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norma nº 3744/2019

Tipo Lei
Número / Ano 3744 / 2019
Date 2019-01-16
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 084, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018. Altera a Lei Municipal 3.187, de 28 de junho de 2013, que institui o Programa de Educação Fiscal – PMEF, e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº. 3.744, DE 16 DE JANEIRO DE 2019.
Altera a Lei Municipal 3.187, de 28 
de junho de 2013, que institui o 
Programa de Educação Fiscal –
PMEF, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE CONSTANTINA, no uso de 
suas atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica 
do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterada a redação da Lei Municipal 3.187, de 28 de junho de 
2013, que institui o Programa de Educação Fiscal – PMEF, a qual passa a ter a 
seguinte redação:
Art. 1º ...........
Art. 2º. Considera-se Educação Fiscal, para fins desta Lei, o conjunto de 
ações mediante as quais o indivíduo e a coletividade constroem valores, 
conhecimentos e atitudes, voltados ao planejamento, à gestão e ao controle dos 
recursos públicos, de forma responsável, com base no exercício da cidadania e da 
corresponsabilidade, visando o bem comum, a melhoria da qualidade de vida e a 
sustentabilidade social.
Art. 3º. São objetivos do Programa Municipal de Educação Fiscal - PMEF:
I – Prestar informações e conscientizar os cidadãos quanto à função 
socioeconômica dos tributos;
II - Levar conhecimento aos cidadãos sobre administração pública, 
alocação e controle dos gastos públicos
III - Incentivar a sociedade a fazer o acompanhamento e fiscalização da 
aplicação dos recursos pelo Poder Público;
IV – Criar condições para uma relação harmoniosa entre Município e 
cidadão;
V – Promover ações integradas de combate à sonegação fiscal.
VI - Promover a conscientização fiscal de todos os segmentos da sociedade, 
despertando os cidadãos para o exercício da cidadania;
VII - Contribuir permanentemente para a formação do indivíduo, visando o 
desenvolvimento da conscientização sobre seus direitos e deveres no tocante ao 
valor social do tributo e ao controle social do Estado democrático;
VIII - Aumentar a eficiência e transparência das receitas e despesas 
públicas;
IX - Propiciar e auxiliar as entidades educacionais e de assistência social 
do município a participar de programas idênticos a nível estadual e nacional;
X - Valorização do comércio, indústria, prestação de serviços e a produção 
primária do município de Constantina.
Art. 4º. O Programa Municipal de Educação Fiscal - PMEF será 
desenvolvido:
I - Pela Secretaria Municipal de Fazenda:
a) Na articulação geral do programa;
b) Na estruturação, regulamentação e custeio;
c) Na orientação técnica relacionada a tributos, competências de 
arrecadar, despesas públicas, levantamento e controles estatísticos;
d) No desenvolvimento da população em geral;
e) Na mobilização dos servidores públicos municipais;
f) No envolvimento dos Conselhos Municipais constituídos;
g) Na mobilização dos comerciantes, industriais e prestadores de 
serviço do município;
h) Na conscientização e envolvimento dos produtores primários do 
município;
II - Pela Secretaria Municipal de Educação:
a) Junto aos corpos docentes e discentes da rede de ensino pública do 
município.
§ 1º. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Desporto 
deverá providenciar que as escolas da rede municipal implantem nos seus planos 
de estudos as temáticas vinculadas à educação fiscal com o acompanhamento do 
Grupo de Educação Fiscal - GEFIM.
§ 2º. A atuação das Secretarias Municipais relacionadas neste artigo, 
serão em ações conjuntas, com participação suplementar dos demais órgãos da 
estrutura administrativa do município.
Art. 5º. As ações do Programa Municipal de Educação Fiscal - PMEF, 
poderão ser implementadas por meio de acordos, projetos ou convênios de 
cooperação técnica ou financeira em parceria com:
I – A união e o Estado;
II – Organizações Públicas;
III – Órgãos da administração pública estadual;
IV – Órgãos da administração pública municipal;
V – Entidades e instituições privadas.
