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norma nº 3656/2018

Tipo Lei
Número / Ano 3656 / 2018
Date 2018-01-16
EmentaPROJETO DE LEI N.º 009, DE 12 DE JANEIRO DE 2018. RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO ENTRE OS MUNICÍPIOS DE CONSTANTINA, LIBERATO SALZANO, ENGENHO VELHO E NOVO XINGU, COM A FINALIDADE DE CONSTITUIR CONSÓRCIO PÚBLICO DENOMINADO CIIR.
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LEI MUNICIPAL Nº. 3.656, DE 16 DE JANEIRO DE 2018.
Ratifica o Protocolo de Intenções firmado 
entre os Municípios de Constantina, 
Liberato Salzano, Engenho Velho e Novo 
Xingu, com a finalidade de constituir 
consórcio público denominado CIIR. 
O PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE CONSTANTINA, no uso de 
suas atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono 
a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica ratificado sem reservas pelo Município de Constantina, nos 
termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, o Protocolo de Intenções firmado entre 
os Municípios Constantina, Liberato Salzano, Engenho Velho e Novo Xingu, para 
criação de consórcio público, sob a forma de associação pública, denominado 
Consórcio Intermunicipal de Infraestrutura Rodoviária - CIIR.
Parágrafo Único: O Consórcio, conforme o Protocolo de Intenções que integra 
a presente Lei, será formado pelos 04 municípios que aderirem mediante autorização 
por lei municipal.
Art. 2º. Fica o Município autorizado a firmar contratos decorrentes do 
Consórcio, visando a sua implementação e execução do fim a que se destina, nos 
termos do Protocolo de Intenções ora ratificado.
Art. 3º. As relações jurídicas entre o Município de Constantina e o 
CONSÓRCIO CIIR serão reguladas pela legislação federal pertinentes aos Consórcios 
Públicos.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 16 de janeiro de 2018. 
 Adroaldo Araújo
 Prefeito Municipal em Exercício 
 Sônia Maria da Costa 
 Responsável pela 
Secretaria Municipal da Fazenda 
Publicado em 16 de janeiro de 2018, devendo 
permanecer afixado extrato de publicação no 
Mural de Publicações Oficiais no período de 
16/01/2018 a 16/02/2018.
Adroaldo Araújo
Prefeito Municipal em Exercício
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA – CIIR
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
Os Municípios de Constantina, Novo Xingu, Engenho Velho e Liberato Salzano, através de seus Prefeitos 
Municipais, reunidos na cidade de Liberato Salzano, no dia 10 de julho de 2017, resolvem formalizar o 
presente Protocolo de Intenções com o objetivo de constituir Consórcio Público, com personalidade 
jurídica de direito público, sob a forma de Associação Pública, objetivando o desenvolvimento, 
implantação e manutenção da infraestrutura rodoviária urbana e rural dos municípios consorciados, 
com observância da Lei 11.107/05 e legislação municipal pertinente.
DA DENOMINAÇÃO E CONSTITUIÇÃO
Art. 1°. O Consórcio Intermunicipal de Infraestrutura Rodoviária - CIIR é a pessoa jurídica de direito 
público, sob a forma de associação pública, devendo reger-se pelas normas da Constituição da República 
Federativa do Brasil, Lei n° 11.107, de 6 de abril de 2005 e demais normas pertinentes, pelo presente 
Protocolo de Intenções e pela regulamentação que vier a ser adotada pelos seus órgãos competentes.
Parágrafo Único. O CIIR adquirirá personalidade jurídica mediante a vigência das leis de ratificação de 
no mínimo três municípios subscritores do Protocolo de Intenções.
Art. 2°. O CIIR é constituído pelos municípios de Constantina, Novo Xingu, Engenho Velho e Liberato 
Salzano, cuja representação se dará através do Prefeito Municipal.
§ 1° Somente será consorciado o município subscritor do Protocolo de Intenções que o ratificar por meio 
de lei no prazo de dois anos, contados a partir da data de publicação do Protocolo de Intenções.
