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norma nº 3663/2018

Tipo Lei
Número / Ano 3663 / 2018
Date 2018-01-16
EmentaPROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 07/2017 - DISCIPLINA O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO E SERVIÇO DE PLANTÃO DE ATENDIMENTO DAS FARMÁCIAS E DROGARIAS NO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA-RS. PROPONENTE: VEREADOR VILSON MENEGAZZO.
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LEI MUNICIPAL Nº. 3.663, DE 16 DE JANEIRO DE 2018.
Disciplina o horário de 
funcionamento e serviço de plantão 
de atendimento das farmácias e 
drogarias no município de 
Constantina-RS. 
O PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE CONSTANTINA, no uso de 
suas atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica 
do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado o funcionamento das farmácias e drogarias 
estabelecidas neste Município de Constantina – RS, nos seguintes dias e horários: 
I – de segunda a sábado, no turno da manhã, das 8 às 12 horas; 
II – de segunda a sexta-feira, no turno da tarde, das 13 às 19 horas. 
Parágrafo Único. Nos dias considerados feriados municipais, estaduais ou 
nacionais, nos sábados à tarde e domingos somente funcionarão os 
estabelecimentos farmacêuticos plantonistas. 
Art. 2º. Fica instituído o funcionamento em regime de plantão, com 
atendimento à comunidade pelo sistema de rodízio, nos seguintes horários: 
I – Feriados municipais, estaduais ou nacionais, de segunda a sexta-feira: 
a) No turno da manhã, das 8 às 12 horas; 
b) No turno da tarde, das 13 às 20 horas. 
II – Aos sábados: a) No turno da tarde, das 13 às 20 horas; 
III – Aos domingos: 
a) No turno da manhã, das 8 às 12 horas;
b) No turno da tarde, das 13 às 20 horas. 
IV – Aos sábados, quando coincidir com feriado municipal, estadual ou 
nacional, no turno da manhã, fará plantão a mesma farmácia que já está definida 
na escala de plantão do sábado à tarde, com atendimento das 8 às 12 horas. 
V – Feriados municipais, estaduais ou nacionais, sábados e domingos, no 
horário compreendido entre 20 horas e 24 horas, o estabelecimento farmacêutico 
que estiver de plantão durante o dia deverá afixar, em local visível à comunidade, 
o número do telefone de plantão para atendimento de casos de emergência. 
VI – O estabelecimento farmacêutico que estiver de plantão, na escala de 
rodízio, em determinado final de semana, permanecerá de plantão, não presencial, 
nos demais dias da semana seguinte, ou seja, de segunda a sexta-feira, no horário 
das 20 às 24 horas, afixando em local visível à comunidade, seu telefone de plantão 
para atendimento de casos de emergência. 
Art. 3º. No caso de abertura de novas farmácias, estas estarão obrigadas ao 
cumprimento dos horários de abertura e fechamento constantes na presente Lei, 
bem como participarem do rodízio de plantão. 
Art. 4º. As Farmácias e Drogarias do Município de Constantina que optarem 
pela renúncia da escala de rodízio, deverão comunicar sua decisão, via ofício, ao 
setor de fiscalização do município, ficando impossibilitada de retorno ao rodízio no 
ano vigente, sendo autorizada a funcionar nos horários previstos no Art. 1º desta 
Lei. 
Art. 5º. O Plantão das Farmácias será realizado por uma única farmácia, 
obedecendo à escala de rodízio, que deverá ser elaborada anualmente, até o dia 15 
de dezembro, pelo setor de fiscalização do município, em comum acordo com as 
farmácias que optarem em participar do rodizio de plantão. 
Art. 6º. As farmácias e drogarias do Município de Constantina ficam 
obrigadas a manter, em local visível, a relação das farmácias integrantes do serviço 
de plantão de atendimento, bem como seus respectivos endereços e telefones. 
Art. 7º. Constitui infração fechar ou abrir farmácia ou drogaria em 
desacordo com os horários estabelecidos nesta Lei ou, ainda, deixar de funcionar 
em dia de escala ou não atender ao plantão para o qual esteja designada, salvo se 
apresentar oficio com justificativa, sendo este deferido ou indeferido pelo setor de 
fiscalização do município. 
Art. 8º. Todos os cidadãos são partes legítimas para oferecer denúncia de 
descumprimento desta Lei. 
Art. 9º. O descumprimento das obrigações e deveres estabelecidos nesta Lei 
sujeitará o infrator às seguintes sanções: 
I – Descumprimento: multa de 10 (dez) UFM (Unidade Fiscal Municipal); 
II – Na reincidência: multa de 20 (vinte) UFM (Unidade Fiscal Municipal); 
III – Cassação do Alvará de Localização por meio de Decreto Municipal. 
Art. 10. O infrator será notificado do auto de infração, pela autoridade fiscal 
do município, que especificará a infração cometida, bem como a sanção em que 
está incurso, ao qual assiste o direito de apresentar defesa escrita, no prazo de 05 
(cinco) dias, a contar da ciência da notificação, através de requerimento dirigido à 
Secretaria Municipal da Fazenda. 
Art. 11. As multas deverão ser pagas pelo infrator no prazo de 15 (quinze) 
dias, a contar da ciência da notificação ou do indeferimento da defesa. 
Art. 12. A fiscalização do disposto nesta Lei ficará a cargo dos fiscais lotados 
na Secretaria Municipal da Fazenda do Município, os quais terão competência para 
a lavratura dos autos de infrações cabíveis e demais documentos que se façam 
necessários ao regular o exercício da função. 
Art. 13. Fica revogada a Lei Municipal 1.608/99 de 15 de abril de 1999. 
Art. 14. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 16 de janeiro de 2018. 
 Adroaldo Araújo
 Prefeito Municipal em Exercício 
 Sônia Maria da Costa 
 Responsável pela 
Secretaria Municipal da Fazenda Publicado em 16 de janeiro de 2018, devendo 
permanecer afixado extrato de publicação no 
Mural de Publicações Oficiais no período de 
16/01/2018 a 16/02/2018.
Adroaldo Araújo
Prefeito Municipal em Exercício

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