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norma nº 3880/2020

Tipo Lei
Número / Ano 3880 / 2020
Date 2020-04-07
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 043, DE 06 DE ABRIL DE 2020 - Implanta no Município de Constantina o Programa de Prevenção e Combate à Dengue, e dá outras providências.
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DA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
: — MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
LEI MUNICIPAL Nº. 3.880, DE 07 DE ABRIL DE 2020.
Implanta no Município de Constantina
o Programa de Prevenção e Combate à
Dengue, e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas
atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica implantado no Município de Constantina, através desta Lei,
o Programa Municipal de Prevenção e Combate à Dengue, a ser coordenado pela
Secretaria de Saúde, com apoio do Departamento de Vigilância Sanitária e dos
Agentes de Combate a Endemias.
Art. 2º. O Programa tem por objetivo identificar e reduzir as infestações
causadas pelo mosquito “aedes aegypti”, afastando a incidência da dengue no
município, mediante as seguintes medidas:
I - Execução de ações de controle mecânico, químico e biológico “do
mosquito;
IN - Gestão dos estoques de inseticidas e biolarvicidas para combate ao
vetor;
HI - Notificação de casos de dengue, ou suspeitos, com as devidas
sanções, se for o caso;
IV - Coleta e envio de material de suspeitos de dengue para ER da
V — Execução de atividades de educação em saúde e mobilização social.
Art. 3º. Para que haja a execução de atividades de educação em saúde e
mobilização social, fica o Executivo Municipal autorizado a promover mutirões
comunitários, exceto no período vedado em função da epidemia do COVID-19.
Art. 4º. Compete aos munícipes adotar medidas necessárias à
manutenção de suas propriedades, para que permaneçam limpas, sem acúmulo
de lixo, devendo o Município lançar mão do poder de polícia quando a legislação
autorizar, em prol da saúde pública. )
Art. 5º. Compete aos responsáveis pelos estabelecimentos públicos e
privados em geral, evitar condições que propiciem a instalação e a proliferação
de criadouros, em quaisquer locais que sejam vetor causador da dengue, »
observando-se, ainda, as seguintes exigências específicas:
I - Os responsáveis por borracharias, empresas de desmanches,
depósitos de veículos e outros estabelecimentos afins, ficam obrigados a
adotar medidas que visem a evitar a existência de criadouros dos vetores
referidos neste artigo;
Av. João Mafessoni, 483 | Fone/Fax (54) 3363-8100
CEP 99680-000 | CNPJ 87.708.889/0001-44
E-mail: adm O constantina.rs.gov.br
Site: www.constantina.rs.gov.br
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Govemoemação | “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
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Il - Aos responsáveis por cemitérios compete orientar as pessoas que é
expressamente proibido manter sobre os túmulos quaisquer vasos ou
recipientes que contenham ou retenham água, bem como o Poder
Executivo se instalará placas na entrada do cemitério com a orientação
do que é permitido e o que é proibido no cemitério.
III - Os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos devem
adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas,
originadas ou não de chuvas, bem como à limpeza das áreas sob sua
responsabilidade, providenciando o descarte de materiais inservíveis que
possam acumular água;
IV - Os responsáveis por imóveis dotados de piscinas devem manter
tratamento adequado da água, de forma a não permitir a instalação ou
proliferação de mosquitos;
V - Nas residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou de
“prestação de serviços, instalações públicas ou privadas, bem como nos
respectivos terrenos em que existam caixas d'água, ficam os responsáveis
obrigados a mantê-las permanentemente tampadas, com vedação segura,
impeditiva da proliferação de mosquitos.
Art. 6º. Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações e
medidas estabelecidas nos artigos 5º e outras mais que forem exigidas pelos
órgãos de fiscalização e de combate à dengue, os responsáveis serão notificados
previamente para regularização no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
$ 1º. Não regularizada a situação no prazo referido no inciso anterior,
será aplicada multa correspondente 1,25 (um virgula vinte e cinco) Unidades
Fiscais Municipais.
8 2º. Persistindo a infração no prazo de 05 (cinco) dias contados da
autuação a que se refere o parágrafo anterior, haverá à aplicação de multa em
dobro, sem prejuízo das demais sanções de ordem administrativa, civil e
criminal, além de ação coercitiva para correção das irregularidades.
8 3º. Os recursos arrecadados provenientes das multas deverão ser
investidos exclusivamente em prevenção, treinamento de pessoal, aquisição de
medicamentos e materiais usados na prevenção da dengue.
Art. 7º. Incorre nas mesmas penalidades do artigo anterior o proprietário
de imóvel que tiver em sua propriedade larvas do mosquito.
Art. 8º, Ficam os agentes de combate dengue e de vigilância sanitária
investidos de competência funcional para fazerem cumprir o disposto na,
presente lei, bem como na legislação estadual e federal, no que lhes couber, e
assim autorizados a promoverem todos os atos administrativos necessários a
fiscalização e ao combate à dengue no município, o que incluiu a notificação e |
autuação de que trata o Art. 6º da presente lei.
8 1º. Em imóveis abandonados, fechados ou naqueles em que não for
autorizada a fiscalização, havendo fundadas razões. suspeita de foco de
Av. João Mafessoni, 483 | Fone/FáX (54) 3363-8100
CEP 99680-000 | CNPJ 87.708.889/0001-44
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mosquito, as quais constarão expressamente da motivação do ato, será o
proprietário notificado, pelos meios disponíveis, da fiscalização compulsória no
prazo de 02 (dois) dias úteis.
8 2º. No caso do parágrafo anterior, os agentes poderão solicitar apoio
policial para garantir as medidas necessárias à eficácia do-ato.
8 3º. Os agentes encarregados da fiscalização compulsória deverão
resguardar a incolumidade de pessoas e coisas durante o ato, cabendo sua
responsabilização no caso de abusos ou danos, na forma da lei.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 07 de abril de 2020.
Ge
Prefeitô Municipal
Patrick J. Madalóz,
Publicado em 07/04/2020, devendo
permanecer afixado extrato de publicação no
Mural de Publicações Oficiais no período de .
07/04/2020 a 07/0! o.
Patr: adalóz
Asseshol Jurídico
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