| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3580 / 2017 |
| Date | 2017-06-06 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 041, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO PARA PRESTAÇÃO DE MÚTUA COLABORAÇÃO ENTRE O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL E O MUNICÍPIO DE CONSTANTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº. 3.580, DE 06 DE JUNHO DE 2017. “Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio para prestação de mútua colaboração entre o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande Do Sul e o Município De Constantina e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar convênio de mútua colaboração com o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, objetivando cedência de um servidor efetivo para auxiliar ao Cartório Eleitoral de Constantina, visando a possibilitar o funcionamento do Cartório Eleitoral e a realização de eleições. Art. 2º. As condições e as obrigações das partes conveniadas serão aquelas estabelecidas na minuta do Termo de Convenio em anexo, que é parte integrante desta lei. Art. 3°. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de maio de 2017. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 06 de junho de 2017. Gerri Sawaris Prefeito Municipal Adroaldo Araújo Vice-Prefeito Municipal Publicado em 06 de junho de 2017, devendo permanecer afixado extrato de publicação no Mural de Publicações Oficiais no período de 06/06/2017 a 05/07/2017. Adroaldo Araújo Vice-Prefeito Municipal MINUTA DE TERMO DE CONVÊNIO CONVÊNIO PARA PRESTAÇÃO DE MÚTUA COLABORAÇÃO ENTRE O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL E O MUNICÍPIO DE CONSTANTINA. CONVÊNIO PARA A PRESTAÇÃO DE MÚTUA COLABORAÇÃO que fazem entre si, de um lado o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, Órgão do Poder Judiciário Federal, sediado nesta Capital, na Rua Duque de Caxias, 350, CNPJ n. 05.885.797/0001-75, doravante denominado CONVENENTE, neste ato representado por sua Presidente Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, e de outro lado o MUNICÍPIO DE CONSTANTINA, CNPJ n. 87.708.889/0001-44, representado por seu Prefeito, Sr. GERRI SAWARIS, doravante denominado CONVENIADO. Ficam os convenientes sujeitos às normas previstas na Lei 8.666/93 e alterações posteriores, no que couber, e ainda às cláusulas firmadas neste instrumento. O presente Convênio de Prestação de Mútua Colaboração é firmado mediante as seguintes cláusulas e condições que as partes aceitam, ratificam e outorgam: CLÁUSULA 1 - DO OBJETO: O presente Convênio tem por objeto a prestação, pelo CONVENIADO, de auxílio aos Cartórios Eleitorais do interior do Estado, visando a possibilitar o funcionamento do Cartório Eleitoral e a realização de eleições, conforme segue: a) Em anos de eleição, referendo ou plebiscito, serão colocados pelo CONVENIADO à disposição do CONVENENTE, em caráter excepcional, servidores de seu quadro próprio, ocupantes de cargo efetivo, sem filiação partidária, em número suficiente para o atendimento dos serviços, cuja permanência no Cartório limitar-se-á a 90 dias, em período a ser definido entre o Juiz Eleitoral e o Prefeito, conforme estabelece a alínea “h”. Em caso de eleição, referido período deverá recair entre o primeiro dia do registro de candidaturas e a diplomação; b) Na hipótese de necessidade de revisão do eleitorado, com coleta de dados biométricos dos eleitores dos municípios conveniados que integram a comarca, serão colocados pelo CONVENIADO à disposição do CONVENENTE, em caráter excepcional, servidores de seu quadro próprio, ocupantes de cargo efetivo, sem filiação partidária, em número suficiente para o atendimento dos serviços, cuja permanência no Cartório limitar-se-á ao período estipulado para a revisão eleitoral, em período a ser definido entre o Juiz Eleitoral e o Prefeito, conforme estabelece a alínea “i”; c) Em anos de eleição, serão colocados pelo CONVENIADO, à disposição do CONVENENTE, viaturas e combustível, destinados ao atendimento dos serviços eleitorais, em número a ser acertado entre o Prefeito Municipal e o Juiz Eleitoral, com antecedência mínima de 30 dias da data das eleições; d) Durante a eleição e a apuração de votos haverá, por parte do CONVENIADO, fornecimento de alimentação às pessoas requisitadas e designadas pelo Juiz Eleitoral para prestar serviços à Zona Eleitoral, cujas quantidades deverão ser previstas com antecedência de 30 dias da data das eleições; e) Todo e qualquer auxílio será suportado pelos municípios conveniados que integram a Comarca, proporcionalmente ao seu eleitorado, e será administrado pelo Executivo Municipal relativamente ao seu recebimento, uso, liquidação da despesa, pagamento e prestação de contas; f) Em anos de eleição, referendo ou plebiscito, o CONVENENTE se compromete, no prazo acertado entre as partes, a formular, de acordo com o calendário eleitoral, um plano de trabalho contendo uma previsão estimada das necessidades para atendimento dos serviços eleitorais, tais como: número de servidores a serem cedidos, quantidades de viaturas necessárias, número de refeições a serem fornecidas ao pessoal requisitado e designado pelo Juiz Eleitoral, entre outros considerados relevantes; g) Em anos de revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos o CONVENENTE se compromete, no prazo acertado entre as partes, a formular um plano de trabalho contendo uma previsão do número de servidores a serem cedidos, com o intuito de atender à demanda relacionada com o recadastramento biométrico; h) Em anos de eleição, referendo, plebiscito ou revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos, o CONVENIADO se compromete, no prazo acertado entre as partes, a apresentar ofício relativo à cedência do servidor, especificando a data inicial e a data final da permanência do servidor, nos limites estabelecidos nas alíneas “a” e “b”. CLÁUSULA 2 - DA DESPESA O presente Convênio será executado sem ônus para a Justiça Eleitoral. § 1º - O orçamento do CONVENIADO conterá dotação para atender às despesas de responsabilidade do Município, decorrentes da execução deste Convênio. § 2º - Para o presente exercício, se necessário, será aberto crédito suplementar. CLÁUSULA 3 - PRAZO O prazo de validade deste Convênio vigorará no período de 01/05/2017 a 31/12/2020, conforme autorização da Lei Municipal xxxx/2017. CLÁUSULA 4 - PUBLICAÇÃO O extrato do presente Convênio será publicado de acordo com a forma usual de publicidade dos atos do Município e no Diário Oficial da União. Neste último caso, a despesa será de obrigação do CONVENENTE. E, por estarem de pleno acordo com as cláusulas e condições estabelecidas, firmam o presente Convênio, o CONVENENTE e o CONVENIADO, na presença de duas testemunhas. Constantina, xx de xxxxxxx de 2017. Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Presidente do TRE-RS. Sr.Gerri Sawaris, Prefeito Municipal TESTEMUNHAS: Nomes: Endereços: 1......................................................... .................................................................. 2......................................................... ..................................................................