| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3968 / 2021 |
| Date | 2021-04-20 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº. 033, DE 13 DE ABRIL DE 2021. Institui o Programa de Incentivo ao Pequeno Empreendedor e aos Profissionais Liberais Autônomos regularmente inscritos na Fazenda Municipal com o objetivo de auxiliar os Microempreendedores Individuais – MEI, Microempresa e Empresas de Pequeno Porte do Município, atingidos pela pandemia causada pelo Covid-19, a auxiliar na manutenção das atividades e dá outras providências. |
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ca co oo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA LEI MUNICIPAL Nº. 3.968, DE 20 DE ABRIL DE 2021. Institui o Programa de Incentivo ao Pequeno Empreendedor e aos Profissionais Liberais Autônomos regularmente inscritos na Fazenda Municipal com o objetivo de auxiliar os Microempreendedores Individuais - MEI, Microempresa e Empresas de Pequeno Porte do Município, atingidos pela pandemia causada pelo Covid-19, a auxiliar na manutenção das atividades e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o PROGRAMA JURO ZERO com o objetivo de auxiliar os Microempreendedores Individuais - MEI, Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Profissionais Liberais Autônomos do Município regularmente inscritos na Fazenda Municipal até a promulgação da presente Lei, que tiveram suas atividades suspensas em virtude das determinações dos protocolos instituídos pelos Sistema de Distanciamento Controlado, com vistas a auxiliar à manutenção de seus empreendimentos e atividades profissionais, por intermédio da concessão de subsídio financeiro por parte do Município, observadas as diretrizes estabelecidas por esta lei. Art. 2º O subsídio financeiro de que trata esta lei destinar-se-á, exclusivamente, ao custeio dos valores correspondentes aos juros remuneratórios devidos e contratados, das operações de crédito a serem contratadas pelos Microempreendedores Individuais - MEI, Microempresas, - Empresas de Pequeno Porte e Profissionais Liberais Autônomos com faturamento bruto máximo de. R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) tendo por base o ano fiscal de Ano em instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil. Art. 3º A concessão do subsídio de que trata esta lei observará a existência de dotação orçamentária no orçamento do Município e disponibilidade financeira. - Art. 4º Para inscrição e obtenção dos incentivos de que trata esta Lei, as operações de crédito deverão observar os seguintes requisitos: ç Av. João Mafessoni, 483 | Fone/Fax (54) 3363; / PER CEP 99680-000 | CNP) 87.708. Ed 44 Site: www.constantina.rs.gov.br E-mail: adm O constartina.rs.gov.br , CONSTANTINA Governo em ação “DOE SANGUE, DOE e SALVE UMA VIDA”, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA I- O valor máximo do financiamento contratado não poderá ser superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); Il - A taxa de juros mensal contratada não poderá ser superior a 1,00% (um por cento) ao mês; II — O prazo de pagamento não poderá ser superior a 18 (dezoito) meses e a carência não superior a 02 (dois) meses; IV —- As despesas relativas aos tributos, tarifas bancárias, taxas de abertura de crédito, bem como juros moratórios e outras despesas, deverão ser suportadas pelo contratante beneficiário. Art. 5º São condições para a habilitação no Programa de Incentivo ao Pequeno Empreendedor: I - Comprovar o enquadramento na condição de Microempreendedor Individual - MEI, Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, nos termos da legislação em vigor, especialmente da Lei Complementar nº 123/2006 e ter entrado em atividade em data anterior a promulgação da presente lei; II - Comprovar ter registro ativo no Município, como Microempreendedor Individual - MEI, Microempresa, Empresa de Pequeno Porte ou Profissional - Liberal Autônomo, e ter entrado em atividade em data anterior a promulgação da presente lei; III — Não ter sido beneficiado anteriormente pelo presente Programa; IV - Não estar recebendo incentivos do Município através de qualquer outro programa municipal. V - No caso de empresa de transporte de passageiros, deverá comprovar que presta, exclusivamente, o serviço de transporte escolar no município de Constantina, sem prejuízo da comprovação de que trata o inciso II, deste artigo. Art. 6º Uma vez aprovada a operação de crédito pelo Banco os interessados deverão protocolar no Município o pedido de habilitação no programa, indicando a instituição financeira na qual será contratada a operação de crédito, a taxa de juros e o prazo de pagamento. Art. 7º Caberá ao Município comunicar o interessado da decisão, podendo assinar o termo de concessão do benefício, estando apto a contratar a operação de crédito, devendo enviar imediatamente ao Município cópia do contrato. Art. 8º A adesão ao presente Programa será até 30/09/2021, observado teto a liberação de financiamento de R$ 1.000,000,00 (um milhão de reais). Av. João da 483 Fone/Fax (, Al 3363-8100 CEP 99680-000 CNPJ Ex 708. Do Sua 44" Site: www. SA rs.gov.br E-mail: adm constantina.rs.gov.br CONSTANTINA Governo emação | "DOE :SANGUE, DOE a SALVE UMA VIDA”, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Art. 9º O incentivo será concedido pelo Município respeitado o cronograma de pagamento elaborado pelo Município via Decreto, na vigência do empréstimo, a ser pago mediante transferência direta na conta especifica - vinculada ao financiamento, indicada pela instituição financeira. Art. 10. Para a operacionalização do Programa de Incentivo ao Pequeno Empreendedor fica o Município autorizado a suportar os custos dos juros remuneratórios devidos e efetivamente contratados mediante operações de crédito a serem contratadas pelos Microempreendedores Individuais - MEI, Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Profissionais Liberais Autônomos em instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil. 1 4 Art. 11. As despesas de que trata esta lei, correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: Órgão: 08 Secretaria de Indústria e Comércio Unidade: 01 Secretaria de Industria e Comércio Proj./Ativ: 1.231 Programa Juro Zero 746 3.3.60.45:00.00.00.00.0001 Subvenções econômicas 747 3.3.90.48.00.00.00.00.0001 Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas - Art. 12. A presente Lei será regulamentada por Decreto, no que for necessário. - Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registra-se; Publica-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 20 de abril de 2021. v ul, alisa AA dada : Publicado em 20/04/2021, devendo Coo denador de Departamento permanecer afixado extrato de publicação Prefeito Municipal de 20/04/2021 a Robson L Coordenador de uster epartamento ç Av. João Mafessoni, 483 | Fone/Fax (54) 3363-8100 PER CEP 99680-000 | CNP) 87.708.889/0001-44 uuxicÍpio D “ Site: www.constantina.rs.gov.br | E-mail: adm constantina.rs.gov.br CONSTANTINA ee Sovemoemação | “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.