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norma nº 3968/2021

Tipo Lei
Número / Ano 3968 / 2021
Date 2021-04-20
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 033, DE 13 DE ABRIL DE 2021. Institui o Programa de Incentivo ao Pequeno Empreendedor e aos Profissionais Liberais Autônomos regularmente inscritos na Fazenda Municipal com o objetivo de auxiliar os Microempreendedores Individuais – MEI, Microempresa e Empresas de Pequeno Porte do Município, atingidos pela pandemia causada pelo Covid-19, a auxiliar na manutenção das atividades e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
LEI MUNICIPAL Nº. 3.968, DE 20 DE ABRIL DE 2021.
Institui o Programa de Incentivo ao Pequeno
Empreendedor e aos Profissionais Liberais
Autônomos regularmente inscritos na
Fazenda Municipal com o objetivo de auxiliar
os Microempreendedores Individuais - MEI,
Microempresa e Empresas de Pequeno Porte
do Município, atingidos pela pandemia
causada pelo Covid-19, a auxiliar na
manutenção das atividades e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas
atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o PROGRAMA JURO ZERO com o objetivo de
auxiliar os Microempreendedores Individuais - MEI, Microempresas, Empresas
de Pequeno Porte e Profissionais Liberais Autônomos do Município regularmente
inscritos na Fazenda Municipal até a promulgação da presente Lei, que tiveram
suas atividades suspensas em virtude das determinações dos protocolos
instituídos pelos Sistema de Distanciamento Controlado, com vistas a auxiliar à
manutenção de seus empreendimentos e atividades profissionais, por
intermédio da concessão de subsídio financeiro por parte do Município,
observadas as diretrizes estabelecidas por esta lei.
Art. 2º O subsídio financeiro de que trata esta lei destinar-se-á,
exclusivamente, ao custeio dos valores correspondentes aos juros
remuneratórios devidos e contratados, das operações de crédito a serem
contratadas pelos Microempreendedores Individuais - MEI, Microempresas,
- Empresas de Pequeno Porte e Profissionais Liberais Autônomos com
faturamento bruto máximo de. R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais)
tendo por base o ano fiscal de Ano em instituição financeira autorizada pelo
Banco Central do Brasil.
Art. 3º A concessão do subsídio de que trata esta lei observará a existência
de dotação orçamentária no orçamento do Município e disponibilidade
financeira. -
Art. 4º Para inscrição e obtenção dos incentivos de que trata esta Lei, as
operações de crédito deverão observar os seguintes requisitos:
ç Av. João Mafessoni, 483 | Fone/Fax (54) 3363; /
PER CEP 99680-000 | CNP) 87.708. Ed 44
Site: www.constantina.rs.gov.br E-mail: adm O constartina.rs.gov.br ,
CONSTANTINA
Governo em ação
“DOE SANGUE, DOE e SALVE UMA VIDA”,
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
I- O valor máximo do financiamento contratado não poderá ser superior
a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
Il - A taxa de juros mensal contratada não poderá ser superior a 1,00%
(um por cento) ao mês;
II — O prazo de pagamento não poderá ser superior a 18 (dezoito) meses
e a carência não superior a 02 (dois) meses;
IV —- As despesas relativas aos tributos, tarifas bancárias, taxas de
abertura de crédito, bem como juros moratórios e outras despesas, deverão ser
suportadas pelo contratante beneficiário.
Art. 5º São condições para a habilitação no Programa de Incentivo ao
Pequeno Empreendedor:
I - Comprovar o enquadramento na condição de Microempreendedor
Individual - MEI, Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, nos termos da
legislação em vigor, especialmente da Lei Complementar nº 123/2006 e ter
entrado em atividade em data anterior a promulgação da presente lei;
II - Comprovar ter registro ativo no Município, como Microempreendedor
Individual - MEI, Microempresa, Empresa de Pequeno Porte ou Profissional
- Liberal Autônomo, e ter entrado em atividade em data anterior a promulgação
da presente lei;
III — Não ter sido beneficiado anteriormente pelo presente Programa;
IV - Não estar recebendo incentivos do Município através de qualquer
outro programa municipal.
V - No caso de empresa de transporte de passageiros, deverá comprovar
que presta, exclusivamente, o serviço de transporte escolar no município de
Constantina, sem prejuízo da comprovação de que trata o inciso II, deste artigo.
Art. 6º Uma vez aprovada a operação de crédito pelo Banco os
interessados deverão protocolar no Município o pedido de habilitação no
programa, indicando a instituição financeira na qual será contratada a operação
de crédito, a taxa de juros e o prazo de pagamento.
Art. 7º Caberá ao Município comunicar o interessado da decisão, podendo
assinar o termo de concessão do benefício, estando apto a contratar a operação
de crédito, devendo enviar imediatamente ao Município cópia do contrato.
Art. 8º A adesão ao presente Programa será até 30/09/2021, observado
teto a liberação de financiamento de R$ 1.000,000,00 (um milhão de reais).
Av. João da 483 Fone/Fax (, Al 3363-8100
CEP 99680-000 CNPJ Ex 708. Do Sua 44"
Site: www. SA rs.gov.br E-mail: adm constantina.rs.gov.br
CONSTANTINA
Governo emação | "DOE :SANGUE, DOE a SALVE UMA VIDA”,
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Art. 9º O incentivo será concedido pelo Município respeitado o
cronograma de pagamento elaborado pelo Município via Decreto, na vigência do
empréstimo, a ser pago mediante transferência direta na conta especifica
- vinculada ao financiamento, indicada pela instituição financeira.
Art. 10. Para a operacionalização do Programa de Incentivo ao Pequeno
Empreendedor fica o Município autorizado a suportar os custos dos juros
remuneratórios devidos e efetivamente contratados mediante operações de
crédito a serem contratadas pelos Microempreendedores Individuais - MEI,
Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Profissionais Liberais Autônomos
em instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil.
1 4
Art. 11. As despesas de que trata esta lei, correrão por conta da seguinte
dotação orçamentária:
Órgão: 08 Secretaria de Indústria e Comércio
Unidade: 01 Secretaria de Industria e Comércio
Proj./Ativ: 1.231 Programa Juro Zero
746 3.3.60.45:00.00.00.00.0001 Subvenções econômicas
747 3.3.90.48.00.00.00.00.0001 Outros Auxílios Financeiros a
Pessoas Físicas -
Art. 12. A presente Lei será regulamentada por Decreto, no que for
necessário. -
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registra-se; Publica-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 20 de abril de 2021.
v ul,
alisa AA dada :
Publicado em 20/04/2021, devendo
Coo denador de Departamento permanecer afixado extrato de publicação
Prefeito Municipal
de 20/04/2021 a
Robson L
Coordenador de
uster
epartamento
ç Av. João Mafessoni, 483 | Fone/Fax (54) 3363-8100
PER CEP 99680-000 | CNP) 87.708.889/0001-44
uuxicÍpio D “ Site: www.constantina.rs.gov.br | E-mail: adm constantina.rs.gov.br
CONSTANTINA ee
Sovemoemação | “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.

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