| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3513 / 2016 |
| Date | 2016-07-19 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 08/2016 DE 06/06/2016 – DO LEGISLATIVO DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO - PREVENÇAS DROGAS |
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LEI MUNICIPAL Nº. 3.513, DE 19 DE JULHO DE 2016. Dispõe sobre a obrigatoriedade da rede pública municipal de ensino, promover ações preventivas e educativas sobre drogas psicoativas ilícitas e lícitas, incluindo o uso de álcool, tabaco e automedicação e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. As unidades de ensino integrantes da rede municipal incluirão, obrigatoriamente em suas atividades, ações preventivas e educativas sobre drogas psicoativas ilícitas e lícitas, incluindo o uso de álcool, tabaco e automedicação. Art. 2°. As ações de que trata o artigo 1° deverão ter finalidades preventivas, conscientizadoras, educativas e informativas e serão dirigidas aos alunos da rede municipal de ensino, aos respectivos pais ou responsáveis e à comunidade. Art. 3°. Caberá à Secretaria Municipal de Educação em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, estabelecer diretrizes básicas para a adequação na metodologia do processo. Art. 4°. As unidades de ensino deverão inserir em suas atividades extracurriculares ações de prevenção e conscientização, alertando e trabalhando os seguintes temas: I - aspectos farmacológicos, psicológicos, antropológicos, epidemiológicos das substâncias psicoativas; II - seus efeitos e consequências físicas, psicológicas, familiares e sociais, tipos de consumo, uso, abuso e dependência; III - legislação; IV - repressão, ética e prevenção; V - as motivações para o consumo de drogas e as condutas de risco, drogas ilícitas e lícitas, incluindo o uso de álcool e automedicação. § 1°. Será imprescindível que os ministrantes sejam profissionais especializados, com conhecimento de causa e experiência na área, podendo os professores das unidades de ensino ou profissionais da área da saúde, serem devidamente orientados e prelecionados das informações sobre drogas. § 2°. As atividades e programas oriundos desta área deverão ter direção psicopedagógica afim de não comprometer os objetivos e a saúde mental dos alunos e demais envolvidos. § 3°. As referidas ações deverão ser incluídas no calendário escolar das unidades de ensino vinculadas à Secretaria Municipal de Educação, com previsão de no mínimo, uma ação a cada semestre. Art. 5°. Serão criados nas unidades de ensino da rede municipal, Comitês de Prevenção à Saúde, que, em conjunto com a direção psicopedagógica, citada no art. 4°, § 2°, se incumbirão do treinamento específico dos professores e da inserção nas diferentes disciplinas. Art. 6°. A programação deverá envolver os pais ou responsáveis como estratégia de continuidade de prevenção e conscientização ao consumo de drogas psicoativas, facilitando o acesso e compartilhando responsabilidades à família e à comunidade. Parágrafo Único. As unidades de ensino poderão trabalhar conjuntamente com as associações de pais e professores e organizações comunitárias interessadas, visando à congregação de esforços e recursos para o alcance dos objetivos. Art. 7°. Caberá às unidades de ensino a elaboração de relatórios e documentos inerentes às atividades realizadas, os quais serão encaminhados à Secretaria Municipal de Educação e à Secretaria Municipal de Saúde para fins de controle, avaliação e realização de novas estratégias e diretrizes de ação. Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 19 de julho de 2016. Leomar José Behm Prefeito Municipal Patrícia Rosa Zanella Doce Coordenadora de Programas Especiais Publicado em 19 de julho de 2016, devendo permanecer afixado extrato de publicação no Mural de Publicações Oficiais no período de 19/07/2016 a 19/08/2016. Patrícia Rosa Zanella Doce Coordenadora de Programas Especiais