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norma nº 3788/2019

Tipo Lei
Número / Ano 3788 / 2019
Date 2019-07-25
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 040, DE 28 DE JUNHO DE 2019. Institui o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, estabelece a Política Municipal da pessoa com deficiência e o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
LEI MUNICIPAL Nº. 3.788, DE 06 DE AGOSTO DE 2019.
Institui o Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência,
estabelece a Política Municipal da
pessoa com deficiência e o Fundo
Municipal da Pessoa com Deficiência.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas
atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso Iv, da Lei Orgânica
do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, de sigla COMPED, órgão colegiado de assessoramento, consultivo,
deliberativo, controlador das ações, de caráter permanente, paritário e consultivo
em todos os níveis das políticas públicas no âmbito municipal, vinculado à
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá, dar
suporte, quanto à estrutura física, administrativa e funcional do Conselho.
Art. 2º - Esta lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência e das normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 3º - O atendimento dos direitos das Pessoas com Deficiência no
município de Constantina/RS, será feito através de Políticas Sociais Básicas de
Educação, Saúde, Recreação, Esporte, Cultura, Profissionalização e outros,
assegurando-lhes em todas elas, o tratamento com dignidade e respeito à
liberdade, à convivência familiar e comunitária conforme preconiza a convenção
da ONU sobre as pessoas com deficiência.
Art. 4º - Para efeitos desta lei, consideram-se pessoas com deficiência
aquelas que têm impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, os
quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
Art. 5º - A política pública referente aos direitos das Pessoas com Deficiência
será garantida por meio dos seguintes órgãos: q,
I— Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
K
5 Av. João Mafessoni, 483 | Fone/Fax (54) 3363-8100
rER CEP 99680-000 | CNPJ 87.708.889/0001-44
município pel T TINA Site: www.constantina.rs.gov.br | E-mail: admlOconstantina.rs.gov.br
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C Govemoemação | “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
H- Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Art. 6º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência:
I — elaborar os planos, programas e projetos da política municipal para
inclusão das Pessoas com Deficiência e propor as providências necessárias a sua
completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as
pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;
Il- zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão das
Pessoas com Deficiência;
Hl- acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas
municipais de acesso à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte,
cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à das Pessoas com
Deficiência;
IV - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do
Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política
municipal para inclusão de Pessoas com Deficiência;
V- zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa
dos direitos das Pessoas com Deficiência;
VI- propor a elaboração de pesquisa e estudos que visem a melhoria da
qualidade de vida das Pessoas com Deficiência;
VII- acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos
programas e projetos da política municipal para inclusão das Pessoas com
Deficiência;
VII- manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da
administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e
inclusão social de entidade particular ou publica, quando houver notícia de
irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao
representante legal da entidade;
IX- avaliar anualmente o desenvolvimento da política municipal de
atendimento especializado às Pessoas com Deficiência de acordo com legislação
em vigor, visando à sua plena adequação;
X — convocar assembleia de escolha de representantes da sociedade civil,
quando houver vacância no lugar de conselheiro titular e suplente, ou no final do
mandato, dirigindo os trabalhos eleitorais;
XI- solicitar aos órgãos municipais, a indicação dos membros, titular e
suplente, em caso de vacância ou término do mandato;
XII- eleger o Presidente, o Vice Presidente e o Secretario dentre seus
membros;
XIII- elaborar seu Regimento Interno;
XIV- desenvolver outras atividades correlatas. Q.
Site: www.constantina.rs.gov.br | E-mail: adm constantina.rs.gov.br
E Av. João Mafessoni, 483 | Fone/Fax (54) 3363-8100
REM CEP 99680-000 | CNP! 87.708.889/0001-44
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MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Art. 7º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
realizará, sob sua coordenação uma Conferência Municipal, coincidindo com a
Conferência Estadual ou por deliberação da plenária, para avaliar e propor
políticas públicas da área a serem implementadas ou já efetivadas no Município,
garantindo sua ampla divulgação.
Art. 8º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, será
composto por 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) membros suplentes, sendo:
I — 5 (cinco) membros, representantes o poder público por meio das
Secretarias municipais;
Il- 05 (cinco) membros, representantes da sociedade civil, escolhidos em
fórum próprio.
Art. 9º - Para cada conselheiro titular será indicado, simultaneamente, um
conselheiro suplente, observando os mesmos procedimentos e exigências.
S 1º. O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, admitindo-se
recondução.
8 2º. A função do membro do Conselho é considerada de interesse público
relevante e não será remunerada.
8 3º. A nomeação e posse dos conselheiros serão feitas mediante portaria
expedida pelo Prefeito Municipal.
Art. 10º - Perderá o mandato o conselheiro que:
I- desvincular-se do órgão de origem de sua representação;
I- faltar a três (3) reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem
justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento Interno;
HI- apresentar renúncia ao conselho;
IV- apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V- for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de
crime ou contravenção penal.
Art. 11 - O regimento Interno do Conselho será elaborado por seus membros
no prazo de até 60 dias após sua instalação e aprovado pelo Prefeito Municipal,
mediante decreto.
Parágrafo Único. A organização e o funcionamento do Conselho serão
disciplinados no Regimento Interno.
g Av. João Mafessoni, 483 | Fone/Fax (54) 3363-8100
PER CEP 99680-000 | CNP) 87.708.889/0001-44
num NSTANTINA Site: www.constantina.rs.gov.br | E-mail: adm constantina.rs.gov.br
co Sovemnoemação | “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
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MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Art. 12 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, como captador dos recursos a serem utilizados segundo deliberações
do Conselho, ao qual o órgão é vinculado.
Art. 13 - Compete ao Fundo:
I - gerir os recursos orçamentários próprios do município ou à ele
transferidos, em benefício das Pessoas com Deficiência, pelo Estado ou pela União;
I - gerir os recursos captados pelo Município, através de convênios, ou por
doações ao Fundo;
II - liberar os recursos a serem aplicados em benefício das Pessoas com
Deficiência nos termos da resolução do Conselho;
IV - administrar os recursos específicos para os programas de atendimento
dos Direitos das Pessoas com Deficiência, segundo resoluções do conselho;
V - gerir os recursos do Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com
Deficiência.
VI - desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 14 - O Fundo será regulamentado por decreto expedido pelo Prefeito.
Art. 15 - Para executar serviços de natureza técnica, o Conselho poderá
contar com serviços municipais.
Art. 16 - Fica o poder público municipal autorizado a abrir credito
suplementar para as despesas iniciais, decorrentes do cumprimento desta lei.
Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 06 de agosto de
2019.
Jacinta Lazarotto
Auxili ministrativo Responsável Publicado em 06/08/2019, devendo
A eia Ra a permanecer afixado extrato de publicação
pela Secretaria Municipal de Administração no Mural de Publicações Oficiais no período
de 06/08/2019 a 06, /2019.
Daniela . Lazarotto
Auxiliar Administrativo
5 Av. João Mafessoni, 483 | Fone/Fax (54) 3363-8100
PER CEP 99680-000 | CNP) 87.708.889/0001-44
numictero De TINA Site: www.constantina.rs.gov.br | E-mail: admQconstantina.rs.gov.br
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