| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3629 / 2017 |
| Date | 2017-11-08 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 090/2017 (SUBSTITUTIVO) - DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO, REMISSÃO E COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, A SEREM APLICADOS NA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DA QUAL DISPÕE A LEI MUNICIPAL Nº 3.620, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº. 3.629, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2017. Dispõe sobre o pagamento, remissão e cobrança de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, a serem aplicados na Central de Conciliação da qual dispõe a Lei Municipal nº. 3.620, de 31 de outubro de 2017 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo para o pagamento dos créditos tributários e não tributários do Município, vencidos e inscritos em Dívida Ativa até a data do pagamento/parcelamento, e a conceder remissão, nos termos desta Lei, tendo em vista a instalação da Central de Conciliação da qual dispõe a Lei Municipal nº. 3.620, de 31 de outubro de 2017. § 1º. Os incentivos previstos nesta Lei são de aplicação específica durante o prazo de duração da Central de Conciliação instituída pela Lei Municipal nº. 3.620, de 31 de outubro de 2017, para o exercício de 2017, observando-se em especial de seu art. 5º, §1º e §2º. § 2º. Os incentivos previstos nesta Lei não poderão ser utilizados no pagamento de dívidas oriundas de decisão(es) do Tribunal de Contas do Estado e/ou de natureza indenizatória oriunda(s) do Poder Judiciário em que o Município seja credor. Art. 2°. Os créditos tributários e não tributários vencidos e inscritos em Dívida Ativa até a data do pagamento/parcelamento, poderão ser pagos à vista ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas. § 1º. Aos contribuintes que efetuarem o pagamento à vista dos débitos vencidos até a data do pagamento, que se encontram em dívida ativa, será concedida a remissão de 100% (cem por cento) da multa de mora, bem como de 90% (por cento) nos juros. § 2º. Aos que efetuarem o pagamento parcelado dos débitos, será concedida remissão de 50% (cinquenta por cento) da multa de mora, bem como de 50% (cinquenta por cento) nos juros, devendo para tanto, efetuar o adimplemento por ocasião da concessão da remissão de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total da dívida, podendo o saldo restante ser dividido em até 60 (sessenta) parcelas, mensais e sucessivas, não podendo ser o valor mensal inferior a R$ 30,00 (trinta reais). Art. 3°. O parcelamento poderá ser solicitado junto a Secretaria Municipal de Fazenda durante o período de funcionamento da Central de Conciliação, devendo para tanto, ser assinado Termo de Acordo a ser elaborado. Art. 4°. O parcelamento somente será concedido por Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento que contenha o valor total da dívida, incluindo correção monetária, juros e multa, nos termos da Lei vigente. § 1°. O Termo de Confissão de Dívida conterá cláusula de cancelamento do benefício, na hipótese de não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas, restituindo o valor original, descontando os valores já pagos. § 2°. As parcelas mensais ou de outra periodicidade, vencidos e não pagos, serão acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia até o limite de 10% (dez por cento). Art. 5°. No caso de solicitação de certidão negativa de débito pelo contribuinte beneficiado com o parcelamento deferido, desde que esteja em dia com o pagamento do mesmo, será certificado, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional, a ressalva da dívida objeto do acordo. § 1°. A certidão negativa mencionada no caput deste artigo não poderá ser fornecida nos casos de transferência de imóvel, uma vez que para possibilitar o fornecimento desta, a dívida deverá estar quitada. § 2°. A certidão negativa expedida terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias. Art. 6°. O Poder Executivo regulamentará no que couber, a presente lei. Art. 7º. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 08 de novembro de 2017. Gerri Sawaris Prefeito Municipal Adroaldo Araújo Vice-Prefeito Municipal Publicado em 08 de novembro de 2017, devendo permanecer afixado extrato de publicação no Mural de Publicações Oficiais no período de 08/11/2017 a 08/12/2017. Adroaldo Araújo Vice-Prefeito Municipal