§ 2° A ratificação realizada após dois anos de subscrição do Protocolo de Intenções somente será válida 
após homologação da Assembleia Geral do CIIR.
§ 3° O consorciamento de novos municípios somente será possível após homologação do mesmo em 
Assembleia Geral do CIIR e desde que possua Lei Municipal que o autorize.
DA SEDE, AREA DE ATUAÇÃO E DURAÇÃO
Art. 3°. O Consórcio Intermunicipal de Infraestrutura Rodoviária – CIIR tem sua sede e foro na Rua 
João Mafessoni, 483 - Centro, edifício sede da Prefeitura Municipal, na cidade de Constantina, Estado 
do Rio Grande do Sul.
Art. 4°. A área de atuação do CIIR será formada pelo território dos municípios que o integram, 
constituindo-se numa unidade territorial sem limites intermunicipais para as finalidades a que se 
propõe.
Art. 5°. o CIIR vigorará por tempo indeterminado.
DO OBJETO E FINALIDADES
Art. 6°. Constitui objeto do CIIR desenvolvimento, implantação e manutenção da infraestrutura 
rodoviária urbana e rural dos municípios consorciados. Para tanto, observará os limites constitucionais 
e legais, bem como uso racional e dos recursos naturais e a proteção do meio ambiente, do patrimônio 
urbanístico comum dos entes consorciados.
Art. 7°. São finalidades do CIIR: 
I – Contratação e/ou execução de serviços de infraestrutura rodoviária, urbana e rural para os entes 
consorciados;
II – Instalação de usina de beneficiamento asfáltico e britagem;
III - A gestão associada de serviços públicos decorrentes deste consórcio.
IV – A prestação de serviços, inclusive de assistência técnica a execução de obras e ao fornecimento de 
bens a administração direta ou indireta dos entes associados;
V – Produção de informações ou de estudos técnicos;
VI – Desenvolver, de acordo com as necessidades e interesses dos consorciados, ações conjuntas para 
aquisição de matéria prima, materiais e/ou equipamentos para o atendimento do objeto do consórcio;
VII - Criar instrumentos de controle, avaliação e acompanhamento dos serviços prestados aos 
municípios consorciados;
Paragrafo Único. Para cumprir as suas finalidades o CIIR poderá.
I - Adquirir e/ou receber em doação ou cessão de uso, os bens que entender necessários ao 
desenvolvimento de suas atividades, os quais integrarão ou não o seu patrimônio;
II - Firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e 
subvenções de outras entidades e órgãos governamentais ou privados;
III – Prestar por seus empregados e colaboradores ou serviços previstos no presente Protocolo e seus 
consorciados.
IV – Requisitar técnicos de entes públicos, dos consorciados e das associações de municípios, para 
integrarem o quadro de profissionais na prestação de serviços ao CIIR;
V – Realizar licitações para contratação de bens ou serviços em nome dos municípios consorciados, 
mediante autorização e adesão do município;
VI – Contratar e ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes consorciados, dispensada 
a licitação nos termos do art. 24, XXVI, da Lei n° 8.666/93.
VII – Representar os municípios que o integram perante os fornecedores, prestadores de serviços, 
autoridades, órgãos e instituições nos assuntos atinentes ao objeto do Consórcio;
VIII – Estabelecer relações cooperativas com outros consórcios que venham a ser criados e que por sua 
localização e peculiaridades possibilite o desenvolvimento de ações conjuntas em defesa dos 
consorciados;
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSORCIADOS
Art. 8°. Constituem direitos dos consorciados:
I – Participar das Assembleias Gerais e discutir os assuntos submetidos à apreciação dos consorciados;
II – Votar e ser votado para os cargos do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
III – Propor medidas que visem atender aos objetivos e interesses dos Municípios e ao aprimoramento 
do CIIR;
IV – Compor o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal do CIIR nas condições estabelecidas pelo 
Protocolo de Intenções.
