dessa natureza, salvo quando disposto de outra forma em lei 
especial.
VI - Obra realizada em loteamento popular de responsabilidade do 
Município.
VII - Sobre os imóveis beneficiados diretamente pela obra 
executada pelo Programa Pavimentação Participativa.
Seção VIII
Das Disposições Finais
Art. 170. O Município cobrará a Contribuição de Melhoria das 
obras em andamento, conforme prescrito neste Título.
121
TÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP
Seção I
Do Fato Gerador e do Sujeito Passivo
Art. 171. A Contribuição de Iluminação Pública - CIP tem como 
fato gerador a existência e funcionamento do serviços de iluminação de 
vias, logradouros e demais bens públicos e a instalação, manutenção, 
melhoramento e expansão da respectiva rede. 
Art. 172. A CIP é devida pelas pessoas físicas e jurídicas e a estas 
equiparadas, residentes ou estabelecidas no território do Município, 
consumidoras de energia elétrica.
Seção II
Do Valor e do Pagamento
Art. 173. O valor da CIP, devido mensalmente pelos sujeitos 
passivos obedecerão aos valores constantes na tabela:
CLASSE 
COMERCIAL
CLASSE 
RESIDENCIAL
CLASSE INDUSTRIAL
FAIXA CIP/UC FAIXA CIP/UC FAIXA CIP/UC
0-100 1,00 0-50 ISENTO 0-100 1,50
101-200 3,00 51-70 0,70 101-200 2,50
201-300 4,50 51-70 BR 0,60 201-300 5,00
301-400 6,50 71-100 1,50 301-400 7,00
401-500 8,50 71-100 BR 0,90 401-500 9,00
501-600 11,00 101-200 2,70 501-600 11,00
601-700 13,00 101-200BR 1,70 601-700 13,00
701-800 15,00 201-300 4,60 701-800 15,00
801-900 17,00 201-300 BR 3,50 801-900 17,00
901-1000 18,00 301-400 6,50 901-1000 19,00
1001-1100 21,00 301-400 BR 3,00 1001-1100 21,00
1101-1200 23,50 401-500 8,50 1101-1200 23,00
122
1201-1300 23,70 501-600 10,00 1201-1300 25,00
1301-1400 24,00 601-700 12,00 1301-1400 27,00
1401-1500 24,30 701-800 14,00 1401-1500 29,00
1501-1600 24,50 801-900 15,00 1501-1600 30,00
1601-1700 24,70 901-1000 17,00 1601-1700 32,00
1701-1800 25,00 1001-1100 18,00 1701-1800 32,00
1801-1900 25,00 1101-1200 18,00 1801-1900 32,00
1901-2000 25,00 1201-1300 25,00 1901-2000 32,00
2001-2500 25,00 1301-1400 27,00 2001-2500 32,00
2501-3000 29,00 1401-1500 29,00 2501-3000 32,00
3001-3500 35,00 1501-1600 31,00 3001-3500 32,00
3501-4000 40,00 1601-1700 33,00 3501-4000 32,00
4001-4500 50,00 1701-1800 35,00 4001-4500 32,00
4501-5000 57,00 1801-1900 40,00 4501-5000 32,00
5001-5500 60,00 1901-2000 45,00 5001-5500 32,00
5501-6000 70,00 2001-2500 50,00 5501-6000 32,00
6001-6500 80,00 2501-3000 60,00 6001-6500 32,00
6501-7000 90,00 MAIS 3001 ISENTO 6501-7000 32,00
MAIS 7001 ISENTO 7001-7500 32,00
7501-8000 32,00
8001-8500 32,00
8501-9000 32,00
9001-9500 32,00
9501-10000 32,00
MAIS 10001 ISENTO
Art. 174. A CIP poderá ser cobrada na fatura mensal de energia 
elétrica, mediante ajuste com a concessionária dos serviços de 
distribuição de energia elétrica, hipótese em que será disposto sobre a 
forma de cobrança e repasse dos recursos correspondentes.
Parágrafo único. Havendo a cobrança na forma prevista no caput,
a concessionária de energia elétrica, até o dia 10 (dez) de cada mês, 
remeterá ao Município a relação das pessoas indicadas no art. 172.
