| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3945 / 2021 |
| Date | 2021-02-17 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº. 012, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2021 - Altera a redação do § 1º do art. 1º, acrescenta inciso III ao § 3º do art. 1º e altera o inciso II do art. 4º da Lei Municipal nº 3.297/2014 e dá outras providências. |
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LEI MUNICIPAL Nº. 3.945, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2021. Altera a redação do § 1º do art. 1º, acrescenta inciso III ao § 3º do art. 1º e altera o inciso II do art. 4º da Lei Municipal nº 3.297/2014 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O § 1º do art. 1º da Lei Municipal nº 3.557, de 28 de março de 2017, passa a ter a seguinte redação: Art. 1º. (...). § 1º. O Programa tem por objetivo o combate ao desemprego e incentivo à qualificação profissional e inclusão social e consistirá na capacitação e preparação de Frente de Trabalho com até 30 (trinta) trabalhadores desempregados, pontualmente selecionados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, em termos a serem fixados posteriormente em edital de seleção pública. Art. 2º. Acrescenta o inciso III ao § 3º do art. 1º da Lei Municipal nº 3.557, de 28 de março de 2017, com a seguinte redação: (...). III – 20% (vinte por cento) por cento das vagas para jovens de 17 a 25 anos de idade. Art. 3º. Altera o inciso II do art. 4º da Lei Municipal nº 3.557, de 28 de março de 2017, o qual passa a ter a seguinte redação: Art. 4º. (...). I – (...) II - ter idade mínima de 17 (dezessete) anos, na data da inscrição; Art. 4º. As demais disposições permanecem inalteradas. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 17 de fevereiro de 2021. Fidelvino Menegazzo Prefeito Municipal Publicado em 17/02/2021, devendo permanecer afixado extrato de publicação no Mural de Publicações Oficiais no período de 17/02/2021 a 17/03/2021. Patrick J. Madalóz Agente Administrativo Auxiliar LEI MUNICIPAL Nº. 3.557, DE 28 DE MARÇO DE 2017 - CONSOLIDADA “Institui o Programa Frente Emergencial de Trabalho denominado AÇÃO COMUNITÁRIA e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Programa Frente Emergencial de Trabalho denominado “AÇÃO COMUNITÁRIA”, destinado à qualificação profissional e a capacitação dos cidadãos do município de Constantina. § 1º. O Programa tem por objetivo o combate ao desemprego e incentivo à qualificação profissional e inclusão social e consistirá na capacitação e preparação de Frente de Trabalho com até 20 (vinte) trabalhadores desempregados, pontualmente selecionados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, em termos a serem fixados posteriormente em edital de seleção pública. (Alterado pela Lei Municipal nº. X.XXX, de XX de XXXXX de 2021). § 1º. O Programa tem por objetivo o combate ao desemprego e incentivo à qualificação profissional e inclusão social e consistirá na capacitação e preparação de Frente de Trabalho com até 30 (trinta) trabalhadores desempregados, pontualmente selecionados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, em termos a serem fixados posteriormente em edital de seleção pública. § 2º. O Programa de que trata o caput deste artigo será coordenado pela Secretaria Municipal da Assistência Social, com a finalidade de auxiliar na absorção de mão de obra desempregada, mediante treinamento teórico e prático dos munícipes interessados; § 3º. Do total de vagas previstas no § 1º, havendo interesse e funções compatíveis preferencialmente serão destinadas: I – 5% (cinco) por cento das vagas para pessoas com necessidades especiais, desde que não inscritos na Previdência Social (INSS), observada a exigência de habilidade, aptidão e qualificação para exercer a atividade a ser exercida. II - a regulamentação desta Lei deverá dispor sobre a proporcionalidade entre homens e mulheres para o preenchimento das vagas do Programa; III – 20% (vinte por cento) por cento das vagas para jovens de 17 a 25 anos de idade. (Acrescentado pela Lei Municipal nº. X.XXX, de XX de XXXXX de 2021). § 4º. A inscrição do Programa de que trata esta Lei realizada através de Edital de Seleção Pública. Art. 2º. Para