| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5536 / 2016 |
| Date | 2016-12-27 |
| Ementa | PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 11/2016 – DE 14 DE JULHO DE 2016, “REGULAMENTA A LETRA “A” DO INCISO V, DO ARTIGO 127 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA – QUE DISCIPLINA A ELEIÇÃO PARA DIRETORES NAS ESCOLAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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LEI MUNICIPAL Nº. 3.536, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016. Regulamenta a letra “a” do inciso v, do artigo 127 da Lei Orgânica do Município de Constantina – que disciplina a eleição para diretores nas escolas municipais e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Os diretores e vice diretores das escolas públicas municipais do Município de Constantina serão eleitos pela comunidade escolar de cada estabelecimento de ensino mediante votação direta. Parágrafo único. Entende-se por comunidade escolar, para efeito desta lei, o conjunto de alunos, pais ou responsáveis por alunos, membros do Magistério e demais servidores públicos, em efetivo exercício no estabelecimento de ensino. Art. 2º. São atribuições dos Diretores das Escolas as previstas no Anexo II da Lei Municipal nº 2.028/04, de 02 de abril de 2004. Parágrafo único: ATRIBUIÇÕES: Representar a escola na comunidade; responsabilizar-se pelo funcionamento da escola a partir das diretrizes estabelecidas no Plano de Metas da Administração Pública Municipal; coordenar, em consonância com a Secretaria de Educação, a elaboração, a execução e a avaliação da proposta político-pedagógica da Escola; coordenar a implantação da proposta político-pedagógica da escola, assegurando o cumprimento do currículo e do calendário escolar; organizar o quadro de recursos humanos da escola com as devidas atribuições de acordo com os cargos providos; administrar os recursos humanos, materiais e financeiros da escola; velar pelo cumprimento do trabalho de cada docente; divulgar à comunidade escolar a movimentação financeira da escola; apresentar, anualmente, à Secretaria de Educação e comunidade escolar, a avaliação interna e externa da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade de ensino, bem como aceitar sugestões de melhoria; manter o tombamento dos bens públicos da escola atualizado, zelando pela sua conservação; assessorar e acompanhar as atividades dos Conselhos Municipais da área da educação; oportunizar discussões e estudos de temas que envolvam o cumprimento das normas educacionais; articular com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; avaliar o desempenho dos professores sob sua direção. Art. 3º. O período da administração do Diretor corresponde a mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução. Parágrafo único. A posse do Diretor ocorrerá ao final do ano letivo, em data a ser marcada pela Secretaria Municipal da Educação. Art. 4º. A vacância da função de Diretor ocorrerá por conclusão da gestão, renúncia, destituição, aposentadoria ou morte. Parágrafo único. A decisão final desfavorável ao candidato, em recurso sobre impugnação de registro de candidatura e o seu afastamento por período superior a 2 (dois) meses, excetuando-se os casos de Licença para tratamento de Saúde, Licença Gestante, Licença à Adotante, Licença por motivo de doença em pessoa da família e licença para concorrer a mandato público eletivo, implicará vacância da função. Art. 5º. Ocorrendo a vacância da função de Diretor, excetuando a hipótese prevista no artigo 6º, iniciar-se-á o processo de nova eleição, conforme o previsto nos artigos 12 e 13 desta lei, no prazo de 15 (quinze) dias letivos. Parágrafo único. No caso do disposto neste artigo, a direção indicada completará o mandato de seu antecessor. Art. 6º. Ocorrendo a vacância da função de diretor, nos 6 (seis) meses anteriores ao término do período, completará o mandato: I – o Vice-Diretor, substituto legal do Diretor; II – no impedimento do Vice-Diretor referido no inciso anterior, assume o professor que atende os requisitos para o cargo e conta com mais tempo de serviço na escola. Art. 7º. A destituição do Diretor eleito somente poderá ocorrer motivadamente: I – após sindicância, em que seja assegurado o direito de defesa, em face da ocorrência de fatos que constituam ilícito penal, falta de idoneidade moral, de disciplina, de assiduidade, de dedicação ao serviço ou de deficiência ou infração funcional, previstas na legislação pertinente. II – por descumprimento desta lei, no que diz respeito a atribuições e responsabilidades. § 1º. O Conselho Municipal de Educação, mediante decisão fundamentada e documentada, pela maioria absoluta de seus membros, e o Secretário Municipal da Educação, mediante despacho fundamentado, poderão propor ou determinar a instauração de