| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3341 / 2014 |
| Date | 2014-11-04 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 104/2014 - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER A ALIENAÇÃO DE BEM E DÁ |
| native_id | 1645 |
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LEI MUNICIPAL Nº. 3.341, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2014. Altera o inciso I do art. 1º, dá nova redação ao art. 3º e acrescenta §§ 1º e 2º, dá nova redação ao art. 4º e acrescenta §§ 1º e 2º e acrescenta art. 5º e 6º na Lei Municipal nº 3.336/2014 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Altera o inciso I, do art. 1º, da Lei Municipal nº 3.337, de 21 de outubro de 2014, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 1º. [...] I - 01 (um) terreno urbano, localizado na Quadra D, Lote 10, no Distrito Industrial Tranquilo Caleffi, com área de 7.211,59m², sob o qual está edificado um prédio de alvenaria com estrutura de concreto armado, com cobertura de telhas, onduladas de fibrocimento 6mm, forro PVC, piso cerâmico tipo industrial, esquadrias de ferro, com instalações elétricas e hidro sanitária, com área de 219,32m2, com um anexo em alvenaria destinado à banheiros e vestiários com área de 22,88m2, totalizando uma área de 242,20m2, e 02 (duas) açudes destinada ao funcionamento do abatedouro de bovinos e suínos”. Art. 2º. O art. 3º da Lei Municipal nº 3.337, de 21 de outubro de 2014, passa a ter a seguinte redação e acrescenta §§ 1º e 2º: “Art. 3º. O imóvel, móveis e equipamentos descritos no art. 1º desta Lei, deverão ser utilizados ao funcionamento de abatedouro de suínos e bovinos, pelo prazo de 03 (três) anos ininterruptos, sendo que o descumprimento da obrigação ensejará a reversão dos bens ao Município, mediante indenização ao adquirente em 50% do valor pago”, sendo que a venda será gravada com cláusula de inalienabilidade pelo mesmo período. § 1º. Não será permitida a terceirização da atividade pelo período constante do caput. § 2º. É de responsabilidade do comprador o cumprimento das normas legais, fiscais e ambientais para funcionamento da atividade”. Art. 3º. O art. 4º da Lei Municipal nº 3.337, de 21 de outubro de 2014, passa a ter a seguinte redação e acrescenta parágrafo único: “Art. 4º. O valor global dos bens adquiridos, na concorrência pública, poderá ser pago em até 04 (quatro) parcelas, nos percentuais de 55% (cinquenta e cinco por cento), no ato da assinatura do contrato de compra e venda, e o restante do débito, em até 03 (três) parcelas de 15% cada uma, com vencimento em 30 de março de 2015, 30 de junho de 2015 e 30 de setembro de 2015. § 1º. O valor da venda será corrigido com base na variação positiva do IGP-M, a contar da data da assinatura do contrato de compra e venda. § 2º. A outorga de escritura da presente alienação somente ocorrerá após o pagamento integral do preço ao final do prazo previsto no caput”. Art. 4º. Acrescenta o art. 5º e art. 6º, com a redação do art. 3º e 4º da Lei Municipal nº 3.337, de 21 de outubro de 2014. Art. 5º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal em Exercício de Constantina, em 04 de novembro de 2014. Fidelvino Menegazzo Prefeito Municipal em Exercício Hermes Roque Alievi Secretário Municipal de Administração Publicado em 04 de novembro de 2014, devendo permanecer afixado extrato de publicação no Mural de Publicações Oficiais no período de 04/11/2014 a 04/12/2014. Hermes Roque Alievi Secretário Municipal de Administração LEI MUNICIPAL Nº. 3.336, DE 21 DE OUTUBRO DE 2014 – CONSOLIDADA. Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder a alienação de bem imóvel e de equipamentos e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Executivo Municipal de Constantina, autorizado a proceder à alienação de bem imóvel e equipamentos, com as seguintes características: I- I - 01 (um) terreno urbano, localizado na Quadra D, Lote 10, no Distrito Industrial Tranquilo Caleffi, com área de 7.211,59m², sob o qual está edificado um prédio de alvenaria com estrutura de concreto armado, com cobertura de telhas, onduladas de fibrocimento 6mm, forro PVC, piso cerâmico tipo industrial, esquadrias de ferro, com instalações elétricas e hidro sanitária, com área de 219,32m2, com um anexo em alvenaria destinado à banheiros e vestiários com área de 22,88m2, totalizando uma área de 242,20m2, e 02 (duas) açudes destinada ao funcionamento do abatedouro de bovinos e suínos.; II- 01(uma) serra elétrica para corte de meia carcaça com motor de 1CV, profundidade de corte de 250mm, com peso de até 24kg; III- 12m (doze metros) de trilhos aéreos com capacidade de 1000kg; IV- 01(uma) câmara frigorífica com temperaturas controladas por microprocessador, com dimensões de 5,00m(x)4,27m(x)4,70m, 35m de trilhos, 23 suportes e chaves, equipamento para refrigeração modelo HCM 050 B20V trifásico, porta frigorífica de acionamento manual de correr medindo 1,10m(x)3,70m(x)1,00m, com forçador de ar de 1900X310X340mm, com 05 ventiladores pás 10” e microprocessador para operação distinta de temperatura; V- 01 (uma) mesa em inox móvel; VI- 03 (três) plataforma fixa em aço; VII- 01 (uma) plataforma móvel em aço; VIII- 01 (um) gancho fixo, em aço, com diversos suportes; IX- 01 (uma) mesa móvel, em cuba, em inox; X- 01 (uma) caldeira a vapor, marca CALTEC, modelo CAL 500v, capacidade de 500/kgv/h, PMTA de 8.0kgf/cm², pressão de teste hidrostático de 10,40 kgf/cm², superfície de troca térmica de 15.5m². Ano de fabricação 2008, código do projeto ASME SEÇÃO I, categoria B. Parágrafo Único: A presente alienação reger-se-á pela Lei Federal n°. 8.666/93 e alterações. Art. 2º. O lance mínimo será dado conforme valor apurado pela comissão de avaliação, que observará, para tanto, o laudo técnico de avaliação. Art. 3º. O imóvel, móveis e equipamentos descritos no art. 1º desta Lei, deverão ser utilizados ao funcionamento de abatedouro de suínos e bovinos, pelo prazo de 03 (três) anos ininterruptos, sendo que o descumprimento da obrigação ensejará a reversão dos bens ao Município, mediante indenização ao adquirente em 50% do valor pago”, sendo que a venda será gravada com cláusula de inalienabilidade pelo mesmo período. § 1º. Não será permitida a terceirização da atividade pelo período constante do caput. § 2º. É de responsabilidade do comprador o cumprimento das normas legais, fiscais e ambientais para funcionamento da atividade. Art. 4º. O valor global dos bens adquiridos, na concorrência pública, poderá ser pago em até 04 (quatro) parcelas, nos percentuais de 55% (cinquenta e cinco por cento), no ato da assinatura do contrato de compra e venda, e o restante do débito, em até 03 (três) parcelas de 15% cada uma, com vencimento em 30 de março de 2015, 30 de junho de 2015 e 30 de setembro de 2015. § 1º. O valor da venda será corrigido com base na variação positiva do IGP-M, a contar da data da assinatura do contrato de compra e venda. § 2º. A outorga de escritura da presente alienação somente ocorrerá após o pagamento integral do preço ao final do prazo previsto no caput. Art. 5º. Revoga-se a Lei Municipal nº 3.223 de 26 de dezembro de 2013. Art. 6º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.