| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3837 / 2020 |
| Date | 2020-01-28 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 080, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019. Dispõe sobre a instituição da Gestão Democrática no Sistema Municipal de Ensino Público de Constantina/RS e dá outras providências. |
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4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA LEI MUNICIPAL Nº. 3.837, DE 28 DE JANEIRO DE 2020. Dispõe sobre a instituição da Gestão Democrática no Sistema Municipal de Ensino Público de Constantina/RS e dá outras providências. - O PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei - Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. De acordo com o disposto no art. 206, inciso VI, da Constituição Federal; no artigo 197, inciso VI, da Constituição Estadual do RS; no capítulo NI, da Lei 13.990/2012, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público do Estado RS; Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional; e, Lei Municipal 3.412, de 23 de junho de 2015, que aprova o Plano Municipal. de Educação do Município de Constantina, fica estabelecida a Gestão Democrática do Ensino Público do Município de Constantina/RS. Art. 2º. Os estabelecimentos de ensino municipal serão instituídos como órgãos relativamente autônomos, dotados de autonomia na gestão administrativa, financeira e pedagógica, em consonância com a legislação específica de cada setor. Art. 3º. Todo estabelecimento de ensino está submetido ao Secretário Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Desporto e ao Executivo Municipal, na forma da legislação municipal vigente. Art. 4º, Para fins desta lei, consideram-se: I- Estabelecimento de ensino municipal: espaço público, onde são atendidos alunos da rede municipal de ensino nas etapas da Educação Infantil e Ensino Fundamental. Av. João Mafessoni, 483 | Fone/Fax (54) 3363-8100 PES CEP 99680-000 | CNP)! 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br | E-mail: adm constantina.rs.gov.b “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. Governo em ação CONSTANTINA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA II - Conselho Escolar: grupo Composto por representantes de todos os segmentos da comunidade escolar. III - Comunidade Escolar: grupo composto por alunos, membros do magistério, equipe diretiva, servidores públicos do quadro geral, pais e responsáveis legais pelos alunos que se relacionam com a escola. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO Art. 5º. A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal tem como princípios básicos: I - Participação da comunidade escolar na definição e na implementação de decisões pedagógicas, administrativas e financeiras, por meio de órgãos colegiados; II - Respeito à pluralidade, à diversidade, ao caráter laico da escola pública e aos direitos humanos em todas as instâncias da Rede Municipal de Ensino Público; II —- Autonomia dos estabelecimentos de ensino, nos termos da legislação, nos aspectos pedagógico, administrativo e da gestão financeira; IV - Transparência da gestão educacional da Rede Municipal de Ensino Público, em todos os seus níveis, nos aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros; ; V — Garantia de qualidade social, traduzida pela busca constante do pleno desenvolvimento da pessoa, do preparo para o exercício da cidadania e da qualificação para o trabalho; VI - Democratização das relações pedagógicas e de trabalho e criação de ambiente seguro e propício ao aprendizado, à construção do conhecimento e a disseminação da cultura; VII — Valorização do profissional da educação; VIII - Eficiência no uso dos recursos. CAPÍTULO III DA AUTONOMIA NA GESTÃO DEMOCRÁTICA Seção I Das Disposições Gerais Art. 6º. A administração dos estabelecimentos de ensino será exercida pelo: Av. João Mafessoni, 483 | Fone/Fax (54) 3363- siso CEP 99680-000 | CNP) 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br | E-mail: adm constantina.rs.gov.b CONSTANTINA Govenoemação | “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA I - Diretor de Escola; II — Vice-Diretor de Escola; III —- Conselho Escolar. Art. 7º. A autonomia da gestão administrativa dos estabelecimentos de ensino será assegurada: I - Pela escolha de representantes de segmentos da comunidade no Conselho Escolar; I — Pela garantia de participação dos segmentos da