Art. 9°. Constituem deveres dos consorciados:
I – Cumprir e fazer cumprir o Presente Protocolo de Intenções, em especial quanto à inserção no 
orçamento anual e a entrega de recursos financeiros previstas em contrato de rateio;
II - acatar as determinações da Assembleia Geral, cumprindo com as deliberações e obrigações do CIIR, 
em especial as obrigações constantes no contrato de programa e contrato de rateio;
III – cooperar para o desenvolvimento das atividades do CIIR, bem como contribuir com a ordem e a 
harmonia entre os consorciados e colaboradores;
IV – participar ativamente das reuniões e Assembleias Gerais do CIIR.
DO CONTRATO DE PROGRAMA
Art. 10. Os contratos de programa, tendo por objeto a totalidade ou parte das finalidades do CIIR 
dispostas no art. 7° deste protocolo de intenções, serão firmados entre o consórcio e cada ente 
consorciado.
§ 1° O contrato do programa deverá:
I – atender a legislação de concessões e permissões de serviços públicos;
II – promover procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira de cada 
serviço em relação a cada um de seus titulares;
§2° O CIIR poderá celebrar contrato de programa com autarquia, empresa pública ou sociedade de 
economia mista integrante da administração indireta de um dos entes consorciados, dispensada a 
licitação pública nos termos do art. 24, inciso XXVI da Lei n° 8.666/93.
DO CONTRATO DE RATEIO
Art. 11. Os contratos de rateio serão firmados por cada ente consorciado com o CIIR, e terão por objeto 
a disciplina da entrega de recursos financeiros, bens ou materiais de consórcio.
§ 1° O contrato de rateio será formalizado em cada exercício e o prazo de vigência será o da respectiva 
dotação orçamentária, exceto os contratos de rateio que tenham por objeto exclusivamente projetos 
consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual.
§ 2° É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de 
despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
3° Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o CIIR, são partes legítimas para exigir 
o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
DA ESTRUTURA
Art. 12. O CIIR estará organizado a partir da seguinte estrutura:
I - Assembleia Geral;
II - Conselho Fiscal;
III - Diretoria Executiva;
ASSEMBLEIA GERAL
Art. 13. A Assembleia Geral, instância máxima do CIIR, é um órgão colegiado composto pelos chefes do 
Poder Executivo de todos os municípios consorciados e será gerida por um Conselho de Administração.
§ 1° Os membros do Conselho de Administração e do conselho fiscal serão acolhidos em Assembleia 
Geral, pela maioria simples dos prefeitos dos municípios consorciados, para o mandato de um ano, 
podendo ser reeleitos para mais de um período.
§ 2° A eleição do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal acontecerá entre o período do dia 1° 
de dezembro do exercício e 31 de janeiro do ano seguinte.
§ 3° Ocorrendo empate considerar-se-á eleito o Prefeito concorrente mais idoso;
§ 4° Poderão concorrer à eleição para o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, os Prefeitos dos 
municípios consorciados e em dia com suas obrigações contratuais, até 90 dias antes da eleição.
§ 5° Os Vice-prefeitos poderão participar de todas as reuniões da Assembleia Geral, com direito a voz.
§ 6° No caso de ausência do Prefeito, o Vice-prefeito assumirá a representação do município na 
Assembleia Geral, inclusive com direito a voto.
§ 7° Ninguém poderá representar mais de um consorciado na mesma reunião da Assembleia Geral.
§ 8°A Assembleia Geral será presidida pelo presidente do Conselho de Administração ou, na sua falta, 
pelo Vice-presidente.
Art. 14. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente no período de 01 de dezembro a 31 de março, 
para proceder às eleições e apreciar o Orçamento, o Plano de Trabalho e a Prestação de Contas, e 
extraordinariamente estando convocado pelo Presidente do Conselho de Administração, ou pelo 
Conselho Fiscal, para outras formalidades.
§ 1° As convocações da Assembleia Geral serão publicadas com antecedência mínima de três dias.
§ 2° A Assembleia Geral reunir-se-á:
I - em primeira convocação, presentes a maioria dos entes consorciados.
II – em segunda convocação, trinta minutos após o horário estabelecido para a primeira convocação, 
com qualquer número de entes consorciados;
Art. 15. Cada município consorciado terá direito a um voto na Assembleia Geral.
