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norma nº 3945/2021

Tipo Lei
Número / Ano 3945 / 2021
Date 2021-02-17
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 012, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2021 - Altera a redação do § 1º do art. 1º, acrescenta inciso III ao § 3º do art. 1º e altera o inciso II do art. 4º da Lei Municipal nº 3.297/2014 e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº. 3.945, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2021.
Altera a redação do § 1º do art. 1º, acrescenta 
inciso III ao § 3º do art. 1º e altera o inciso II 
do art. 4º da Lei Municipal nº 3.297/2014 e dá 
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições 
legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz 
saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei:
Art. 1º. O § 1º do art. 1º da Lei Municipal nº 3.557, de 28 de março de 2017, passa 
a ter a seguinte redação:
Art. 1º. (...). 
§ 1º. O Programa tem por objetivo o combate ao desemprego e incentivo à 
qualificação profissional e inclusão social e consistirá na capacitação e 
preparação de Frente de Trabalho com até 30 (trinta) trabalhadores 
desempregados, pontualmente selecionados pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social, em termos a serem fixados posteriormente em edital de 
seleção pública. 
Art. 2º. Acrescenta o inciso III ao § 3º do art. 1º da Lei Municipal nº 3.557, de 28 
de março de 2017, com a seguinte redação:
(...). 
III – 20% (vinte por cento) por cento das vagas para jovens de 17 a 25 anos 
de idade. 
Art. 3º. Altera o inciso II do art. 4º da Lei Municipal nº 3.557, de 28 de março de 
2017, o qual passa a ter a seguinte redação:
Art. 4º. (...). 
I – (...) 
II - ter idade mínima de 17 (dezessete) anos, na data da inscrição;
Art. 4º. As demais disposições permanecem inalteradas. 
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se; 
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 17 de fevereiro de 2021.
Fidelvino Menegazzo
Prefeito Municipal
Publicado em 17/02/2021, devendo 
permanecer afixado extrato de 
publicação no Mural de Publicações 
Oficiais no período de 17/02/2021 a 
17/03/2021.
Patrick J. Madalóz 
Agente Administrativo Auxiliar 
LEI MUNICIPAL Nº. 3.557, DE 28 DE MARÇO DE 2017 - CONSOLIDADA
“Institui o Programa Frente Emergencial de Trabalho 
denominado AÇÃO COMUNITÁRIA e dá outras 
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais e em 
cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal 
de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Frente Emergencial de Trabalho denominado “AÇÃO 
COMUNITÁRIA”, destinado à qualificação profissional e a capacitação dos cidadãos do município de 
Constantina.
§ 1º. O Programa tem por objetivo o combate ao desemprego e incentivo à qualificação 
profissional e inclusão social e consistirá na capacitação e preparação de Frente de Trabalho com 
até 20 (vinte) trabalhadores desempregados, pontualmente selecionados pela Secretaria Municipal 
de Assistência Social, em termos a serem fixados posteriormente em edital de seleção pública. (Alterado 
pela Lei Municipal nº. X.XXX, de XX de XXXXX de 2021).
§ 1º. O Programa tem por objetivo o combate ao desemprego e incentivo à qualificação 
profissional e inclusão social e consistirá na capacitação e preparação de Frente de Trabalho com 
até 30 (trinta) trabalhadores desempregados, pontualmente selecionados pela Secretaria Municipal 
de Assistência Social, em termos a serem fixados posteriormente em edital de seleção pública. 
§ 2º. O Programa de que trata o caput deste artigo será coordenado pela Secretaria Municipal 
da Assistência Social, com a finalidade de auxiliar na absorção de mão de obra desempregada, 
mediante treinamento teórico e prático dos munícipes interessados; 
§ 3º. Do total de vagas previstas no § 1º, havendo interesse e funções compatíveis 
preferencialmente serão destinadas:
I – 5% (cinco) por cento das vagas para pessoas com necessidades especiais, desde que não 
inscritos na Previdência Social (INSS), observada a exigência de habilidade, aptidão e qualificação 
para exercer a atividade a ser exercida.
II - a regulamentação desta Lei deverá dispor sobre a proporcionalidade entre homens e 
mulheres para o preenchimento das vagas do Programa;
III – 20% (vinte por cento) por cento das vagas para jovens de 17 a 25 anos de idade. (Acrescentado 
pela Lei Municipal nº. X.XXX, de XX de XXXXX de 2021).