comunidade nas deliberações do Conselho Escolar; WI - Pela participação do Conselho Escolar na elaboração do Projeto Político Pedagógico e regimento escolar e na fiscalização da aplicação dos recursos geridos pela Escola. Seção II Dos Diretores e Vice-Diretores de Escola Art. 8º. A administração do ensino será exercida pelo Diretor e pelo Vice- Diretor de Escola, em consonância com as deliberações do Conselho Escolar, respeitadas as disposições legais. Art. 9º. Os diretores e vice diretores das escolas públicas municipais do Município de Constantina serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 10º. Além das atribuições previstas no Anexo II da Lei Municipal nº 2.028/04, de 02 de abril de 2004, que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município, competem ao Diretor e Vice-Diretor: I - Coordenar a elaboração do Plano de Aplicação Financeira da Escola - PAFE, em colaboração com o conselho escolar, -apresentando-o à supervisão administrativa da Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Turismo e Desporto - SMECTD; N - Gerir os recursos destinados a Unidade Executora da Escola, através da descentralização financeira do Governo Federal, observando e fazendo observar os dispositivos desta Lei, bem como os da Lei Federal nº 8.666/1993, no que couber; III - Elaborar e submeter a prestação de contas da aplicação dos recursos financeiros recebidos pela Unidade Executora da Escola, para À apreciação e parecer, encaminhando-a, posteriormente, à Administração > Municipal; va Av. João Mafessoni, 483 | Fone/Fax (54) 3363-8100 a PER CEP 99680-000 | CNPJ 87.708.889/0001-44 u ” Site: Www.constantina.rs.gov.br | E-mail: adm constantina.rs.gov.b CONSTANTINA res . Govenoemação | “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA IV - Divulgar à comunidade escolar a movimentação financeira da escola; º V -— Dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emanadas dos órgãos do Sistema de Ensino. Seção III Das instâncias Colegiados da Gestão Municipal de Educação Subseção I Dos Conselhos Escolares Art. 11. As Escolas Públicas Municipais contarão com Conselhos Escolares, constituídos pela Direção da Escola e representantes dos segmentos da Comunidade Escolar e Movimentos Sociais Organizados da Comunidade. Parágrafo Único. Entende-se por Comunidade Escolar para efeito deste artigo, o conjunto de alunos, pais e responsáveis por alunos, membros do magistério e demais servidores públicos em efetivo exercício na Unidade Escolar. Art. 12. Os Conselhos Escolares, em conformidade com a Lei Municipal nº 2.730 de 18 de março de 2010, terão função consultiva, deliberativa e fiscalizadora nas questões pedagógico-administrativo-financeiro, dos respectivos Estabelecimentos de Ensino, como forma de exercício da gestão democrática da educação, garantindo-se a representação de todos os segmentos que compõem a comunidade escolar, envolvidos na ação educativa, na concepção, execução, controle e avaliação dos processos administrativos pedagógicos, conforme dispõe a Lei 9394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e sua Regulamentação pelo Conselho Nacional de Educação e em atendimento as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Desporto. Art. 13. De acordo com a Lei Municipal 2.730, de 18 de março de 2010, os Conselhos Escolares serão compostos pelos membros a seguir: I - Diretor(a) da Unidade Escolar será membro nato e Drelidiçã o Conselho; Il — Três representantes do corpo docente, do quadro permanente e em efetivo exercício na Unidade Escolar; II — Representantes do corpo discente, a partir da 4.º ano, ou maior de 10 (dez) anos, regularmente matriculado e frequentando a escola, sendo um de cada turno em que funcione a escola; Av. João Mafessoni, 483 | Fone/Fax (54) 3363-8100 A | x $ Ê 7 | Site: www.constantina.rs.gov.br | E-mail: adm constantina.rs.gov.br CEP 99680-000 | CNPJ 87.708.889/0001-44 CONSTANTINA Governo em ação “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. nos ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA IV — Um representante de funcionários administrativos da escola (técnico administrativo e serviços gerais), em efetivo exercício na unidade escolar e do quadro permanente; V — Dois representantes dos pais ou responsáveis, sendo um de cada turno em que funcione a escola. VI — Dois representantes dos Movimentos Sociais Organizados da Comunidade (CPM, Associação de Moradores, Igrejas, Unidades