br-locleg corpus explorer

← Constantina (RS)

norma nº 3580/2017

Tipo Lei
Número / Ano 3580 / 2017
Date 2017-06-06
EmentaPROJETO DE LEI Nº 041, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO PARA PRESTAÇÃO DE MÚTUA COLABORAÇÃO ENTRE O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL E O MUNICÍPIO DE CONSTANTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1885

Originating matéria

matéria 674 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

LEI MUNICIPAL Nº. 3.580, DE 06 DE JUNHO DE 2017.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar 
convênio para prestação de mútua colaboração 
entre o Tribunal Regional Eleitoral do Rio 
Grande Do Sul e o Município De Constantina e 
dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições 
legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz 
saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar convênio de 
mútua colaboração com o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, 
objetivando cedência de um servidor efetivo para auxiliar ao Cartório Eleitoral de 
Constantina, visando a possibilitar o funcionamento do Cartório Eleitoral e a 
realização de eleições.
Art. 2º. As condições e as obrigações das partes conveniadas serão aquelas 
estabelecidas na minuta do Termo de Convenio em anexo, que é parte integrante 
desta lei.
Art. 3°. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias do Município. 
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus 
efeitos a 01 de maio de 2017. 
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 06 de junho de 2017. 
 Gerri Sawaris
 Prefeito Municipal
 Adroaldo Araújo 
 Vice-Prefeito Municipal Publicado em 06 de junho de 2017, 
devendo permanecer afixado extrato de 
publicação no Mural de Publicações 
Oficiais no período de 06/06/2017 a 
05/07/2017.
Adroaldo Araújo
Vice-Prefeito Municipal 
MINUTA DE TERMO DE CONVÊNIO
CONVÊNIO PARA PRESTAÇÃO DE MÚTUA COLABORAÇÃO ENTRE O TRIBUNAL 
REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL E O MUNICÍPIO DE CONSTANTINA.
CONVÊNIO PARA A PRESTAÇÃO DE MÚTUA COLABORAÇÃO que 
fazem entre si, de um lado o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO 
RIO GRANDE DO SUL, Órgão do Poder Judiciário Federal, sediado 
nesta Capital, na Rua Duque de Caxias, 350, CNPJ n. 
05.885.797/0001-75, doravante denominado CONVENENTE, neste 
ato representado por sua Presidente Desembargadora Liselena 
Schifino Robles Ribeiro, e de outro lado o MUNICÍPIO DE
CONSTANTINA, CNPJ n. 87.708.889/0001-44, representado por 
seu Prefeito, Sr. GERRI SAWARIS, doravante denominado 
CONVENIADO. Ficam os convenientes sujeitos às normas previstas 
na Lei 8.666/93 e alterações posteriores, no que couber, e ainda às 
cláusulas firmadas neste instrumento.
O presente Convênio de Prestação de Mútua Colaboração
é firmado mediante as seguintes cláusulas e condições que as partes aceitam, ratificam 
e outorgam:
CLÁUSULA 1 - DO OBJETO:
O presente Convênio tem por objeto a prestação, pelo 
CONVENIADO, de auxílio aos Cartórios Eleitorais do interior do Estado, visando a 
possibilitar o funcionamento do Cartório Eleitoral e a realização de eleições, conforme 
segue:
a) Em anos de eleição, referendo ou plebiscito, serão 
colocados pelo CONVENIADO à disposição do CONVENENTE, em caráter excepcional, 
servidores de seu quadro próprio, ocupantes de cargo efetivo, sem filiação partidária, em 
número suficiente para o atendimento dos serviços, cuja permanência no Cartório 
limitar-se-á a 90 dias, em período a ser definido entre o Juiz Eleitoral e o Prefeito, 
conforme estabelece a alínea “h”. Em caso de eleição, referido período deverá recair entre 
o primeiro dia do registro de candidaturas e a diplomação;
b) Na hipótese de necessidade de revisão do eleitorado, com 
coleta de dados biométricos dos eleitores dos municípios conveniados que integram a 
