br-locleg corpus explorer

← Constantina (RS)

norma nº 3955/2021

Tipo Lei
Número / Ano 3955 / 2021
Date 2021-03-23
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 022, DE 16 DE MARÇO DE 2021. Reestrutura o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos Profissionais da Educação – CACS FUNDEB e dá outras providências.
native_id2261

Originating matéria

matéria 1237 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 7

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
LEI MUNICIPAL Nº. 3.955, DE 23 DE MARÇO DE 2021.
Reestrutura o Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de valorização dos
Profissionais da Educação - CACS FUNDEB
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas
atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica
do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Reestrutura o Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de valorização dos Profissionais da Educação - CACS FUNDESB, do
Município de Constantina-RS, de acordo com a Lei Federal nº 14.113 de 25 de
dezembro de 2020.
Art. 2º. O Conselho será constituído por 14 (quatorze) membros, sendo:
I- 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo
menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional
equivalente;
H - 01 (um) representante dos professores da educação básica pública
municipal;
HI - 01 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas
municipais; ;
IV - 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das
escolas básicas públicas municipais;
V - 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica
pública municipais;
VI- 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública,
dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
VII- 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação - CME;
VII —- 01 (um) representante do Conselho Tutelar;
= Av. João Mafessohi, 483 | Fone/Fax (54) 3363-8100
E CEP 99680-000 | CNP) 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br | E-mail: adm constantina.rs. Sea Era
CONSTANTINA ——
ab ci “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
cielo
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
IX - 02 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
X - 01 (um) representante das escolas do campo.
$ 1º. Para cada membro titular deverá ser indicado e nomeado um
suplente, representante da mesma categoria ou segmento social, que
substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus
afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato atribuído ao
Conselheiro.
I - os representantes do Poder Executivo, devem ser indicados pelos
gestores municipais; ) j
II - os representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes devem
ser indicados, em seus pares, pelos respectivos sepmétias; através de processo
eletivo organizado para esse fim;
II - os representantes dos professores e dos servidores técnico-
administrativos, a indicação deverá ser feita pelas entidades de classe
respectivas, através de seus Presidentes, utilizando-se de processo eletivo
organizado para esse fim;
IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo
dotado de ampla publicidade a ser regulamento pelo Município, vedada a
participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos
fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração da
localidade a título oneroso.
8 2º. As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
I'- são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos
termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II — desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo
Conselho; ,
II - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano
contado da data de publicação do edital;
IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle
social dos gastos públicos;
V - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo
Conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título
oneroso.
8 3º. Realizadas as indicações, o Prefeito, através de ato próprio, fará as
designações para o exercício das A de conselheiro.
Av. João va. 483 Fone/Fax (54) 3363-8100
CEP 99680-000 CNP) É 708.889/0001-44
Site: Ascae pedro da rs.gov.br | E-mail: adm constantina.rs. b
CONSTANTINA ERA
Govemoemação.| “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
gta
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
I- O ato legal de nomeação dos membros do Conselho deverá conter o
nome completo dos Conselheiros, a situação de titularidade ou suplência, a
indicação do segmento por eles representado e o respectivo período de vigência
do mandato.
8 4º. A indicação e a designação dos conselheiros e suplentes deverão
ocorrer:
I - até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros
anteriores, conforme disposto no artigo 5º desta Lei;
II - imediatamente, nas hipóteses de afastamento do conselheiro, Hbiias
ou suplente, em caráter definitivo, antes do término do mandato.
II — imediatamente, nos afastamentos temporários.
* Art. 3º. A atuação dos membros do CACS FUNDEB:
I - não é remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
WI — assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades
de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem
informações;
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de profano e
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo -ou emprego sem
justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que
atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das
atividades do Conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de
conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em
- atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada
nas atividades escolares. :
Parágrafo Único. Os Conselheiros, quando em representação fora do
Município ou a serviço dos órgãos colegiado, terão direito a diárias nos mesmos
termos dos Servidores Públicos Municipais, bem como o ressarcimento das
respectivas passagens, mediante comprovação legal; quando o deslocamento
não for efetuado com veículo oficial.
Art. 4º. São impedidos de integrar o Conselho:
Av. João nella 483 Fone/Fax (54) 3363-8100
CEP 99680-000 CNP) a 708. es má 44
Site: www. RR rs.gov.br E-mail: adm O constantina.rs.gov.br
RE,
sspsmo mitação | “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”,
4
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
I — titulares dos mandatos de Prefeito, de Vice-Prefeito e de Secretário
Municipal, bem como de cônjuge e parentes 'consanguíneos ou afins, até
terceiro grau;
H - titulares do mandato de Vereador;
II - tesoureiro, contador, técnico de contabilidade ou funcionário de
empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à
administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges,
parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
II — estudantes menores de 18 anos, que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e
exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo
Municipal em que atua o respectivo Conselho.
Parágrafo Único. Na hipótese inexistência de estudantes emancipados,
a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho
somente com direito a voz.
Art. 5º. O mandato dos membros do Conselho do Fundeb será de 4
(quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em
1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder
Executivo.
$ 1º. O primeiro mandato dos conselheiros, regido por esta lei, extinguir-
se-á em 31 de dezembro de 2022, nos termos do que dispõe o art. 42, 8 2º da
Lei Federal nº 14.113/2020.
8 2º. Os atuais integrantes do Conselho do Fundeb a que se refere a Lei
Municipal nº 2.446 de 28 de março de 2008, poderão ser novamente
designados para o Conselho criado por esta Lei, não configurando recondução,
observado o disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 6º. Os Conselheiros deverão integrar o segmento social ou a
categoria que representam e, em caso de deixarem de ocupar essa condição
depois de efetivados, deverão ser substituídos, nos termos da legislação
vigente.
S 1º. O membro suplente, representante da mesma categoria ou
segmento social substituirá o titular em seus impedimentos temporários,
provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do
mandato. e
: Av. João Mafessoni, 483 | Fone/Fax (54) 3363-8100
ê CEP 99680-000 | CNPJ 87.708.889/0001-44
muntcteio ms Site: www.constantina.rs.gov.br | E-mail: adm constantina.rs.gov.br
CONSTANTINA e
Sovemoemação | “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
8 2º. O mandato do conselheiro, nomeado para substituir membro que
tenha se afastado antes do final do mandato, terá início na data da publicação
do ato de sua designação e se estenderá até a data do término do mandato
daquele que foi substituído.
8 3º. Na hipótese do suplente assumir a titularidade do Conselho, deve
o segmento social ou categoria representada indicar novo membro para a
suplência.
Art. 7º. Após a designação dos Conselheiros, somente serão admitidas
substituições nos seguintes casos:
I - mediante renúncia expressa do conselheiro;
H - por deliberação justificada do segmento representado;
HI - quando o Conselheiro perder a qualidade de representante da
categoria ou segmento pela qual foi escolhido;
IV - outras situações previstas no Regimento Interno do Conselho.
Art. 8º. Compete ao Conselho:
I- elaborar seu regimento interno;
II- acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos
recursos do Fundo;
WI - supervisionar a realização do Censo Educacional Anual e a
elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para
o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e
financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundeb; )
IV - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais
mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do
Fundo, assim como os registros referentes às despesas realizadas;
V - elaborar parecer das prestações de contas a ser apresentada pelo
Município ao Tribunal de Contas do Estado;
VI - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta
do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE e do Programa
de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e
Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses
Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses
recursos e encaminhando-os ao Fundo de Desenvolvimento da Educação -
FNDE.
Parágrafo único. O parecer referido no inciso V deste artigo integrará a
prestação de contas do Poder Executivo, devendo ser entregue à Administração
Municipal com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data final de
sua RD ad h A
Av. João dd 483 Fone/Fax (54) 3363-8100
CEP 99680-000 CNP) Ei 708.889/0001-44
Site: par RO rs.gov.br | E-mail: adm constantina.rs.gov.br
Municipio pe
CONSTANTINA
Sovernoemação | “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Art. 9º. É facultado ao Conselho, se julgar conveniente e necessário:
I - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e
externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos gerenciais do Fundo;
H - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário de
Educação competente, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos
acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a
autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
HI - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e
serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais
deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar -
o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam
vinculados;
c) documentos referentes aos convênios com as instituições a que
se refere o art. 7º da Lei nº 14.113/2020;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas
funções; 4 k
IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas
instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens
adquiridos com recursos do fundo;
d) o efetivo exercício na rede escolar da educação básica
municipal, dos profissionais da educação, pagos com recursos do Fundeb.
Art. 10. O presidente, o Vice-presidente e o Secretário do Conselho serão
eleitos por seus pares em reunião do colegiado, ficando impedido de ocupar tal
função o conselheiro que representa o Governo Municipal gestor dos recursos
do Fundo. ]
Parágrafo Único. Na hipótese de o Presidente do Conselho renunciar ou,
por algum motivo, se afastar em caráter definitivo antes do final do mandato
será efetivado o Vice-Presidente na condição de Presidente, com a consequente
indicação de outro membro para ocupar o cargo de Vice-Presidente, observado
o disposto no caput deste artigo.
Art. 11. O CACS FUNDEB atuará com autonomia, sem vinculação ou
subordinação institucional ao Poder Executivo e será renovado periodicamente
ao final de cada mandato dos seus membros.
Mu
p Av. João Mafessoni, 483 | Fone/Fax (54) 3363-8100
CEP 99680-000 | CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br | E-mail: adm constantina.rs.gov.br
CONSTANTINA -— antas and
Governo emação | “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”,
% a E ”
ESTADO. DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
- 8 1º. O Conselho não contará com estrutura administrativa própria, e
incumbirá ao Municipio garantir infraestrutura e condições materiais
adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao
Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e à composição.
do respectivo Conselho.
Art. 12. O Município disponibilizará em sítio na internet informações
atualizadas sobre a composição e o funcionamento do respectivo CACS
FUNDESB, incluídos:
I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que
representam; '
IH - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
II - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 13. O Conselho do Fundeb reunir-se-á, no minimo, trimestralmente
ou por convocação de seu Presidente.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente às
contidas na Lei Municipal nº 2.446 de 28 de março de 2008.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registra-se; Publica-se.
de 2021.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, E:
vino Menegázzo
Prefeito Municipal
/
/
/
/ /
obson Se Uia
Publicado em 23/03/2021, devendo
Coordenador de Departamento permanecer afixado extrato de publicação
no'Mural de Publicações Oficiais no período
de 23/03/202 ERiaoa
Rob: iz Kuster
Coordendddr dé Departamento
Z Av. João Mafessoni, 483 | Fone/Fax (54) 3363-8100
CEP 99680-000 | CNP) 87.708.889/0001-44
municipio pe Site: www.constantina.rs.gov.br | E-mail: adm constantina.rs.gov.br
CONSTANTINA ca i
Sovernoemação | “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.

open original →