Art. 175. O valor da CIP, devido e não pago, será inscrito em 
dívida ativa, em 120 (cento e vinte) dias depois de verificada a 
inadimplência.
§ 1º. A inscrição será procedida à vista de:
123
I – Comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária 
de energia, quando for o caso;
II – Verificação da inadimplência por qualquer outro meio.
§ 2º. Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos 
de correção monetária, juros de mora e multa.
Art. 176. Os recursos provenientes da cobrança da CIP serão 
depositados em conta específica do Município mantida em banco oficial, 
e serão utilizados exclusivamente para pagamento das despesas de 
consumo de energia elétrica em iluminação pública, instalação, 
manutenção e ampliação das respectivas redes, instalações e 
equipamentos.
Art. 177. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de 
Ajuste que se refere ao art. 174, com a Concessionária de distribuição 
de Energia Elétrica no território do Município.
Seção III
Da Isenção
Art. 178. Estão isentos do pagamento da CIP, os sujeitos 
passivos da classe/categoria residencial com consumo de até 50 
(cinquenta) Kw/h, bem como todos os consumidores da 
classe/categoria rural e do Poder Público.
§ 1º. O consumo excedente aos limites abaixo ficarão excluídos do 
pagamento: 
a) Classe industrial: 10.001 Kw/h/mês;
b) Classe comercial: 7.001 Kw/h/mês;
c) Classe residencial: 3.001 Kw/h/mês.
124
§ 2º. Demais faixas obedecerão aos valores constantes da tabela 
do art. 173.
§ 3º. Na determinação da classe/categoria de consumidor, 
observar-se-ão as normas baixadas pela Agência Nacional de Energia 
Elétrica- ANEEL, ou do órgão que a substituir.
TÍTULO VI
DA NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 179. Os contribuintes serão notificados do lançamento do 
tributo e intimados das infrações que tenham incorrido.
Seção II
Da Notificação de Lançamento do Tributo
Art. 180. Ressalvado o disposto no art. 166, o contribuinte será 
notificado do lançamento do tributo por uma ou mais de uma das 
seguintes formas:
I - Pela imprensa escrita, por rádio ou por televisão, de maneira 
genérica e impessoal;
II - Pessoalmente, por servidor municipal ou aviso postal;
III - Por Edital.
Parágrafo único. No caso previsto no inciso II deste artigo, será 
considerada efetiva a notificação quando entregue no endereço indicado 
pelo contribuinte.
125
Seção III
Da Intimação de Infração
Art. 181. A intimação de infração prevista nesta Lei será feita 
pelo Agente do Fisco, com prazo de 10 (dez) dias, por meio de:
I - Intimação Preliminar;
II - Auto de Infração.
§ 1º. Feita a intimação preliminar, não providenciando o 
contribuinte na regularização da situação, no prazo estabelecido no 
caput deste artigo, serão tomadas as medidas cabíveis tendentes à 
lavratura do Auto de Infração.
§ 2º. Decorrido o prazo sem a regularização da situação ou diante 
de decisão administrativa irrecorrível, o débito consignado no Auto de 
Infração será corrigido monetariamente e inscrito em dívida ativa, na 
forma do art. 185.
§ 3º. Não caberá Intimação Preliminar nos casos de reincidência.
§ 4º. Considerar-se-á encerrado o processo fiscal quando o 
contribuinte pagar o tributo, não cabendo posterior impugnação ou 
recurso.
Art. 182. O Auto de Infração será lavrado pelo Agente do Fisco, 
quando o contribuinte incorrer nas infrações previstas nesta Lei.
TÍTULO VII
DA ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS
Seção I
Das Formas de Arrecadação
Art. 183. A arrecadação dos tributos será procedida:
126
I - À boca de cofre;
II - Através de cobrança amigável; ou
III - Mediante ação executiva.
Parágrafo único. A arrecadação dos tributos se efetivará por 
intermédio da Tesouraria do Município, do Agente do Fisco ou de 
estabelecimento bancário.
TÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 184. O infrator a dispositivo desta lei, fica sujeito, em cada 
caso, às penalidades abaixo graduadas:
I - Igual a 50% (cinquenta por cento) do montante do tributo 
devido, correspondente ao exercício da constatação da infração, 
aplicada de plano, quando:
a) Instruir, com incorreção, pedido de inscrição, solicitação de 
benefício fiscal ou guia de recolhimento de imposto, determinando 
redução ou supressão de tributos;
b) Não promover inscrição ou exercer atividades sem prévia 
licença;
c) Prestar a declaração, prevista no art. 40, fora do prazo e 
mediante intimação de infração;
d) Não comunicar, dentro dos prazos legais, qualquer alteração de 
construção licenciada ou alteração de atividade, quando, do ato ou fato 
omitido, resultar aumento do tributo;
II - Igual a 100% (cem por cento) do tributo devido, quando 
praticar atos que evidenciem falsidade e manifesta intenção dolosa ou 
má fé, objetivando sonegação;
III – De 01 Unidade Fiscal Municipal:
127
a) Não comunicar, dentro dos prazos legais a transferência da 
propriedade, alteração de firma, razão social ou localização de atividade;
b) Deixar de conduzir ou de afixar o Alvará em lugar visível, nos 
termos desta lei;
IV - De 03 a 05 de Unidade Fiscal Municipal:
a) Embaraçar ou iludir, por qualquer forma, a ação fiscal;
b) Responsável por escrita fiscal, ou contábil, no exercício de suas 
atividades, praticar atos que visem diminuir o montante do tributo; ou 
induzir o contribuinte à prática de infração.
c) Quando deixar de emitir a nota de serviço ou de escriturar o
Livro de Registro Especial;
VI – De 05 a 10 valores de Unidade Fiscal Municipal 
a) Na falta de autenticação do comprovante do direito de ingresso, 
no caso de prestação de serviço de jogos e diversões públicas.
b) Quando permitir, sem prévia vistoria ou com prazo de validade 
vencida, a circulação de veículos de transportes coletivos ou o 
funcionamento de elevador ou escada-rolante;
c) Quando infringir a dispositivos desta Lei, não cominados neste 
capítulo.
VII – De 10 a 20 vezes o valor de Unidade Fiscal Municipal na 
falsificação ou sempre que se verificar fraude, dolo ou má fé, no caso de 
prestação de serviços de jogos e diversões públicas.
§ 1º. Quando o contribuinte estiver sujeito a exigências 
simultâneas e não excludentes de penalidade, em razão de um mesmo 
fato, será aplicada sanção pela infração de maior valor.
§ 2º. As penalidades previstas nos incisos VI e VII deste artigo 
serão impostas nos graus mínimos, médio e máximo, conforme a 
gravidade da infração, considerando-se grau médio a média aritmética 
dos graus máximo e mínimo.
128
Art. 185. Na reincidência, as penalidades previstas no art. 184
serão aplicadas em dobro.
Parágrafo único. Constitui reincidência a repetição da mesma 
infração, pela mesma pessoa natural ou jurídica.
Art. 186. Não caracteriza infração o pagamento de tributo ou a 
realização de outra ação em conformidade com decisão administrativa 
decorrente de reclamação ou com decisão judicial transitada em 
julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a 
orientação.
Art. 187. Quando o contribuinte procurar sanar a irregularidade, 
após o início do procedimento administrativo ou de medida fiscal, sem 
que disso tenha ciência fica reduzida a penalidade em 50% (cinquenta
por cento) do valor da diferença apurada ou do tributo devido, nos 
casos previstos no art. 184.
TÍTULO IX
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 188. Compete à autoridade fazendária, pelos órgãos 
especializados, a fiscalização do cumprimento das normas tributárias.
Art. 189. A Fiscalização Tributária será procedida:
I - Diretamente, pelo agente do fisco;
129
II - Indiretamente, por meio dos elementos constantes do 
Cadastro Fiscal e informações colhidas em fontes que não as do 
contribuinte.
Art. 190. Todas as pessoas passíveis de obrigação tributária, 
inclusive as beneficiadas por imunidade ou isenção, estão sujeitas ao 
exercício de fiscalização.
Art. 191. O Agente Fiscal, devidamente credenciado ao exercício 
regular de suas atividades, terá acesso ao interior de estabelecimentos, 
depósitos e quaisquer outras dependências onde se faça necessária a 
sua presença.