de Saúde, etc.). Parágrafo Único. Quando a escola não tiver alunos com idade superior a 12 anos de idade, será indicado mais um representante do segmento dos pais e quando não houver servidor na escola, será indicado mais um representante do segmento dos professores e havendo apenas um professor /diretor o conselho será composto por 3 membros. Art. 14. As atribuições, competência, forma de eleição, mandato e demais disposições legais dos Conselhos de Educação, estão aqueles descritos na Lei Municipal nº 2.730, de 18 de março de 2010, que Institui o Conselho Escolar para todas as Escolas que integram a Rede Pública Municipal de Ensino de Constantina. Subseção II Do CACS/FUNDEB - Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB Art. 15. O Conselho Municipal de acompanhamento do FUNDEB é órgão deliberativo, fiscalizador e de Assessoramento da Secretaria da Educação, regulamentado pela Lei Municipal nº 2.446, de 08 de março de 2008. Subseção III Do Conselho de Alimentação Escolar - CAE Art. 16. O Conselho de Alimentação Escolar é órgão deliberativo, fiscalizador e de Assessoramento da Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Turismo e Desporto - SMECTD, conforme Resolução do FNDE nº. 32 de 10 de agosto de 2006 e Lei Municipal 1.419, de 12 de setembro de 1994 e suas alterações posteriores que cria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar CAE. Av. João Mafessoni, 483 | Fone/Fax (54) 3363-8100 CEP 99680-000 | CNP! 87.708.889/0001-44 44 Site: www.constantina.rs.gov.br | E-mail: admlOconstantina.rs.gov.b CONSTANTINA Govemo emação | “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”, tidoy ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Seção IV Das Instâncias Colegiados da Gestão Escolar Municipal Subseção I Do Círculo de Pais e Mestres Art. 17. O Círculo de Pais e Mestres, Unidade Executora das Escolas Públicas Municipais de Constantina, se constituem em pessoa jurídica de direito privado, com registro no CNPJ, de caráter educativo, cultural, desportivo e assistencial, sem fins lucrativos ou religiosos, regido por estatuto próprio aprovado em assembleia púbica, de acordo com a legislação vigente. Subseção II Dos Grêmios Estudantis Art. 18. Os estabelecimentos de ensino da Rede Municipal de Constantina, que atendem o ensino fundamental, anos finais, devem estimular e favorecer a implementação e o fortalecimento de grêmios estudantis, como forma de desenvolvimento da cidadania e da autonomia dos estudantes e como espaço de participação estudantil na gestão democrática escolar. CAPÍTULO IV DA AUTONOMIA DA ESCOLA PÚBLICA Seção I Da Autonomia da Gestão Pedagógica Art. 19. A autonomia da Gestão Pedagógica do estabelecimento de ensino será assegurada pelo aperfeiçoamento do profissional da educação e na participação da comunidade escolar na elaboração da Projeto Político Pedagógico. - Art. 20. O Poder Executivo Municipal promoverá ações que visem ao aperfeiçoamento dos profissionais que atuam nas escolas da rede pública municipal, mediante programas de formação continuada em serviços, com objetivo de proporcionar a reflexão e a reorientação qualificada das práticas ç Av. João Mafessoni, 483 | Fone/Fax (54) 3363-8100 l CEP 99680-000 | CNP) 87.708.889/0001-44 . É município DE Site: www.constantina.rs.gov.br | E-mail: adm Qconstantina.rs.gov.br CONSTANTINA Govemoemação | “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA pedagógicas considerando as diferentes realidades e especificidades, no sentido de uma educação de qualidade social. Seção II Da Autonomia Administrativa Art. 21. A autonomia administrativa dos estabelecimentos de ensino municipal, observada a legislação vigente, será garantida por: I- Formulação, aprovação e implementação do plano de gestão do estabelecimento de ensino; Il —- Gerenciamento dos recursos oriundos da descentralização financeira; ' HI - Reorganização do seu calendário escolar nos casos de reposição de aulas. Art. 22. A autonomia da gestão administrativa do estabelecimento de ensino será assegurada: “I- Pela escolha de representantes de segmentos da comunidade no Conselho Escolar; H — Pela garantia de participação dos segmentos da comunidade nas deliberações do Conselho Escolar; HI —- Pela participação do Conselho Escolar na elaboração do Regimento Escolar e na fiscalização da aplicação dos recursos geridos pelo Diretor de Escola. Seção III Da Autonomia Financeira Art. 23. A