| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3955 / 2021 |
| Date | 2021-03-23 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº. 022, DE 16 DE MARÇO DE 2021. Reestrutura o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos Profissionais da Educação – CACS FUNDEB e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA LEI MUNICIPAL Nº. 3.955, DE 23 DE MARÇO DE 2021. Reestrutura o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos Profissionais da Educação - CACS FUNDEB e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Reestrutura o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos Profissionais da Educação - CACS FUNDESB, do Município de Constantina-RS, de acordo com a Lei Federal nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020. Art. 2º. O Conselho será constituído por 14 (quatorze) membros, sendo: I- 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; H - 01 (um) representante dos professores da educação básica pública municipal; HI - 01 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas municipais; ; IV - 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas municipais; V - 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública municipais; VI- 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas; VII- 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação - CME; VII —- 01 (um) representante do Conselho Tutelar; = Av. João Mafessohi, 483 | Fone/Fax (54) 3363-8100 E CEP 99680-000 | CNP) 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br | E-mail: adm constantina.rs. Sea Era CONSTANTINA —— ab ci “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. cielo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA IX - 02 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; X - 01 (um) representante das escolas do campo. $ 1º. Para cada membro titular deverá ser indicado e nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato atribuído ao Conselheiro. I - os representantes do Poder Executivo, devem ser indicados pelos gestores municipais; ) j II - os representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes devem ser indicados, em seus pares, pelos respectivos sepmétias; através de processo eletivo organizado para esse fim; II - os representantes dos professores e dos servidores técnico- administrativos, a indicação deverá ser feita pelas entidades de classe respectivas, através de seus Presidentes, utilizando-se de processo eletivo organizado para esse fim; IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade a ser regulamento pelo Município, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso. 8 2º. As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo: I'- são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; II — desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo Conselho; , II - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital; IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; V - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso. 8 3º. Realizadas as indicações, o Prefeito, através de ato próprio, fará as designações para o exercício das A de conselheiro. Av. João va. 483 Fone/Fax (54) 3363-8100 CEP 99680-000 CNP) É 708.889/0001-44 Site: Ascae pedro da rs.gov.br | E-mail: adm constantina.rs. b CONSTANTINA ERA Govemoemação.| “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. gta ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA I- O ato legal de nomeação dos membros do Conselho deverá conter o nome completo dos Conselheiros, a situação de titularidade ou suplência, a indicação do segmento por eles representado e o respectivo período de vigência do mandato. 8 4º. A indicação e a designação dos conselheiros e suplentes deverão ocorrer: I - até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, conforme disposto no artigo 5º desta Lei; II - imediatamente, nas hipóteses de afastamento do conselheiro, Hbiias ou suplente, em caráter definitivo, antes do término do mandato. II — imediatamente, nos afastamentos temporários. * Art. 3º. A atuação dos membros do CACS FUNDEB: I - não é remunerada; II - é considerada atividade de relevante interesse social; WI — assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de profano e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração de ofício ou demissão do cargo -ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do Conselho; c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em - atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares. : Parágrafo Único. Os Conselheiros, quando em representação fora do Município ou a serviço dos órgãos colegiado, terão direito a diárias nos mesmos termos dos Servidores Públicos Municipais, bem como o ressarcimento das respectivas passagens, mediante comprovação legal; quando o deslocamento não for efetuado com veículo oficial. Art. 4º. São impedidos de integrar o Conselho: Av. João nella 483 Fone/Fax (54) 3363-8100 CEP 99680-000 CNP) a 708. es má 44 Site: www. RR rs.gov.br E-mail: adm O constantina.rs.gov.br RE, sspsmo mitação | “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”, 4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA I — titulares dos mandatos de Prefeito, de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, bem como de cônjuge e parentes 'consanguíneos ou afins, até terceiro grau; H - titulares do mandato de Vereador; II - tesoureiro, contador, técnico de contabilidade ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; II — estudantes menores de 18 anos, que não sejam emancipados; e IV - pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal; ou b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Municipal em que atua o respectivo Conselho. Parágrafo Único. Na hipótese inexistência de estudantes emancipados, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho somente com direito a voz. Art. 5º. O mandato dos membros do Conselho do Fundeb será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo. $ 1º. O primeiro mandato dos conselheiros, regido por esta lei, extinguir- se-á em 31 de dezembro de 2022, nos termos do que dispõe o art. 42, 8 2º da Lei Federal nº 14.113/2020. 