Art. 192. A Fiscalização possui ampla faculdade no exercício de 
suas atividades, podendo promover ao sujeito passivo, especialmente:
I - A determinação de exibição de livros e documentos de 
escrituração contábil legalmente exigidos;
II - A exigência de exibição de elementos fiscais, livros, registros e 
talonários exigidos pelas Fazendas Públicas Municipais, Estaduais e 
Federal;
III - A exigência de exibição de títulos e outros documentos que 
comprovem a propriedade, a posse ou o domínio útil de imóvel;
IV - A solicitação de seu comparecimento à repartição competente 
para prestar informações ou declarações;
V - A apreensão de livros e documentos fiscais, nas condições e 
formas regulamentares.
Art. 193. Caracterizada a omissão de formalidades legais ou, 
ainda, constatação da existência de vícios ou fraude na escrituração 
fiscal ou contábil, tendente a dificultar ou impossibilitar a apuração do 
130
tributo, é facultado à autoridade fazendária promover o processo de 
arbitramento dos respectivos valores por meio de informação 
analiticamente fundamentada e com base nos seguintes elementos:
I - Declaração fiscal anual do próprio contribuinte;
II - Natureza da atividade;
III - Receita realizada por atividades semelhantes;
IV - Despesas do contribuinte;
V - Quaisquer outros elementos que permitam a aferição da base 
de cálculo do imposto.
Art. 194. O exame de livros, arquivos, registros e talonários 
fiscais e outros documentos, assim como demais diligências da 
fiscalização, poderão ser repetidos em relação a um mesmo fato ou 
período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao 
lançamento do tributo, ou da penalidade, ainda que já lançado e pago.
Art. 195. A Autoridade Fiscal do Município, por intermédio do
Prefeito, poderá requisitar auxílio de força pública federal, estadual ou 
municipal, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de 
suas funções, ou quando indispensável à efetivação de medidas 
previstas na legislação tributária. 
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO E DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA
Art. 196. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito 
dessa natureza, regularmente inscrito na repartição administrativa 
competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei 
ou por decisão final proferida em processo regular.
131
Parágrafo único. A dívida ativa será apurada e inscrita na 
Fazenda Municipal.
Art. 197. A inscrição do crédito tributário em dívida ativa far-se￾á, obrigatoriamente, até 31 (trinta e um) de dezembro do exercício em 
que o tributo é devido.
Parágrafo único. No caso de tributos lançados fora dos prazos 
normais, a inscrição do crédito tributário far-se-á até 60 (sessenta) dias 
após o prazo de vencimento.
Art. 198. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela 
autoridade competente, indicará, obrigatoriamente:
I - O nome do devedor, e, sendo o caso, dos corresponsáveis e, 
sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; 
II - O valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a 
forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei 
ou contrato;
III - A origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da 
dívida;
IV - A data e o número da inscrição no Registro de Dívida Ativa; e
V - O número do processo administrativo ou do ato de infração, se 
neles estiver apurado o valor da dívida. 
Parágrafo único. A Certidão de Dívida Ativa conterá, além dos 
requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha ou ficha de 
inscrição, e poderá ser extraída através de processamento eletrônico e 
será autenticada pela autoridade competente.
Art. 199. O parcelamento do crédito tributário inscrito em dívida 
ativa poderá ser em até 12 (doze) parcelas mensais, sem prejuízo da 
incidência dos acréscimos legais.
132
CAPÍTULO III
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 200. As certidões negativas, caracterizadoras da prova de 
quitação de determinado tributo, serão expedidas, mediante 
requerimento do contribuinte, nos termos em que requeridas.
Parágrafo único. O requerimento de certidão deverá conter a 
finalidade pela qual foi formulado e outras informações necessárias à 
determinação do seu conteúdo.
Art. 201. A certidão negativa fornecida não exclui o direito de o 
Fisco Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser 
apurados.
Parágrafo único. Quanto aos efeitos e demais disposições sobre as 
certidões negativas observar-se-á o regramento contido no Código 
Tributário Nacional – CTN.
TÍTULO X
DO PROCESSO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO CONTENCIOSO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 202. O processo tributário por meio de procedimento 
contencioso, terá início:
I - Com lavratura do auto de infração ou notificação de 
lançamento;
133
II - Com a lavratura do termo de apreensão de livros ou 
documentos fiscais;
III - Com a impugnação pelo sujeito passivo, do lançamento ou 
ato administrativo dele decorrente.
