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norma nº 3763/2019

Tipo Lei
Número / Ano 3763 / 2019
Date 2019-03-26
EmentaPROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO n.º 02/2019 de 22 de janeiro de 2019. Altera a Lei nº 2.367/2007, insere, suprime e altera dispositivos legais e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº. 3.763, DE 26 DE MARÇO DE 2019.
Altera a Lei nº 2.367/2007, insere, suprime e 
altera dispositivos legais e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE CONSTANTINA, no uso de 
suas atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica 
do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterada a ementa da Lei nº 2.367/2007, passando a ter a 
seguinte redação: 
Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa de Adoção 
de canteiros no âmbito do município de Constantina e dá outras 
Providências. 
Art. 2º. Altera o art. 2º da Lei 2.367/2007, passando a ter a seguinte 
redação: 
Art. 2º. Cabe ao Poder Executivo determinar as secretarias responsáveis 
para a implantação do referido programa de adoção de canteiros, mediante 
regulamentação por decreto. 
Art. 3º. Revoga o art. 7º e seu parágrafo único da Lei 2.367/2007: 
Art. 7º - A escolha do canteiro a ser adotado pelo adotante se fará por ordem 
de inscrição junto à secretaria de Educação, vedado a este escolher um canteiro 
que já esteja adotado. 
Parágrafo único: A Secretaria de Educação manterá um mapa das ruas e 
avenidas com os devidos canteiros para controle das adoções. 
Art. 4º. Altera o art. 7º, insere incisos a Lei 2.367/2007: 
Art. 7º. Aos adotantes de canteiros e rótulas, caberá:
I- Conservar, limpar, manter e preservar a área adotada; 
II- Responsabilizar-se pela parte financeira referente a execução do 
programa; 
III- Colocar no canteiro e/ou rótula, se assim desejar, placa 
publicitária, com tamanho de 50 cm de comprimento por 20 cm de altura, com o 
nome do adotante; 
IV- Não plantar árvores ou flores que atrapalhem ou venham a 
atrapalhar o trânsito; 
V- Não modificar a estrutura física do canteiro e/ou rótula, devendo 
obrigatoriamente manter seu formato original.
Art. 5º. Revoga o art. 10 da Lei 2.367/2007:
Art. 10 - Não poderão ser “adotados” os canteiros da Av. João Mafessoni, no 
trajeto entre a esquina da rua Gabriel Paludo até a esquina com a rua Cantídio 
Rodrigues de Almeida. 
Art. 6º. As demais disposições, não alteradas pelo presente projeto de Lei 
permanecem inalterados. 
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 26 de março de 2019.
Gerri Sawaris
Prefeito Municipal 
 Daniela Jacinta Lazarotto
 Auxiliar Administrativo Responsável
pela Secretaria Municipal de Administração
Publicado em 26/03/2019, devendo 
permanecer afixado extrato de publicação 
no Mural de Publicações Oficiais no período 
de 26/03/2019 a 26/04/2019.
Daniela J. Lazarotto
Auxiliar Administrativo
LEI MUNICIPAL Nº. 2.367/07 DE 08 DE JUNHO DE 2007 - consolidada 
Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
instituir o Programa de Adoção de canteiros 
no âmbito do município de Constantina e 
dá outras Providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL de Constantina, no uso de suas atribuições legais, FAZ 
SABER, que em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, 
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte: 
Art. 1º. Fica autorizado qualquer munícipe e ou empresa a “adotar” canteiros nas 
ruas e avenidas da cidade de Constantina. 
Art. 2º. Cabe ao Poder Executivo determinar as secretarias responsáveis para a 
implantação do referido programa de adoção de canteiros, mediante regulamentação por 
decreto. 
Art. 3º. Ao “adotar” um ou mais canteiros, o interessado deverá cuidá-lo da melhor 
forma possível, mantendo-o sempre limpo, com um bonito visual.
Parágrafo único: Os canteiros poderão ser adotados em parceria entre pessoas ou 
empresas. 
Art. 4º. Não poderá o adotante colocar no canteiro placas publicitárias, com exceção 
de uma de tamanho de 40 cm de comprimento por 15 cm de altura com o nome da pessoa, 
da empresa ou da firma que está cuidando o canteiro; 
Art. 5º. O adotante que deixar de cuidar, manter limpo o seu canteiro, pelo período 
de um ano, perde tal condição, ficando o canteiro disponível para outro interessado. 
Art. 6º. Terá preferência na escolha do canteiro à pessoa ou o comércio localizado 
em frente a este.
Parágrafo único: A preferência a que se refere o artigo acima é pelo prazo de 60 dias 
após a aprovação da presente lei, ou pela desistência por escrito do mesmo junto a 
Secretaria de Educação do Município. 
Art. 7º. A escolha do canteiro a ser adotado pelo adotante se fará por ordem de 
inscrição junto à secretaria de Educação, vedado a este escolher um canteiro que já esteja 
adotado. Revogado PLL 02/2019. 
Parágrafo único: A Secretaria de Educação manterá um mapa das ruas e avenidas 
com os devidos canteiros para controle das adoções. Revogado PLL 02/2019 
Art. 7º. Aos adotantes de canteiros e rótulas, caberá:
I - Conservar, limpar, manter e preservar a área adotada; 
II- Responsabilizar-se pela parte financeira referente a execução do programa; 
III- Colocar no canteiro e/ou rótula, se assim desejar, placa publicitária, com 
tamanho de 50 cm de comprimento por 20 cm de altura, com o nome do adotante; 
IV- Não plantar árvores ou flores que atrapalhem ou venham a atrapalhar o 
trânsito;
V- Não modificar a estrutura física do canteiro e/ou rótula, devendo 
obrigatoriamente manter seu formato original. 
Art.8º. Fica proibido ao adotante modificar a estrutura física do canteiro ou o seu 
formato. 
Art. 9º. A cada dois anos o adotante deve renovar o seu pedido de adoção junto à
Secretaria de Educação, decorrido o prazo, ficará rescindido o termo de adoção do canteiro. 
Art. 10. Não poderão ser “adotados” os canteiros da Av. João Mafessoni, no trajeto 
entre a esquina da rua Gabriel Paludo até a esquina com a rua Cantídio Rodrigues de 
Almeida. Revogado PLL 02/2019 
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 

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