| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3559 / 2017 |
| Date | 2017-04-04 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº. 021 DE 30 DE MARÇO DE 2017 - ALTERA OS ART. 1º E 2º DA LEI MUNICIPAL 3.274/2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1864 |
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LEI MUNICIPAL Nº. 3.559, DE 04 DE ABRIL DE 2017. “Altera os Art. 1º e 2º da Lei Municipal 3.274/2014 e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Altera o art. 1º da Lei Municipal nº 3.274, de 29 de abril de 2014, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 1º. É concedido isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, pelo prazo de 04 (quatro) anos, a contar do exercício de 2014, sobre os imóveis localizados no Distrito Industrial Tranquilo Caleffi, pertencentes às empresas que implantaram no local suas atividades.” Art. 2º. Altera o art. 2º da Lei Municipal nº 3.274, de 29 de abril de 2014, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 2º. As empresas beneficiadas com a isenção prevista no Art. 1º desta lei são as seguintes: NOME CNPJ ATIVIDADE Abatedouro Gheller Ltda – ME 90540451/0001-04 Abatedouro Comércio e Beneficiamento de Madeira Zemir ltda 05794834/0001-30 Beneficiamento de madeira Construir Construtora e Incorporadora Ltda 07950673/0001-51 Construção De Carli Perin Ltda 06972744/0001-54 Fabricação de abertura e Carrocerias EDC Artefatos de cimento Ltda 08078464/0001-22 Artefatos de cimento Edgar Samuel do Nascimento 92218445/0001-60 Ranário Empreiteira e Fábrica de PréMoldados Mão Forte LTDA 03241677/000100 Artefatos de cimento Grellman & Cia ltda 11740975/0001-72 Artefatos de gesso Indústria de Urnas Rigon Ltda 08049117/0001-71 Indústrias de Urnas Laticínios Luza Ltda 94647487/0001-09 Laticínio Omir Antônio Sabadini ME 17434659/0001-59 Madeireira Art. 3º. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 04 de abril de 2017. Gerri Sawaris Prefeito Municipal Adroaldo Araújo Vice-Prefeito Municipal Publicado em 04 de abril de 2017, devendo permanecer afixado extrato de publicação no Mural de Publicações Oficiais no período de 04/04/2017 a 04/05/2017. Adroaldo Araújo Vice-Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL Nº. 3.274, DE 29 DE ABRIL DE 2014 - CONSOLIDADA “Isenta Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU dos imóveis localizados no Distrito Industrial Tranquilo Caleffi e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. É concedido isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, pelo prazo de 03 (três) anos, a contar do exercício de 2014, sobre os imóveis localizados no Distrito Industrial Tranquilo Caleffi, pertencentes às empresas que implantaram no local suas atividades. Art. 1º. É concedido isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, pelo prazo de 04 (quatro) anos, a contar do exercício de 2014, sobre os imóveis localizados no Distrito Industrial Tranquilo Caleffi, pertencentes às empresas que implantaram no local suas atividades. (Alterado pela Lei Municipal nº. 3.559, de 04 de abril de 2017). Art. 2º. As empresas beneficiadas com a isenção prevista no Art. 1º desta lei são as seguintes: NOME CNPJ ATIVIDADE Indústria de Urnas Rigon Ltda 08049117/0001-71 Indústrias de Urnas Edgar Samuel do Nascimento 92218445/0001-60 Ranário Comércio e Beneficiamento de Madeira Zemir ltda 05794834/0001-30 Beneficiamento de madeira Omir Antônio Sabadini ME 17434659/0001-59 Madeireira Grellman & cia ltda 11740975/0001-72 Artefatos de gesso De Carli Perin Ltda 06972744/0001-54 Fabricação de abertura e Carrocerias EDC Artefatos de cimento Ltda 08078464/0001-22 Artefatos de cimento Laticínios Luza Ltda 94647487/0001-09 Laticínio Empreiteira e Fábrica de PréMoldados Mão Forte LTDA 03241677/000100 Artefatos de cimento Construir Construtora e Incorporadora Ltda 07950673/0001-51 Construção Art. 2º. As empresas beneficiadas com a isenção prevista no Art. 1º desta lei são as seguintes: NOME CNPJ ATIVIDADE Abatedouro Gheller Ltda – ME 90540451/0001-04 Abatedouro Comércio e Beneficiamento de Madeira Zemir ltda 05794834/0001-30 Beneficiamento de madeira Construir Construtora e Incorporadora Ltda 07950673/0001-51 Construção De Carli Perin Ltda 06972744/0001-54 Fabricação de abertura e Carrocerias EDC Artefatos de cimento Ltda 08078464/0001-22 Artefatos de cimento Edgar Samuel do Nascimento 92218445/0001-60 Ranário Empreiteira e Fábrica de PréMoldados Mão Forte LTDA 03241677/000100 Artefatos de cimento Grellman & cia ltda 11740975/0001-72 Artefatos de gesso Indústria de Urnas Rigon Ltda 08049117/0001-71 Indústrias de Urnas Laticínios Luza Ltda 94647487/0001-09 Laticínio Omir Antônio Sabadini ME 17434659/0001-59 Madeireira Art. 3º. As empresas que vierem a se instalar no Distrito Industrial Tranquilo Caleffi, no período de 05 (cinco) anos a contar da publicação da presente Lei, terão a isenção do IPTU pelo prazo de 03 (três) anos. Art. 4º. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se; Publique-se.