Art. 203. O início do procedimento tributário exclui a 
espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos posteriores, e, 
independentemente de intimação, das demais pessoas envolvidas nas 
infrações verificadas.
Art. 204. O auto de infração, lavrado por servidor público 
competente, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou 
rasuras, deverá conter:
I - O local, a data e a hora da lavratura;·.
II - O nome, o estabelecimento e o domicílio do autuado e das 
testemunhas, se houver;
III - O número da inscrição do autuado no cadastro fiscal do 
Município ou, na ausência deste, no cadastro fiscal federal (CPF ou 
CNPJ, conforme o caso);
IV - A descrição do fato que constitui a infração e circunstâncias 
pertinentes;
V - A citação expressa do dispositivo legal infringido e do que fixe 
penalidade;
VI - O cálculo do valor dos tributos, das multas e demais 
encargos, e seu enquadramento legal;
VII - A referência aos documentos que serviram de base à 
lavratura do auto;
VIII - A intimação para a realização do pagamento dos tributos e 
respectivos acréscimos legais ou apresentação de impugnação dentro do 
prazo previsto nesta Lei;
134
IX - A assinatura do autuante e a indicação do seu cargo;
X - A assinatura do autuado, ou de seu representante legal ou, 
ainda, a menção da circunstância de que os mesmos não puderam ou 
se recusaram a assinar.
§ 1º. As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração 
não constituem motivo de nulidade do processo, desde que do mesmo 
constem elementos suficientes para a determinação da infração e da 
pessoa do infrator.
§ 2º. Havendo reformulação ou alteração do auto de infração, será 
devolvido ao contribuinte autuado o prazo de defesa previsto nesta Lei.
§ 3º. A assinatura do autuado deverá ser lançada simplesmente 
no auto ou sob protesto, e em nenhuma hipótese implicará em 
confissão, nem a sua falta ou recusa, em nulidade do auto de infração 
ou sua agravação.
Art. 205. Da lavratura do auto de infração será intimado:
I - Pessoalmente, mediante a entrega de cópia do auto de infração, 
o próprio autuado, seu representante legal ou mandatário, com 
assinatura de recebimento do original;
II - Por via postal, remetendo-se a cópia do auto de infração, com 
aviso de recebimento datado e firmado pelo destinatário ou pessoa do 
seu domicílio;
III - Por publicação, na imprensa oficial do Município, ou meio de 
divulgação local, na sua íntegra ou de forma resumida, quando 
resultarem inexitosos os meios referidos nos incisos anteriores.
Art. 206. A notificação de lançamento conterá:
I - A qualificação do sujeito passivo notificado;
II - A menção ao fato gerador da obrigação tributária, com o seu 
respectivo fundamento legal;
135
III - O valor do tributo e o prazo para recolhimento ou 
impugnação;
IV - A disposição legal infringida e a penalidade correspondente, 
se for o caso;
V - A assinatura do servidor público competente, com a indicação 
de seu cargo.
Art. 207. O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal, 
independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 20 (vinte) 
dias, contados da data da notificação de lançamento, da data da 
lavratura do auto de infração ou da data do termo de apreensão de 
livros ou documentos fiscais, mediante defesa por escrito, alegando, de 
uma só vez, toda a matéria que entender útil e juntando os documentos 
comprobatórios de suas razões.
§1º. A impugnação instaura a fase contraditória do procedimento 
e terá efeito suspensivo quando apresentada tempestivamente.
§ 2º. A impugnação encaminhada fora do prazo, quando deferida, 
não eximirá o contribuinte do pagamento dos acréscimos previstos em 
lei, incidentes sobre o valor corrigido, quando for o caso, a partir da 
data inicialmente prevista para o recolhimento do tributo.
Art. 208. A autoridade fazendária determinará, de ofício ou a 
requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências, quando 
entendê-las necessárias, fixando-lhes prazo, e indeferirá as que 
considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
Parágrafo único. Se da diligência resultar oneração para o sujeito 
passivo, relativamente ao valor impugnado, será reaberto o prazo para 
oferecimento de nova reclamação ou aditamento da primeira.
