| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3823 / 2019 |
| Date | 2019-12-04 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº. 076, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019. Autoriza o Poder Executivo Municipal, receber em doação, imóveis destinados a abertura de rua e dá outras providências. |
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q FA Eq ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA LEI MUNICIPAL Nº. 3.823, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2019. Dispõe sobre a criação do emprego público de Agente de Combate às Endemias, suas atribuições e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado, nos termos do artigo 198, 884º e 5º, da Constituição Federal, e do artigo 8º da Lei Federal nº 11.350/2006, o emprego público de Agente de Combate às Endemias, conforme detalhamento do Anexo Único, os quais serão regidos por esta Lei Municipal, e naquilo que couber, pela legislação federal. Art. 2º. O exercício das atividades de Agente de Combate às Endemias dar- se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS, na execução das atividades de responsabilidade do Município de Constantina. CAPÍTULO I DAS COMPETÊNCIAS Art. 3º. Ao Agente de Combate às Endemias compete o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal. S 1º. São consideradas atividades típicas do Agente de Combate às Endemias, em sua área geográfica de atuação: I - desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde; II - realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, em interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção . básica; HI - identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhamento, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, assim como comunicação do fato à autoridade sanitária responsável; p 7 Av. João Mafessoni, 483 | Fone/Fax (54) 3363-8100 CEP 99680-000 | CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br | E-mail: adm constantina.rs.gov.br CONSTANTINA Sovemoemação | “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA IV - divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas; , V - realização de ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de doenças; VI - cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção e controle de doenças; . VII - execução de ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização de medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores; VIII - execução de ações de campo em projetos que visem a avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças; IX - registro das informações referentes às atividades executadas, de acordo com as normas do SUS; ; X - identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais; XI - mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores. 8 2º. É considerada atividade do Agente de Combate às Endemias aquela atividade assistida por profissional de nível superior e condicionada à estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental e de atenção básica a participação: I - no planejamento, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de relevância para a saúde pública, normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como na notificação e na investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas vacinações; : Il - na coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento, na conservação e no transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais, para seu encaminhamento aos laboratórios responsáveis pela identificação ou diagnóstico de zoonoses de relevância para a saúde pública no Município; HI - na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de relevância para a saúde pública, auxiliando na coleta e no encaminhamento de amostras laboratoriais, ou por meio de outros procedimentos pertinentes; IV - na investigação diagnóstica laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública; V - na realização do planejamento, desenvolvimento e execução de ações de controle da população de animais, com vistas ao combate à propagação de zoonoses de relevância para a saúde pública, em caráter excepcional, e sob supervisão da coordenação da área de vigilância em saúde. é Art. 4º. O Agente de Combate às Endemias deverá realizar atividades integradas em conjunto com.o Agente Comunitário de Saúde, desenvolvendo Av. João Mafessoni, 483 | Fone/Fax (54) 3363-8100 CEP 99680-000 | CNP) 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br | E-mail: admlconstantina.rs.gov.br CONSTANTINA Govemo emação |: “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA mobilizações sociais por meio da Educação Popular em Saúde, dentro de sua área geográfica de atuação, especialmente nas seguintes situações: I - na orientação da comunidade quanto à adoção de medidas simples de manejo ambiental para o controle de vetores, de medidas de proteção individual e coletiva e de outras ações de promoção de saúde, para a prevenção de doenças infecciosas, zoonoses, doenças de transmissão vetorial e agravos causados por animais peçonhentos; II - no planejamento, na programação e no desenvolvimento de atividades de vigilância em saúde, de forma articulada com as equipes de saúde da família; HI - na identificação e no encaminhameênto, para a unidade de saúde de referência, de situações que, relacionadas a fatores ambientais, interfiram no curso de doenças ou tenham importância epidemiológica; IV - na realização de campanhas ou de mutirões para o combate à transmissão de doenças infecciosas e a outros agravos. S 1º. Deverão ser observadas as ações de segurança e de saúde do trabalhador, notadamente o uso de equipamentos de proteção individual e a realização dos exames de saúde ocupacional, na execução das atividades dos Agentes de Combate às Endemias. CAPÍTULO II DOS REQUISITOS Art. 5º. O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I- ter concluído o ensino médio; II - ser maior de 18 (dezoito) anos. CAPÍTULO III Z . DA CONTRATAÇÃO Art. 6º. A contratação do Agente de Combate às Endemias será precedida de Processo Seletivo Público de provas, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das. atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Art. 7º. O contrato será por prazo indeterminado é disciplinado pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), conforme artigo 8º, da Lei Federal nº CEP 99680-000 | CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br | E-mail: adm constantina.rs.gov.br Des | Av. João Mafessoni, 483 | Fone/Fax (54) 3363-8100 o , |] CONSTANTINA ae Sovemoemação | “DOF SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. 