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norma nº 3698/2018

Tipo Lei
Número / Ano 3698 / 2018
Date 2018-07-10
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 047, DE 09 DE JULHO DE 2018. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO E DESPORTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº. 3.698, DE 05 DE JUNHO DE 2018.
Dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal 
de Educação, Cultura, Turismo e Desporto e dá 
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições 
legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz 
saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada na Estrutura Organizacional do Município de Constantina 
a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Desporto - SMECTD.
Órgão/Sigla: SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO e 
DESPORTO - SMECTD
Natureza Jurídica: ADMINISTRAÇÃO DIRETA – SECRETARIA
Subordinada: Ao Gabinete do Prefeito Municipal
Finalidade: Desempenhar as funções do Município em matéria de educação, cultura, 
turismo e desporto.
Art. 2º. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Desporto 
compõe-se dos seguintes órgãos/núcleos e setores:
I- Departamento de Educação;
II- Departamento de Cultura; 
III- Departamento de Turismo;
IV- Conselho Municipal de Desporto – CMD.
Parágrafo Único: Todos as unidades administrativas descritas nos incisos do 
art. 2º, ficam subordinados a Secretária Municipal da Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura, Turismo e Desporto.
CAPÍTULO I
FINALIDADE E COMPETÊNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, 
CULTURA, TURISMO E DESPORTO
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO
Art. 3º. Compete a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e 
Desporto – SMECTD, no condizente a Educação:
I – Organizar, administrar, supervisionar, controlar e avaliar a ação municipal 
no campo da educação;
II – Articular-se com Órgãos dos Governos Federal e Estadual, assim como 
aqueles de âmbito Municipal para o desenvolvimento de políticas e para a elaboração 
de legislação educacional, em regime de parceria;
III – Apoiar e orientar a iniciativa privada no campo da educação;
IV – Administrar, avaliar e controlar o Sistema de Ensino Municipal 
promovendo sua expansão qualitativa e atualização permanente;
V – Implantar e implementar políticas públicas que assegurem o 
aperfeiçoamento do ensino e da aprendizagem de alunos, professores e servidores;
VI – Estudar, pesquisar e avaliar os recursos financeiros para o custeio e 
investimento no sistema educacional, assegurando sua plena utilização e eficiente 
operacionalidade;
VII – Propor e executar medidas que assegurem processo contínuo de 
renovação e aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de ensino;
VIII – Integrar suas ações às atividades culturais e esportivas do município;
IX – Pesquisar, planejar e promover o aperfeiçoamento e a atualização 
permanentes das características e qualificações do magistério e da população 
estudantil, atuando de maneira compatível com os problemas identificados;
X – Assegurar às crianças, jovens e adultos, no âmbito do sistema educacional 
do Município, as condições necessárias de acesso, permanência e sucesso escolar;
XI – Planejar, orientar, coordenar e executar a política relativa ao programa de 
assistência escolar, no que concerne à sua suplementação alimentar, como merenda 
escolar e alimentação dos usuários de creches e demais serviços públicos;
XII – Proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão e ao controle financeiro dos 
recursos orçamentários previstos na sua Unidade, bem como à gestão de pessoas e 
recursos materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos 
emanados do Chefe do Poder Executivo;
XIII – Implantar política de qualificação profissional, quando necessário, na 
área artístico-cultural;
XIV – Exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo Único: É parte integrante do Departamento de Educação o 
Conselho Municipal de Educação (CME), Conselho Municipal de Alimentação Escolar
(CAE) e o Conselho Municipal do FUNDEB (CACS/FUNDEB). 
