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norma nº 3723/2018

Tipo Lei
Número / Ano 3723 / 2018
Date 2018-10-16
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 067, DE 14 DE SETEMBRO DE 2018. DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO, REMISSÃO E COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, A SEREM APLICADOS NA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DA QUAL DISPÕE A LEI MUNICIPAL Nº. 3.620, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº. 3.723, DE 16 DE OUTUBRO DE 2018.
Dispõe sobre o pagamento, remissão e cobrança de 
créditos tributários e não tributários inscritos em 
dívida ativa, a serem aplicados na Central de 
Conciliação da qual dispõe a Lei Municipal nº. 3.620, 
de 31 de outubro de 2017 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições 
legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz 
saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo para o 
pagamento dos créditos tributários e não tributários do Município, vencidos e 
inscritos em Dívida Ativa até a data de 31 de dezembro de 2016, e a conceder 
remissão, nos termos desta Lei, tendo em vista a instalação da Central de Conciliação 
da qual dispõe a Lei Municipal nº. 3.620, de 31 de outubro de 2017. 
§ 1º. Os incentivos previstos nesta Lei não poderão ser utilizados no 
pagamento de dívidas oriundas de decisão(es) do Tribunal de Contas do Estado e/ou 
de natureza indenizatória oriunda(s) do Poder Judiciário em que o Município seja 
credor. 
§ 2º. O prazo final para que o contribuinte faça a solicitação de adesão ao
incentivo descrito no caput deste artigo, é de 29 de março de 2019.
Art. 2°. Os créditos tributários e não tributários vencidos e inscritos em Dívida 
Ativa até a data de 31 de dezembro de 2016, poderão ser pagos à vista ou em até 
60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas. 
§ 1º. Aos contribuintes que efetuarem o pagamento à vista dos débitos 
vencidos até a data de 31 de dezembro de 2013, que se encontram em dívida ativa, 
será concedida a remissão de 100% (cem por cento) da multa de mora, bem como de 
90% (noventa por cento) nos juros. 
§ 2º. Aos contribuintes que efetuarem o pagamento à vista dos débitos 
vencidos no período de 01 de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2015, que 
se encontram em dívida ativa, será concedida a remissão de 90% (noventa por cento) 
da multa de mora, bem como de 80% (oitenta por cento) nos juros. 
§ 3º. Aos contribuintes que efetuarem o pagamento à vista dos débitos 
vencidos no período de 01 de janeiro até 31 de dezembro de 2016, que se 
encontram em dívida ativa, será concedida a remissão de 80% (oitenta por cento) da 
multa de mora, bem como de 70% (setenta por cento) nos juros. 
§ 4º. Aos contribuintes que efetuarem o pagamento parcelado dos débitos, será 
concedida remissão de 50% (cinquenta por cento) da multa de mora, bem como de 
50% (cinquenta por cento) nos juros, devendo para tanto, efetuar o adimplemento
por ocasião da concessão da remissão de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor 
total da dívida, podendo o saldo restante ser dividido em até 60 (sessenta) parcelas,
mensais e sucessivas, não podendo ser o valor mensal inferior a R$ 50,00 (cinquenta
reais).
Art. 3°. O parcelamento poderá ser solicitado pelo contribuinte em débito,
junto à Secretaria Municipal de Fazenda ou mesmo notificado pelo Município de 
Constantina, através da Central de Conciliação, devendo para tanto, ser assinado 
Termo de Acordo entre as partes a ser elaborado pelo Procurador Geral do Município. 
Art. 4°. O parcelamento somente será concedido por Termo de Confissão de 
Dívida e Compromisso de Pagamento que contenha o valor total da dívida, incluindo 
correção monetária, juros e multa, nos termos da Lei vigente.
§ 1°. O Termo de Confissão de Dívida conterá cláusula de cancelamento do 
benefício, na hipótese de não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas, 
restituindo o valor original, descontando os valores já pagos.
§ 2°. As parcelas mensais ou de outra periodicidade, vencidos e não pagos, 
serão acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 0,33%
(zero vírgula trinta e três por cento) ao dia até o limite de 10% (dez por cento). 
Art. 5°. No caso de solicitação de certidão negativa de débito pelo contribuinte 
beneficiado com o parcelamento deferido, desde que esteja em dia com o pagamento 
do mesmo, será certificado, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional, a 
ressalva da dívida, objeto do acordo. 
§ 1°. A certidão negativa mencionada no caput deste artigo não poderá ser 
fornecida nos casos de transferência de imóvel, uma vez que para possibilitar o 
fornecimento desta, a dívida deverá estar quitada. 
§ 2°. A certidão negativa expedida terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias. 
Art. 6°. O Poder Executivo regulamentará no que couber, a presente lei. 
Art. 7º. Revoga-se a Lei Municipal nº 3.629 de 08 de novembro de 2017.
Art. 8º. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 16 de outubro de 2018.
Gerri Sawaris
Prefeito Municipal
 Daniela Jacinta Lazarotto
 Auxiliar Administrativo Responsável
pela Secretaria Municipal de Administração Publicado em 16/10/2018, devendo 
permanecer afixado extrato de publicação 
no Mural de Publicações Oficiais no período 
de 16/10/2018 a 16/11/2018.
Daniela J. Lazarotto
Auxiliar Administrativo

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