comarca, serão colocados pelo CONVENIADO à disposição do CONVENENTE, em caráter 
excepcional, servidores de seu quadro próprio, ocupantes de cargo efetivo, sem filiação 
partidária, em número suficiente para o atendimento dos serviços, cuja permanência no 
Cartório limitar-se-á ao período estipulado para a revisão eleitoral, em período a ser 
definido entre o Juiz Eleitoral e o Prefeito, conforme estabelece a alínea “i”;
c) Em anos de eleição, serão colocados pelo CONVENIADO, à 
disposição do CONVENENTE, viaturas e combustível, destinados ao atendimento dos 
serviços eleitorais, em número a ser acertado entre o Prefeito Municipal e o Juiz Eleitoral, 
com antecedência mínima de 30 dias da data das eleições;
d) Durante a eleição e a apuração de votos haverá, por parte 
do CONVENIADO, fornecimento de alimentação às pessoas requisitadas e designadas 
pelo Juiz Eleitoral para prestar serviços à Zona Eleitoral, cujas quantidades deverão ser 
previstas com antecedência de 30 dias da data das eleições;
e) Todo e qualquer auxílio será suportado pelos municípios 
conveniados que integram a Comarca, proporcionalmente ao seu eleitorado, e será 
administrado pelo Executivo Municipal relativamente ao seu recebimento, uso, liquidação 
da despesa, pagamento e prestação de contas;
f) Em anos de eleição, referendo ou plebiscito, o 
CONVENENTE se compromete, no prazo acertado entre as partes, a formular, de acordo 
com o calendário eleitoral, um plano de trabalho contendo uma previsão estimada das 
necessidades para atendimento dos serviços eleitorais, tais como: número de servidores 
a serem cedidos, quantidades de viaturas necessárias, número de refeições a serem 
fornecidas ao pessoal requisitado e designado pelo Juiz Eleitoral, entre outros 
considerados relevantes;
g) Em anos de revisão do eleitorado com coleta de dados 
biométricos o CONVENENTE se compromete, no prazo acertado entre as partes, a 
formular um plano de trabalho contendo uma previsão do número de servidores a serem 
cedidos, com o intuito de atender à demanda relacionada com o recadastramento 
biométrico;
h) Em anos de eleição, referendo, plebiscito ou revisão do 
eleitorado com coleta de dados biométricos, o CONVENIADO se compromete, no prazo 
acertado entre as partes, a apresentar ofício relativo à cedência do servidor, especificando 
a data inicial e a data final da permanência do servidor, nos limites estabelecidos nas 
alíneas “a” e “b”.
CLÁUSULA 2 - DA DESPESA
O presente Convênio será executado sem ônus para a Justiça 
Eleitoral.
§ 1º - O orçamento do CONVENIADO conterá dotação para 
atender às despesas de responsabilidade do Município, decorrentes da execução deste 
Convênio.
§ 2º - Para o presente exercício, se necessário, será aberto 
crédito suplementar.
CLÁUSULA 3 - PRAZO
O prazo de validade deste Convênio vigorará no período de 
01/05/2017 a 31/12/2020, conforme autorização da Lei Municipal xxxx/2017.
CLÁUSULA 4 - PUBLICAÇÃO
O extrato do presente Convênio será publicado de acordo com 
a forma usual de publicidade dos atos do Município e no Diário Oficial da União. Neste 
último caso, a despesa será de obrigação do CONVENENTE.
E, por estarem de pleno acordo com as cláusulas e condições 
estabelecidas, firmam o presente Convênio, o CONVENENTE e o CONVENIADO, na 
presença de duas testemunhas.
Constantina, xx de xxxxxxx de 2017. 
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro,
Presidente do TRE-RS.
Sr.Gerri Sawaris,
Prefeito Municipal
TESTEMUNHAS:
Nomes: Endereços:
1......................................................... ..................................................................
2......................................................... ..................................................................

open original →