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norma nº 3627/2017

Tipo Lei
Número / Ano 3627 / 2017
Date 2017-11-08
EmentaPROJETO DE LEI Nº 080/2017 (SUBSTITUTIVO III) - ALTERA REDAÇÃO, ACRESCE E REMUNERA PARÁGRAFOS DO ART. 14 DA LEI MUNICIPAL 1.791 DE 26 DE MARÇO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº. 3.627, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2017.
Altera redação, acresce e renumera parágrafos
do art. 14 da Lei Municipal 1.791 de 26 de março 
de 2002 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições 
legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz 
saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Altera, acresce e renumera os parágrafos do art. 14 da Lei Municipal 
1.791 de 26 de março de 2002 que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 14. [...] 
§ 1º Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo 
vencimento ou subsídio do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias 
permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou demais 
vantagens de qualquer natureza, inclusive a FG, os adicionais noturno, de 
insalubridade e periculosidade, incorporadas ou incorporáveis, percebidas pelo 
segurado, exceto; salário-família; diárias; ajuda de custos; indenização de transporte; 
adicional de férias, auxílio alimentação e outras parcelas cujo caráter indenizatório 
esteja definido em Lei.
§ 1º. Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído 
pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias 
permanentes estabelecidas em lei, agregadas à remuneração do servidor. 
§ 2º Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos 
considerar-se-á, para fins do, RPPS o somatório da remuneração do contribuição 
referente e cada cargo.
§ 2º. As parcelas percebidas pelo servidor em decorrência de local de 
trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, ou outras parcelas 
temporárias remuneratórias, não comporão a base de contribuição previdenciária
para efeito e cálculo do benefício de aposentadoria ou pensão.
§ 3º A responsabilidade pelo recolhimento ou repasse das contribuições 
previstas nos incisos I e II do Art. 13 será do dirigente máximo do órgão ou entidade 
em que o segurado estiver vinculado e ocorrerá em até 05 (cinco) dias úteis contados 
da data de pagamento do subsidio, da remuneração ou da decisão judicial ou 
administrativa.
§ 3º. Quando lei específica prever a possibilidade de incorporação das 
parcelas temporárias percebidas pelo servidor, mencionadas no § 2º deste artigo, 
elas obrigatoriamente integrarão a base de cálculo da contribuição previdenciária. 
§ 4º O não recolhimento das contribuições no prazo legal implicará na 
atualização monetária da importância correspondente, além dos juros de 1% ao mês 
sobre o valor atualizado e multa de 2%.
§ 4º. Os segurados ativos contribuirão também sobre a gratificação 
natalina, bem como sobre o salário-maternidade e o auxílio-doença. 
§ 5º. Não incidirá contribuição sobre o valor do abono de permanência. 
§ 6º. Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão 
de faltas ou de quaisquer outras ocorrências, a alíquota de contribuição deverá 
incidir sobre o valor da remuneração de contribuição prevista em lei, relativa à 
remuneração mensal do servidor no cargo efetivo, considerados os descontos legais. 
§ 7º. Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos 
considerar-se-á, para fins do RPPS, o somatório da remuneração de contribuição 
referente a cada cargo. 
§ 8º. A responsabilidade pelo recolhimento ou repasse das contribuições 
previstas nos incisos I e II do Art. 13 será do dirigente máximo do órgão ou entidade 
em que o segurado estiver vinculado e ocorrerá até o 5º (quinto) dias úteis do mês 
subsequente do pagamento do subsídio, da remuneração ou da decisão judicial ou 
administrativa. 
§ 9º. O não recolhimento das contribuições no prazo legal implicará na 
atualização monetária da importância correspondente, além dos juros de 1% ao 
mês sobre o valor atualizado e multa de 2%.
Art. 2º. Os demais dispositivos da Lei Municipal 1.791/2002 permanecem 
inalterados.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo 
seus efeitos a data de 01 de outubro de 2017. 
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 08 de novembro de 2017. 
 Gerri Sawaris
 Prefeito Municipal
 Adroaldo Araújo 
 Vice-Prefeito Municipal 
Publicado em 08 de novembro de 2017, 
devendo permanecer afixado extrato de 
publicação no Mural de Publicações Oficiais no 
período de 08/11/2017 a 08/12/2017.
Adroaldo Araújo
Vice-Prefeito Municipal 

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