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norma nº 3399/2015

Tipo Lei
Número / Ano 3399 / 2015
Date 2015-05-05
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 036/2015 - DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS.
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LEI MUNICIPAL Nº. 3.399, DE 05 DE MAIO DE 2015.
Dispõe sobre o Conselho Municipal 
de Assistência Social - CMAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas 
atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei 
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, 
criado pela Lei Municipal nº 1.478, de 22 de dezembro 1995, alterado 
pela Lei Municipal nº 1.838, de 23 de agosto de 2002, órgão 
deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal, passa a ser 
regido pelas disposições desta Lei.
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - aprovar a política municipal de Assistência Social, elaborada 
em consonância com as diretrizes estabelecidas pelas conferências;
II – convocar as conferências de assistência social elaborado pelo 
órgão gestor da política de assistência social;
III – aprovar o plano de assistência social elaborado pelo órgão 
gestor da política de assistência social
IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da 
Política de Assistência Social;
V - propor e acompanhar critérios para a programação e para as 
execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de 
Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação de recursos;
VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência 
prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no 
município;
VII - aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos 
serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
VIII - aprovar critérios para a celebração de contratos ou 
convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam 
serviços de assistência no âmbito municipal;
IX - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no 
inciso anterior;
X - elaborar e aprovar seu regimento interno;
XI - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e 
participativo de Assistência Social;
XII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os 
ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa 
Bolsa Família;
XIV - estabelecer mecanismos de articulação permanente com 
os demais conselhos de políticas públicas e de defesa e garantia de 
direitos;
XV - aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios 
eventuais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º. O Conselho Municipal de Assistência Social será 
composto por 10 (dez) membros:
I - 05 (cinco) representantes do Governo Municipal;
II - 05 (cinco) representantes da sociedade civil, dentre 
representantes de usuários ou de organização de usuários, das 
entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do 
setor.
§ 1º. Cada titular do CMAS terá um suplente oriundo da mesma 
categoria representativa;
§ 2º. Somente será admitida a participação no CMAS de entidades 
juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
Art. 4º. Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão 
nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação do único 
representante legal das entidades.
Parágrafo único. Os representantes do Governo Municipal serão 
de livre escolha do Prefeito.
Art. 5º. As atividades dos membros do CMAS reger-se-ão pelas 
disposições seguintes:
I - o exercício da função de conselheiro é considerado serviço 
público relevante, e não será remunerado;
II - os Conselheiros serão excluídos de CMAS e substituídos pelos 
respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) 
reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas;
III - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante 
solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao 
Prefeito Municipal;
IV- cada membro do CMAS terá direito a 01 (um) único voto na 
sessão plenária;
V - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º. O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento 
interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I - plenário como órgão de deliberação máxima.
II - sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês 
e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por 
requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 7º. A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará o 
apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
Art. 8º. Para melhor desempenho de suas funções o CMAS 
poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - consideram-se colaboradores do CMAS, as instituições 
formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as 
entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de 
assistência social sem embargo de sua condição de membros.
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória 
especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.
Art. 9º. Todas as sessões do CMAS serão públicas e procedidas 
de ampla divulgação.
Parágrafo único. As resoluções do CMAS bem como os temas 
tratados em plenário de diretoria e Comissões serão objeto de ampla e 
sistemática divulgação.
Art. 10. O CMAS será regido por regimento interno.
Art. 11. O CMAS ficará afeto a Secretaria Municipal de 
Assistência Social.
Art. 12. Revoga-se a Lei Municipal nº 1.838, de 23 de agosto de 
2002.
Art. 13. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se.
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 05 de maio de 
2015. 
 Leomar José Behm
 Prefeito Municipal
 Hermes Roque Alievi 
Secretário Municipal de Administração
Publicado em 05 de maio de 2015, 
devendo permanecer afixado extrato de 
publicação no Mural de Publicações Oficiais 
no período de 05/05/2015 a 05/06/2015.
Hermes Roque Alievi
Secretário Municipal de Administração

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