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norma nº 3737/2018

Tipo Lei
Número / Ano 3737 / 2018
Date 2018-12-18
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 086, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018. Altera dispositivos da Lei Municipal nº. 3.330, de 30 de setembro de 2014 que estabelece o novo Código Tributário Municipal, consolida legislação tributária e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº. 3.737, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.
Altera dispositivos da Lei Municipal nº. 
3.330, de 30 de setembro de 2014 que 
estabelece o novo Código Tributário 
Municipal, consolida legislação tributária e 
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições 
legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz 
saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Acrescenta o art. 29-A caput e §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º a Lei Municipal 
nº. 3.330, de 30 de setembro de 2014, o qual passa a ter a seguinte redação:
Art. 29-A. Na prestação dos serviços a que se referem os 
subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa, a base de cálculo na 
execução de empreitada ou subempreitada, será o montante da 
receita bruta, deduzido do valor dos materiais fornecidos pelo 
prestador dos serviços e das subempreitadas já tributadas.
§ 1º. Os materiais referidos no caput deste artigo são aqueles 
agregados de forma permanente à obra.
§ 2º. A dedução dos materiais far-se-á pelo valor de aquisição, 
mediante comprovação pelo contribuinte na forma do 
regulamento.
§ 3º. Não são dedutíveis os materiais, equipamentos, 
ferramentas e insumos que forem empregados ou consumidos 
durante a realização dos trabalhos, tais como: lixas, energia 
elétrica, fôrmas, combustíveis, água, óleos, oxigênio, 
equipamentos de proteção, etc.
§ 4º. As subempreitadas referidas no caput deste artigo são 
somente as de serviços constantes nos subitens 7.02 e 7.05 da 
lista anexa, devidamente descritos nos documentos fiscais 
fornecidos pelo prestador.
§ 5º. Não poderão ser deduzidas as subempreitadas prestadas 
por contribuintes isentos.
§ 6º. O valor para dedução de subempreitadas é o somatório 
das bases de cálculo de toda a cadeia de subempreitadas sobre 
as quais o imposto foi pago. § 8º O substituto tributário deverá 
exigir do prestador dos serviços as cópias das guias de 
recolhimento, devidamente pagas, referentes a toda a cadeia de 
subempreitadas.
Art. 2º. Acrescenta o art. 85-A caput a Lei Municipal nº. 3.330, de 30 de 
setembro de 2014, o qual terá a seguinte redação:
Art. 85-A. Ficam isentos do pagamento de taxa de licença - TLF, 
todas as entidades, associações, clubes sociais e recreativos, 
sindicatos de classe, produtores rurais, trabalhadores e 
similares, sem fins lucrativos no município de Constantina, os 
quais deverão apresentar requerimento a Secretaria Municipal 
de Fazenda contendo a solicitação, contendo os seguintes 
documentos: 
I – Cópia do Estatuto Social devidamente registrado em cartório; 
II – Cópia da ata de eleição e posse da diretória atual com o 
devido registro em cartório; 
III – Cópia dos documentos pessoais do presidente e tesoureiro 
da entidade.
IV – Cópia do balaço contábil da entidade. 
Art. 3º. Em consonância as disposições do art. 8º-A da Lei Complementar nº. 
166/2003, alterada pela Lei Complementar nº. 157/2017, fica revogado o art. 51-A 
da Lei Municipal nº. 3.330/2014, acrescentado pela Lei Municipal nº. 3.413/2015. 
Art. 51-A. São isentas do pagamento do ISSQN as entidades 
culturais, beneficentes, hospitalares, recreativas, religiosas e 
esportivas, legalmente constituídas e organizadas, sem fins 
lucrativos.
Art. 4º. As demais disposições permanecem inalteradas. 
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de 1º de janeiro de 2019.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 18 de dezembro de 2018.
Gerri Sawaris
Prefeito Municipal
 Daniela Jacinta Lazarotto
 Auxiliar Administrativo Responsável
pela Secretaria Municipal de Administração
Publicado em 18/12/2018, devendo 
permanecer afixado extrato de publicação 
no Mural de Publicações Oficiais no período 
de 18/12/2018 a 18/01/2019.
Daniela J. Lazarotto
Auxiliar Administrativo

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