136
Seção II
Do Julgamento e dos Recursos
Art. 209. Preparado o processo, a autoridade fazendária proferirá 
despacho, por escrito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em que 
resolverá todas as questões debatidas e pronunciará a procedência ou 
improcedência do auto de infração ou da reclamação.·.
Parágrafo único. Do despacho será notificado o sujeito passivo ou 
autuado, observadas as regras contidas no art. 202.
Art. 210. A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá 
de ofício, mediante declaração no próprio despacho, quando este 
exonerar, total ou parcialmente, o sujeito passivo do pagamento de 
tributo ou de multa. 
Parágrafo único. O recurso de ofício será dirigido a autoridade 
superior competente para seu exame, nos termos da Lei. 
Art. 211. Do despacho que resultar em decisão desfavorável ao 
sujeito passivo caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito 
suspensivo, ao Prefeito Municipal, dentro do prazo de 10 (dez) dias, 
contados de sua notificação.
Art. 212. A decisão dos recursos será proferida no prazo máximo 
de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento do processo pelo 
Prefeito.
Parágrafo único. Decorrido o prazo definido neste artigo sem que 
tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros e multa a 
partir desta data, mas, sim, apenas da data em que aquela for 
prolatada.
137
Art. 213. As decisões de qualquer instância tornam-se 
definitivas, uma vez esgotado o prazo legal sem interposição de recurso, 
salvo se sujeitas a recurso de ofício.
Art. 214. Na hipótese de a impugnação ser julgada 
definitivamente improcedente, os lançamentos dos tributos e 
penalidades impagos será objeto dos acréscimos legais de multa, juros 
moratórios e correção monetária, a partir da data dos respectivos 
vencimentos, quando cabíveis.
§ 1º. O sujeito passivo poderá evitar, no todo ou em parte, a 
aplicação dos acréscimos referidos no caput, desde que efetue o 
pagamento dos valores exigidos até a decisão da primeira instância.
§ 2º. No caso de decisão final favorável, no todo ou em parte, ao 
sujeito passivo, serão restituídas a este, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, contados da decisão final, e na proporção do que lhe for cabível, as 
importâncias referidas no parágrafo anterior, corrigidas 
monetariamente a partir da data em que foi efetuado o pagamento.
Art. 215. É facultado ao sujeito passivo encaminhar pedido de 
reconsideração ao Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, 
contados da data da intimação da decisão de improvimento do recurso 
voluntário, quando fundado em fato ou argumento novo capaz de 
modificar a decisão.
138
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Seção I
Do Procedimento de Consulta
Art. 216. Ao sujeito passivo ou seu representante legal é 
assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da 
legislação tributária, desde que formulada antes da ação fiscal e em 
obediência às normas estabelecidas.
Art. 217. A consulta será dirigida à autoridade fazendária, com a 
apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos 
indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os 
dispositivos legais, e instruída, se necessário, com a juntada de 
documentos.
Parágrafo único. Nenhum procedimento fiscal será promovido 
contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, nas seguintes 
hipóteses:
a) Durante a tramitação da consulta, salvo quando necessário 
para prevenir a decadência ou a prescrição tributária;
b) Posteriormente, quando proceda em estrita observância à 
solução fornecida à consulta e elementos informativos que a instruíram.
Art. 218. A autoridade fazendária dará solução à consulta, por 
escrito, no prazo de 15 (quinze) dias contados da sua apresentação.
Art. 219. Do despacho proferido em processo de consulta não 
caberá recurso.
139
Art. 220. A resposta à consulta será vinculante para a 
Administração, salvo se fundada em elementos inexatos fornecidos pelo 
consulente.
Seção II
Do Procedimento de Restituição
Art. 221. O contribuinte terá direito, independentemente de 
prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, nos casos 
previstos no Código Tributário Nacional, observadas as condições ali 
fixadas.
Art. 222. A restituição total ou parcial de tributos abrangerá, 
também, na mesma proporção, os acréscimos que tiverem sido 
recolhidos, salvo os referentes a infrações de caráter formal não 
prejudicadas pela causa da restituição.