Paragrafo único. O voto será público e nominal, admitindo-se o voto secreto somente nos casos de 
julgamento em que se suscite a aplicação de penalidade aos servidores do consórcio ou a ente 
consorciado.
Art. 16. Compete a Assembleia Geral:
I - Eleger os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
II - Homologar o ingresso no CIIR de município subscritor do Protocolo de Intenções que o tenha 
ratificado após 02 anos da sua subscrição ou de município não subscritor que discipline por Lei o seu 
ingresso;
III - Aprovar as alterações do Contrato de Consórcio Público;
IV – Aplicar a pena de exclusão ao ente consorciado;
V – Deliberar sobre a entrega mensal de recursos financeiros a ser definida em contrato de rateio;
VI – Aprovar;
a) O orçamento anual do CIIR, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão de 
aportes a serem cobertos por recursos advindos de eventuais contratos de rateio;
b) O Plano de Trabalho;
c) O Relatório anual de atividades;
d) A prestação de contas, após a análise do Conselho Fiscal;
VII – Autorizar:
a) A realização de operações de crédito;
b) A alienação e a oneração de bens imóveis do CIDIR;
c) A mudança de sede;
VIII – Aprovar a extinção do consórcio;
IX – Deliberar sobre assuntos gerais do CIIR;
Art. 17. O quórum de deliberação da Assembleia Geral será de:
I – A unanimidade de votos de todos os consorciados para a competência disposta nos incisos III e VIII 
do artigo anterior;
II – Maioria absoluta de todos os consorciados para a competência disposta no inciso VII, alínea “c”, do 
artigo anterior;
III – Maioria simples dos consorciados presentes as Assembleias para as demais deliberações.
§ 1° Compete ao presidente, além do voto normal, o voto de minerva;
§ 2° Havendo consenso entre seus membros, às deliberações tomadas por maioria simples dos 
consorciados presentes poderão ser efetivadas através de aclamação.
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 18. O Conselho de Administração do CIIR é formado pelos Prefeitos dos municípios consorciados, 
constituídos de:
I – Um presidente;
II – Um vice-presidente;
III – Um secretário;
Art. 19. Compete ao Conselho de Administração do CIIR:
I – Nomear e exonerar o Diretor Executivo e tomar-lhe mensalmente as contas da gestão financeira e 
administrativa do CIIR, que atenda ao disposto na Lei Federal n° 11.107, de 06 de abril de 2005.
II – Aprovar e modificar o regimento interno do CIIR;
III – Definir e acompanhar a execução da política patrimonial e financeira e os programas de 
investimento do CIIR;
IV – Prestar contas ao órgão concessor dos auxílios e subvenções que o CIIR venha a receber;
V – Contratar serviços de auditoria interna e externa;
VI – Autorizar a alienação de bens móveis inservíveis do consórcio;
VII – Autorizar o Diretor Executivo a contratar serviços terceirizados para atendimento das finalidades 
do CIIR;
VIII – Aceitar a cessão onerosa de servidores do ente consorciado ou conveniado ao CIIR;
IX – Autorizar o diretor executivo do consórcio a prover os empregos públicos previstos no Anexo II deste 
Protocolo de Intenções;
X – Autorizar a celebração de convênios;
Art. 20. Ao Presidente do Conselho de Administração compete: 
I – Convocar e presidir as Assembleias Gerais do CIIR, as reuniões do Conselho de Administração e 
manifestar o voto de minerva;
II – Tomar e dar posse aos membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal;
III – Representar o CIIR ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, podendo firmar contratos 
ou convênios, bem como constituir procuradores “ad negotia” e “ad juditia”, podendo esta competência 
ser delegada parcial ou totalmente ao Diretor Executivo;
IV – Ordenar as despesas e a movimentação financeira dos recursos do CIIR, podendo esta competência 
ser delegada total ou parcialmente ao diretor executivo;
Art. 21. Ao Secretário compete secretariar as reuniões da Assembleia Geral e do Conselho de 
Administração e promover todos os atos relativos à função do CIIR;
Art. 22. Aos demais Prefeitos membros do Conselho de Administração compete substituir os titulares e 
colaborar para o funcionamento adequado do CIIR.
