| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3969 / 2021 |
| Date | 2021-04-20 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº. 034, DE 15 DE ABRIL DE 2021. Dispõe sobre o pagamento, remissão e cobrança de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO-GRANDE DO SUL - MUNICÍPIO DE CONSTANTINA LEI MUNICIPAL Nº. 3.969, DE 20 DE ABRIL DE 2021. Dispõe sobre o pagamento, remissão e cobrança de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: y Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo para o pagamento dos créditos tributários e não tributários, com a finalidade de implementar a arrecadação, bem como efetivar a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos dos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, vencidos e inscritos em Dívida Ativa até a data de 31 de dezembro de 2020, e a conceder remissão, nos termos desta Lei. Art. 2. O prazo final para que o contribuinte faça a solicitação de adesão ao incentivo de que trata esta Lei, é de 17 de dezembro de 2021. Art. 3. A remissão não incidirá sobre a correção monetária. Art. 4º. Os créditos de natureza tributária e demais créditos de natureza não tributária, com exceção daqueles previstos no 8 3º deste artigo, vencidos e inscritos em Dívida Ativa até a data de 31 de dezembro de 2020, poderão ser pagos à vista ou em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas. 8 1º. Para pagamento à vista, em parcela única, será concedido remissão de 90% (noventa por cento) da multa de mora e dos juros moratórios. 8 2º. Para pagamento parcelado, será concedido remissão, e multa de mora e dos juros moratórios, de: I - 70% (setenta por cento) para pagamento em até 24 pusio e quatro) parcelas, mensais e consecutivas; IN - 50% (cinquenta por cento) para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas, mensais e consecutivas. "8 3º. Para os débitos de natureza não tributária relativos a multas administrativas, penalidades LA / ntratos firmados com o Município, E Av. João Md Fone/Fax (54) 3363-8100 CEP: 99680-000 CNPJ as 708. EI 44 . Site: www.constantiha. rs.gov.br E-mail: adm lconstantina.rs.gov.br CONSTANTINA Govemoemação | “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA créditos decorrentes de decisões Judiciais ou Tribunal de Contas em razão da . emissão de Títulos Executivos, poderão ser pagos à vista ou parcelados em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, na seguinte forma: - a) Pagamentos à vista, será concedida remissão de 100% (cem por cento) da. multa de mora e dos juros moratórios. b) Pagamentos parcelados, será concedida remissão de 70% (setenta por cento) da multa de mora e dos juros moratórios. 8 4º. Aos contribuintes que efetuarem o pagamento parcelado dos débitos, deverão efetuar o adimplemento por ocasião da concessão da remissão de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total da dívida, podendo o saldo restante ser dividido em até 48 (quarenta e oito) parcelas, ménsais e consecutivas, não podendo ser o valor mensal inferior a R$ 100,00 (cem reais). ; Art. 5º. O parcelamento poderá ser solicitado pelo contribuinte em débito, junto à Secretaria Municipal de Fazenda ou mesmo notificado pelo Município de Constantina, devendo para tanto, ser assinado Termo de Acordo entre as partes a ser elaborado. Art. 6º. O parcelamento somente será concedido por Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento que contenha o valor total da dívida, incluindo correção monetária, juros e multa, nos termos da Lei vigente. 'S 1º. O Termo de Confissão de Divida conterá cláusula de cancelamento do benefício, na hipótese de não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas, restituindo o valor original, descontando os valores já pagos. 8 2º. As parcelas mensais ou de outra periodicidade, vencidas e não pagas, serão acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia até o limite de 10% (dez por cento). Art. 7º. No caso de solicitação de certidão negativa de débito pelo contribuinte beneficiado com o parcelamento deferido, desde que esteja em dia com o pagamento do mesmo, será certificado, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional, a ressalva da dívida, objeto do acordo. 8 1º. A certidão negativa mencionada no caput deste artigo não poderá ser fornecida'nos casos de transferência de imóvel, uma vez que para possibilitar o fornecimento desta, a dívida deverá estar quitada. 8 2º. A certidão negativa expedida terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias. Art. 8º. A concessão de remissão de valores de multa de mora e do juro moratório não contraria as determinações do artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, por Ea e valores não “tributários”. E Av. João Mafes Y 3 | Fone/Fax (54) 3363-8100 CEP 99680-00 |/CNP) 87.708.889/0001-44 uumoi» Site: www.constantina.rs.gov.br |. E-mail: adm constantina.rs.gov.br CONSTANTINA este j Sovenoemação | “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”, A 4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará no que couber, a presente lei. Art. 10º. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação. Registra-se; Publica-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 20 És abrilde 2021. Fidelvino Menegazzo E : refeito Municipal ado Usa 4 / Publicado em 20/04/2021, devendo Coordenador de Departamento permanecer afixado extrato de publicação no Mural de Publicações Oficiais no período de 20/04/2021 /2021. Robs; A fe Kuster Coordenador/de Departamento Av. João Mafessoni, 483 | Fone/Fax (54) 3363-8100. CEP 99680-000 | CNP) 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br | E-mail: admlconstantina.rs.gov.br “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. CONSTANTINA Govemo em ação