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norma nº 3590/2017

Tipo Lei
Número / Ano 3590 / 2017
Date 2017-07-06
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 051, DE 21 DE JUNHO DE 2017.APROVA A EXECUÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FLORESTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº. 3.590, DE 06 DE JULHO DE 2017.
Aprova a execução do Programa Municipal de 
Habitação Condomínio Residencial Florestal
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições 
legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz 
saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica aprovada a execução do Programa Municipal de Habitação, 
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FLORESTAL, situado nesta cidade de 
Constantina/RS com uma área de 1.830,72m² (um mil, oitocentos e trinta metros e 
setenta e dois centímetros quadrados), de propriedade do Município de 
Constantina/RS, registrado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, sob a 
matrícula nº 10.111.
Art. 2º. O Programa Municipal de Habitação objeto da presente Lei, destina￾se ao interesse social, atendendo preferencialmente famílias residentes no Município 
de Constantina, enquadradas nas faixas 02 e 03 do Programa Minha Casa Minha 
Vida do Governo Federal.
Art. 3º. As inscrições dos interessados no Programa Habitacional do 
Município, bem como a seleção e a classificação dos candidatos serão processadas 
por Decreto Municipal, conforme previsão do art. 21 da Lei Municipal n°. 1.933, de 
04 de julho de 2003. 
Art. 4º. Os beneficiários deverão financiar o empreendimento através do 
Programa Minha Casa Minha Vida, de acordo com a legislação aplicável.
Parágrafo único. As execuções de todas as fases desse Programa estão 
condicionadas a vigência do Programa Minha Casa Minha Vida, operacionalizado pela 
instituição financeira.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar o terreno urbano 
constante na matrícula nº. 10.111, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca 
de Constantina, situado na quadra 03 do Loteamento Lucio Lício, localizado na Rua 
Erich Brandtner, esquina com a Rua Afonsina Vieira de Oliveira, com área de 
1.830,72m², no quarteirão formado pelas Ruas Erich Brandtner, Afonsina Vieira de 
Oliveira, Sabino Fiorentin e terras rurais de propriedade de Irineu Suzana, com as 
seguintes medidas e confrontações: ao NORTE, onde mede 42,00 metros e faz frente 
com a Rua Afonsina Vieira de Oliveira; ao SUL, onde mede 36,37 metros e confronta 
com terras rurais de Irineu Suzana; ao LESTE, onde mede 43,24 metros e faz frente 
com a Rua Erich Brandtner; ao OESTE, onde mede 50,20 metros e confronta com os 
lotes n° 29 (12,70m), 30 (12,50m), 31 (12,50m).
Parágrafo Único. O imóvel de que trata o caput deste artigo destinar-se-á aos 
beneficiários classificados de acordo com o art. 3º desta Lei, sendo eles habilitados e 
aprovados perante a instituição financeira responsável pelo Programa Minha Casa 
Minha Vida, na forma da Lei Federal nº 11.977/09.
Art. 6º. Fica declarada Zona Especial de Interesse Social – ZEIS, a área 
descrita no art. 1º desta Lei, para fins de inclusão em Programa Habitacional de 
Interesse Social que destina-se a atender famílias preferencialmente residentes no 
município de Constantina. 
Art. 7º. O Programa Municipal de que trata esta Lei será executado através da
seleção pública de empresa especializada no ramo da Construção e Incorporação
Imobiliária para futura contratação junto à instituição financeira operadora do
Programa Minha Casa Minha Vida, Caixa Econômica Federal e beneficiários, visando 
a elaboração e execução de projetos de engenharia necessários para a implantação 
do Condomínio Residencial.
§ 1º. A elaboração e execução dos projetos de engenharia compreende a 
edificação de no mínimo 18 (dezoito) unidades habitacionais, respeitando as normas 
e especificações técnicas do Programa Minha Casa Minha Vida, operacionalizado pela 
Caixa Econômica Federal. 
§ 2º. A definição exata do número de unidades habitacionais a serem 
executadas será definido no edital de seleção pública da empresa, que será 
contratada para execução do empreendimento. 
Art. 8º. Para fins de viabilizar à implementação do empreendimento de que 
trata a presente Lei serão destinados os incentivos a seguir discriminados: 
I – Isenção de ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a ser 
concedido sobre os serviços de construção civil, empreitadas, subempreitadas, 
execução de projetos e demais serviços auxiliares e complementares necessários à 
execução do empreendimento, observadas as regras do local de incidência do imposto 
no município de Constantina;
II – Isenção das taxas municipais incidentes sobre a expedição de diretrizes 
urbanísticas, aprovação do projeto e de projetos complementares, aprovação das 
Licenças Ambientais, expedição de Carta de Habite-se e outros alvarás e certidões 
previstas na legislação. 
Parágrafo Único. Fica o município de Constantina autorizado a realizar os 
serviços de máquina necessários a execução do empreendimento habitacional, 
disponibilizando o maquinário de sua propriedade e o respectivo operador. 
Art. 9º. O Poder Executivo Municipal regulamentará, através de Decreto 
Municipal, no que couber, a presente Lei.
Art. 10. Revoga-se a Lei Municipal n° 3.508, de 07 de junho de 2016.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 06 de julho de 2017. 
 Gerri Sawaris
 Prefeito Municipal
 Adroaldo Araújo 
 Vice-Prefeito Municipal 
Publicado em 06 de julho de 2017, 
devendo permanecer afixado extrato de 
publicação no Mural de Publicações 
Oficiais no período de 06/07/2017 a 
05/08/2017.
Adroaldo Araújo
Vice-Prefeito Municipal 

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