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE CULTURA
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Desporto, 
através do Departamento da Cultura, passa a ter as seguintes competências:
I - A formulação, coordenação e execução das políticas e planos voltados para 
atividades histórico-culturais e artísticas do Município;
II - A promoção, coordenação e execução de pesquisas, estudos e diagnósticos 
visando a subsidiar as políticas, os planos, os programas, os projetos e as ações da 
Secretaria no domínio histórico-cultural e artístico;
III - A preservação, ampliação, melhoria e divulgação do patrimônio histórico￾cultural, arquitetônico e artístico do Município de Constantina;
IV - A promoção e o incentivo a exposições, cursos, seminários, palestras e 
eventos visando a elevar e enriquecer o padrão cultural da comunidade;
V - A promoção, criação, desenvolvimento e administração teatros, centros 
culturais, bibliotecas e outros espaços e equipamentos voltados para a preservação 
de valores históricos e para o fomento de atividades culturais e artísticas;
VI - A formulação, administração e controle de convênios, acordos e contratos 
com a União, o Estado e outras entidades nacionais e internacionais para o 
desenvolvimento de projetos culturais, esportivos e recreativos, na área de 
competência do Município;
VII - A formulação, coordenação e execução da política, planos, programas e 
projetos voltados para o desenvolvimento e fortalecimento da cultura e do lazer do 
Município;
VIII - A promoção, coordenação e execução de pesquisas, estudos e 
diagnósticos visando a subsidiar as políticas, os planos, os programas, os projetos e 
as ações da Secretaria;
IX - O planejamento e organização do calendário cultural e artístico do 
Município, promovendo e apoiando as festividades, comemorações e eventos 
programados;
X - O incentivo e apoio aos setores industriais, comerciais e de serviços 
relacionados a cultura e lazer no Município;
XI - A captação e atração de eventos, seminários e feiras de negócio para o 
Município;
XII - A promoção de campanhas e ações para o desenvolvimento da 
mentalidade cultural no Município e a participação da comunidade local no fomento 
a cultura;
XIII - A formulação de políticas, planos e programas de cultura e recreação, 
em articulação com os demais órgãos municipais competentes e em consonância com 
os princípios de integração social e promoção da cidadania;
XIV - A promoção e coordenação de estudos e análises visando à atração de 
investimentos e a dinamização de atividades culturais e recreativas no Município;
XV - A celebração, a coordenação e o monitoramento de convênios e parcerias 
com associações e entidades afins, públicas e privadas, para a implantação de 
programas e realização de atividades culturais e de lazer;
XVI - A organização e divulgação do calendário de eventos culturais e de 
recreação do Município, promovendo, apoiando e monitorando sua efetiva realização;
XVII - A execução e apoio a projetos, ações e eventos orientados para o 
desenvolvimento das atividades culturais, artísticas e o entretenimento;
XVIII - O incentivo e apoio à organização e desenvolvimento no Município de 
associações e grupos com finalidades culturais, artísticas e recreativas;
XXI - O desempenho de outras competências afins.
Parágrafo Único. Ao Departamento Municipal de Cultura fica vinculado o 
Conselho Municipal de Cultura, criado pela Lei Municipal nº 2.688 de 23 de dezembro 
de 2009.
SEÇÃO III
DO TURISMO
Art. 5º. As atribuições do Departamento Municipal de Turismo, são aquelas 
descritas na Lei Municipal nº 3.591 de 06 de julho de 2017.
Parágrafo Único: O Conselho Municipal de Turismo, criado pela Lei Municipal 
3.472 de 19 de janeiro de 2016, fica vinculado diretamente ao Departamento 
Municipal de Turismo.
SEÇÃO IV
DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE DESPORTO
Art. 6º. As atribuições do Conselho Municipal de Desporto, são aquelas 
descritas na Lei Municipal nº 792 de 17 de abril de 1985.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 7º. Os cargos da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e 
Desporto são de provimentos efetivo e em comissão, regidos pela Lei Municipal nº 
3.424 de 21 de junho de 2015 e Lei Municipal nº 2.028 de 02 de abril de 2004.
ART. 8º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das verbas 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
ART. 9.º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogada todas as disposições em contrário.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 10 de julho de 2018.
Gerri Sawaris
Prefeito Municipal
 Daniela Jacinta Lazarotto
 Auxiliar Administrativo Responsável
Pela Secretária Municipal de Administração
Publicado em 10/07/2018, devendo 
permanecer afixado extrato de publicação 
no Mural de Publicações Oficiais no período 
de 10/07/2018 a 10/08/2018.
Daniela J. Lazarotto
Auxiliar Administrativo

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