DO CONSELHO FISCAL
Art. 23. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do CIIR e será composto por 03 titulares indicados 
por cada um dos entes federativos, ressaltando que o município que for o representante legal do 
Consórcio, não terá membro no Conselho Fiscal. 
Art. 24. Compete ao Conselho Fiscal:
I – Fiscalizar trimestralmente a contabilidade do CIIR;
II - Acompanhar e fiscalizar sempre que considerar oportuno e conveniente, as operações econômicas 
ou financeiras da entidade e propor ao Conselho de Administração a contratação de auditorias;
III - Emitir parecer sempre que requisitado, sobre contratos, convênios, credenciamentos, proposta 
orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral a serem submetidos à Assembleia Geral pelo 
Conselho de Administração e pelo Diretor Executivo;
IV – Eleger entre seus pares um presidente.
Parágrafo Único: O Conselho Fiscal, por seu Presidente e por decisão da maioria de seus membros, 
poderá convocar o Conselho de Administração e o Diretor Executivo para prestar informações e tomar 
as devidas providencias quando forem verificadas as irregularidades na escrituração contábil, nos atos 
de gestão financeira ou ainda inobservância de normas legais, estatutárias ou regimentais.
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 25. A Diretoria Executiva é o órgão executivo e de gestão administrativa do CIIR e será constituída 
por um Diretor Executivo escolhido pelo Conselho de Administração.
Art. 26. Compete ao diretor executivo: 
I – Promover a execução das atividades e gestão do CIIR;
II – Realizar concursos públicos e promover a contratação, demissão e aplicação de sanções aos 
empregados públicos, bem como praticar todos os atos relativos à gestão dos recursos humanos, 
mediante homologação do Presidente do CIIR;
III – Elaborar a Proposta Orçamentária Anual e o Plano de Trabalho a serem submetidos à apreciação 
da Assembleia Geral do CIIR;
IV – Elaborar a Prestação de Contas e o Relatório de Atividades a serem submetidos ao Presidente do 
Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal, e a Assembleia Geral do CIIR;
V – Elaborar as prestações de contas dos auxílios e subvenções concedidas a CIIR para ser representada 
pelo Presidente ao órgão concedente;
VI – Movimentar, quando a este delegado, as contas bancárias e os recursos financeiros do CIIR;
VII – Executar a gestão administrativa e financeira do CIIR dentro dos limites do orçamento aprovado 
pela Assembleia Geral, e observada à legislação em vigor, em especial as normas da Administração 
Pública;
VIII – Designar seu substituto, em caso de impedimento ou ausência para responder pelo expediente e 
pelas atividades do CIIR;
IX – Providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões da Assembleia Geral, Conselho de 
Administração e Conselho Fiscal;
X – Providenciar e solucionar todas as diligências solicitadas pelo Conselho Fiscal;
XI – Autorizar as compras e elaborar os processos de licitação para contratação de bens e serviços;
XII – Propor ao Conselho de Administração a requisição de servidores públicos para servir ao CIIR;
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA E DO REGIME DE TRABALHO
Art. 27. O regime de trabalho dos empregados do CIIR é o da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT, com ingresso mediante aprovação em Seleção Pública.
§ 1° As disposições complementares da estrutura administrativa do CIIR, obedecido o disposto neste 
protocolo de intenções, serão definidas no Regimento Interno.
§ 2° Os empregados incumbidos da gestão de consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações 
contraídas pelo consórcio, salvo pelos atos cometidos em desacordo com a Lei ou com as disposições 
dos estatutos do Consórcio.
§ 3° Os servidores ocupantes do cargo efetivo dos municípios consorciados, poderão ser cedidos para ter 
exercício no CIIR, sendo que o ônus da remuneração da referida cessão, será estabelecida em convênio 
entre cedente e cessionário.
Art. 28. O quadro de pessoal do consórcio é composto por 03 empregados públicos, na conformidade 
do Anexo I deste Protocolo de Intenções.
