| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3744 / 2019 |
| Date | 2019-01-16 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº. 084, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018. Altera a Lei Municipal 3.187, de 28 de junho de 2013, que institui o Programa de Educação Fiscal – PMEF, e dá outras providências. |
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LEI MUNICIPAL Nº. 3.744, DE 16 DE JANEIRO DE 2019. Altera a Lei Municipal 3.187, de 28 de junho de 2013, que institui o Programa de Educação Fiscal – PMEF, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica alterada a redação da Lei Municipal 3.187, de 28 de junho de 2013, que institui o Programa de Educação Fiscal – PMEF, a qual passa a ter a seguinte redação: Art. 1º ........... Art. 2º. Considera-se Educação Fiscal, para fins desta Lei, o conjunto de ações mediante as quais o indivíduo e a coletividade constroem valores, conhecimentos e atitudes, voltados ao planejamento, à gestão e ao controle dos recursos públicos, de forma responsável, com base no exercício da cidadania e da corresponsabilidade, visando o bem comum, a melhoria da qualidade de vida e a sustentabilidade social. Art. 3º. São objetivos do Programa Municipal de Educação Fiscal - PMEF: I – Prestar informações e conscientizar os cidadãos quanto à função socioeconômica dos tributos; II - Levar conhecimento aos cidadãos sobre administração pública, alocação e controle dos gastos públicos III - Incentivar a sociedade a fazer o acompanhamento e fiscalização da aplicação dos recursos pelo Poder Público; IV – Criar condições para uma relação harmoniosa entre Município e cidadão; V – Promover ações integradas de combate à sonegação fiscal. VI - Promover a conscientização fiscal de todos os segmentos da sociedade, despertando os cidadãos para o exercício da cidadania; VII - Contribuir permanentemente para a formação do indivíduo, visando o desenvolvimento da conscientização sobre seus direitos e deveres no tocante ao valor social do tributo e ao controle social do Estado democrático; VIII - Aumentar a eficiência e transparência das receitas e despesas públicas; IX - Propiciar e auxiliar as entidades educacionais e de assistência social do município a participar de programas idênticos a nível estadual e nacional; X - Valorização do comércio, indústria, prestação de serviços e a produção primária do município de Constantina. Art. 4º. O Programa Municipal de Educação Fiscal - PMEF será desenvolvido: I - Pela Secretaria Municipal de Fazenda: a) Na articulação geral do programa; b) Na estruturação, regulamentação e custeio; c) Na orientação técnica relacionada a tributos, competências de arrecadar, despesas públicas, levantamento e controles estatísticos; d) No desenvolvimento da população em geral; e) Na mobilização dos servidores públicos municipais; f) No envolvimento dos Conselhos Municipais constituídos; g) Na mobilização dos comerciantes, industriais e prestadores de serviço do município; h) Na conscientização e envolvimento dos produtores primários do município; II - Pela Secretaria Municipal de Educação: a) Junto aos corpos docentes e discentes da rede de ensino pública do município. § 1º. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Desporto deverá providenciar que as escolas da rede municipal implantem nos seus planos de estudos as temáticas vinculadas à educação fiscal com o acompanhamento do Grupo de Educação Fiscal - GEFIM. § 2º. A atuação das Secretarias Municipais relacionadas neste artigo, serão em ações conjuntas, com participação suplementar dos demais órgãos da estrutura administrativa do município. Art. 5º. As ações do Programa Municipal de Educação Fiscal - PMEF, poderão ser implementadas por meio de acordos, projetos ou convênios de cooperação técnica ou financeira em parceria com: I – A união e o Estado; II – Organizações Públicas; III – Órgãos da administração pública estadual; IV – Órgãos da administração pública municipal; V – Entidades e instituições privadas. Art. 6º. Fica criado o Grupo de Educação Fiscal Municipal - GEFIM, constituído por 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Fazenda e 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Desporto, sendo, um dos membros, designado como Coordenador Geral. Parágrafo único. Os membros que comporão o Grupo de Educação Fiscal Municipal - GEFIM serão indicados pelo respectivo secretário do órgão a que representam. Art. 7º. Compete ao Grupo de Educação Fiscal Municipal - GEFIM: I - Planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações necessárias à implementação do programa no município; II - Elaborar e desenvolver os projetos municipais; III - Buscar fontes de recursos para implementar e executar o programa no município; IV – Buscar apoio de outras organizações visando à implementação do PMEF; V - Manter projetos de integração municipal entre os participantes do programa; VI - Propor medidas que garantam a sustentabilidade do Programa Municipal de Educação Fiscal no município; VII - Fornecer dados relativos ao Programa, solicitados pela coordenação Estadual; VIII - Elaborar e produzir material de divulgação e orientação; IX - Documentar, organizar e manter a memória do programa no município, no âmbito de sua atuação; X - Estimular as entidades educacionais e de assistência social do município a participar de programas semelhantes a nível estadual e federal. XI – Documentar, organizar e manter a memória do Programa no município, no âmbito de sua atuação; XII – Implementar as ações decorrentes de decisões do Grupo Municipal de Educação Fiscal; XIII – Manter constante monitoramento e avaliação das ações relativas ao Programa âmbito municipal; XIV – Desenvolver projetos de integração municipal; XV – Estimular a implantação do Programa de educação no âmbito de todas as escolas, subsidiando tecnicamente e divulgando experiências bem sucedidas; XVI – Elaborar e produzir material de divulgação local; XVII – Prestar informações solicitadas pelas instituições envolvidas no programa; XVIII – Publicar até dia 10 de março de cada ano, relatório informativo sobre o andamento do programa, detalhando os resultados alcançados no ano anterior, em termo de metas atingidas e recursos aplicados; XIX – Montar e alimentar a rede de capacitadores, disseminadores e professores envolvidos no Programa Municipal. Art. 8º. As ações e atividades no âmbito do ensino serão normatizadas por meio de Resolução editada em conjunto pelo GEFIM e pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Desporto. Parágrafo único. As demais ações e atividades do programa serão normatizadas por Resoluções editadas pelo GEFIM. Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar serviços ou adquirir materiais, inclusive de divulgação, premiação para o programa, com recursos próprios e/ou participação de terceiros, entre as despesas relacionadas ao objeto de que trata esta Lei. Art. 10. São atribuições do Coordenador Geral do Programa Educação Fiscal: I - Efetuar o gerenciamento administrativo, técnico e operacional do programa; II - Analisar, sugerir ajustes e elaborar Projetos de Lei, Decretos, Resoluções e demais normatizações necessárias à operacionalização do programa; III - Gestionar pela adesão do município a programas da União, Estados e entidades públicas ou privadas, relacionadas ao programa; IV - Fornecer informações e esclarecimentos ao GEFIM; V - Demais atribuições e competências afins. Art. 11. O Programa Municipal de Educação Fiscal - PMEF, será implementado inicialmente com recursos do orçamento vigente. Art. 12. As ações previstas nesta Lei serão regulamentadas, no que for necessário, por Decreto Municipal. Art. 13. As demais disposições permanecem inalteradas. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 16 de janeiro de 2019. Adroaldo Araújo Prefeito Municipal em Exercício Sônia Maria da Costa Secretária Municipal da Fazenda Publicado em 16/01/2019, devendo permanecer afixado extrato de publicação no Mural de Publicações Oficiais no período de 16/01/2019 a 16/02/2019. Sônia Maria da Costa Secretária Municipal da Fazenda