operacionalização deste Programa, conceder-se-ão os seguintes benefícios e ações: I - bolsa auxílio no valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais; II - curso de qualificação profissional em áreas a serem definidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social de acordo com as demandas; III - fornecimento de seguro de vida coletivo. Parágrafo Único. Os interessados poderão usufruir destas ações pelo período de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por mais 06 (seis) meses, mediante justificativa dos coordenadores do Programa, em uma única oportunidade. Art. 3º. O recrutamento do pessoal será feito mediante Seleção Pública realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, com edital de inscrição a ser divulgado nos meios de comunicação com o número de vagas distribuídas, distribuindo-se os interessados de acordo com os seguintes requisitos: I – situação de desemprego, formal e informal; II - responsabilidade familiar, considerando o maior número de seus dependentes; III - estado civil, casado ou união estável; IV - apenas 01 (um) beneficiário por núcleo familiar; a) Para efeitos desta Lei, considera-se núcleo familiar, o núcleo doméstico de indivíduos que possuam laços de parentesco, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; V - condições de moradia; VI - a percepção de benefício decorrente de outro programa assistencial, que não supere ¾ (três quartos) do salário mínimo vigente, não impedirá a concessão do benefício de que trata o Programa ora instituído; § 1º. Caso ocorram inscrições acima do número de vagas, dar-se-á preferência de participação de acordo com os seguintes critérios: I – frequência escolar dos filhos; II – participação dos pais na comunidade escolar; III – maior encargo familiar; IV - mulher, arrimo de família; V - maior tempo de desemprego; V - maior idade. § 2º. As especificações dos critérios constantes do parágrafo anterior serão estabelecidas por ato da Secretaria Municipal de Assistência Social; Art. 4º. Para a inscrição no Programa o interessado deverá preencher os seguintes requisitos: I - ser brasileiro nato ou naturalizado; II - ter idade mínima de 17 (dezessete) anos, na data da inscrição; III – estar em situação de desemprego; IV - não esteja percebendo qualquer benefício previdenciário; V - não participe de outro programa assistencial equivalente ao que trata esta lei; VI - residir no município há pelo menos 02 (dois) anos; VII - estar quites com as obrigações militares, quando do sexo masculino; VIII - estar em gozo de seus direitos civis, políticos e eleitorais; IX - não ter sido demitido ou exonerado a bem do serviço público; X - não ser aposentado nos termos do artigo 40, inciso I a III da Constituição Federal, e nem estar em idade para aposentadoria compulsória; XI - gozar de boa saúde física e mental e não ter deficiência incompatível com o exercício das atividades de capacitação. Parágrafo Único. Após efetuada a inscrição, o registro do candidato ficará disponível para chamamento para participação no programa por até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período. Art. 5º. A participação no programa implica por parte do beneficiário, em caráter eventual, a prestação de serviços de interesse da comunidade local ou de Órgãos Públicos Municipais, sem vínculo de subordinação direta. Parágrafo Único. A jornada de atividade no programa será de 20 (vinte) horas semanais, sendo 16 (dezesseis) horas de atividades profissionais práticas e 04 (quatro) horas para qualificação profissional e ou alfabetização. I - a participação nos cursos é obrigatória, só sendo admitida ausência desde que comprovadamente justificada, limitada a 25% (vinte e cinco) por cento da carga horária total; II - a 3ª (terceira) falta consecutiva, não justificativa, ensejará a exclusão do Programa. Art. 6º. É vedada a designação do interessado para exercer as horas de capacitação prática em órgão municipal em que tenha parentes - ainda que por afinidade - até o 2º (segundo) grau, na condição de superior hierárquico. Art. 7º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, vinculadas a Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Registre-se; Publique-se.