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norma nº 3613/2017

Tipo Lei
Número / Ano 3613 / 2017
Date 2017-09-27
EmentaPROJETO Nº 068/2017 - SUBSTITUTIVO III - ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL Nº 3.330, DE 30 DE SETEMBRO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº. 3.613, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017.
Altera e acresce dispositivos na Lei 
Municipal nº 3.330, de 30 de setembro de 
2014, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições 
legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz 
saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Altera e acresce itens na lista de serviços, prevista no art. 29, caput e 
§ 1º, da Lei nº 3.330 de 30 de setembro de 2014, que passa a viger com a seguinte 
redação:
Art. 29. ......
§1º. ............
1.03. Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, 
imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre 
outros formatos, e congêneres.
1.04. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos 
eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o 
programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.09. Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, 
imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e 
periódicos (exceto a distribuição de conteúdo pelas prestadoras de Serviço de Acesso 
Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao 
ICMS).
6. ...........
6.06. Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7. ........... 
7.14. Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de 
solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, 
exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, 
manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
11. ..........
11.02. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e 
semoventes.
13. ........ 
13.05. Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, 
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados 
a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, 
de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, 
tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais 
técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
4. ........ 
14.05. Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, 
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, 
recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos 
quaisquer.
14.14. Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
16. ......
16.01. Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, 
ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02. Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17. .......
17.24. Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e 
publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas 
modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre 
e gratuita).
25. ...... 
25.02. Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos 
cadavéricos.
25.05. Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
Art. 2º. Altera a redação dos incisos X, XIV, XVII e acresce os incisos XXI, XXII 
e XXIII no § 2º, do art. 30 da Lei nº. 3.330 de 30 de setembro de 2014, que passa a 
viger com a seguinte redação:
Art. 30. ........
§ 2º. .............
X. Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de 
solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, 
exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e 
colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
XIV. Dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, 
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista 
anexa;
XVII. Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos 
serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
XXI. Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXII. Do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas 
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXIII. Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
Art. 3º. Acresce os § 5º e 6º ao art. 30 da Lei nº 3.330, de 30 de setembro de 
2014, e passa a viger mantidos os demais dispositivos, com a seguinte redação:
Art. 30. .....
§ 5º. No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do 
imposto é devido ao Município de Constantina, se for domicílio tributário da pessoa 
jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
§ 6º. Caberá as administradoras de cartão de crédito e débito, prestadoras dos 
serviços descritos no subitem 15.01, levar à registro a locação ou comodato, dos 
terminais eletrônicos ou as máquinas utilizadas nas operações efetivadas no local do 
domicílio do tomador do serviço, e informar ao fisco municipal, mediante Declaração 
Eletrônica mensal, na forma do regulamento.
Art. 4º. Altera o parágrafos 2º, do art. 57, da Lei Municipal nº 3.330, de 30 de 
setembro de 2014, o qual passa a ter a seguinte redação:
Art. 57. ......
§ 2º. Os imóveis sem edificações, com testada de até 30m (trinta metros), para 
a via pública que faz frente ao imóvel, da metragem que exceder a 300m² (trezentos 
metros quadrados), para fins de ITBI e IPTU, será calculado com redução de 50% 
(cinquenta por cento). 
Art. 5º. Os demais dispositivos da Lei Municipal 3.330/2014 permanecem 
inalterados.
Art. 6º. As alterações previstas na presente Lei, entrarão em vigor em 90 
(noventa) dias a contar de sua publicação, repercutindo seus efeitos a contar de 1º 
de janeiro de 2018.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 28 de setembro de 2017. 
 Gerri Sawaris
 Prefeito Municipal
 Adroaldo Araújo 
 Vice-Prefeito Municipal 
Publicado em 28 de setembro de 2017, devendo 
permanecer afixado extrato de publicação no 
Mural de Publicações Oficiais no período de 
28/09/2017 a 28/10/2017.
Adroaldo Araújo
Vice-Prefeito Municipal 

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