| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3701 / 2018 |
| Date | 2018-08-07 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº. 043, DE 21 DE JUNHO DE 2018. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO DO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº. 3.701, DE 07 DE AGOSTO DE 2018. Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso do Município de Constantina, dá outras Providências. O PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo I Do Conselho Municipal de Direitos do Idoso Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Direitos do Idoso – CMDI – órgão permanente, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Constantina/RS, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal da Saúde e pela Secretaria Municipal de Assistência Social, órgãos gestores de políticas públicas e de assistência aos idosos do Município. Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso, as seguintes atribuições: I. Formular diretrizes para o desenvolvimento das atividades de proteção e assistência que o município deve prestar aos idosos, nas áreas de sua competência; II. Estimular estudos, debates e pesquisas, objetivando prestigiar e valorizar os idosos; III. Propor medidas que visem a garantir ou ampliar os direitos dos idosos, eliminando toda e qualquer disposição discriminatória; IV. Incrementar a organização e a mobilização da comunidade idosa; V. Estimular a elaboração de projetos que tenham como objetivo a participação dos idosos nos diversos setores da atividade social; VI. Participar da elaboração do orçamento do município, no que se refere à política de atendimento ao idoso; VII. Elaborar e supervisionar a implementação da política do idoso para o município; VIII. Examinar e dar encaminhamento a assuntos que envolvam problemas relacionados aos idosos; IX. Indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito ao idoso; X. Fiscalizar o cumprimento do Estatuto do Idoso e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas. XI. Apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento do idoso; XII. Elaborar seu regimento interno. XIII. Outras ações visando à proteção do Direito do Idoso. Parágrafo único – Aos membros do Conselho Municipal de Direito do Idoso será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso. Art. 3º. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, é constituído de forma bipartite entre o poder público municipal e entidades da sociedade civil, com a participação de 14 membros assim distribuídos: I. Por 07 (sete) representantes indicados pelo executivo municipal, a seguir indicados: a. 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde; b. 01 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; c. 01 representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; d. 01 representante da Secretaria Municipal de Administração; e. 01 representante da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente; f. 01 representante da Secretaria da Fazenda; g. 01 representante do Departamento de Esporte e Lazer (CMD); II. Por 07 (sete) representantes de entidades não governamentais, representantes da sociedade civil, atuante, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano, sendo indicados para preenchimento das seguintes vagas: a. 01 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; b. 04 representantes de grupos de convivência (Grupos de Terceira Idade), devidamente legalizada e em atividade; c. 01 representante do Rotary Clube; e, d. 01 representante do Lions Clube. §1º. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá um suplente. § 2º. Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e seus respectivos suplentes serão nomeados através de Portaria Municipal, pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei. § 3º. Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados. § 4º. Os Membros do Conselho não serão remunerados, considerado, porém, seu trabalho, como serviço público relevante. § 5º. A primeira designação do Conselho dar-se-á dentro do prazo de 60(sessenta) dias contados da publicação desta lei. § 6º. Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenário, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade. Art. 4º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não governamentais. § 1º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida por um dos conselheiros. § 2º. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso. Art. 5º. As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Direitos do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações: I. Extinção de sua base territorial de atuação no Município; II. Irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no Conselho; III. Aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovadas. Art. 6º. Perderá o mandato o Conselheiro que: I. Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação; II. Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa; III. Apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho; IV. Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; Art. 7º. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos. Art. 8º. Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicadora partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada. Art. 9º. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros. Art. 10º. As sessões do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão públicas, precedidas de ampla divulgação. Art. 11. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação. Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal do Idoso, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 07 de agosto de 2018. Gerri Sawaris Prefeito Municipal Daniela Jacinta Lazarotto Auxiliar Administrativo Responsável Pela Secretaria Municipal de Administração Publicado em 07/08/2018, devendo permanecer afixado extrato de publicação no Mural de Publicações Oficiais no período de 07/08/2018 a 07/09/2018. Daniela J. Lazarotto Auxiliar Administrativo