| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3627 / 2017 |
| Date | 2017-11-08 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 080/2017 (SUBSTITUTIVO III) - ALTERA REDAÇÃO, ACRESCE E REMUNERA PARÁGRAFOS DO ART. 14 DA LEI MUNICIPAL 1.791 DE 26 DE MARÇO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº. 3.627, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2017. Altera redação, acresce e renumera parágrafos do art. 14 da Lei Municipal 1.791 de 26 de março de 2002 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Altera, acresce e renumera os parágrafos do art. 14 da Lei Municipal 1.791 de 26 de março de 2002 que passa a viger com a seguinte redação: Art. 14. [...] § 1º Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou demais vantagens de qualquer natureza, inclusive a FG, os adicionais noturno, de insalubridade e periculosidade, incorporadas ou incorporáveis, percebidas pelo segurado, exceto; salário-família; diárias; ajuda de custos; indenização de transporte; adicional de férias, auxílio alimentação e outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em Lei. § 1º. Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, agregadas à remuneração do servidor. § 2º Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do, RPPS o somatório da remuneração do contribuição referente e cada cargo. § 2º. As parcelas percebidas pelo servidor em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, ou outras parcelas temporárias remuneratórias, não comporão a base de contribuição previdenciária para efeito e cálculo do benefício de aposentadoria ou pensão. § 3º A responsabilidade pelo recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos incisos I e II do Art. 13 será do dirigente máximo do órgão ou entidade em que o segurado estiver vinculado e ocorrerá em até 05 (cinco) dias úteis contados da data de pagamento do subsidio, da remuneração ou da decisão judicial ou administrativa. § 3º. Quando lei específica prever a possibilidade de incorporação das parcelas temporárias percebidas pelo servidor, mencionadas no § 2º deste artigo, elas obrigatoriamente integrarão a base de cálculo da contribuição previdenciária. § 4º O não recolhimento das contribuições no prazo legal implicará na atualização monetária da importância correspondente, além dos juros de 1% ao mês sobre o valor atualizado e multa de 2%. § 4º. Os segurados ativos contribuirão também sobre a gratificação natalina, bem como sobre o salário-maternidade e o auxílio-doença. § 5º. Não incidirá contribuição sobre o valor do abono de permanência. § 6º. Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão de faltas ou de quaisquer outras ocorrências, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o valor da remuneração de contribuição prevista em lei, relativa à remuneração mensal do servidor no cargo efetivo, considerados os descontos legais. § 7º. Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do RPPS, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo. § 8º. A responsabilidade pelo recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos incisos I e II do Art. 13 será do dirigente máximo do órgão ou entidade em que o segurado estiver vinculado e ocorrerá até o 5º (quinto) dias úteis do mês subsequente do pagamento do subsídio, da remuneração ou da decisão judicial ou administrativa. § 9º. O não recolhimento das contribuições no prazo legal implicará na atualização monetária da importância correspondente, além dos juros de 1% ao mês sobre o valor atualizado e multa de 2%. Art. 2º. Os demais dispositivos da Lei Municipal 1.791/2002 permanecem inalterados. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data de 01 de outubro de 2017. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 08 de novembro de 2017. Gerri Sawaris Prefeito Municipal Adroaldo Araújo Vice-Prefeito Municipal Publicado em 08 de novembro de 2017, devendo permanecer afixado extrato de publicação no Mural de Publicações Oficiais no período de 08/11/2017 a 08/12/2017. Adroaldo Araújo Vice-Prefeito Municipal