| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3643 / 2017 |
| Date | 2017-12-28 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 103/2017 - INSTITUI O NÚCLEO DE APOIO À SAÚDE DA FAMÍLIA - NASF NO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº. 3.643, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017. Institui o Núcleo de Apoio à Saúde da Família – NASF no município de Constantina e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei institui o Programa Núcleo de Apoio à Saúde da Família – NASF e estabelece as condições de contratação, remuneração, direitos e deveres dos profissionais que compõe a equipe funcional do NASF, no âmbito do município de Constantina/RS. Art. 2º. Compete ao Secretário Municipal de Saúde a definição da composição numérica das equipes do NASF, devendo observar, obrigatoriamente, a presença de profissionais na área da saúde. § 1º. O número total de equipes é definido pelo Ministério da Saúde, limitado àquele necessário à cobertura total da população assistida pela Estratégia de Saúde da Família no Município. § 2º. Poderão compor os NASF as seguintes ocupações do Código Brasileiro de Ocupações (CBO): Médico acupunturista; assistente social; farmacêutico; fisioterapeuta; fonoaudiólogo; médico ginecologista/obstetra; médico homeopata; nutricionista; médico pediatra; psicólogo; médico psiquiatra; terapeuta ocupacional; médico geriatra; médico internista (clínica médica), médico do trabalho e profissional de saúde sanitarista, ou seja, profissional graduado na área de saúde com pósgraduação em saúde pública ou coletiva ou graduado diretamente em uma dessas áreas. Art. 3º. A vinculação dos profissionais componentes das equipes do NASF com a Administração Municipal de Constantina se dará mediante a disponibilização de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, ou mediante a celebração de contrato de trabalho temporário, regido pelo direito administrativo, podendo ser observado, quanto aos deveres e obrigações, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, no que couber e for aplicável. § 1º. As contratações em caráter temporário previstas no caput são consideradas necessidade de excepcional interesse público na área da saúde. § 2º. Os contratos a serem celebrados com os profissionais contratados por esta Lei terão duração de 06 (seis) meses, podendo ser renovado por igual período, ficando a contratante autorizada a reter os impostos e os encargos devidos na forma das respectivas leis. § 3º. Caso haja a extinção do programa, o contrato poderá ser rescindido, mediante comunicação previa do contratado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. § 4º. O profissional contratado deverá exercer as suas funções no que concerne a sua área de atuação, devendo prestar atendimento à população. Art. 4º. O planejamento, coordenação e controle do NASF ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, sob responsabilidade superior do Secretário Municipal de Saúde. Art. 5°. A extinção do Contrato temporário poderá ocorrer nos seguintes casos: I. Término do prazo contratual; II. A pedido do contratado, mediante comunicação prévia de 30 dias; III. Interrupção do NASF; IV. Falta grave cometida pelo contratado; V. Por interesse da administração pública. Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 28 de dezembro de 2017. Gerri Sawaris Prefeito Municipal Adroaldo Araújo Vice-Prefeito Municipal Publicado em 28 de dezembro de 2017, devendo permanecer afixado extrato de publicação no Mural de Publicações Oficiais no período de 28/12/2017 a 28/01/2018. Adroaldo Araújo Vice-Prefeito Municipal