| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3815 / 2019 |
| Date | 2019-11-05 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº. 067, DE 24 DE OUTUBRO DE 2019. Altera a Lei Municipal nº 3.723/2018, que dispõe sobre o pagamento, remissão e cobrança de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, a serem aplicados na Central de Conciliação. |
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Slip ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA LEI MUNICIPAL Nº, 3.815, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2019. | Altera a Lei Municipal nº 3.723/2018, que dispõe sobre o pagamento, remissão e cobrança de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, a serem aplicados na Central de Conciliação. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Altera a redação do 8 2º do artigo 1º, da Lei Municipal nº 3.723, de 16 de outubro de 2018, alterada pela Lei Municipal 3.769, de 07 de maio de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: 8 2º. O prazo final para que o contribuinte faça a solicitação de adesão ao incentivo descrito no caput deste artigo, é de 31 de dezembro de 2019. Art. 2º. Altera o parágrafo 3º, do artigo 2º da Lei Municipal 3.723, de 16 de outubro de 2018, alterado pela Lei Municipal nº 3.769, de 07 de maio de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação: e Av. João Mafessoni, 483 | Fone/Fax (54) 3363-8100 y CEP 99680-000 | CNP) 87.708.889/0001-44 Site: Www.constantina.rs.gov.br '| E-mail: adm constantina.rs.gov.br CONSTANTINA “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA” ey E ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA dívida ativa, será concedida a remissão de 80% (oitenta por cento) da multa de mora, bem como de 70% (setenta por cento) nos juros. Art. 3º. As demais disposições permanecem inalteradas. Art. 4º, A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 05 de novembro de 2019. É Ge a: o 12 2177 Prefei unicipal Dan Jacinta Lazarotto Auxilia iministrativo Responsável pela-Secretaria Municipal Publicado em 05/11/2019, devendo Permanecer afixado extrato de publicação no Mural de Publicações Oficiais no período de 05/11/2019 a 05/12/2019. Daniela J. Lazarotto Auxiliar Ádministrativo Av. João Mafessoni, 483 | Fone/Fax (54) 3363-8100 CEP 99680-000 | cnP) 87.708.889/0001-44 Site: Www.constantina.rs.gov.br | E-mail: adm constantina.rs.gov.br “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. CONSTANTINA Governo em ação 4 nbs ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA LEI MUNICIPAL Nº. 3.723, DE 16 DE OUTUBRO DE 2018 - CONSOLIDADA. Dispõe sobre o pagamento, remissão e cobrança de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, a serem aplicados na Central de Conciliação da qual dispõe a Lei Municipal nº. 2017 e dá outras providênci 3.620, de 31 de outubro de as. ' O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo para o pagamento dos créditos tributários e não tributários do Município, vencidos e inscritos em Dívida Ativa 8 1º. Os incentivos previstos nesta Lei não poderão ser utilizados no pagamento de dívidas oriundas de decisão(es) do Tribunal de Contas do Estado e/ou de natureza indenizatória oriunda(s) do Poder Judiciário em que o Município seja credor. 3.769, de 07 de maio de 2019). 8 2º. 0 prazo final para que o contribuinte faça a solicitação de adesão ao incentivo descrito no caput deste artigo, é de 31-de dezembro de 2019. (Alterado pela Lei Municipal nº 3815, de 05 de novembro de 2019. Av. João Mafessoni, 483 | CEP 99680-000 | Site: www.constantina.rs.gov.br | CONSTANTINA Governo em ação Fone/Fax (54) 3363-8100 CNPJ 87.708.889/0001-44 E-mail: admlconstantina.rs.g v.br “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”, teia ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA a data de 31 de dezembro de 2013, que se encontram em dívida ativa, será concedida a remissão de 100% (cem por cento) da multa de mora, bem como de 90% (noventa por cento) nos juros. : ; 8 1º. Aos contribuintes que efetuarem o pagamento à vista dos débitos vencidos até 8 2º. Aos contribuintes que efetuarem o pagamento à vista dos débitos vencidos no período de 01 de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2015, que se encontram em dívida ativa, será concedida a remissão de 90% (noventa Por cento) da multa de mora, bem como de 80% (oitenta por cento) nos juros. encontram em dívida ativa, será concedida a remissão de 80% (oitenta por cento) da multa de mora, bem como de 70% (setenta por cento) nos juros. (Alterado pela Lei Municipal 3815, de 05 de novembro de 2019). E 8 4º. Aos contribuintes que efetuarem o pagamento parcelado dos débitos, será concedida remissão de 50% (cinquenta por cento) da multa de mora, bem como de 50% (cinquenta por cento) nos juros, devendo para tanto, efetuar o adimplemento por ocasião da concessão da remissão de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total da dívida, podendo o saldo restante ser dividido em até 60 (sessenta) parcelas, mensais e sucessivas, não podendo ser o valor mensal inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). ; Art. 3º. O parcelamento poderá ser solicitado pelo contribuinte em débito, junto à Secretaria Municipal de Fazenda ou mesmo notificado pelo Município de Constantina, através da Central de Conciliação, devendo para tanto, ser assinado Termo de Acordo entre. as partes a ser elaborado pelo Procurador Geral do Município. e] Av. João Mafessoni, 483 | Fone/Fax (54) 3363-8100 CEP 99680-000 | CNP) 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br | E-mail: adm constantina.rs.gov.br “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA. CONSTANTINA Governo em ação Sefiipr ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Art. 4º. O parcelamento somente será concedido por Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento que contenha o valor total da dívida, incluindo correção monetária, juros e multa, nos termos da Lei vigente. S 1º. O Termo de Confissão de Dívida conterá cláusula de cancelamento do benefício, na hipótese de não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas, restituindo o valor original, descontando os valores já pagos. 8 2º. As parcelas mensais ou de outra periodicidade, vencidos e não pagos, serão acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia até o limite de 10% (dez por cento). Art. 5º. No caso de solicitação de certidão negativa de débito pelo contribuinte beneficiado com o parcelamento deferido, desde que esteja em dia com o pagamento do mesmo, será certificado, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional, a ressalva da dívida, objeto do acordo. 8 1º. A certidão negativa mencionada no caput deste artigo não poderá ser fornecida nos casos de transferência de imóvel, uma vez que para possibilitar o fornecimento desta, a dívida deverá estar quitada. 8 2º. A certidão negativa expedida terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias. Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará no que couber, a presente lei. Art. 7º. Revoga-se a Lei Municipal nº 3.629 de 08 de novembro de 2017. Art. 8º. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação. Registre-se; Publique-se. Av. João Mafessoni, 483 |. Fone/Fax (54) 3363-8100 CEP 99680-000 | cnp) 87.708.889/0001-44 E Site: Www.constantina.rs.gov.br | E-mail: admEconstantina.rs.gov.br “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. CONSTANTINA Governo em ação