Art. 223. As restituições dependerão de requerimento da parte 
interessada, dirigido ao titular da Fazenda, cabendo recurso para o 
Prefeito.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, serão 
anexados ao requerimento os comprovantes do pagamento efetuado, os 
quais poderão ser substituídos, em caso de extravio, por um dos 
seguintes documentos:
I - Certidão em que conste o fim a que se destina, passada à vista 
do documento existente nas repartições competentes;
II - Certidão lavrada por serventuário público, em cuja repartição 
estiver arquivado documento;
III - Cópia fotostática do respectivo documento, devidamente 
autenticada.
140
Art. 224. Atendendo à natureza e ao montante do tributo a ser 
restituído, poderá o titular da Fazenda Municipal propor que a 
restituição do valor se processe mediante a compensação com crédito 
do Município, cabendo a opção ao contribuinte.
Art. 225. Quando a dívida estiver sendo paga em prestações, o 
deferimento do pedido de restituição somente desobriga o contribuinte 
ao pagamento das parcelas vincendas, a partir da data da decisão 
definitiva na esfera administrativa, sem prejuízo do disposto no artigo 
anterior.
TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 226. O valor do tributo será o valor do lançamento, para 
pagamento de uma só vez, no mês de competência.
§ 1º. Mês de competência, para os efeitos deste artigo, é o mês 
estabelecido para pagamento do tributo pelo valor lançado em quota 
única.
§ 2º. Nos casos em que a lei autoriza pagamento parcelado do 
tributo, as parcelas serão calculadas dividindo-se o valor lançado pelo 
número de parcelas, vencendo-se a primeira na data estabelecida para 
pagamento em quota única.
Art. 227. Os valores dos débitos tributários e não tributários, 
vencidos e exigíveis, inscritos ou não em dívida ativa, serão acrescidos:
I – De correção monetariamente, com base na variação da 
Unidade Fiscal Municipal – UFM;
II – Da multa na razão 0,333 % (zero vírgula trezentos e trinta e 
três milésimos por cento) ao dia, com limite de 10% (dez por cento);
141
III - De juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 228. O valor da Unidade Fiscal Municipal para os fins e 
efeitos do disposto neste Código é fixado em R$ 132,27 (cento e vinte e 
dois reais e vinte e sete centavos), para o mês de setembro de 2014.
Parágrafo Único: O valor da Unidade Fiscal Municipal será 
atualizado mensalmente, por Decreto do Executivo Municipal, com base 
na variação do Índice Geral de Preços Médios – IGPM, apurado no mês 
anterior.
Art. 229. Os prazos fixados neste Código serão contínuos e fatais, 
excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do 
vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam e vencem em dia útil e 
de expediente normal da repartição em que tenha curso o processo ou 
deva ser praticado o ato, ressalvados os casos em que a obrigação deva 
ser cumprida em determinada data, quando, se esta recair em dia não 
útil, o contribuinte deverá satisfazer a obrigação até o último dia útil 
imediatamente anterior.
TÍTULO XII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 230. O Prefeito Municipal regulamentará por Decreto a 
aplicação deste código, no que couber.
Art. 231. Revogam-se as Leis Municipais nº 948, de 15 de maio 
de 1989, nº 1.437, de 30 de dezembro de 1994, alterações dessas leis, e 
demais disposições em contrário.
142
Art. 232. Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias, após sua 
publicação, com eficácia a partir de 01 de janeiro de 2015.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 30 de 
setembro de 2014. 
 Leomar José Behm
 Prefeito Municipal
 Hermes Roque Alievi 
Secretário Municipal de Administração
Publicado em 30 de setembro de 2014, 
devendo permanecer afixado extrato de 
publicação no Mural de Publicações Oficiais 
no período de 30/09/2014 a 30/10/2014.
Hermes Roque Alievi
Secretário Municipal de Administração
143
ANEXO I
I – MODELO DE SOLICITAÇÃO DE ESTUDO DE VIABILIDADE
Exmo. Senhor
Prefeito Municipal
Constantina – RS 
Solicitação de Estudo de Viabilidade
01 - Os firmatários deste documento são proprietários de imóveis 
que margeiam a Rua................................., no trecho compreendido 
entre as ruas............. e ........................., localizada no Bairro... ..., 
ainda não servida de pavimentação. Tendo interesse em aderir ao 
PROGRAMA DE PAVIMENTAÇÃO PARTICIPATIVA, instituído pela Lei 
Municipal n.º X.XXX, de XX de XXXXX de XXXX, veem através desta 
solicitar estudo de viabilidade da pavimentação da referida via. 