§ 4º. A inscrição do Programa de que trata esta Lei realizada através de Edital de Seleção 
Pública. 
Art. 2º. Para operacionalização deste Programa, conceder-se-ão os seguintes benefícios e 
ações:
I - bolsa auxílio no valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais; 
II - curso de qualificação profissional em áreas a serem definidas pela Secretaria Municipal 
de Assistência Social de acordo com as demandas;
III - fornecimento de seguro de vida coletivo.
Parágrafo Único. Os interessados poderão usufruir destas ações pelo período de 06 (seis) 
meses, podendo ser prorrogado por mais 06 (seis) meses, mediante justificativa dos coordenadores 
do Programa, em uma única oportunidade.
Art. 3º. O recrutamento do pessoal será feito mediante Seleção Pública realizada pela 
Secretaria Municipal de Assistência Social, com edital de inscrição a ser divulgado nos meios de 
comunicação com o número de vagas distribuídas, distribuindo-se os interessados de acordo com os 
seguintes requisitos:
I – situação de desemprego, formal e informal;
II - responsabilidade familiar, considerando o maior número de seus dependentes;
III - estado civil, casado ou união estável;
IV - apenas 01 (um) beneficiário por núcleo familiar;
a) Para efeitos desta Lei, considera-se núcleo familiar, o núcleo doméstico de 
indivíduos que possuam laços de parentesco, vivendo sob o mesmo teto e 
mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
V - condições de moradia;
VI - a percepção de benefício decorrente de outro programa assistencial, que não supere ¾ 
(três quartos) do salário mínimo vigente, não impedirá a concessão do benefício de que trata o 
Programa ora instituído;
§ 1º. Caso ocorram inscrições acima do número de vagas, dar-se-á preferência de 
participação de acordo com os seguintes critérios: 
I – frequência escolar dos filhos;
II – participação dos pais na comunidade escolar;
III – maior encargo familiar;
IV - mulher, arrimo de família;
V - maior tempo de desemprego;
V - maior idade.
§ 2º. As especificações dos critérios constantes do parágrafo anterior serão estabelecidas por 
ato da Secretaria Municipal de Assistência Social;
Art. 4º. Para a inscrição no Programa o interessado deverá preencher os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - ter idade mínima de 17 (dezessete) anos, na data da inscrição; 
III – estar em situação de desemprego; 
IV - não esteja percebendo qualquer benefício previdenciário;
V - não participe de outro programa assistencial equivalente ao que trata esta lei;
VI - residir no município há pelo menos 02 (dois) anos;
VII - estar quites com as obrigações militares, quando do sexo masculino;
VIII - estar em gozo de seus direitos civis, políticos e eleitorais;
IX - não ter sido demitido ou exonerado a bem do serviço público;
X - não ser aposentado nos termos do artigo 40, inciso I a III da Constituição Federal, e nem 
estar em idade para aposentadoria compulsória;
XI - gozar de boa saúde física e mental e não ter deficiência incompatível com o exercício das 
atividades de capacitação. 
Parágrafo Único. Após efetuada a inscrição, o registro do candidato ficará disponível para 
chamamento para participação no programa por até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por 
igual período.
Art. 5º. A participação no programa implica por parte do beneficiário, em caráter eventual, 
a prestação de serviços de interesse da comunidade local ou de Órgãos Públicos Municipais, sem 
vínculo de subordinação direta.
Parágrafo Único. A jornada de atividade no programa será de 20 (vinte) horas semanais, 
sendo 16 (dezesseis) horas de atividades profissionais práticas e 04 (quatro) horas para qualificação 
profissional e ou alfabetização.
I - a participação nos cursos é obrigatória, só sendo admitida ausência desde que 
comprovadamente justificada, limitada a 25% (vinte e cinco) por cento da carga horária total;
II - a 3ª (terceira) falta consecutiva, não justificativa, ensejará a exclusão do Programa.
Art. 6º. É vedada a designação do interessado para exercer as horas de capacitação prática 
em órgão municipal em que tenha parentes - ainda que por afinidade - até o 2º (segundo) grau, na 
condição de superior hierárquico.
Art. 7º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, vinculadas a Secretaria Municipal de 
Assistência Social.
Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se;
Publique-se.

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