br-locleg corpus explorer

← Constantina (RS)

norma nº 3620/2017

Tipo Lei
Número / Ano 3620 / 2017
Date 2017-10-31
EmentaPROJETO DE LEI Nº 083/2017 - INSTITUI A CENTRAL DE CONCILIAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1925

Originating matéria

matéria 765 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI MUNICIPAL Nº. 3.620, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017.
“Institui a Central de Conciliação e 
dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas 
atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída, nos termos desta Lei, a Central de Conciliação, 
que visa estabelecer a conciliação como meio para solução de controvérsias 
administrativas e/ou judiciais no âmbito da cobrança e recebimento da dívida 
ativa que o Município de Constantina seja credor, nos termos do art. 174 do 
Código de Processo Civil e art. 32 da Lei Federal nº. 13.140 de 26 de junho de 
2015:
Art. 2º. Para fins dessa Lei, consideram-se:
I – Conciliação a possibilidade de auto resolução do recebimento do 
crédito, assistido pelos integrantes da Central de Conciliação que, 
conjuntamente, avaliarão as possíveis soluções na busca do consenso, por meio 
de diálogo baseado em interesses e necessidades, num processo informal e 
estruturado;
II – Transação administrativa o ato de reconhecimento de direitos e 
estabelecimento de obrigações em favor do Município de Constantina, 
resultantes da composição da controvérsia posta a exame da Central de 
Conciliação; 
Art. 3º. A conciliação será regida pelos seguintes princípios:
I – Impessoalidade;
II – Imparcialidade; 
III – Isonomia;
IV – Ampla defesa; e
V – Boa-fé.
Art. 4º. A Central de Conciliação terá como diretrizes:
I – a instituição de valores e de meios jurídicos que aprofundem o 
relacionamento das pessoas físicas e jurídicas com a Administração Municipal;
II – a prevenção e a solução de controvérsias administrativas e judiciais 
entre pessoas físicas e jurídicas com a Administração Municipal; 
III – a agilização e a efetividade dos procedimentos de prevenção e de 
solução de controvérsias; 
IV – a racionalização da judicialização destes litígios envolvendo a 
Administração Municipal. 
Art. 5º. Os limites, os critérios, a estrutura, que conterá três membros, e 
o funcionamento da Central de Conciliação serão objeto de regulamentação por 
Decreto.
§ 1º. A Central de Conciliação poderá ser instaurada uma única vez por 
exercício e com prazo determinado, a ser regulamentado por Decreto, não 
podendo extrapolar o prazo de funcionamento de três meses dentro do 
respectivo exercício. 
§ 2º. Eventuais benefícios para o pagamento da dívida ativa, como 
descontos, parcelamentos e demais questões inerentes, deverão ser objeto de 
Lei específica. 
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 31 de outubro de 
2017. 
 Gerri Sawaris
 Prefeito Municipal
 Adroaldo Araújo 
 Vice-Prefeito Municipal 
Publicado em 31 de outubro de 2017, devendo 
permanecer afixado extrato de publicação no 
Mural de Publicações Oficiais no período de 
31/10/2017 a 30/11/2017.
Adroaldo Araújo
Vice-Prefeito Municipal 

open original →