| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3737 / 2018 |
| Date | 2018-12-18 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº. 086, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018. Altera dispositivos da Lei Municipal nº. 3.330, de 30 de setembro de 2014 que estabelece o novo Código Tributário Municipal, consolida legislação tributária e dá outras providências. |
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LEI MUNICIPAL Nº. 3.737, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018. Altera dispositivos da Lei Municipal nº. 3.330, de 30 de setembro de 2014 que estabelece o novo Código Tributário Municipal, consolida legislação tributária e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Acrescenta o art. 29-A caput e §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º a Lei Municipal nº. 3.330, de 30 de setembro de 2014, o qual passa a ter a seguinte redação: Art. 29-A. Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa, a base de cálculo na execução de empreitada ou subempreitada, será o montante da receita bruta, deduzido do valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços e das subempreitadas já tributadas. § 1º. Os materiais referidos no caput deste artigo são aqueles agregados de forma permanente à obra. § 2º. A dedução dos materiais far-se-á pelo valor de aquisição, mediante comprovação pelo contribuinte na forma do regulamento. § 3º. Não são dedutíveis os materiais, equipamentos, ferramentas e insumos que forem empregados ou consumidos durante a realização dos trabalhos, tais como: lixas, energia elétrica, fôrmas, combustíveis, água, óleos, oxigênio, equipamentos de proteção, etc. § 4º. As subempreitadas referidas no caput deste artigo são somente as de serviços constantes nos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa, devidamente descritos nos documentos fiscais fornecidos pelo prestador. § 5º. Não poderão ser deduzidas as subempreitadas prestadas por contribuintes isentos. § 6º. O valor para dedução de subempreitadas é o somatório das bases de cálculo de toda a cadeia de subempreitadas sobre as quais o imposto foi pago. § 8º O substituto tributário deverá exigir do prestador dos serviços as cópias das guias de recolhimento, devidamente pagas, referentes a toda a cadeia de subempreitadas. Art. 2º. Acrescenta o art. 85-A caput a Lei Municipal nº. 3.330, de 30 de setembro de 2014, o qual terá a seguinte redação: Art. 85-A. Ficam isentos do pagamento de taxa de licença - TLF, todas as entidades, associações, clubes sociais e recreativos, sindicatos de classe, produtores rurais, trabalhadores e similares, sem fins lucrativos no município de Constantina, os quais deverão apresentar requerimento a Secretaria Municipal de Fazenda contendo a solicitação, contendo os seguintes documentos: I – Cópia do Estatuto Social devidamente registrado em cartório; II – Cópia da ata de eleição e posse da diretória atual com o devido registro em cartório; III – Cópia dos documentos pessoais do presidente e tesoureiro da entidade. IV – Cópia do balaço contábil da entidade. Art. 3º. Em consonância as disposições do art. 8º-A da Lei Complementar nº. 166/2003, alterada pela Lei Complementar nº. 157/2017, fica revogado o art. 51-A da Lei Municipal nº. 3.330/2014, acrescentado pela Lei Municipal nº. 3.413/2015. Art. 51-A. São isentas do pagamento do ISSQN as entidades culturais, beneficentes, hospitalares, recreativas, religiosas e esportivas, legalmente constituídas e organizadas, sem fins lucrativos. Art. 4º. As demais disposições permanecem inalteradas. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de 1º de janeiro de 2019. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 18 de dezembro de 2018. Gerri Sawaris Prefeito Municipal Daniela Jacinta Lazarotto Auxiliar Administrativo Responsável pela Secretaria Municipal de Administração Publicado em 18/12/2018, devendo permanecer afixado extrato de publicação no Mural de Publicações Oficiais no período de 18/12/2018 a 18/01/2019. Daniela J. Lazarotto Auxiliar Administrativo