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norma nº 3920/2020

Tipo Lei
Número / Ano 3920 / 2020
Date 2020-11-20
EmentaAutoriza o Poder Executivo a antecipar parcialmente o pagamento aos prestadores de serviço de transporte escolar da rede pública municipal de ensino contratados pelo Município de Constantina, relativamente ao período de suspensão das aulas presenciais em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19).
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |.
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
LEI MUNICIPAL Nº. 3.920, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2020.
Autoriza o Poder Executivo a antecipar
parcialmente o pagamento aos prestadores
de serviço de transporte escolar da rede
pública municipal de ensino contratados
pelo Município de Constantina,
relativamente ao período de suspensão das
aulas presenciais em razão do estado de
calamidade pública decorrente da pandemia
causada pelo novo coronavírus (COVID-19).
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas
atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a antecipar parcialmente o
pagamento aos prestadores de serviço de transporte escolar da rede pública
municipal de ensino contratados pelo Município de Constantina, relativamente
ao período de suspensão das aulas presenciais em razão do estado de
calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo novo coronavírus
(COVID-19), conforme declarado pelo Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de
março de 2020, e reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 11.220, de 19 de
março de 2020 e Decreto Municipal nº 048, de 11 de maio de 2020.
8 1º. O pagamento de que trata o caput será de até 20% (vinte por cento)
do valor médio mensal de cada contrato, conforme disponibilidade financeira,
calculado com base na média aritmética paga nos últimos 3 (três) meses do ano
letivo de 2019.
8 2º. O pagamento antecipado conforme o disposto neste artigo será
abatido, na mesma periodicidade das competências pagas antecipadamente,
sem sofrer atualização, do valor a ser pago ao fornecedor de transporte escolar
quando da retomada das aulas e da prestação do serviço.
$ 3º. O pagamento antecipado na forma prevista neste artigo dependerá
de alteração bilateral dos contratos, onde para ter direito a antecipação e a
prorrogação de contrato, a empresa abre mão de toa e qualquer indenização
referente ao período da pandemia, ou seja, de março de 2020 a dezembro de
2020, que contemplará necessariamente a futura prestação do serviço, inclusive
a prorrogação do prazo contratual pelo período correspondente às competências
Av. João Mafessoni, 483 | Fone/Fax (54) 3363-8100
CEP 99680-000 | CNPJ 87.708.889/0001-44
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Site: www.constantina.rs.gov.br | E-mail: adm constantina.rs.gov.br
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Governo emação | “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
antecipadas, o que também fica autorizado, observado o disposto no art. 57 da
Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1998.
8 4º. Caso o prestador de serviço não preste os serviços que serão pagos
antecipadamente, além de devolver os valores antecipadamente de forma
corrigida, incidirá multa de 20% (vinte por cento).
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 20 de novembro de
2020: |
Daniel cinta Lazarotto Publicado em 20/M/2020, devendo
RE E É : = permanecer afixado extrato de publicação no
Auxiliar A istrativo Responsável Mural de Publicações Oficiais no período de
Daniela 9. Lazarotto
Auxiliar Administrativo
pela Secretaria Municipal da Admilnistração 20/11/2020 a 20/ po
Av: João Mafessoni, 483 | Fone/Fax (54) 3363-8100
CEP 99680-000 | CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br | E-mail: admconstantina.rs.gov.br
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CONSTANTINA —
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