autonomia da gestão financeira dos estabelecimentos de ensino público municipal de Constantina/RS, será assegurada pela administração dos recursos pela respectiva unidade executora, nos termos de seu projeto político-pedagógico, do plano de gestão e da disponibilidade financeira nela alocada, visando a melhoria da eficiência e da eficácia da manutenção das instalações escolares e para qualificar o processo de ensino- aprendizagem. I - Nos termos da Lei Municipal nº 2.924, de 20 de maio de 2011 e suas alterações posteriores, e Decreto Municipal nº 060, de 07 de agosto de 2017 e suas alterações posteriores, com base nos valores definidos para cada Ds Av. João Mafessoni, 483 | Fone/Fax (54) 3363-8100 CEP 99680-000 | CNP) 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br 1 E-mail: adm constantina.rs.gov.br CONSTANTINA Governoemação | “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. iai 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA: estabelecimento de ensino, estes deverão elaborar o Plano de Aplicação Financeira da Escola — PAFE, para a utilização dos recursos recebidos. a. O Plano de Aplicação Financeira da Escola — PAFE, deverá ser elaborado com a participação da Equipe Diretiva, Coordenação Pedagógica e Conselho Escolar. $ 1º. Os recursos repassados ao estabelecimento de ensino são geridos pelo seu diretor, com o acompanhamento, fiscalização e supervisão da Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Turismo e Desporto - SMECTD. S 2º. A execução das despesas com os recursos recebidos pelo estabelecimento de ensino, fica condicionada à realização de pesquisa de mercado, através da coleta de preços de, no mínimo, três fornecedores ou prestadores de serviços distintos e do mesmo ramo de atividade, comprovadas em orçamentos por escrito, podendo ser dispensado, com justificativa, quando, pela urgência na realização da despesa ou por restrições de mercado. Art. 24. Compete à Secretaria Municipal da Educação: I — Estabelecer os procedimentos operacionais que assegurem o cumprimento da Lei; II - Orientar e capacitar as direções das unidades escolares no que concerne às normas gerais que regem a execução, controle e prestação de contas de recursos financeiros públicos; III — Analisar e emitir parecer quanto ao mérito das prestações de contas dos recursos financeiros recebidos pelos estabelecimentos de ensino, disponibilizando-as aos órgãos de controle e incorporando-as a sua própria prestação de contas. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 25. Esta Lei aplica-se a todos os estabelecimentos de ensino da Rede Municipal de Ensino, de todos os níveis, mantidas pela Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Turismo e Desporto - SMECTD de Constantina/RS. Parágrafo único. Os estabelecimentos de ensino municipal que vierem a ser criados após a publicação desta Lei, deverão se adequar no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data da publicação do ato de autorização do seu funcionamento. Av. João Mafessoni, 483 | Fone/Fax (54) 3363-8100 poa CEP 99680-000 - | CNP) 87.708.889/0001-44 uni Site: www.constantina.rs.gov.br | E-mail: adm constantina.rs.gov.br CONSTANTINA re ARE Govemoemação “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Art. 26. A Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Turismo e Desporto - SMECTS de Constantina/RS promoverá ampla divulgação dos processos consultivos de todas as instâncias da gestão educacional e da gestão escolar. ) Art. 27. Os Círculos de Pais e Mestres — COM, são entidades auxiliares na gestão das escolas, constituindo seu trabalho de grande relevância social. Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Desporto - SMECTD. Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 3.536/2016. Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se; ) Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 28 de janeiro 020. Au em Exercício acinta Lazarotto istrativo Responsável Publicado em 28/01/2020, devendo pela Secretaria Municipal da Administração Porno cer ANTA o extrato de PUB ICAÇÃO no Mural de Publicações, Oficiais no período de 28/01/2020 a 28, Daniela Jí Lazarotto Auxiliar Administrativo Av. João Mafessoni; 483 | Fone/Fax (54) 3363-8100 CEP 99680-000 | CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br | E-mail: admlconstantina.rs.gov.br 44 CONSTANTINA o Governo em ação | “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.