8 2º. Os atuais integrantes do Conselho do Fundeb a que se refere a Lei Municipal nº 2.446 de 28 de março de 2008, poderão ser novamente designados para o Conselho criado por esta Lei, não configurando recondução, observado o disposto no art. 4º desta Lei. Art. 6º. Os Conselheiros deverão integrar o segmento social ou a categoria que representam e, em caso de deixarem de ocupar essa condição depois de efetivados, deverão ser substituídos, nos termos da legislação vigente. S 1º. O membro suplente, representante da mesma categoria ou segmento social substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato. e : Av. João Mafessoni, 483 | Fone/Fax (54) 3363-8100 ê CEP 99680-000 | CNPJ 87.708.889/0001-44 muntcteio ms Site: www.constantina.rs.gov.br | E-mail: adm constantina.rs.gov.br CONSTANTINA e Sovemoemação | “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA 8 2º. O mandato do conselheiro, nomeado para substituir membro que tenha se afastado antes do final do mandato, terá início na data da publicação do ato de sua designação e se estenderá até a data do término do mandato daquele que foi substituído. 8 3º. Na hipótese do suplente assumir a titularidade do Conselho, deve o segmento social ou categoria representada indicar novo membro para a suplência. Art. 7º. Após a designação dos Conselheiros, somente serão admitidas substituições nos seguintes casos: I - mediante renúncia expressa do conselheiro; H - por deliberação justificada do segmento representado; HI - quando o Conselheiro perder a qualidade de representante da categoria ou segmento pela qual foi escolhido; IV - outras situações previstas no Regimento Interno do Conselho. Art. 8º. Compete ao Conselho: I- elaborar seu regimento interno; II- acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; WI - supervisionar a realização do Censo Educacional Anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundeb; ) IV - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo, assim como os registros referentes às despesas realizadas; V - elaborar parecer das prestações de contas a ser apresentada pelo Município ao Tribunal de Contas do Estado; VI - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo de Desenvolvimento da Educação - FNDE. Parágrafo único. O parecer referido no inciso V deste artigo integrará a prestação de contas do Poder Executivo, devendo ser entregue à Administração Municipal com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data final de sua RD ad h A Av. João dd 483 Fone/Fax (54) 3363-8100 CEP 99680-000 CNP) Ei 708.889/0001-44 Site: par RO rs.gov.br | E-mail: adm constantina.rs.gov.br Municipio pe CONSTANTINA Sovernoemação | “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Art. 9º. É facultado ao Conselho, se julgar conveniente e necessário: I - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; H - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário de Educação competente, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. HI - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a: a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar - o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; c) documentos referentes aos convênios com as instituições a que se refere o art. 7º da Lei nº 14.113/2020; d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções; 4 k IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar: a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo; b) a adequação do serviço de transporte escolar; c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do fundo; d) o efetivo exercício na rede escolar da educação básica municipal, dos profissionais da educação, pagos com recursos do Fundeb. Art. 10. O presidente, o Vice-presidente e o Secretário do Conselho serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, ficando impedido de ocupar tal função o conselheiro que representa o Governo Municipal gestor dos recursos do Fundo. ] Parágrafo Único. Na hipótese de o Presidente do Conselho renunciar ou, por algum motivo, se afastar em caráter definitivo antes do final do mandato será efetivado o Vice-Presidente na condição de Presidente, com a consequente indicação de outro membro para ocupar o cargo de Vice-Presidente, observado o disposto no caput deste artigo. Art. 11. O CACS FUNDEB atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros. Mu p Av. João Mafessoni, 483 | Fone/Fax (54) 3363-8100 CEP 99680-000 | CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br | E-mail: adm constantina.rs.gov.br CONSTANTINA -— antas and Governo emação | “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”, % a E ” ESTADO. DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA - 8 1º. O Conselho não contará com estrutura administrativa própria, e incumbirá ao Municipio garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e à composição. do respectivo Conselho. Art. 12. O Município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do respectivo CACS FUNDESB, incluídos: I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; ' IH - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho; II - atas de reuniões; IV - relatórios e pareceres; V - outros documentos produzidos pelo Conselho. Art. 13. O Conselho do Fundeb reunir-se-á, no minimo, trimestralmente ou por convocação de seu Presidente. Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente às contidas na Lei Municipal nº 2.446 de 28 de março de 2008. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registra-se; Publica-se. de 2021. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, E: vino Menegázzo Prefeito Municipal / / / / / obson Se Uia Publicado em 23/03/2021, devendo Coordenador de Departamento permanecer afixado extrato de publicação no'Mural de Publicações Oficiais no período de 23/03/202 ERiaoa Rob: iz Kuster Coordendddr dé Departamento Z Av. João Mafessoni, 483 | Fone/Fax (54) 3363-8100 CEP 99680-000 | CNP) 87.708.889/0001-44 municipio pe Site: www.constantina.rs.gov.br | E-mail: adm constantina.rs.gov.br CONSTANTINA ca i Sovernoemação | “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.