§ 1° O emprego de Diretor Executivo do CIIR se dará por livre admissão e demissão.
§ 2° A remuneração, a qualificação e a descrição dos empregos estão definidas nos anexos I e II deste 
Protocolo de Intenções.
§ 3° Os empregados não terão direito a estabilidade no emprego.
§ 4º Em situações justificadas, fica autorizada a contratação, por prazo determinado, para atender 
necessidade(s) temporária(s) de excepcional interesse público, nos termos do art. 4º, IX da Lei nº. 
11.107/2005. 
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
Art. 29. As contratações de bens, obras e serviços realizadas pelo consórcio observarão as normas de 
licitações públicas e contratos administrativos.
Art. 30. Os editais de licitação e os extratos de contratos celebrados pelo consórcio deverão ser 
publicados no órgão oficial de divulgação do CIIR.
Art. 31. A execução das receitas e das despesas do CIIR obedecerá às normas de direito financeiro 
aplicáveis as entidades publicas.
Art. 32. O patrimônio do CIIR será constituído:
I – Pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
II – Pelos bens e direitos que lhe forem transferidos por entidades públicas ou privadas;
Art. 33. Constituem recursos financeiros do CIIR:
I – A entrega mensal de recursos financeiros dos consorciados, de acordo com o contrato de rateio;
II – A remuneração dos próprios serviços prestados;
III – Os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou privadas;
IV – Os saldos do exercício;
V – As doações e legados;
VI – O produto de alienação de seus bens livres;
VII – O produto de operações de crédito;
VIII – As rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira;
IX – Os créditos e ações;
Art. 34. A contabilidade do consórcio será realizada de acordo com as normas de contabilidade pública, 
em especial a Lei n° 4.320/64 e Lei Complementar n° 101/00.
DO USO DOS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS
Art. 35. Os entes consorciados terão acesso aos bens adquiridos pelo CIIR e aos serviços prestados nos 
termos definidos em contrato de programa, mediante entrega de recursos, disciplinado no contrato de 
rateio.
Art. 36. Respeitadas às respectivas legislações municipais, cada consorciado poderá colocar a 
disposição do CIIR os bens e serviços de sua própria administração para uso comum, nos termos 
definidos em contrato de programa e no contrato de rateio.
DO INGRESSO, RETIRADA E EXCLUSÃO DE CONSORCIADO
Art. 37. O ingresso de novos consorciados será submetido à apreciação do Conselho de Administração 
e deverá atender ao disposto no § 3° do art. 2° deste Protocolo de Intenções.
Art. 38. Cada consorciado poderá retirar-se do CIIR a qualquer momento, desde que denuncie sua 
retirada num prazo nunca inferior a sessenta dias, sem prejuízo das obrigações e direitos, até sua efetiva 
retirada.
Art. 39. Será excluído do CIIR o participante que tenha deixado de incluir no Orçamento Municipal do 
ano em curso a dotação devida de acordo com o contrato de rateio.
Paragrafo Único. A exclusão somente ocorrerá após prévia suspensão, período em que o consorciado 
poderá se reabilitar.
Art. 40. Será igualmente excluído o consorciado inadimplente com as obrigações assumidas em contrato 
de rateio.
Parágrafo Único. A exclusão prevista neste artigo não exime o consorciado do pagamento de débitos 
decorrentes do tempo em que permaneceu inadimplente.
DA ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO
Art. 41. A alteração e a extinção do Contrato de Consórcio Público dependerão de instrumento aprovado 
pela Assembleia Geral Extraordinária, ratificada mediante lei por todos os entes consorciados.
§ 1° Os bens, direitos, encargos e obrigações do consórcio reverterão aos consorciados 
proporcionalmente aos investimentos feitos ao CIIR.
§ 2° Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados 
responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face 
dos entes beneficiados ou dos que deram causa a obrigação.
§ 3° Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio publico retornará aos seus órgãos de origem.
§ 4° A retirada ou a extinção do consórcio não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os 
contratos de programa, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente 
devidas.
