| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3613 / 2017 |
| Date | 2017-09-27 |
| Ementa | PROJETO Nº 068/2017 - SUBSTITUTIVO III - ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL Nº 3.330, DE 30 DE SETEMBRO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº. 3.613, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017. Altera e acresce dispositivos na Lei Municipal nº 3.330, de 30 de setembro de 2014, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Altera e acresce itens na lista de serviços, prevista no art. 29, caput e § 1º, da Lei nº 3.330 de 30 de setembro de 2014, que passa a viger com a seguinte redação: Art. 29. ...... §1º. ............ 1.03. Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. 1.04. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. 1.09. Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdo pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 6. ........... 6.06. Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 7. ........... 7.14. Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. 11. .......... 11.02. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 13. ........ 13.05. Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 4. ........ 14.05. Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. 14.14. Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 16. ...... 16.01. Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 16.02. Outros serviços de transporte de natureza municipal. 17. ....... 17.24. Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). 25. ...... 25.02. Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.05. Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. Art. 2º. Altera a redação dos incisos X, XIV, XVII e acresce os incisos XXI, XXII e XXIII no § 2º, do art. 30 da Lei nº. 3.330 de 30 de setembro de 2014, que passa a viger com a seguinte redação: Art. 30. ........ § 2º. ............. X. Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; XIV. Dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; XVII. Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; XXI. Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; XXII. Do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; XXIII. Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. Art. 3º. Acresce os § 5º e 6º ao art. 30 da Lei nº 3.330, de 30 de setembro de 2014, e passa a viger mantidos os demais dispositivos, com a seguinte redação: Art. 30. ..... § 5º. No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município de Constantina, se for domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. § 6º. Caberá as administradoras de cartão de crédito e débito, prestadoras dos serviços descritos no subitem 15.01, levar à registro a locação ou comodato, dos terminais eletrônicos ou as máquinas utilizadas nas operações efetivadas no local do domicílio do tomador do serviço, e informar ao fisco municipal, mediante Declaração Eletrônica mensal, na forma do regulamento. Art. 4º. Altera o parágrafos 2º, do art. 57, da Lei Municipal nº 3.330, de 30 de setembro de 2014, o qual passa a ter a seguinte redação: Art. 57. ...... § 2º. Os imóveis sem edificações, com testada de até 30m (trinta metros), para a via pública que faz frente ao imóvel, da metragem que exceder a 300m² (trezentos metros quadrados), para fins de ITBI e IPTU, será calculado com redução de 50% (cinquenta por cento). Art. 5º. Os demais dispositivos da Lei Municipal 3.330/2014 permanecem inalterados. Art. 6º. As alterações previstas na presente Lei, entrarão em vigor em 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, repercutindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2018. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 28 de setembro de 2017. Gerri Sawaris Prefeito Municipal Adroaldo Araújo Vice-Prefeito Municipal Publicado em 28 de setembro de 2017, devendo permanecer afixado extrato de publicação no Mural de Publicações Oficiais no período de 28/09/2017 a 28/10/2017. Adroaldo Araújo Vice-Prefeito Municipal