4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA 11.350/2006, editada em cumprimento ao artigo 198, 8 5º, da Constituição Federal. : Art. 8º. O contrato poderá ser rescindido unilateralmente na ocorrência das seguintes hipóteses: I- Prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; II - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; II - Necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa; IV - Insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas; V - Extinção do programa federal que ensejar a contratação. CAPÍTULO IV DAS LICENÇAS Art. 9º. Poderá ser concedida ao Agente de Combate às Endemias, licença por motivo de doença de filho, enteado, cônjuge, pai/mãe ou dependente que viva sob suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica. 8 1º. A licença somente será deferida se a assistência direta do empregado público for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do emprego público.ou mediante compensação de horário. 8 2º. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de licença de que trata esse artigo. CAPÍTULO V E DA REMUNERAÇÃO Art. 10. A remuneração do Agente de Combate à Endemias será o valor de R$ 1.517,27 (um mil e quinhentos e dezessete reais e vinte e sete centavos) sendo que o reajuste e a reposição salarial serão de acordo com os índices concedidos aos Servidores Públicos Municipais. Art. 11. A remuneração salarial descrita no artigo anterior corresponderá à jornada de 40 (quarenta) horas semanais, conforme Anexo Único, e deverá ser Av. João Mafessoni, 483 | Fone/Fax (54) 3363-8100 K 4 ; CEP 99680-000 | CNP) 87.708.889/0001-44 Municipio DE E Site: www.constantina.rs.gov.br | E-mail: admlconstantina.rs.gov.br CONSTANTINA Governo em ação “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. teia ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção de saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate às endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação. Art. 12. Fica vedada a contratação ou terceirização de Agente de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos ou para substituição do agente de Combate às endemias afastados das atividades em virtude de licença, férias ou afastamentos na forma da lei aplicável. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. O Agente de Combate às Endemias ficará submetido ao Regime” Jurídico do servidor Público Municipal. À Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei Municipal correrão por conta de dotação orçamentária específica. Art. 15. Fica excluído do quadro de cargos de provimento efetivo do Poder Executivo Municipal, constante do art. 4º, da Lei Municipal 3.424, de 21 de julho de 2015, o cargo Agente Epidemiológico. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 04 de dezembro de 2019. E Ger: wa: is Prefeito Munidipal Patrick Jonathan Madalóz ' : Publicado em /12/2019, devendo ssessor Jurídico permanecer afixado extrato de publicação no Mural de Publicações,Oficiais no período de 04/12/2019 a PatricklJ-[Madalóz Assessbr Jurídico Av. João Mafessoni, 483 | Fone/Fax (54) 3363-8100 A CEP 99680-000" | CNPJ 87.708.889/0001-44 Municipio DE Site: www.constantina.rs.gov.br | E-mail: admlconstantina.rs.gov.br CONSTANTINA AS Sovemoemação | “DOF SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. À 4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA ANEXO ÚNICO CARGO: AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS NÚMERO DE VAGAS: 04 (quatro) À VENCIMENTO: R$ 1.517,27 (um mil, quinhentos e dezessete reais e vinte e sete centavos). CARGA HORÁRIA: 40hs/semanais HABILITAÇÃO EXIGIDA: Portador de Diploma de Ensino Médio. IDADE MÍNIMA: 18 anos ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Desenvolver ações educativas e de mobilização da comunidade relativas ao controle das doenças/agravos; Executar ações de controle de doenças /agravos interagindo com os ACS e equipe de Atenção Básica; Identificar casos suspeitos dos agravos/doenças e encaminhar os pacientes para a Unidade de Saúde de referência e comunicar o fato ao responsável pela unidade de saúde; Orientar a comunidade sobre sintomas, riscos e agente transmissor de doenças e medidas de prevenção individual e coletiva; Executar ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e/ou coleta de reservatórios de doenças; Realizar cadastramento -e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção, intervenção e controle de doenças, incluindo, dentre outros, o recenseamento de animais e levantamento de índice amostral tecnicamente indicado; Executar ações de controle de doenças utilizando as medidas de controle químico, biológico, manejo ambiental e outras ações de manejó integrado de vetores; Executar ações de campo em projetos que visem avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças; Registrar as informações referentes às atividades executadas; Realizar identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais; Realizar e manter atualizados os mapas, croquis e o reconhecimento geográfico de seu território; e, Mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores; Exercer outras atribuições que lhes sejam atribuídas por legislação específica da categoria, ou outra normativa instituída pelo gestor federal, municipal ou do Distrito Federal; Auxiliar os trabalhos dos profissionais da área da saúde, atuando nos postos de atendimento ou no domicílio dos munícipes; Manter registro das atividades executadas em formulários próprios; Outras atribuições e serviços inerentes ao cargo, inclusive a participação em eventos realizados ou incentivados pelo Município, assim como, outras atribuições e serviços serão definidos em Decreto Municipal. W. g Av. João Mafessoni, 483 | Fone/Fax (54) 3363-8100 rr CEP 99680-000 . | CNPJ 87.708.889/0001-44 ; Site: www.constantina.rs.gov.br | E-mail: adm constantina.rs.gov.br CONSTANTINA | - Governo em ação “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.