DAS DISPOSÇÕES GERAIS
Art. 42. O exercício fiscal coincidirá com o ano civil, para efeitos de Execução do Orçamento e Prestação 
de Contas.
§ 1° Até 31 de março de cada ano deverão ser apresentados pelo Diretor Executivo ao Presidente do 
Conselho de Administração, e este a deliberação da Assembleia Geral, o Plano de Trabalho e Orçamento 
das Receitas e Despesas para o exercício seguinte, o Relatório de Atividades, a Prestação de Contas, o 
Balanço de Exercício anterior com o Parecer do Conselho Fiscal.
§ 2° Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da gestão anterior, ficam obrigados 
a apresentar os relatórios e documentos citados e participar da Assembleia Geral mencionada no 
parágrafo anterior.
Art. 43. A interpretação do disposto nesse protocolo deverá ser compatível com o exposto em seu 
Preâmbulo e, bem como, aos seguintes princípios:
I – Respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou retirada do CIIR
depende apenas da vontade de cada ente consorciado, sendo vedada a oferta de incentivos para o 
ingresso;
II – Solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar qualquer ato, 
comissivo ou omissivo, que venha prejudicar a boa implementação de qualquer dos objetivos do CIIR;
III – Transparência, facultado ao poder executivo ou legislativo do ente consorciado ter acesso a qualquer 
reunião ou documento do CIIR;
IV – Eficiência, exigindo que todas as decisões do CIIR tenham explicita e prévia fundamentação técnica 
que demonstrem sua viabilidade e economicidade.
V – Respeito aos princípios da administração pública, de modo que todos os atos executados pelo CIIR
sejam coerentes com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
Art. 44. Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir 
o pleno cumprimento das cláusulas previstas nesse Protocolo.
Art. 45. Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal não serão remunerados, 
considerando-se de alta relevância os serviços por eles prestados.
Art. 46. Os municípios consorciados ao CIIR respondem solidariamente pelo consórcio.
Paragrafo Único. Os membros do Conselho de Administração e o Diretor Executivo do CIIR não 
responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas com a ciência e em nome do consórcio, mas 
assumirão as responsabilidades pelos atos praticados de forma contrária a Lei ou as disposições 
contidas no presente protocolo.
Art. 47. O CIIR será organizado por Contrato de Consórcio Público, decorrente de homologação, por lei, 
desse Protocolo de Intenções.
Paragrafo único. O CIIR regulamentará em regimento interno, aprovado em Assembleia Geral, as demais 
situações não previstas no Contrato de Consórcio Público.
Art. 48. O CIIR poderá delegar a um dos municípios consorciados a execução de atividades 
administrativas previstas nesse Protocolo de Intenções, até a estruturação completa do consórcio.
Art. 49. Os casos omissos ao presente Protocolo de Intenções serão resolvidos pela Assembleia Geral e 
pelas legislações aplicáveis a espécie.
Art. 50. As normas do presente Protocolo de Intenções entrarão em vigor a partir da data da sua 
publicação na imprensa oficial.
Art. 51. Fica estabelecido o foro da Comarca de Constantina/RS para dirimir quaisquer demandas 
envolvendo o Consórcio.
Liberato Salzano, 20 de julho de 2017.
