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norma nº 3341/2014

Tipo Lei
Número / Ano 3341 / 2014
Date 2014-11-04
EmentaPROJETO DE LEI Nº 104/2014 - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER A ALIENAÇÃO DE BEM E DÁ
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LEI MUNICIPAL Nº. 3.341, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2014.
Altera o inciso I do art. 1º, dá nova 
redação ao art. 3º e acrescenta §§ 
1º e 2º, dá nova redação ao art. 4º e 
acrescenta §§ 1º e 2º e acrescenta 
art. 5º e 6º na Lei Municipal nº 
3.336/2014 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE CONSTANTINA, 
no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso 
IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Altera o inciso I, do art. 1º, da Lei Municipal nº 3.337, de 
21 de outubro de 2014, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º. [...]
I - 01 (um) terreno urbano, localizado na Quadra D, Lote 10, no 
Distrito Industrial Tranquilo Caleffi, com área de 7.211,59m², sob o 
qual está edificado um prédio de alvenaria com estrutura de concreto 
armado, com cobertura de telhas, onduladas de fibrocimento 6mm, 
forro PVC, piso cerâmico tipo industrial, esquadrias de ferro, com 
instalações elétricas e hidro sanitária, com área de 219,32m2, com um 
anexo em alvenaria destinado à banheiros e vestiários com área de 
22,88m2, totalizando uma área de 242,20m2, e 02 (duas) açudes 
destinada ao funcionamento do abatedouro de bovinos e suínos”. 
Art. 2º. O art. 3º da Lei Municipal nº 3.337, de 21 de outubro de 
2014, passa a ter a seguinte redação e acrescenta §§ 1º e 2º:
“Art. 3º. O imóvel, móveis e equipamentos descritos no art. 1º 
desta Lei, deverão ser utilizados ao funcionamento de abatedouro de 
suínos e bovinos, pelo prazo de 03 (três) anos ininterruptos, sendo que 
o descumprimento da obrigação ensejará a reversão dos bens ao 
Município, mediante indenização ao adquirente em 50% do valor pago”, 
sendo que a venda será gravada com cláusula de inalienabilidade pelo 
mesmo período.
§ 1º. Não será permitida a terceirização da atividade pelo período 
constante do caput.
§ 2º. É de responsabilidade do comprador o cumprimento das 
normas legais, fiscais e ambientais para funcionamento da atividade”.
Art. 3º. O art. 4º da Lei Municipal nº 3.337, de 21 de outubro de 
2014, passa a ter a seguinte redação e acrescenta parágrafo único:
“Art. 4º. O valor global dos bens adquiridos, na concorrência 
pública, poderá ser pago em até 04 (quatro) parcelas, nos percentuais 
de 55% (cinquenta e cinco por cento), no ato da assinatura do contrato 
de compra e venda, e o restante do débito, em até 03 (três) parcelas de 
15% cada uma, com vencimento em 30 de março de 2015, 30 de junho 
de 2015 e 30 de setembro de 2015.
§ 1º. O valor da venda será corrigido com base na variação 
positiva do IGP-M, a contar da data da assinatura do contrato de 
compra e venda.
§ 2º. A outorga de escritura da presente alienação somente 
ocorrerá após o pagamento integral do preço ao final do prazo previsto 
no caput”.
Art. 4º. Acrescenta o art. 5º e art. 6º, com a redação do art. 3º e 
4º da Lei Municipal nº 3.337, de 21 de outubro de 2014.
Art. 5º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal em Exercício de Constantina, em 
04 de novembro de 2014. 
 Fidelvino Menegazzo
 Prefeito Municipal em Exercício
 Hermes Roque Alievi 
Secretário Municipal de Administração
Publicado em 04 de novembro de 2014, 
devendo permanecer afixado extrato de 
publicação no Mural de Publicações Oficiais 
no período de 04/11/2014 a 04/12/2014.
Hermes Roque Alievi
Secretário Municipal de Administração
LEI MUNICIPAL Nº. 3.336, DE 21 DE OUTUBRO DE 2014 – CONSOLIDADA.
