| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3778 / 2019 |
| Date | 2019-06-18 |
| Ementa | PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. 033, DE 13 DE JUNHO DE 2019. Altera os incisos I e II do art. 2º da Lei Municipal nº 2.688/2009 que Cria o Conselho Municipal de Cultura e dá outras providências. |
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Pes, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA LEI MUNICIPAL Nº. 3.778, DE 18 DE JUNHO DE 2019. Altera os incisos I e II do art. 2º da Lei Municipal nº 2.688/2009 que Cria o Conselho Municipal de Cultura e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam alterados os incisos I e II do art. 2º da Lei Municipal 2.688, de 23 de dezembro de 2009, que cria o Conselho Municipal de Cultura, passando a vigorar com a seguinte redação: I - Os representantes do Poder Público Municipal terão representações de: 03 (três) membros da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Desporto - SMECTD, 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Assistência Social, 01 (um) membro do Pólo de Educação Superior de Constantina — Pesco. I - Os representantes dos Segmentos Culturais terão representações de: 02 (dois) membros dos segmentos de Tradição e Folclore, 01 (um) membro dos Artesões, 02 (dois) membros de Artes, Música e Carnaval, 01 (um) membro da Literatura. A p. | Av. João Mafessoni, 483 | Fone/Fax (54) 3363-8100 x ER CEP 99680-000 | CNP) 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br | E-mail: adm constantina.rs.gov.br CONSTANTINA Govemoemação “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. Pe, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Art. 2º - As demais disposições da Lei 2.688/2009 permanecem inalteradas. Art. 3º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 18 de junho de 2019. á ris Dani acinta Lazarotto 1 bao . . Publicado 18/06/2019, devendo Auxiliar inistrativo Responsável permanecer afixado extrato de publicação em A e o si ” no Mural de Publicações Oficiais no período pela Secretaria Municipal de Administração de 18/06/2019 a/18/07/2019. Daniela J. Lazarotto Auxiliar Administrativo Av. João Mafessoni, 483 | Fone/Fax (54) 3363-8100 CEP 99680-000 | CNP) 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br | E-mail: adm constantina.rs.gov.br CONSTANTINA Govemo em ação “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA LEI MUNICIPAL Nº. 2.688/09 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009 - CONSOLIDADA. “Cria o Conselho Municipal de Cultura e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte: Art. 1º. Fica Criado o Conselho Municipal de Cultura com funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas, nas áreas de atividade cultural do Município, fundamentado nas resoluções e nos princípios postulados pela 1º conferência Intermunicipal de Cultura, tendo por finalidades e competências: I - propor, fiscalizar e deliberar ações e políticas públicas de desenvolvimento da cultura, a partir de iniciativas governamentais e/ou em parceria com agentes privados, sempre na preservação do interesse público; II - promover e incentivar estudos, eventos, atividade permanente e pesquisas na área da cultura; HI - contribuir na definição da política cultural a ser implementada pela Administração Pública Municipal, ouvida a população organizada; IV - propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural; V - colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados da área da cultura; VI - emitir e analisar pareceres de projetos e questões técnicas culturais; VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações culturais desenvolvidas no município; VIII - estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento das atividades e investimentos realizados pelo poder público no setor cultural; IX - incentivar a permanente atualização do cadastro das entidades e agentes culturais do município; X - elaborar e aprovar seu Regimento Interno. Parágrafo Único. As questões específicas relativas à preservação do patrimônio são de exclusiva competência do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e cultural. y Av. João Mafessoni, 483 | Fone/Fax (54) 3363-8100 6 PER CEP 99680-000 | CNP) 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br | E-mail: admQconstantina.rs.gov.br CONSTANTINA por SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Art. 2º. O Conselho Municipal de Cultura terá sua composição de forma paritária, sendo composto pelo poder público com 05 representantes e representatividade dos segmentos culturais. I- Os representantes do Poder Público Municipal terão representações de: 03 (três) membros da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Desporto - SMECTD, 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Assistência Social, 01 (um) membro do Pólo de Educação Superior de Constantina — Pesco. II - Os representantes dos Segmentos Culturais terão representações de: 02 (dois) membros dos segmentos de Tradição e Folclore, 01 (um) membro dos Artesões, 02 (dois) membros de Artes, Música e Carnaval, 01 (um) membro da Literatura. Art. 3º. Os Representantes dos segmentos culturais, envolvidos no processo de indicação e escolha dos conselheiros deverão cadastrar-se previamente na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, atendendo aos seguintes requisitos mínimos: I - Ser organização Permanente, que exerça comprovadas atividades sociais e culturais no Município, reunir com periodicidade, ter regimento interno, sem fins lucrativos e garantir a publicidade de suas reuniões ao segmento cultural; H - Ser organização Permanente cujos objetivos representem trabalhadores ou produtores do segmento cultural, ou ainda que vise a desenvolver, divulgar e apoiar a manifestação cultural em um dos segmentos mencionados acima. Art. 4º. Para a formação do Conselho Municipal de Cultura, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura promoverá reuniões públicas dos fóruns, propiciando os meios necessários para a eleição dos membros representantes. Parágrafo Único. Entende-se por fórum o encontro das organizações existentes no município em mais de uma. Art. 5º. Os membros eleitos terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido, imediatamente após o mandato por uma única vez. Art. 6º. O desempenho da função de membro do Conselho Municipal de Cultura será considerado de relevância para o município, intercedendo este, quando necessário, para garantir a participação daquele, sem que haja prejuízo de suas atividades profissionais. Av. João Mafessoni, 483 | Fone/Fax (54) 3363-8100 CEP 99680-000 | CNPJ 87.708.889/0001-44 ó, Site: www.constantina.rs.gov.br | E-mail: admQconstantina.rs.gov.br CONSTANTINA “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Art. 7º. Fica instituída a Conferência Municipal de Cultura, evento bienal que se destinará a avaliar, debater e propor políticas e ações para a área da Cultura, no que concerne aos diferentes âmbitos público e privado. Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Cultura é o órgão fiscalizador das deliberações da Conferência. Art. 8º. O Conselho Municipal de Cultura contará com secretaria executiva vinculada à Secretaria Municipal da Cultura, competindo à mesma dar suporte operacional às atividades regulares do Conselho. Art. 9º. O Conselho Municipal de Cultura elegerá seu presidente, vice-presidente e secretário, na forma de seu regimento interno. Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias, ficando o Executivo Municipal, desde logo, autorizado a abrir crédito especial necessários à sua cobertura. Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Registre-se; Publique-se. Av. João Mafessoni, 483 | Fone/Fax (54) 3363-8100 5 CEP 99680-000 | CNP) 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br | E-mail: adm constantina.rs.gov.br CONSTANTINA Govemoemação | “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.