 Gerri Sawaris Jaime Edsson Martini
 Prefeito Municipal de Constantina P refeito Municipal de Novo Xingu
Paulo Dal Alba Gilson De Carli 
Prefeito Municipal de Engenho Velho Prefeito Municipal de Liberato Salzano
Anexo I
Empregados do Consórcio Intermunicipal de Infraestrutura Rodoviária – CIIR
Nome do Emprego Vagas Forma de 
Contratação
Remuneração Carga Horária Requisitos 
Diretor Executivo 01 Livre 
nomeação e 
exoneração
R$ 2.018,00 40 
h/semanais
Ensino médio 
completo
Contador 01 Seleção 
pública
R$ 840,00 08 
h/semanais
Superior 
completo e 
registro no 
órgão 
competente
Operador de 
máquinas
01 Seleção 
pública
R$ 1.460,00 40 
h/semanais
Ensino 
fundamental 
completo
Anexo II
Atribuições dos Empregos
Diretor Executivo:
 Promover e executar a gestão administrativa do Consórcio, observando a legislação em vigor, 
em especial as normas da Administração Pública;
 Praticar os atos relativos a gestão de recursos humanos, e aos processos burocráticos do 
Consórcio;
 Executar os processos de licitação pública, e os Contratos Administrativos;
 Supervisionar os aspectos contábeis e financeiros do Consórcio;
 Providenciar as convocações, agendas e locais para reuniões e Assembleia Geral, Conselho de 
administração e Conselho Fiscal;
 Providenciar e solucionar todas as diligências solicitadas pelo Conselho de Administração e pelo 
Conselho Fiscal;
 Elaborar mediante homologação do presidente do CIIR, e juntamente com o contador, a proposta 
orçamentaria anual e o Plano de Trabalho a serem submetidos à apreciação da Assembleia 
Geral.
 Elaborar a prestação de contas dos auxílios e subvenções concedidas ao CIIR, para ser 
apresentada pelo presidente ao órgão concedente;
 Movimentar quando a este delegado as contas bancárias e os recursos financeiros.
Contador:
 Elaborar planos de contas e preparar normas de trabalho de contabilidade;
 Elaborar os balancetes mensais, orçamentários, financeiros, e patrimonial com os respectivos 
demonstrativos;
 Elaborar balanços gerais com os respectivos demonstrativos;
 Elaborar registros de operações contábeis;
 Organizar dados para a proposta orçamentária;
 Elaborar certificados de exatidão de balanços e outras peças contábeis;
 Fazer acompanhar da legislação sobre execução orçamentária;
 Controlar empenhos e anulação de empenhos;
 Orientar na organização de processos de tomadas de prestação de contas;
 Assinar balanços e balancetes;
 Fazer registros sistemáticos da legislação pertinente às atividades de contabilidade de 
Administração Financeira;
 Preparar relatórios informativos sobre a situação financeira e patrimonial das repartições;
 Opinar a respeito de consultas formuladas sobre matéria de natureza técnica, jurídica-contábil 
financeira e orçamentária, propondo se for o caso, as soluções cabíveis em tese;
 Emitir pareceres, laudos e informações, sobre assuntos contábeis, financeiros e orçamentários;
 Fornecer dados estatísticos de suas atividades;
 Apresentar relatório de suas atividades;
 Desempenhar outras tarefas inerentes do cargo/função;
Operador de máquinas:
 Providenciar a lavação, o abastecimento e a lubrificação da máquina/equipamentos;
 Efetuar pequenos reparos na máquina sob sua responsabilidade;
 Dirigir máquinas como: trator de pneus, rolo compactador, perfuratriz, patrolas, tratores, pás, 
carregadeiras e similares;
 Comunicar ao chefe imediato a ocorrência de irregularidades ou avarias com a máquina sob sua 
responsabilidade;
 Proceder ao controle contínuo de consumo de combustível, lubrificação e manutenção em geral;
 Proceder ao mapeamento dos serviços executados, identificado o tipo de serviço, o local e a carga 
horária;
 Manter atualizada a sua Carteira Nacional de Habilitação e a documentação da máquina;
 Efetuar os serviços determinados, registrando as ocorrências;
 Executar outras tarefas afins;
 Executar os trabalhos de operação de usina de asfalto;
 Realizar controles para execução de massa asfáltica, obedecendo a critérios de projetos;
 Dirigir, orientar e coordenar a distribuição dos serviços na usina asfáltica;
 Orientar e fiscalizar o uso de máquinas, veículos e equipamentos utilizados na fabricação do 
asfalto;
 Dosar e preparar os materiais necessários para pavimentação asfáltica;
 Providenciar a recuperação de máquinas, veículos e equipamentos;
 Operar máquinas, veículos e equipamentos quando houver necessidade;
 Adotar medidas preventivas contra acidentes de trabalho;
 Executar outras tarefas correlatas. 

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