| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3618 / 2017 |
| Date | 2017-10-17 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 078/2017 - SUBSTITUTIVO - ALTERA EMENTA E ART. 1º DA LEI MUNICIPAL 2.568 DE 09 DE MARÇO DE 2009. |
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LEI MUNICIPAL Nº. 3.618, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017. Altera ementa e art. 1º da Lei Municipal 2.568 de 09 de março de 2009. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Altera ementa da Lei Municipal 2.568 de 09 de março de 2009 que passa a vigorar com a seguinte redação: “Dispensa o Poder Executivo a promover a execução de créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, e que sejam de valor inferior a 05 UFMs – (Unidade Fiscal Municipal) e dá outras providências.” “Dispensa o Poder Executivo a promover a execução de créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, e que sejam de valor inferior a 20 UFMs – (Unidade Fiscal Municipal) e dá outras providências.” Art. 2º. Altera o art. 1º da Lei Municipal 2.568 de 09 de março de 2009, e inclui o § 3º no art. 1º, passando a vigorar com a redação seguinte: Art. 1º. Fica o Poder Executivo dispensado de promover a execução judicial dos créditos tributários, inscritos em dívida ativa, que, em relação a cada contribuinte e computados o principal, juros, multa e correção monetária, sejam de valor inferior a 05 UFMs (Unidade Fiscal Municipal), sendo que o valor da UFM neste ano é de R$ 98,59 (noventa e oito reais e cinquenta e nove centavos). Art. 1º. Fica o Poder Executivo dispensado de promover a execução judicial dos créditos tributários, inscritos em dívida ativa, que, em relação a cada contribuinte e computados o principal, juros, multa e correção monetária, sejam de valor inferior a 20 UFMs (Unidade Fiscal Municipal). § 1º. (...) § 2º. (...) § 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a desistir de Ações de Execução Fiscal e a requer a extinção do respectivo processo, nos casos em que os créditos nelas exigidos à data da vigência dessa Lei, se enquadrem dentro do limite fixado no caput do art. 1º desta norma, exceto nos casos que: a. Tenha havido o parcelamento judicial e/ou extrajudicial da dívida executada; b. Tenha havido a penhora de bens e/ou valores no processo; c. Tenham sido oferecidos embargos à Execução. Art. 3º. As demais disposições permanecem inalteradas. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 17 de outubro de 2017. Gerri Sawaris Prefeito Municipal Adroaldo Araújo Vice-Prefeito Municipal Publicado em 17 de outubro de 2017, devendo permanecer afixado extrato de publicação no Mural de Publicações Oficiais no período de 17/10/2017 a 16/11/2017. Adroaldo Araújo Vice-Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL Nº. 2.568/09, DE 09 DE MARÇO DE 2009 - CONSOLIDADA “Dispensa o Poder Executivo a promover a execução de créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, e que sejam de valor inferior a 05 UFMs – (Unidade Fiscal Municipal) e dá outras providências.” “Dispensa o Poder Executivo a promover a execução de créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, e que sejam de valor inferior a 20 UFMs – (Unidade Fiscal Municipal) e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte: Art. 1°. Fica o Poder Executivo dispensado de promover a execução judicial dos créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, que, em relação a cada contribuinte e computados o principal, juros, multa e correção monetária, sejam de valor inferior a 05 UFMs (Unidade Fiscal Municipal), sendo o valor da UFM neste ano o de R$ 98,59 (noventa e oito reais com cinqüenta e nove centavos). Art. 1º. Fica o Poder Executivo dispensado de promover a execução judicial dos créditos tributários, inscritos em dívida ativa, que, em relação a cada contribuinte e computados o principal, juros, multa e correção monetária, sejam de valor inferior a 20 UFMs (Unidade Fiscal Municipal), (alterado pela Lei Municipal 3.618/2017 de 17 de outubro de 2017). § 1°. Sempre que o valor total da dívida do contribuinte ultrapassar o valor estabelecido neste artigo, o Poder Executivo diligenciará para que seja promovida a execução fiscal, ressalvada a hipótese de parcelamento em vigor. § 2°. Os créditos de que trata este artigo serão reclassificados pelo Poder Executivo em categoria própria, para fins de controle, ficando em cobrança administrativa, a cargo da Secretaria Municipal de Fazenda. § 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a desistir de Ações de Execução Fiscal e a requer a extinção do respectivo processo, nos casos em que os créditos nelas exigidos à data da vigência dessa Lei, se enquadrem dentro do limite fixado no caput do art. 1º desta norma, exceto nos casos que: d. Tenha havido o parcelamento judicial e/ou extrajudicial da dívida executada; e. Tenha havido a penhora de bens e/ou valores no processo; f. Tenham sido oferecidos embargos à Execução. Art. 2°. O Poder Executivo através de Decreto Municipal regulamentará no que couber, a presente lei. Art. 3°. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação. Registre-se; Publique-se.