02 – Para fins de agilização dos contatos, indicamos o 
Sr.......................... o qual poderá ser contatado no endereço Rua........, 
n.º......., e pelo telefone fone ....... 
Pelo deferimento. 
Constantina – RS, ..... de ........... de 20...... 
NOME ASSINATURA
144
II – MODELO DE TERMO DE ADESÃO
O MUNICÍPIO DE CONSTANTINA, Pessoa Jurídica de Direito 
Público Interno, CNPJ nº. 87.708.889/0001-44, com sede na Rua João 
Mafessoni, nº 483, na cidade de Constantina - RS, neste ato 
representado pelo Prefeito Municipal ....................................., 
doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO, e de outro lado os 
Srs: [nome, CPF, RG e identificação do imóvel.......], todos proprietários 
de imóveis na Rua ......., Bairro..... em Constantina – RS, doravante 
denominados simplesmente ADERENTES, com base na Lei Municipal 
n.º XXXX, de XX de XXXXX de XXXX, tem justo e firmado o seguinte: 
Cláusula 1ª - Os ADERENTES são proprietários de imóveis que 
margeiam a Rua..............., localizada no Bairro.................., e através 
deste instrumento fazem a adesão ao PROGRAMA DE PAVIMENTAÇÃO 
PARTICIPATIVA instituído pelo MUNICÍPIO, para fins de realização da 
drenagem e da pavimentação com pedras irregulares da referida via 
urbana. 
Cláusula 2ª – Caberá aos ADERENTES o pagamento dos insumos 
descritos no artigo XX, da Lei Municipal n.º X.XXX, de XX de XXXX de 
XXXX, e ao MUNICÍPIO as atribuições consignadas no artigo XX, do 
mesmo diploma, qual seja: [....]. 
Cláusula 3ª – A contratação da mão-de-obra, a aquisição e o 
transporte do material de responsabilidade dos ADERENTES, na forma 
do disposto na cláusula anterior, deverá se dar de forma direta com o 
prestador de serviços e com o fornecedor, arcando com os custos 
integrais, ainda que não haja adesão integral dos proprietários de 
terrenos, ficando isento o MUNICÍPIO de quaisquer responsabilidades 
pelos referidos custos. 
Cláusula 4ª – Considerando o cronograma de atividades da 
Secretaria Municipal de Obras e Viação, estabelecem o início das obras 
para o dia..............., devendo nesta data já estar comprovado pelos 
ADERENTES à contratação da mão-de-obra e a aquisição do total do 
material descrito na cláusula 2ª deste termo, comprometendo-se o 
MUNICÍPIO a concluir a parte da obra de sua responsabilidade no prazo 
de .... dias, salvo a ocorrência de fatos imprevisíveis. 
Cláusula 5ª – Considerando a existência de área pública e na 
hipótese de assunção dos custos referente aos proprietários que não 
aderiram na forma do disposto na Lei Municipal n.º X.XXX, de XX de 
145
XXXXX de XXXX, o MUNICÍPIO participará com os custos da aquisição 
do material descrito na cláusula 2ª, efetuando o pagamento de sua 
parte diretamente ao fornecedor escolhido por estes, lançando a 
cobrança do valor do proprietário que não aderiu ao programa 
PAVIMENTAÇÃO PARTICIPÁTIVA, para efetuar o pagamento junto ao 
setor de arrecadação do Município de Constantina (cláusula que 
somente será inserida quando ocorrer à condição nela prevista). 
Cláusula 6ª - Aplica-se a este termo os dispositivos da Lei 
Municipal nº. X.XXX, de XX de XXXXX de XXXX, obrigando as partes e 
seus sucessores, ficando eleito o FORO da Comarca de Constantina -
RS, como o competente para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias 
advindas desta relação.
Sendo esta a vontade das partes aderentes, assinam este 
instrumento em duas vias de igual teor e forma, na presença de duas 
testemunhas, para que surta os efeitos desejados.
Constantina - RS, .... de ...................... de 20..... 
 _______________________ ________________________
 Prefeito Municipal Aderentes
Testemunhas:
01 -____________________________ 02 - ____________________________
Nome: Nome:
CPF: CPF:
ADERENTES:
NOME ASSINATURA

open original →