| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3763 / 2019 |
| Date | 2019-03-26 |
| Ementa | PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO n.º 02/2019 de 22 de janeiro de 2019. Altera a Lei nº 2.367/2007, insere, suprime e altera dispositivos legais e dá outras providências. |
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LEI MUNICIPAL Nº. 3.763, DE 26 DE MARÇO DE 2019. Altera a Lei nº 2.367/2007, insere, suprime e altera dispositivos legais e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica alterada a ementa da Lei nº 2.367/2007, passando a ter a seguinte redação: Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa de Adoção de canteiros no âmbito do município de Constantina e dá outras Providências. Art. 2º. Altera o art. 2º da Lei 2.367/2007, passando a ter a seguinte redação: Art. 2º. Cabe ao Poder Executivo determinar as secretarias responsáveis para a implantação do referido programa de adoção de canteiros, mediante regulamentação por decreto. Art. 3º. Revoga o art. 7º e seu parágrafo único da Lei 2.367/2007: Art. 7º - A escolha do canteiro a ser adotado pelo adotante se fará por ordem de inscrição junto à secretaria de Educação, vedado a este escolher um canteiro que já esteja adotado. Parágrafo único: A Secretaria de Educação manterá um mapa das ruas e avenidas com os devidos canteiros para controle das adoções. Art. 4º. Altera o art. 7º, insere incisos a Lei 2.367/2007: Art. 7º. Aos adotantes de canteiros e rótulas, caberá: I- Conservar, limpar, manter e preservar a área adotada; II- Responsabilizar-se pela parte financeira referente a execução do programa; III- Colocar no canteiro e/ou rótula, se assim desejar, placa publicitária, com tamanho de 50 cm de comprimento por 20 cm de altura, com o nome do adotante; IV- Não plantar árvores ou flores que atrapalhem ou venham a atrapalhar o trânsito; V- Não modificar a estrutura física do canteiro e/ou rótula, devendo obrigatoriamente manter seu formato original. Art. 5º. Revoga o art. 10 da Lei 2.367/2007: Art. 10 - Não poderão ser “adotados” os canteiros da Av. João Mafessoni, no trajeto entre a esquina da rua Gabriel Paludo até a esquina com a rua Cantídio Rodrigues de Almeida. Art. 6º. As demais disposições, não alteradas pelo presente projeto de Lei permanecem inalterados. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 26 de março de 2019. Gerri Sawaris Prefeito Municipal Daniela Jacinta Lazarotto Auxiliar Administrativo Responsável pela Secretaria Municipal de Administração Publicado em 26/03/2019, devendo permanecer afixado extrato de publicação no Mural de Publicações Oficiais no período de 26/03/2019 a 26/04/2019. Daniela J. Lazarotto Auxiliar Administrativo LEI MUNICIPAL Nº. 2.367/07 DE 08 DE JUNHO DE 2007 - consolidada Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa de Adoção de canteiros no âmbito do município de Constantina e dá outras Providências. O PREFEITO MUNICIPAL de Constantina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte: Art. 1º. Fica autorizado qualquer munícipe e ou empresa a “adotar” canteiros nas ruas e avenidas da cidade de Constantina. Art. 2º. Cabe ao Poder Executivo determinar as secretarias responsáveis para a implantação do referido programa de adoção de canteiros, mediante regulamentação por decreto. Art. 3º. Ao “adotar” um ou mais canteiros, o interessado deverá cuidá-lo da melhor forma possível, mantendo-o sempre limpo, com um bonito visual. Parágrafo único: Os canteiros poderão ser adotados em parceria entre pessoas ou empresas. Art. 4º. Não poderá o adotante colocar no canteiro placas publicitárias, com exceção de uma de tamanho de 40 cm de comprimento por 15 cm de altura com o nome da pessoa, da empresa ou da firma que está cuidando o canteiro; Art. 5º. O adotante que deixar de cuidar, manter limpo o seu canteiro, pelo período de um ano, perde tal condição, ficando o canteiro disponível para outro interessado. Art. 6º. Terá preferência na escolha do canteiro à pessoa ou o comércio localizado em frente a este. Parágrafo único: A preferência a que se refere o artigo acima é pelo prazo de 60 dias após a aprovação da presente lei, ou pela desistência por escrito do mesmo junto a Secretaria de Educação do Município. Art. 7º. A escolha do canteiro a ser adotado pelo adotante se fará por ordem de inscrição junto à secretaria de Educação, vedado a este escolher um canteiro que já esteja adotado. Revogado PLL 02/2019. Parágrafo único: A Secretaria de Educação manterá um mapa das ruas e avenidas com os devidos canteiros para controle das adoções. Revogado PLL 02/2019 Art. 7º. Aos adotantes de canteiros e rótulas, caberá: I - Conservar, limpar, manter e preservar a área adotada; II- Responsabilizar-se pela parte financeira referente a execução do programa; III- Colocar no canteiro e/ou rótula, se assim desejar, placa publicitária, com tamanho de 50 cm de comprimento por 20 cm de altura, com o nome do adotante; IV- Não plantar árvores ou flores que atrapalhem ou venham a atrapalhar o trânsito; V- Não modificar a estrutura física do canteiro e/ou rótula, devendo obrigatoriamente manter seu formato original. Art.8º. Fica proibido ao adotante modificar a estrutura física do canteiro ou o seu formato. Art. 9º. A cada dois anos o adotante deve renovar o seu pedido de adoção junto à Secretaria de Educação, decorrido o prazo, ficará rescindido o termo de adoção do canteiro. Art. 10. Não poderão ser “adotados” os canteiros da Av. João Mafessoni, no trajeto entre a esquina da rua Gabriel Paludo até a esquina com a rua Cantídio Rodrigues de Almeida. Revogado PLL 02/2019 Art. 11. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.