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norma nº 5536/2016

Tipo Lei
Número / Ano 5536 / 2016
Date 2016-12-27
EmentaPROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 11/2016 – DE 14 DE JULHO DE 2016, “REGULAMENTA A LETRA “A” DO INCISO V, DO ARTIGO 127 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA – QUE DISCIPLINA A ELEIÇÃO PARA DIRETORES NAS ESCOLAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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LEI MUNICIPAL Nº. 3.536, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016.
Regulamenta a letra “a” do inciso v, 
do artigo 127 da Lei Orgânica do 
Município de Constantina – que 
disciplina a eleição para diretores nas 
escolas municipais e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas 
atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei 
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os diretores e vice diretores das escolas públicas municipais 
do Município de Constantina serão eleitos pela comunidade escolar de 
cada estabelecimento de ensino mediante votação direta. 
Parágrafo único. Entende-se por comunidade escolar, para efeito 
desta lei, o conjunto de alunos, pais ou responsáveis por alunos, membros 
do Magistério e demais servidores públicos, em efetivo exercício no 
estabelecimento de ensino.
Art. 2º. São atribuições dos Diretores das Escolas as previstas no 
Anexo II da Lei Municipal nº 2.028/04, de 02 de abril de 2004. 
Parágrafo único: ATRIBUIÇÕES: Representar a escola na 
comunidade; responsabilizar-se pelo funcionamento da escola a partir das 
diretrizes estabelecidas no Plano de Metas da Administração Pública 
Municipal; coordenar, em consonância com a Secretaria de Educação, a 
elaboração, a execução e a avaliação da proposta político-pedagógica da 
Escola; coordenar a implantação da proposta político-pedagógica da escola, 
assegurando o cumprimento do currículo e do calendário escolar; organizar 
o quadro de recursos humanos da escola com as devidas atribuições de 
acordo com os cargos providos; administrar os recursos humanos, 
materiais e financeiros da escola; velar pelo cumprimento do trabalho de 
cada docente; divulgar à comunidade escolar a movimentação financeira 
da escola; apresentar, anualmente, à Secretaria de Educação e 
comunidade escolar, a avaliação interna e externa da escola e as propostas 
que visem à melhoria da qualidade de ensino, bem como aceitar sugestões 
de melhoria; manter o tombamento dos bens públicos da escola atualizado, 
zelando pela sua conservação; assessorar e acompanhar as atividades dos 
Conselhos Municipais da área da educação; oportunizar discussões e 
estudos de temas que envolvam o cumprimento das normas educacionais; 
articular com as famílias e a comunidade, criando processos de integração 
da sociedade com a escola; avaliar o desempenho dos professores sob sua 
direção. 
Art. 3º. O período da administração do Diretor corresponde a 
mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução. 
Parágrafo único. A posse do Diretor ocorrerá ao final do ano letivo, 
em data a ser marcada pela Secretaria Municipal da Educação. 
Art. 4º. A vacância da função de Diretor ocorrerá por conclusão da 
gestão, renúncia, destituição, aposentadoria ou morte. 
Parágrafo único. A decisão final desfavorável ao candidato, em 
recurso sobre impugnação de registro de candidatura e o seu afastamento 
por período superior a 2 (dois) meses, excetuando-se os casos de Licença 
para tratamento de Saúde, Licença Gestante, Licença à Adotante, Licença 
por motivo de doença em pessoa da família e licença para concorrer a 
mandato público eletivo, implicará vacância da função. 
Art. 5º. Ocorrendo a vacância da função de Diretor, excetuando a 
hipótese prevista no artigo 6º, iniciar-se-á o processo de nova eleição, 
conforme o previsto nos artigos 12 e 13 desta lei, no prazo de 15 (quinze) 
dias letivos. 
Parágrafo único. No caso do disposto neste artigo, a direção indicada 
completará o mandato de seu antecessor. 
Art. 6º. Ocorrendo a vacância da função de diretor, nos 6 (seis) 
meses anteriores ao término do período, completará o mandato: 
I – o Vice-Diretor, substituto legal do Diretor; 
II – no impedimento do Vice-Diretor referido no inciso anterior, 
assume o professor que atende os requisitos para o cargo e conta com mais 
tempo de serviço na escola. 
Art. 7º. A destituição do Diretor eleito somente poderá ocorrer 
motivadamente: 
I – após sindicância, em que seja assegurado o direito de defesa, em 
face da ocorrência de fatos que constituam ilícito penal, falta de idoneidade 
moral, de disciplina, de assiduidade, de dedicação ao serviço ou de 
deficiência ou infração funcional, previstas na legislação pertinente. 
II – por descumprimento desta lei, no que diz respeito a atribuições e 
responsabilidades. 
§ 1º. O Conselho Municipal de Educação, mediante decisão 
fundamentada e documentada, pela maioria absoluta de seus membros, e 
o Secretário Municipal da Educação, mediante despacho fundamentado, 
poderão propor ou determinar a instauração de processo disciplinar, para 
os fins previstos neste artigo. 
