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norma nº 3618/2017

Tipo Lei
Número / Ano 3618 / 2017
Date 2017-10-17
EmentaPROJETO DE LEI Nº 078/2017 - SUBSTITUTIVO - ALTERA EMENTA E ART. 1º DA LEI MUNICIPAL 2.568 DE 09 DE MARÇO DE 2009.
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LEI MUNICIPAL Nº. 3.618, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017.
Altera ementa e art. 1º da Lei Municipal 
2.568 de 09 de março de 2009.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições 
legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz 
saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Altera ementa da Lei Municipal 2.568 de 09 de março de 2009 que 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispensa o Poder Executivo a promover a execução de créditos tributários e 
não tributários, inscritos em dívida ativa, e que sejam de valor inferior a 05 UFMs –
(Unidade Fiscal Municipal) e dá outras providências.”
“Dispensa o Poder Executivo a promover a execução de créditos 
tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, e que sejam de 
valor inferior a 20 UFMs – (Unidade Fiscal Municipal) e dá outras 
providências.”
Art. 2º. Altera o art. 1º da Lei Municipal 2.568 de 09 de março de 2009, e 
inclui o § 3º no art. 1º, passando a vigorar com a redação seguinte:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo dispensado de promover a execução judicial 
dos créditos tributários, inscritos em dívida ativa, que, em relação a cada contribuinte 
e computados o principal, juros, multa e correção monetária, sejam de valor inferior 
a 05 UFMs (Unidade Fiscal Municipal), sendo que o valor da UFM neste ano é de R$ 
98,59 (noventa e oito reais e cinquenta e nove centavos).
Art. 1º. Fica o Poder Executivo dispensado de promover a execução 
judicial dos créditos tributários, inscritos em dívida ativa, que, em 
relação a cada contribuinte e computados o principal, juros, multa e 
correção monetária, sejam de valor inferior a 20 UFMs (Unidade Fiscal 
Municipal).
§ 1º. (...)
§ 2º. (...)
§ 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a desistir de Ações de Execução 
Fiscal e a requer a extinção do respectivo processo, nos casos em que os créditos 
nelas exigidos à data da vigência dessa Lei, se enquadrem dentro do limite fixado no 
caput do art. 1º desta norma, exceto nos casos que:
a. Tenha havido o parcelamento judicial e/ou extrajudicial da dívida 
executada;
b. Tenha havido a penhora de bens e/ou valores no processo;
c. Tenham sido oferecidos embargos à Execução.
 
Art. 3º. As demais disposições permanecem inalteradas.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 17 de outubro de 2017. 
 Gerri Sawaris
 Prefeito Municipal
 Adroaldo Araújo 
 Vice-Prefeito Municipal Publicado em 17 de outubro de 2017, devendo 
permanecer afixado extrato de publicação no 
Mural de Publicações Oficiais no período de 
17/10/2017 a 16/11/2017.
Adroaldo Araújo
Vice-Prefeito Municipal 
LEI MUNICIPAL Nº. 2.568/09, DE 09 DE MARÇO DE 2009 - CONSOLIDADA 
“Dispensa o Poder Executivo a promover a execução de créditos tributários e não 
tributários, inscritos em dívida ativa, e que sejam de valor inferior a 05 UFMs –
(Unidade Fiscal Municipal) e dá outras providências.”
“Dispensa o Poder Executivo a promover a execução de créditos 
tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, e que 
sejam de valor inferior a 20 UFMs – (Unidade Fiscal Municipal) e 
dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições 
legais, FAZ SABER, que em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do 
Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o 
seguinte:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo dispensado de promover a execução judicial dos 
créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, que, em relação a cada 
contribuinte e computados o principal, juros, multa e correção monetária, sejam de valor 
inferior a 05 UFMs (Unidade Fiscal Municipal), sendo o valor da UFM neste ano o de R$ 98,59 
(noventa e oito reais com cinqüenta e nove centavos). 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo dispensado de promover a execução judicial dos 
créditos tributários, inscritos em dívida ativa, que, em relação a cada contribuinte e 
computados o principal, juros, multa e correção monetária, sejam de valor inferior a 20 UFMs 
(Unidade Fiscal Municipal), (alterado pela Lei Municipal 3.618/2017 de 17 de outubro de 
2017).
§ 1°. Sempre que o valor total da dívida do contribuinte ultrapassar o valor 
estabelecido neste artigo, o Poder Executivo diligenciará para que seja promovida a execução 
fiscal, ressalvada a hipótese de parcelamento em vigor. 
§ 2°. Os créditos de que trata este artigo serão reclassificados pelo Poder 
Executivo em categoria própria, para fins de controle, ficando em cobrança administrativa, a 
cargo da Secretaria Municipal de Fazenda. 
§ 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a desistir de Ações de Execução Fiscal 
e a requer a extinção do respectivo processo, nos casos em que os créditos nelas exigidos à 
data da vigência dessa Lei, se enquadrem dentro do limite fixado no caput do art. 1º desta 
norma, exceto nos casos que:
d. Tenha havido o parcelamento judicial e/ou extrajudicial da dívida 
executada;
e. Tenha havido a penhora de bens e/ou valores no processo;
f. Tenham sido oferecidos embargos à Execução.
Art. 2°. O Poder Executivo através de Decreto Municipal regulamentará no que 
couber, a presente lei. 
Art. 3°. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Registre-se;
Publique-se.

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