| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3880 / 2020 |
| Date | 2020-04-07 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº. 043, DE 06 DE ABRIL DE 2020 - Implanta no Município de Constantina o Programa de Prevenção e Combate à Dengue, e dá outras providências. |
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DA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL : — MUNICÍPIO DE CONSTANTINA LEI MUNICIPAL Nº. 3.880, DE 07 DE ABRIL DE 2020. Implanta no Município de Constantina o Programa de Prevenção e Combate à Dengue, e dá outras providências. | O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica implantado no Município de Constantina, através desta Lei, o Programa Municipal de Prevenção e Combate à Dengue, a ser coordenado pela Secretaria de Saúde, com apoio do Departamento de Vigilância Sanitária e dos Agentes de Combate a Endemias. Art. 2º. O Programa tem por objetivo identificar e reduzir as infestações causadas pelo mosquito “aedes aegypti”, afastando a incidência da dengue no município, mediante as seguintes medidas: I - Execução de ações de controle mecânico, químico e biológico “do mosquito; IN - Gestão dos estoques de inseticidas e biolarvicidas para combate ao vetor; HI - Notificação de casos de dengue, ou suspeitos, com as devidas sanções, se for o caso; IV - Coleta e envio de material de suspeitos de dengue para ER da V — Execução de atividades de educação em saúde e mobilização social. Art. 3º. Para que haja a execução de atividades de educação em saúde e mobilização social, fica o Executivo Municipal autorizado a promover mutirões comunitários, exceto no período vedado em função da epidemia do COVID-19. Art. 4º. Compete aos munícipes adotar medidas necessárias à manutenção de suas propriedades, para que permaneçam limpas, sem acúmulo de lixo, devendo o Município lançar mão do poder de polícia quando a legislação autorizar, em prol da saúde pública. ) Art. 5º. Compete aos responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral, evitar condições que propiciem a instalação e a proliferação de criadouros, em quaisquer locais que sejam vetor causador da dengue, » observando-se, ainda, as seguintes exigências específicas: I - Os responsáveis por borracharias, empresas de desmanches, depósitos de veículos e outros estabelecimentos afins, ficam obrigados a adotar medidas que visem a evitar a existência de criadouros dos vetores referidos neste artigo; Av. João Mafessoni, 483 | Fone/Fax (54) 3363-8100 CEP 99680-000 | CNPJ 87.708.889/0001-44 E-mail: adm O constantina.rs.gov.br Site: www.constantina.rs.gov.br CONSTANTINA Govemoemação | “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. A ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Il - Aos responsáveis por cemitérios compete orientar as pessoas que é expressamente proibido manter sobre os túmulos quaisquer vasos ou recipientes que contenham ou retenham água, bem como o Poder Executivo se instalará placas na entrada do cemitério com a orientação do que é permitido e o que é proibido no cemitério. III - Os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos devem adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não de chuvas, bem como à limpeza das áreas sob sua responsabilidade, providenciando o descarte de materiais inservíveis que possam acumular água; IV - Os responsáveis por imóveis dotados de piscinas devem manter tratamento adequado da água, de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos; V - Nas residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou de “prestação de serviços, instalações públicas ou privadas, bem como nos respectivos terrenos em que existam caixas d'água, ficam os responsáveis obrigados a mantê-las permanentemente tampadas, com vedação segura, impeditiva da proliferação de mosquitos. Art. 6º. Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações e medidas estabelecidas nos artigos 5º e outras mais que forem exigidas pelos órgãos de fiscalização e de combate à dengue, os responsáveis serão notificados previamente para regularização no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. $ 1º. Não regularizada a situação no prazo referido no inciso anterior, será aplicada multa correspondente 1,25 (um virgula vinte e cinco) Unidades Fiscais Municipais. 8 2º. Persistindo a infração no prazo de 05 (cinco) dias contados da autuação a que se refere o parágrafo anterior, haverá à aplicação de multa em dobro, sem prejuízo das demais sanções de ordem administrativa, civil e criminal, além de ação coercitiva para correção das irregularidades. 8 3º. Os recursos arrecadados provenientes das multas deverão ser investidos exclusivamente em prevenção, treinamento de pessoal, aquisição de medicamentos e materiais usados na prevenção da dengue. Art. 7º. Incorre nas mesmas penalidades do artigo anterior o proprietário de imóvel que tiver em sua propriedade larvas do mosquito. Art. 8º, Ficam os agentes de combate dengue e de vigilância sanitária investidos de competência funcional para fazerem cumprir o disposto na, presente lei, bem como na legislação estadual e federal, no que lhes couber, e assim autorizados a promoverem todos os atos administrativos necessários a fiscalização e ao combate à dengue no município, o que incluiu a notificação e | autuação de que trata o Art. 6º da presente lei. 8 1º. Em imóveis abandonados, fechados ou naqueles em que não for autorizada a fiscalização, havendo fundadas razões. suspeita de foco de Av. João Mafessoni, 483 | Fone/FáX (54) 3363-8100 CEP 99680-000 | CNPJ 87.708.889/0001-44 mun: Site: www.constantina.rs.gov.br | E-mail: adm constantina.rs.gov:br CONSTANTINA e Govemoemação | “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. 4 e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA mosquito, as quais constarão expressamente da motivação do ato, será o proprietário notificado, pelos meios disponíveis, da fiscalização compulsória no prazo de 02 (dois) dias úteis. 8 2º. No caso do parágrafo anterior, os agentes poderão solicitar apoio policial para garantir as medidas necessárias à eficácia do-ato. 8 3º. Os agentes encarregados da fiscalização compulsória deverão resguardar a incolumidade de pessoas e coisas durante o ato, cabendo sua responsabilização no caso de abusos ou danos, na forma da lei. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 07 de abril de 2020. Ge Prefeitô Municipal Patrick J. Madalóz, Publicado em 07/04/2020, devendo permanecer afixado extrato de publicação no Mural de Publicações Oficiais no período de . 07/04/2020 a 07/0! o. Patr: adalóz Asseshol Jurídico Av. João Mafessoni, 483 | Fone/Fax (54) 3363-8100 CEP 99680-000: | CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br | E-mail: adm constantina.rs.gov.br “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. » px CONSTANTINA Governo em ação