§ 2º. O processo disciplinar será processado e concluído na forma 
prevista na Lei Municipal nº 1.790/2002. 
Art. 8º. Nas escolas com apenas 1 (um) membro do Magistério, este 
será designado Diretor. 
Art. 9º. O processo de eleição de Diretor de estabelecimento de 
ensino público municipal será feito mediante votação direta pela 
comunidade escolar. 
Art. 10. Poderá concorrer à função de diretor todo o membro do 
Magistério Público Municipal, em exercício na escola, que preencha os 
seguintes requisitos: 
I – possua curso superior na área de Educação; 
II – seja estável no serviço municipal, inclusive os amparados pelo 
Art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da 
Constituição Federal; 
III – concorde expressamente com a sua candidatura; 
IV – comprometa-se a frequentar curso para qualificação do exercício 
da função que vier a ser oferecido pela Secretaria Municipal de Educação, 
após a indicação. 
Parágrafo único. Nenhum candidato poderá concorrer, 
simultaneamente, em mais de um estabelecimento de ensino. 
Art. 11. Terão direito de votar: 
I – os alunos matriculados na escola, a partir do 5º ano, ou maiores 
de 12 (doze) anos; 
II – os pais, os responsáveis legais ou os responsáveis perante a
escola, dos alunos menores de 18 (dezoito) anos; 
III – os membros do Magistério e os servidores públicos em exercício 
na escola no dia da votação. 
Parágrafo único. O servidor que atua em mais de um 
estabelecimento deverá optar por votar em apenas um estabelecimento de 
ensino. 
Art. 12. A eleição processar-se-á por voto direto, secreto e 
facultativo, proibido o voto por representação 
§ 1º. A Secretaria da Educação, observado o disposto no artigo 17, 
fixará a data da eleição, e será a mesma para todos os estabelecimentos de 
ensino a cada três anos. 
§ 2º. A votação somente terá validade se a participação mínima do 
segmento pai/aluno for de 30% (trinta por cento), e do segmento 
Magistério/servidores atingir 50% (cinquenta por cento), do respectivo 
universo de eleitores. 
§ 3º. Na definição do resultado final, será respeitada a 
proporcionalidade de 50% (cinquenta por cento) dos votos para o segmento 
pais-alunos e de 50% (cinquenta por cento) para o segmento magistério￾servidores. 
§ 4º. Na hipótese de um dos segmentos não atingir o percentual de 
participação prevista no parágrafo anterior, processar-se-á nova votação 
dentro de 15 (quinze) dias. 
§ 5º. Se, ainda assim, não for atingido o percentual mínimo, a 
Secretaria da Educação designará Diretor aquele que, em exercício na 
escola, apresentar maior titulação na área da Educação. 
§ 6º. Não aceitando o membro do magistério a designação prevista 
no parágrafo anterior, será designado o que se lhe seguir em titulação e 
assim, sucessivamente, até que se logre o provimento da função. 
§ 7º. Havendo empate, na hipótese dos §§ 4º e 5º, será designado o 
membro do Magistério com mais idade. 
Art. 13. Será considerado eleito, no processo de votação, o candidato 
que obtiver o maior número de votos, desde que atinja no mínimo 30% 
(trinta por cento) dos votos válidos. 
Art. 14. Para dirigir o processo de indicação nas escolas será 
constituída uma Comissão Especial composta de no mínimo 3 (três) 
membros de forma paritária o segmento de pais/alunos e 
professores/servidores. 
Art. 15. Os membros da Comissão Eleitoral serão eleitos em 
assembleias gerais dos respectivos segmentos, convocados pelo Conselho 
Escolar e, na sua inexistência pelo diretor da escola. 
Parágrafo único. Somente poderão compor a Comissão Eleitoral, 
como representantes de seu segmento, alunos com idade mínima de 14 
(catorze) anos completos. 
Art. 16. Os Membros do Magistério, integrantes da Comissão 
Eleitoral, não poderão ser candidatos à direção de estabelecimento de 
ensino. 
Art. 17. A comunidade escolar, com direito a votar, de acordo com o 
Art. 11 desta Lei, será convocada pela Comissão Eleitoral, através de edital, 
na Segunda quinzena de outubro, para, na Segunda quinzena de 
novembro, proceder-se à indicação. 
§ 1º. O Edital, que será fixado em local visível na escola, indicará: 
a) pré-requisitos e prazos para inscrição, homologação e divulgação 
dos candidatos; 
b) dia, hora e local de votação; 
c) credenciamento de fiscais de votação e apuração; 
d) outras instruções necessárias ao desenvolvimento do processo de 
indicação. 
§ 2º. A comissão remeterá aviso aos pais ou responsáveis por alunos 
com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da realização da 
votação. 
Art. 18. O candidato a Diretor deverá entregar à comissão Eleitoral, 
até 15 (quinze) dias após a publicação do edital, juntamente com o pedido 
de inscrição: 
I – comprovante de habilitação, conforme o caso; 
II – declaração escrita de concordância com sua candidatura e de 
participar em cursos de qualificação, caso seja indicado; 
III – plano de ação para o exercício do mandato; 
§ 1º. A Comissão Eleitoral publicará e divulgará o registro dos 
candidatos no primeiro dia útil após o encerramento do prazo das 
inscrições, na forma a ser estabelecida em regulamento. 