processo disciplinar, para os fins previstos neste artigo. § 2º. O processo disciplinar será processado e concluído na forma prevista na Lei Municipal nº 1.790/2002. Art. 8º. Nas escolas com apenas 1 (um) membro do Magistério, este será designado Diretor. Art. 9º. O processo de eleição de Diretor de estabelecimento de ensino público municipal será feito mediante votação direta pela comunidade escolar. Art. 10. Poderá concorrer à função de diretor todo o membro do Magistério Público Municipal, em exercício na escola, que preencha os seguintes requisitos: I – possua curso superior na área de Educação; II – seja estável no serviço municipal, inclusive os amparados pelo Art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal; III – concorde expressamente com a sua candidatura; IV – comprometa-se a frequentar curso para qualificação do exercício da função que vier a ser oferecido pela Secretaria Municipal de Educação, após a indicação. Parágrafo único. Nenhum candidato poderá concorrer, simultaneamente, em mais de um estabelecimento de ensino. Art. 11. Terão direito de votar: I – os alunos matriculados na escola, a partir do 5º ano, ou maiores de 12 (doze) anos; II – os pais, os responsáveis legais ou os responsáveis perante a escola, dos alunos menores de 18 (dezoito) anos; III – os membros do Magistério e os servidores públicos em exercício na escola no dia da votação. Parágrafo único. O servidor que atua em mais de um estabelecimento deverá optar por votar em apenas um estabelecimento de ensino. Art. 12. A eleição processar-se-á por voto direto, secreto e facultativo, proibido o voto por representação § 1º. A Secretaria da Educação, observado o disposto no artigo 17, fixará a data da eleição, e será a mesma para todos os estabelecimentos de ensino a cada três anos. § 2º. A votação somente terá validade se a participação mínima do segmento pai/aluno for de 30% (trinta por cento), e do segmento Magistério/servidores atingir 50% (cinquenta por cento), do respectivo universo de eleitores. § 3º. Na definição do resultado final, será respeitada a proporcionalidade de 50% (cinquenta por cento) dos votos para o segmento pais-alunos e de 50% (cinquenta por cento) para o segmento magistérioservidores. § 4º. Na hipótese de um dos segmentos não atingir o percentual de participação prevista no parágrafo anterior, processar-se-á nova votação dentro de 15 (quinze) dias. § 5º. Se, ainda assim, não for atingido o percentual mínimo, a Secretaria da Educação designará Diretor aquele que, em exercício na escola, apresentar maior titulação na área da Educação. § 6º. Não aceitando o membro do magistério a designação prevista no parágrafo anterior, será designado o que se lhe seguir em titulação e assim, sucessivamente, até que se logre o provimento da função. § 7º. Havendo empate, na hipótese dos §§ 4º e 5º, será designado o membro do Magistério com mais idade. Art. 13. Será considerado eleito, no processo de votação, o candidato que obtiver o maior número de votos, desde que atinja no mínimo 30% (trinta por cento) dos votos válidos. Art. 14. Para dirigir o processo de indicação nas escolas será constituída uma Comissão Especial composta de no mínimo 3 (três) membros de forma paritária o segmento de pais/alunos e professores/servidores. Art. 15. Os membros da Comissão Eleitoral serão eleitos em assembleias gerais dos respectivos segmentos, convocados pelo Conselho Escolar e, na sua inexistência pelo diretor da escola. Parágrafo único. Somente poderão compor a Comissão Eleitoral, como representantes de seu segmento, alunos com idade mínima de 14 (catorze) anos completos. Art. 16. Os Membros do Magistério, integrantes da Comissão Eleitoral, não poderão ser candidatos à direção de estabelecimento de ensino. Art. 17. A comunidade escolar, com direito a votar, de acordo com o Art. 11 desta Lei, será convocada pela Comissão Eleitoral, através de edital, na Segunda quinzena de outubro, para, na Segunda quinzena de novembro, proceder-se à indicação. § 1º. O Edital, que será fixado em local visível na escola, indicará: a) pré-requisitos e prazos para inscrição, homologação e divulgação dos candidatos; b) dia, hora e local de votação; c) credenciamento de fiscais de votação e apuração; d) outras instruções necessárias ao desenvolvimento do processo de indicação. § 2º. A comissão remeterá aviso aos pais ou responsáveis por alunos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da realização da votação. Art. 18. O candidato a Diretor deverá entregar à comissão Eleitoral, até 15 (quinze) dias após a publicação do edital, juntamente com o pedido de inscrição: I – comprovante de habilitação, conforme o caso; II – declaração escrita de concordância com sua candidatura e de participar em cursos de qualificação, caso seja indicado; III – plano de ação para o exercício do