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norma nº 3643/2017

Tipo Lei
Número / Ano 3643 / 2017
Date 2017-12-28
EmentaPROJETO DE LEI Nº 103/2017 - INSTITUI O NÚCLEO DE APOIO À SAÚDE DA FAMÍLIA - NASF NO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº. 3.643, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017.
Institui o Núcleo de Apoio à Saúde da Família –
NASF no município de Constantina e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições 
legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz 
saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei institui o Programa Núcleo de Apoio à Saúde da Família –
NASF e estabelece as condições de contratação, remuneração, direitos e deveres dos 
profissionais que compõe a equipe funcional do NASF, no âmbito do município de 
Constantina/RS.
Art. 2º. Compete ao Secretário Municipal de Saúde a definição da composição 
numérica das equipes do NASF, devendo observar, obrigatoriamente, a presença de
profissionais na área da saúde.
§ 1º. O número total de equipes é definido pelo Ministério da Saúde, limitado 
àquele necessário à cobertura total da população assistida pela Estratégia de Saúde 
da Família no Município.
§ 2º. Poderão compor os NASF as seguintes ocupações do Código Brasileiro de 
Ocupações (CBO): Médico acupunturista; assistente social; farmacêutico; 
fisioterapeuta; fonoaudiólogo; médico ginecologista/obstetra; médico homeopata; 
nutricionista; médico pediatra; psicólogo; médico psiquiatra; terapeuta ocupacional; 
médico geriatra; médico internista (clínica médica), médico do trabalho e profissional 
de saúde sanitarista, ou seja, profissional graduado na área de saúde com pós￾graduação em saúde pública ou coletiva ou graduado diretamente em uma dessas 
áreas.
Art. 3º. A vinculação dos profissionais componentes das equipes do NASF com 
a Administração Municipal de Constantina se dará mediante a disponibilização de 
servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, ou mediante a celebração de 
contrato de trabalho temporário, regido pelo direito administrativo, podendo ser 
observado, quanto aos deveres e obrigações, o Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais, no que couber e for aplicável.
§ 1º. As contratações em caráter temporário previstas no caput são 
consideradas necessidade de excepcional interesse público na área da saúde.
§ 2º. Os contratos a serem celebrados com os profissionais contratados por 
esta Lei terão duração de 06 (seis) meses, podendo ser renovado por igual período, 
ficando a contratante autorizada a reter os impostos e os encargos devidos na forma 
das respectivas leis.
§ 3º. Caso haja a extinção do programa, o contrato poderá ser rescindido, 
mediante comunicação previa do contratado, com antecedência mínima de 30 (trinta) 
dias.
§ 4º. O profissional contratado deverá exercer as suas funções no que concerne 
a sua área de atuação, devendo prestar atendimento à população.
Art. 4º. O planejamento, coordenação e controle do NASF ficarão a cargo da 
Secretaria Municipal de Saúde, sob responsabilidade superior do Secretário 
Municipal de Saúde.
Art. 5°. A extinção do Contrato temporário poderá ocorrer nos seguintes casos:
I. Término do prazo contratual;
II. A pedido do contratado, mediante comunicação prévia de 30 dias;
III. Interrupção do NASF;
IV. Falta grave cometida pelo contratado;
V. Por interesse da administração pública.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 28 de dezembro de 2017. 
 Gerri Sawaris
 Prefeito Municipal
 Adroaldo Araújo 
 Vice-Prefeito Municipal 
Publicado em 28 de dezembro de 2017, 
devendo permanecer afixado extrato de 
publicação no Mural de Publicações Oficiais no 
período de 28/12/2017 a 28/01/2018.
Adroaldo Araújo
Vice-Prefeito Municipal 

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