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norma nº 3815/2019

Tipo Lei
Número / Ano 3815 / 2019
Date 2019-11-05
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 067, DE 24 DE OUTUBRO DE 2019. Altera a Lei Municipal nº 3.723/2018, que dispõe sobre o pagamento, remissão e cobrança de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, a serem aplicados na Central de Conciliação.
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Slip
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
LEI MUNICIPAL Nº, 3.815, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2019. |
Altera a Lei Municipal nº 3.723/2018, que dispõe
sobre o pagamento, remissão e cobrança de créditos
tributários e não tributários inscritos em dívida
ativa, a serem aplicados na Central de Conciliação.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições
legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. Altera a redação do 8 2º do artigo 1º, da Lei Municipal nº 3.723, de
16 de outubro de 2018, alterada pela Lei Municipal 3.769, de 07 de maio de 2019,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
8 2º. O prazo final para que o contribuinte faça a solicitação de
adesão ao incentivo descrito no caput deste artigo, é de 31 de
dezembro de 2019.
Art. 2º. Altera o parágrafo 3º, do artigo 2º da Lei Municipal 3.723, de 16 de
outubro de 2018, alterado pela Lei Municipal nº 3.769, de 07 de maio de 2019,
passando a vigorar com a seguinte redação:
e
Av. João Mafessoni, 483 | Fone/Fax (54) 3363-8100
y CEP 99680-000 | CNP) 87.708.889/0001-44
Site: Www.constantina.rs.gov.br '| E-mail: adm constantina.rs.gov.br
CONSTANTINA “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”
ey
E
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
dívida ativa, será concedida a remissão de 80% (oitenta por cento) da
multa de mora, bem como de 70% (setenta por cento) nos juros.
Art. 3º. As demais disposições permanecem inalteradas.
Art. 4º, A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 05 de novembro de
2019.
É Ge a: o
12 2177 Prefei unicipal
Dan Jacinta Lazarotto
Auxilia iministrativo Responsável
pela-Secretaria Municipal Publicado em 05/11/2019, devendo
Permanecer afixado extrato de publicação
no Mural de Publicações Oficiais no período
de 05/11/2019 a 05/12/2019.
Daniela J. Lazarotto
Auxiliar Ádministrativo
Av. João Mafessoni, 483 | Fone/Fax (54) 3363-8100
CEP 99680-000 | cnP) 87.708.889/0001-44
Site: Www.constantina.rs.gov.br | E-mail: adm constantina.rs.gov.br
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
CONSTANTINA
Governo em ação
4
nbs
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
LEI MUNICIPAL Nº. 3.723, DE 16 DE OUTUBRO DE 2018 - CONSOLIDADA.
Dispõe sobre o pagamento,
remissão e cobrança de
créditos tributários e não tributários inscritos em dívida
ativa, a serem aplicados na Central de Conciliação da qual
dispõe a Lei Municipal nº.
2017 e dá outras providênci
3.620, de 31 de outubro de
as. '
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais e
em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo para o pagamento
dos créditos tributários e não tributários do Município, vencidos e inscritos em Dívida Ativa
8 1º. Os incentivos previstos nesta Lei não poderão ser utilizados no pagamento de
dívidas oriundas de decisão(es) do Tribunal de Contas do Estado e/ou de natureza
indenizatória oriunda(s) do Poder Judiciário em que o Município seja credor.
3.769, de 07 de maio de 2019).
8 2º. 0 prazo final para que o contribuinte faça a solicitação de adesão ao incentivo
descrito no caput deste artigo, é de 31-de dezembro de 2019. (Alterado pela Lei Municipal
nº 3815, de 05 de novembro de 2019.
Av. João Mafessoni, 483 |
CEP 99680-000 |
Site: www.constantina.rs.gov.br |
CONSTANTINA
Governo em ação
Fone/Fax (54) 3363-8100
CNPJ 87.708.889/0001-44
E-mail: admlconstantina.rs.g v.br
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”,
teia
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MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
a data de 31 de dezembro de 2013, que se encontram em dívida ativa, será concedida a
remissão de 100% (cem por cento) da multa de mora, bem como de 90% (noventa por cento)
nos juros. : ;
8 1º. Aos contribuintes que efetuarem o pagamento à vista dos débitos vencidos até
8 2º. Aos contribuintes que efetuarem o pagamento à vista dos débitos vencidos no
período de 01 de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2015, que se encontram em
dívida ativa, será concedida a remissão de 90% (noventa Por cento) da multa de mora, bem
como de 80% (oitenta por cento) nos juros.
encontram em dívida ativa, será concedida a remissão de 80% (oitenta por cento) da multa
de mora, bem como de 70% (setenta por cento) nos juros. (Alterado pela Lei Municipal
3815, de 05 de novembro de 2019). E
8 4º. Aos contribuintes que efetuarem o pagamento parcelado dos débitos, será
concedida remissão de 50% (cinquenta por cento) da multa de mora, bem como de 50%
(cinquenta por cento) nos juros, devendo para tanto, efetuar o adimplemento por ocasião
da concessão da remissão de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total da dívida,
podendo o saldo restante ser dividido em até 60 (sessenta) parcelas, mensais e sucessivas,
não podendo ser o valor mensal inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). ;
Art. 3º. O parcelamento poderá ser solicitado pelo contribuinte em débito, junto à
Secretaria Municipal de Fazenda ou mesmo notificado pelo Município de Constantina,
através da Central de Conciliação, devendo para tanto, ser assinado Termo de Acordo entre.
as partes a ser elaborado pelo Procurador Geral do Município.
e]
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Art. 4º. O parcelamento somente será concedido por Termo de Confissão de Dívida
e Compromisso de Pagamento que contenha o valor total da dívida, incluindo correção
monetária, juros e multa, nos termos da Lei vigente.
S 1º. O Termo de Confissão de Dívida conterá cláusula de cancelamento do
benefício, na hipótese de não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas, restituindo o
valor original, descontando os valores já pagos.
8 2º. As parcelas mensais ou de outra periodicidade, vencidos e não pagos, serão
acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 0,33% (zero vírgula
trinta e três por cento) ao dia até o limite de 10% (dez por cento).
Art. 5º. No caso de solicitação de certidão negativa de débito pelo contribuinte
beneficiado com o parcelamento deferido, desde que esteja em dia com o pagamento do
mesmo, será certificado, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional, a ressalva
da dívida, objeto do acordo.
8 1º. A certidão negativa mencionada no caput deste artigo não poderá ser fornecida
nos casos de transferência de imóvel, uma vez que para possibilitar o fornecimento desta,
a dívida deverá estar quitada.
8 2º. A certidão negativa expedida terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará no que couber, a presente lei.
Art. 7º. Revoga-se a Lei Municipal nº 3.629 de 08 de novembro de 2017.
Art. 8º. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se;
Publique-se.
Av. João Mafessoni, 483 |. Fone/Fax (54) 3363-8100
CEP 99680-000 | cnp) 87.708.889/0001-44 E
Site: Www.constantina.rs.gov.br | E-mail: admEconstantina.rs.gov.br
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