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norma nº 3629/2017

Tipo Lei
Número / Ano 3629 / 2017
Date 2017-11-08
EmentaPROJETO DE LEI Nº 090/2017 (SUBSTITUTIVO) - DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO, REMISSÃO E COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, A SEREM APLICADOS NA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DA QUAL DISPÕE A LEI MUNICIPAL Nº 3.620, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº. 3.629, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2017.
Dispõe sobre o pagamento, remissão e 
cobrança de créditos tributários e não 
tributários inscritos em dívida ativa, a serem 
aplicados na Central de Conciliação da qual 
dispõe a Lei Municipal nº. 3.620, de 31 de 
outubro de 2017 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições 
legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz 
saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo para o 
pagamento dos créditos tributários e não tributários do Município, vencidos e 
inscritos em Dívida Ativa até a data do pagamento/parcelamento, e a conceder 
remissão, nos termos desta Lei, tendo em vista a instalação da Central de Conciliação 
da qual dispõe a Lei Municipal nº. 3.620, de 31 de outubro de 2017. 
§ 1º. Os incentivos previstos nesta Lei são de aplicação específica durante o 
prazo de duração da Central de Conciliação instituída pela Lei Municipal nº. 3.620, 
de 31 de outubro de 2017, para o exercício de 2017, observando-se em especial de 
seu art. 5º, §1º e §2º. 
§ 2º. Os incentivos previstos nesta Lei não poderão ser utilizados no 
pagamento de dívidas oriundas de decisão(es) do Tribunal de Contas do Estado e/ou 
de natureza indenizatória oriunda(s) do Poder Judiciário em que o Município seja 
credor. 
Art. 2°. Os créditos tributários e não tributários vencidos e inscritos em Dívida 
Ativa até a data do pagamento/parcelamento, poderão ser pagos à vista ou em até 60
(sessenta) parcelas mensais e sucessivas. 
§ 1º. Aos contribuintes que efetuarem o pagamento à vista dos débitos 
vencidos até a data do pagamento, que se encontram em dívida ativa, será concedida 
a remissão de 100% (cem por cento) da multa de mora, bem como de 90% (por cento) 
nos juros. 
§ 2º. Aos que efetuarem o pagamento parcelado dos débitos, será concedida
remissão de 50% (cinquenta por cento) da multa de mora, bem como de 50% 
(cinquenta por cento) nos juros, devendo para tanto, efetuar o adimplemento por 
ocasião da concessão da remissão de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total 
da dívida, podendo o saldo restante ser dividido em até 60 (sessenta) parcelas, 
mensais e sucessivas, não podendo ser o valor mensal inferior a R$ 30,00 (trinta 
reais).
Art. 3°. O parcelamento poderá ser solicitado junto a Secretaria Municipal de 
Fazenda durante o período de funcionamento da Central de Conciliação, devendo
para tanto, ser assinado Termo de Acordo a ser elaborado. 
Art. 4°. O parcelamento somente será concedido por Termo de Confissão de 
Dívida e Compromisso de Pagamento que contenha o valor total da dívida, incluindo 
correção monetária, juros e multa, nos termos da Lei vigente.
§ 1°. O Termo de Confissão de Dívida conterá cláusula de cancelamento do 
benefício, na hipótese de não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas, 
restituindo o valor original, descontando os valores já pagos.
§ 2°. As parcelas mensais ou de outra periodicidade, vencidos e não pagos, 
serão acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 0,33%
(zero vírgula trinta e três por cento) ao dia até o limite de 10% (dez por cento). 
Art. 5°. No caso de solicitação de certidão negativa de débito pelo contribuinte 
beneficiado com o parcelamento deferido, desde que esteja em dia com o pagamento 
do mesmo, será certificado, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional, a 
ressalva da dívida objeto do acordo. 
§ 1°. A certidão negativa mencionada no caput deste artigo não poderá ser 
fornecida nos casos de transferência de imóvel, uma vez que para possibilitar o 
fornecimento desta, a dívida deverá estar quitada. 
§ 2°. A certidão negativa expedida terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias. 
Art. 6°. O Poder Executivo regulamentará no que couber, a presente lei. 
Art. 7º. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 08 de novembro de 2017. 
 Gerri Sawaris
 Prefeito Municipal
 Adroaldo Araújo 
 Vice-Prefeito Municipal 
Publicado em 08 de novembro de 2017, 
devendo permanecer afixado extrato de 
publicação no Mural de Publicações Oficiais no 
período de 08/11/2017 a 08/12/2017.
Adroaldo Araújo
Vice-Prefeito Municipal 

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