§ 2º. Qualquer membro da comunidade escolar poderá impugnar 
candidato que não satisfaça os requisitos desta lei, fundamentadamente e 
por escrito, no prazo de 24 horas, a contar da publicação a que se refere o 
parágrafo 1º deste artigo. 
§ 3º. Na escola em que não houver impugnações a Comissão 
Eleitoral, de imediato, homologará as candidaturas, dando publicidade ao 
ato no prazo de 24 horas. 
§ 4º. Havendo impugnações, estas serão decididas pela Comissão 
Eleitoral, no prazo de 72 horas, contadas do término do prazo de que trata 
o parágrafo 2º. 
§ 5º. Das decisões referidas no parágrafo anterior cabe recurso com 
efeito suspensivo para o Conselho Municipal de Educação. 
§ 6º. Na hipótese do parágrafo anterior, a decisão sobre as 
impugnações será publicada, juntamente com a homologação das 
candidaturas, quando for o caso, no prazo de 24 horas.
Art. 19. Ressalvado o disposto no parágrafo 5º do artigo 18, não 
será permitida a participação de elementos estranhos à comunidade 
escolar no processo de eleição.
Art. 20. A Comissão Eleitoral disporá da relação dos integrantes da 
comunidade escolar, conforme definido no parágrafo único do artigo 1º, 
combinado com o Art. 11, ambos desta lei. 
Art. 21. A comissão Eleitoral credenciará até 2 (dois) fiscais por 
candidato, para acompanhar o processo de votação, escrutínio e divulgação 
dos resultados. 
Art. 22. Caberá à comissão Eleitoral: 
I – constituir as mesas eleitorais/escrutinadoras necessárias, com 
um presidente e um secretário, escolhidos dentre os integrantes da 
comunidade escolar; 
II - Providenciar todo o material necessário ao processo de indicação; 
III – orientar previamente os mesários sobre o processo de indicação; 
IV – definir e divulgar o horário de funcionamento das urnas, com 
antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de forma a garantir a 
participação do conjunto da comunidade escolar. 
Art. 23. A ata da votação será lavrada e assinada pelos membros da 
Comissão Eleitoral e pelos fiscais, devendo ser arquivada na escola 
juntamente com a documentação relativa ao processo de indicação. 
Art. 24. A ata da mesa será lavrada e assinada pelos integrantes da 
mesa eleitoral/escrutinadora e pelos fiscais, uma vez recebidos e contados 
os votos.
Art. 25. Qualquer impugnação relativa ao processo de indicação 
será arguida, por escrito, no ato de sua ocorrência, à Comissão Eleitoral 
que decidirá de imediato dando ciência ao impugnante, colhendo sua 
assinatura bem como a do impugnado, quando couber. 
§ 1º. Da decisão referida no caput, caberá recurso, no prazo de 24 
(vinte e quatro) horas, a contar da ciência das partes, ao conselho 
Municipal de Educação. 
§ 2º. Recebido o recurso referido no parágrafo anterior, o conselho 
Municipal de Educação, de imediato, dará ciência à parte interessada para 
que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas apresente contestação. 
§ 3º. O Conselho Municipal de Educação decidirá o recurso, no prazo 
de 48 (quarenta e oito) horas. 
§ 4º. Da decisão mencionada no § 3º, cabe recurso, acompanhado de 
manifestação da parte contrária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao 
Prefeito Municipal que decidirá no prado de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 26. Concluído o processo, a Comissão eleitoral comunicará os 
resultados ao Secretário Municipal de Educação do Município.
Art. 27. Se a escola não realizar o processo de eleição, por falta de 
candidatos, será designado Diretor o membro do Magistério, estável, em 
efetivo exercício na escola, que possuir maior titulação na área 
educacional, devendo frequentar curso de qualificação quando oferecidos 
pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º. Aplica-se à hipótese prevista no “caput” deste artigo o disposto 
no parágrafo quinto do artigo 12. 
§ 2º. Na hipótese de nenhum professor da Escola aceitar a 
designação, o Secretário Municipal da Educação poderá designar, para 
diretor, professor de uma outra escola. 
Art. 28. A presente lei será regulamentada no que couber, pelo 
Prefeito Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias. 
Art. 29. A primeira eleição direta de que trata esta lei será realizada 
no final do período letivo de 2018, mantendo-se o sistema atual de 
nomeação pela Secretaria de Educação no período 2017/2018.
Art. 30. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário. 
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 27 de dezembro 
de 2016. 
 Leomar José Behm
 Prefeito Municipal
 Patrícia Rosa Zanella Doce 
Coordenadora de Programas Especiais
Publicado em 27 de dezembro de 2016, 
devendo permanecer afixado extrato de 
publicação no Mural de Publicações Oficiais 
no período de 27/12/2016 a 27/01/2017.
Patrícia Rosa Zanella Doce
Coordenadora de Programas Especiais

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