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norma nº 3969/2021

Tipo Lei
Número / Ano 3969 / 2021
Date 2021-04-20
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 034, DE 15 DE ABRIL DE 2021. Dispõe sobre o pagamento, remissão e cobrança de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO-GRANDE DO SUL -
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
LEI MUNICIPAL Nº. 3.969, DE 20 DE ABRIL DE 2021.
Dispõe sobre o pagamento, remissão e
cobrança de créditos tributários e não
tributários inscritos em dívida ativa e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas
atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei: y
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo para o
pagamento dos créditos tributários e não tributários, com a finalidade de
implementar a arrecadação, bem como efetivar a regularização de créditos do
Município, decorrentes de débitos dos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas,
vencidos e inscritos em Dívida Ativa até a data de 31 de dezembro de 2020, e a
conceder remissão, nos termos desta Lei.
Art. 2. O prazo final para que o contribuinte faça a solicitação de adesão ao
incentivo de que trata esta Lei, é de 17 de dezembro de 2021.
Art. 3. A remissão não incidirá sobre a correção monetária.
Art. 4º. Os créditos de natureza tributária e demais créditos de natureza não
tributária, com exceção daqueles previstos no 8 3º deste artigo, vencidos e inscritos
em Dívida Ativa até a data de 31 de dezembro de 2020, poderão ser pagos à vista
ou em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas.
8 1º. Para pagamento à vista, em parcela única, será concedido remissão de
90% (noventa por cento) da multa de mora e dos juros moratórios.
8 2º. Para pagamento parcelado, será concedido remissão, e multa de mora
e dos juros moratórios, de:
I - 70% (setenta por cento) para pagamento em até 24 pusio e quatro)
parcelas, mensais e consecutivas;
IN - 50% (cinquenta por cento) para pagamento em até 48 (quarenta e oito)
parcelas, mensais e consecutivas.
"8 3º. Para os débitos de natureza não tributária relativos a multas
administrativas, penalidades LA / ntratos firmados com o Município,
E Av. João Md Fone/Fax (54) 3363-8100
CEP: 99680-000 CNPJ as 708. EI 44
. Site: www.constantiha. rs.gov.br E-mail: adm lconstantina.rs.gov.br
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créditos decorrentes de decisões Judiciais ou Tribunal de Contas em razão da .
emissão de Títulos Executivos, poderão ser pagos à vista ou parcelados em até 48
(quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, na seguinte forma:
- a) Pagamentos à vista, será concedida remissão de 100% (cem por cento) da.
multa de mora e dos juros moratórios.
b) Pagamentos parcelados, será concedida remissão de 70% (setenta por
cento) da multa de mora e dos juros moratórios.
8 4º. Aos contribuintes que efetuarem o pagamento parcelado dos débitos,
deverão efetuar o adimplemento por ocasião da concessão da remissão de, no
mínimo, 10% (dez por cento) do valor total da dívida, podendo o saldo restante ser
dividido em até 48 (quarenta e oito) parcelas, ménsais e consecutivas, não podendo
ser o valor mensal inferior a R$ 100,00 (cem reais). ;
Art. 5º. O parcelamento poderá ser solicitado pelo contribuinte em débito,
junto à Secretaria Municipal de Fazenda ou mesmo notificado pelo Município de
Constantina, devendo para tanto, ser assinado Termo de Acordo entre as partes a
ser elaborado.
Art. 6º. O parcelamento somente será concedido por Termo de Confissão de
Dívida e Compromisso de Pagamento que contenha o valor total da dívida, incluindo
correção monetária, juros e multa, nos termos da Lei vigente.
'S 1º. O Termo de Confissão de Divida conterá cláusula de cancelamento do
benefício, na hipótese de não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas,
restituindo o valor original, descontando os valores já pagos.
8 2º. As parcelas mensais ou de outra periodicidade, vencidas e não pagas,
serão acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 0,33%
(zero vírgula trinta e três por cento) ao dia até o limite de 10% (dez por cento).
Art. 7º. No caso de solicitação de certidão negativa de débito pelo contribuinte
beneficiado com o parcelamento deferido, desde que esteja em dia com o pagamento
do mesmo, será certificado, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional,
a ressalva da dívida, objeto do acordo.
8 1º. A certidão negativa mencionada no caput deste artigo não poderá ser
fornecida'nos casos de transferência de imóvel, uma vez que para possibilitar o
fornecimento desta, a dívida deverá estar quitada.
8 2º. A certidão negativa expedida terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 8º. A concessão de remissão de valores de multa de mora e do juro
moratório não contraria as determinações do artigo 14 da Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000, por Ea e valores não “tributários”.
E Av. João Mafes Y 3 | Fone/Fax (54) 3363-8100
CEP 99680-00 |/CNP) 87.708.889/0001-44
uumoi» Site: www.constantina.rs.gov.br |. E-mail: adm constantina.rs.gov.br
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Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará no que couber, a presente lei.
Art. 10º. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registra-se; Publica-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 20 És abrilde 2021.
Fidelvino Menegazzo
E : refeito Municipal
ado Usa 4
/ Publicado em 20/04/2021, devendo
Coordenador de Departamento permanecer afixado extrato de publicação
no Mural de Publicações Oficiais no período
de 20/04/2021 /2021.
Robs; A fe Kuster
Coordenador/de Departamento
Av. João Mafessoni, 483 | Fone/Fax (54) 3363-8100.
CEP 99680-000 | CNP) 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br | E-mail: admlconstantina.rs.gov.br
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
CONSTANTINA
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