| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3620 / 2017 |
| Date | 2017-10-31 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 083/2017 - INSTITUI A CENTRAL DE CONCILIAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº. 3.620, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017. “Institui a Central de Conciliação e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída, nos termos desta Lei, a Central de Conciliação, que visa estabelecer a conciliação como meio para solução de controvérsias administrativas e/ou judiciais no âmbito da cobrança e recebimento da dívida ativa que o Município de Constantina seja credor, nos termos do art. 174 do Código de Processo Civil e art. 32 da Lei Federal nº. 13.140 de 26 de junho de 2015: Art. 2º. Para fins dessa Lei, consideram-se: I – Conciliação a possibilidade de auto resolução do recebimento do crédito, assistido pelos integrantes da Central de Conciliação que, conjuntamente, avaliarão as possíveis soluções na busca do consenso, por meio de diálogo baseado em interesses e necessidades, num processo informal e estruturado; II – Transação administrativa o ato de reconhecimento de direitos e estabelecimento de obrigações em favor do Município de Constantina, resultantes da composição da controvérsia posta a exame da Central de Conciliação; Art. 3º. A conciliação será regida pelos seguintes princípios: I – Impessoalidade; II – Imparcialidade; III – Isonomia; IV – Ampla defesa; e V – Boa-fé. Art. 4º. A Central de Conciliação terá como diretrizes: I – a instituição de valores e de meios jurídicos que aprofundem o relacionamento das pessoas físicas e jurídicas com a Administração Municipal; II – a prevenção e a solução de controvérsias administrativas e judiciais entre pessoas físicas e jurídicas com a Administração Municipal; III – a agilização e a efetividade dos procedimentos de prevenção e de solução de controvérsias; IV – a racionalização da judicialização destes litígios envolvendo a Administração Municipal. Art. 5º. Os limites, os critérios, a estrutura, que conterá três membros, e o funcionamento da Central de Conciliação serão objeto de regulamentação por Decreto. § 1º. A Central de Conciliação poderá ser instaurada uma única vez por exercício e com prazo determinado, a ser regulamentado por Decreto, não podendo extrapolar o prazo de funcionamento de três meses dentro do respectivo exercício. § 2º. Eventuais benefícios para o pagamento da dívida ativa, como descontos, parcelamentos e demais questões inerentes, deverão ser objeto de Lei específica. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 31 de outubro de 2017. Gerri Sawaris Prefeito Municipal Adroaldo Araújo Vice-Prefeito Municipal Publicado em 31 de outubro de 2017, devendo permanecer afixado extrato de publicação no Mural de Publicações Oficiais no período de 31/10/2017 a 30/11/2017. Adroaldo Araújo Vice-Prefeito Municipal