Art. 6º. Fica criado o Grupo de Educação Fiscal Municipal - GEFIM, 
constituído por 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Fazenda e 01 
(um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e 
Desporto, sendo, um dos membros, designado como Coordenador Geral.
Parágrafo único. Os membros que comporão o Grupo de Educação Fiscal 
Municipal - GEFIM serão indicados pelo respectivo secretário do órgão a que 
representam.
Art. 7º. Compete ao Grupo de Educação Fiscal Municipal - GEFIM:
I - Planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações necessárias à 
implementação do programa no município;
II - Elaborar e desenvolver os projetos municipais;
III - Buscar fontes de recursos para implementar e executar o programa no 
município;
IV – Buscar apoio de outras organizações visando à implementação do 
PMEF;
V - Manter projetos de integração municipal entre os participantes do 
programa;
VI - Propor medidas que garantam a sustentabilidade do Programa 
Municipal de Educação Fiscal no município;
VII - Fornecer dados relativos ao Programa, solicitados pela coordenação 
Estadual;
VIII - Elaborar e produzir material de divulgação e orientação;
IX - Documentar, organizar e manter a memória do programa no 
município, no âmbito de sua atuação;
X - Estimular as entidades educacionais e de assistência social do 
município a participar de programas semelhantes a nível estadual e federal.
XI – Documentar, organizar e manter a memória do Programa no 
município, no âmbito de sua atuação;
XII – Implementar as ações decorrentes de decisões do Grupo Municipal de 
Educação Fiscal;
XIII – Manter constante monitoramento e avaliação das ações relativas ao 
Programa âmbito municipal;
XIV – Desenvolver projetos de integração municipal;
XV – Estimular a implantação do Programa de educação no âmbito de 
todas as escolas, subsidiando tecnicamente e divulgando experiências bem 
sucedidas;
XVI – Elaborar e produzir material de divulgação local;
XVII – Prestar informações solicitadas pelas instituições envolvidas no 
programa;
XVIII – Publicar até dia 10 de março de cada ano, relatório informativo 
sobre o andamento do programa, detalhando os resultados alcançados no ano 
anterior, em termo de metas atingidas e recursos aplicados;
XIX – Montar e alimentar a rede de capacitadores, disseminadores e 
professores envolvidos no Programa Municipal. 
Art. 8º. As ações e atividades no âmbito do ensino serão normatizadas 
por meio de Resolução editada em conjunto pelo GEFIM e pela Secretaria 
Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Desporto.
Parágrafo único. As demais ações e atividades do programa serão 
normatizadas por Resoluções editadas pelo GEFIM.
Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar serviços ou adquirir 
materiais, inclusive de divulgação, premiação para o programa, com recursos 
próprios e/ou participação de terceiros, entre as despesas relacionadas ao objeto 
de que trata esta Lei.
Art. 10. São atribuições do Coordenador Geral do Programa Educação 
Fiscal:
I - Efetuar o gerenciamento administrativo, técnico e operacional do 
programa;
II - Analisar, sugerir ajustes e elaborar Projetos de Lei, Decretos, 
Resoluções e demais normatizações necessárias à operacionalização do 
programa;
III - Gestionar pela adesão do município a programas da União, Estados e 
entidades públicas ou privadas, relacionadas ao programa;
IV - Fornecer informações e esclarecimentos ao GEFIM;
V - Demais atribuições e competências afins.
Art. 11. O Programa Municipal de Educação Fiscal - PMEF, será 
implementado inicialmente com recursos do orçamento vigente.
Art. 12. As ações previstas nesta Lei serão regulamentadas, no que for 
necessário, por Decreto Municipal.
Art. 13. As demais disposições permanecem inalteradas.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 16 de janeiro de 2019.
Adroaldo Araújo
Prefeito Municipal em Exercício 
 Sônia Maria da Costa
Secretária Municipal da Fazenda 
Publicado em 16/01/2019, devendo 
permanecer afixado extrato de publicação 
no Mural de Publicações Oficiais no 
período de 16/01/2019 a 16/02/2019.
Sônia Maria da Costa
Secretária Municipal da Fazenda

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