mandato; § 1º. A Comissão Eleitoral publicará e divulgará o registro dos candidatos no primeiro dia útil após o encerramento do prazo das inscrições, na forma a ser estabelecida em regulamento. § 2º. Qualquer membro da comunidade escolar poderá impugnar candidato que não satisfaça os requisitos desta lei, fundamentadamente e por escrito, no prazo de 24 horas, a contar da publicação a que se refere o parágrafo 1º deste artigo. § 3º. Na escola em que não houver impugnações a Comissão Eleitoral, de imediato, homologará as candidaturas, dando publicidade ao ato no prazo de 24 horas. § 4º. Havendo impugnações, estas serão decididas pela Comissão Eleitoral, no prazo de 72 horas, contadas do término do prazo de que trata o parágrafo 2º. § 5º. Das decisões referidas no parágrafo anterior cabe recurso com efeito suspensivo para o Conselho Municipal de Educação. § 6º. Na hipótese do parágrafo anterior, a decisão sobre as impugnações será publicada, juntamente com a homologação das candidaturas, quando for o caso, no prazo de 24 horas. Art. 19. Ressalvado o disposto no parágrafo 5º do artigo 18, não será permitida a participação de elementos estranhos à comunidade escolar no processo de eleição. Art. 20. A Comissão Eleitoral disporá da relação dos integrantes da comunidade escolar, conforme definido no parágrafo único do artigo 1º, combinado com o Art. 11, ambos desta lei. Art. 21. A comissão Eleitoral credenciará até 2 (dois) fiscais por candidato, para acompanhar o processo de votação, escrutínio e divulgação dos resultados. Art. 22. Caberá à comissão Eleitoral: I – constituir as mesas eleitorais/escrutinadoras necessárias, com um presidente e um secretário, escolhidos dentre os integrantes da comunidade escolar; II - Providenciar todo o material necessário ao processo de indicação; III – orientar previamente os mesários sobre o processo de indicação; IV – definir e divulgar o horário de funcionamento das urnas, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de forma a garantir a participação do conjunto da comunidade escolar. Art. 23. A ata da votação será lavrada e assinada pelos membros da Comissão Eleitoral e pelos fiscais, devendo ser arquivada na escola juntamente com a documentação relativa ao processo de indicação. Art. 24. A ata da mesa será lavrada e assinada pelos integrantes da mesa eleitoral/escrutinadora e pelos fiscais, uma vez recebidos e contados os votos. Art. 25. Qualquer impugnação relativa ao processo de indicação será arguida, por escrito, no ato de sua ocorrência, à Comissão Eleitoral que decidirá de imediato dando ciência ao impugnante, colhendo sua assinatura bem como a do impugnado, quando couber. § 1º. Da decisão referida no caput, caberá recurso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da ciência das partes, ao conselho Municipal de Educação. § 2º. Recebido o recurso referido no parágrafo anterior, o conselho Municipal de Educação, de imediato, dará ciência à parte interessada para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas apresente contestação. § 3º. O Conselho Municipal de Educação decidirá o recurso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. § 4º. Da decisão mencionada no § 3º, cabe recurso, acompanhado de manifestação da parte contrária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Prefeito Municipal que decidirá no prado de 48 (quarenta e oito) horas. Art. 26. Concluído o processo, a Comissão eleitoral comunicará os resultados ao Secretário Municipal de Educação do Município. Art. 27. Se a escola não realizar o processo de eleição, por falta de candidatos, será designado Diretor o membro do Magistério, estável, em efetivo exercício na escola, que possuir maior titulação na área educacional, devendo frequentar curso de qualificação quando oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação. § 1º. Aplica-se à hipótese prevista no “caput” deste artigo o disposto no parágrafo quinto do artigo 12. § 2º. Na hipótese de nenhum professor da Escola aceitar a designação, o Secretário Municipal da Educação poderá designar, para diretor, professor de uma outra escola. Art. 28. A presente lei será regulamentada no que couber, pelo Prefeito Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 29. A primeira eleição direta de que trata esta lei será realizada no final do período letivo de 2018, mantendo-se o sistema atual de nomeação pela Secretaria de Educação no período 2017/2018. Art. 30. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 27 de dezembro de 2016. Leomar José Behm Prefeito Municipal Patrícia Rosa Zanella Doce Coordenadora de Programas Especiais Publicado em 27 de dezembro de 2016, devendo permanecer afixado extrato de publicação no Mural de Publicações Oficiais no período de 27/12/2016 a 27/01/2017. Patrícia Rosa Zanella Doce Coordenadora de Programas Especiais