Autoriza o Poder Executivo 
Municipal a proceder a alienação de 
bem imóvel e de equipamentos e dá 
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas 
atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei 
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal de Constantina, autorizado a 
proceder à alienação de bem imóvel e equipamentos, com as seguintes 
características:
I- I - 01 (um) terreno urbano, localizado na Quadra D, Lote 10, 
no Distrito Industrial Tranquilo Caleffi, com área de 7.211,59m², sob o 
qual está edificado um prédio de alvenaria com estrutura de concreto 
armado, com cobertura de telhas, onduladas de fibrocimento 6mm, 
forro PVC, piso cerâmico tipo industrial, esquadrias de ferro, com 
instalações elétricas e hidro sanitária, com área de 219,32m2, com um 
anexo em alvenaria destinado à banheiros e vestiários com área de 
22,88m2, totalizando uma área de 242,20m2, e 02 (duas) açudes 
destinada ao funcionamento do abatedouro de bovinos e suínos.;
II- 01(uma) serra elétrica para corte de meia carcaça com motor 
de 1CV, profundidade de corte de 250mm, com peso de até 24kg;
III- 12m (doze metros) de trilhos aéreos com capacidade de 
1000kg;
IV- 01(uma) câmara frigorífica com temperaturas controladas por 
microprocessador, com dimensões de 5,00m(x)4,27m(x)4,70m, 35m de 
trilhos, 23 suportes e chaves, equipamento para refrigeração modelo 
HCM 050 B20V trifásico, porta frigorífica de acionamento manual de 
correr medindo 1,10m(x)3,70m(x)1,00m, com forçador de ar de 
1900X310X340mm, com 05 ventiladores pás 10” e microprocessador 
para operação distinta de temperatura;
V- 01 (uma) mesa em inox móvel;
VI- 03 (três) plataforma fixa em aço;
VII- 01 (uma) plataforma móvel em aço;
VIII- 01 (um) gancho fixo, em aço, com diversos suportes;
IX- 01 (uma) mesa móvel, em cuba, em inox;
X- 01 (uma) caldeira a vapor, marca CALTEC, modelo CAL 500v, 
capacidade de 500/kgv/h, PMTA de 8.0kgf/cm², pressão de teste 
hidrostático de 10,40 kgf/cm², superfície de troca térmica de 15.5m². 
Ano de fabricação 2008, código do projeto ASME SEÇÃO I, categoria B. 
Parágrafo Único: A presente alienação reger-se-á pela Lei Federal 
n°. 8.666/93 e alterações. 
Art. 2º. O lance mínimo será dado conforme valor apurado pela 
comissão de avaliação, que observará, para tanto, o laudo técnico de 
avaliação.
Art. 3º. O imóvel, móveis e equipamentos descritos no art. 1º 
desta Lei, deverão ser utilizados ao funcionamento de abatedouro de 
suínos e bovinos, pelo prazo de 03 (três) anos ininterruptos, sendo que 
o descumprimento da obrigação ensejará a reversão dos bens ao 
Município, mediante indenização ao adquirente em 50% do valor pago”, 
sendo que a venda será gravada com cláusula de inalienabilidade pelo 
mesmo período.
§ 1º. Não será permitida a terceirização da atividade pelo período 
constante do caput.
§ 2º. É de responsabilidade do comprador o cumprimento das 
normas legais, fiscais e ambientais para funcionamento da atividade.
Art. 4º. O valor global dos bens adquiridos, na concorrência 
pública, poderá ser pago em até 04 (quatro) parcelas, nos percentuais 
de 55% (cinquenta e cinco por cento), no ato da assinatura do contrato 
de compra e venda, e o restante do débito, em até 03 (três) parcelas de 
15% cada uma, com vencimento em 30 de março de 2015, 30 de junho 
de 2015 e 30 de setembro de 2015.
§ 1º. O valor da venda será corrigido com base na variação 
positiva do IGP-M, a contar da data da assinatura do contrato de 
compra e venda.
§ 2º. A outorga de escritura da presente alienação somente 
ocorrerá após o pagamento integral do preço ao final do prazo previsto 
no caput.
Art. 5º. Revoga-se a Lei Municipal nº 3.223 de 26 de dezembro de 
2013.
Art. 6º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação.

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