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norma nº 3992/2021

Tipo Lei
Número / Ano 3992 / 2021
Date 2021-09-14
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 050, DE 02 DE AGOSTO DE 2021. Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2022 e dá outras providências.
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Selisito
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
LEI MUNICIPAL Nº. 3.992, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre as Diretrizes E ga
para o Exercício Financeiro
outras providências.
e 2022 e dá
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas
atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores
sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no
da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de
as Diretrizes Orçamentárias do Município de Constantina para
2022, compreendendo:
provou e eu
art. 165,8 2º,
aio de 2000,
exercício de
I. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II. A estrutura e organização dos orçamentos;
HI. As diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
IV. As disposições relativas à dívida pública municipal;
V. As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VI. As disposições sobre as alterações na legislação tributária do
Município; e
VII. As disposições gerais.
Parágrafo único. Faz parte integrante desta Lei:
I. Previsão da Receita e Despesa para 2022 a 2024, contendo: |
,r
3” é Av. João Mafessoni, 483 | Fone/Fax (54) 3363-8100
CEP 99680-000 | CNPJ 87.708.889/0001-44
sadias est
a) Previsão da receita por categoria econômica e origem;
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CONSTANTINA
Govemoemação | “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
|
od
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b) Metodologia e premissas de cálculo das principais receitas e origens;
. e) Previsão da despesa por categoria econômica.
II. Previsão da Receita Corrente Líquida para 2022;
III. Anexo de Metas Fiscais que conterá:
a) Metas anuais de resultado nominal, primário e dívida pública para os
exercícios de 2022/2024: : E
b) Memória e metodologia de cálculo do resultado primário;
c) Memória e metodologia de cálculo do resultado nominal;
- d) Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
e) Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios
anteriores; -
f) Evolução do patrimônio líquido;
g) Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
h) Avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de
previdência dos servidores públicos;
i) Estimativa e compensação da renúncia da receita;
j) Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
IV. Anexo de Riscos Fiscais;
V. Relatório dos projetos em andamento e posição sobre à situação de
” conservação do patrimônio público e providências a serem adotadas pelo
Executivo (LC 101, art. 45, 8 único);
VI. Planejamento de despesas com pessoal - Quadro de cargos, empregos
e funções com as previsões para 2022, nos termos do .art. 169, 81º da
Constituição Federal.
: CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS
Art. 2º. As prioridades, em termos de programas, ações e respectivas
metas físicas e financeiras para os exercícios de 2022/2024 assim como os
detalhamentos dos programas e ações, são aqueles previstos no É
e prioridades do Plano Plurianual 2022/2024. V
A]
exo de metas
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STANTINA — -
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Governo em ação
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Art. 3º. Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possuem
caráter indicativo e não normativo.
Art. 4º. Para efeitos de execução orçamentária os indicadores de
desempenho, bem como as alterações nas ações relativas ao produto, a unidade
de medida, destinação de recursos e a quantificação física, poderão ser alterados
pelo Poder Executivo, devendo este comunicar as alterações ao Legislativo para
efeitos de acompanhamento da execução orçamentária prevista na Constituição .
da República, art. 166, 81º, inciso II.
Art. 5º. Os códigos dos programas, ações e localizadores de gasto deverão
ser os mesmos utilizados no Plano Plurianual.
CAPÍTULO III
A ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
4 Seção I
Da Apresentação do Orçamento
Art. 6º. O Orçamento Fiscal compreenderá a programação dos Poderes
Executivo e Legislativo do Município e seus fundos.
Art. 7º. O Orçamento discriminará a despesa por órgão e unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação até o nível de elemento
de despesa.
8 1º. Fica autorizada a criação de desdobramentos de despesa e
transferência de valores entre um mesmo elemento de despesa.
, 8 2º. As vinculações orçamentárias poderão ser alteradas por ato do Poder
: Executivo para atendimento das necessidades de execução orçamentária.
Art. 8º. O Projeto de Lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará
ao Legislativo será constituído de:
I. Tabelas explicativas da receita e da despesa do Município de forma
integrada, inclusive metodologia e premissa de cálculos, nos End do que
dispõe o art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000 e art. 22 da Lei 4.320/64;
II. Anexos orçamentários 1, 2, 6, 7, 8€e 9 da Lei 4.320/64;
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teia
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III. Descrição sucinta de cada unidade administrativa e de suas principais
finalidades com indicação da respectiva legislação (parágrafo único do art. 22 da
Lei no 4.320/64);
2a IV. Quadro discriminativo. da receita por fontes e respectiva legislação
(inciso III, do 81º, do art. 2º da Lei 4.320/64);
v. Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos
especiais (inciso I, do 8 2º do art. 2º da Lei 4.320/64);
VI. Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia da receita
(LC no 101, art. 5º, 11);
VII. Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de
caráter continuado (LC no 101, art. 5º, Il); K
VIII. Demonstrativo das aplicações nas Ações e Serviços Públicos de
saúde;
IX. Demonstrativo das aplicações na Manutenção e Desenyolvimento-do
Ensino e Fundeb;
X. Relação dos compromissos firmados para 2021, com Qs respectivos
créditos orçamentários;
XI. Anexo de compatibilidade do orçamento com o anexo de metas fiscais
LRF, Art. 5º, I, contendo:
a) Compatibilidade com o resultado primário;
b) Compatibilidade com o resultado nominal;
XII. Anexo demonstrativo da receita corrente líquida (LC nº lol tam 12;
83º);
XIII. Anexo demonstrativo da despesa com pessoal do Executivo, do
Legislativo e consolidado do Município;
XIV. Anexo demonstrativo dos limites do Poder Legislativo:
dy Av. João “Mafessoni, 483 | Fone/Fax (54) 3363-8100
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XV. Anexo demonstrativo do limite de gastos administrativos do Regime
Próprio de Previdência Social;
XVI. Anexo demonstrativo da receita e da despesa por desti
de recursos.
8 1º, A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei orçamen
/
I. Exposição circunstanciada da situação econô:
informando saldos de créditos especiais, situação esperada dos
ao final do exercício e outros compromissos financeiros exigíveis;
nação e fonte
itária conterá:
dE Pini GAGuE
stos a pagar
IH. Justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e
da despesa.
8 2º. O envio do Projeto de Lei, bem como os anexos orçamentários pelo
Poder Executivo e o autógrafo elaborado pelo Poder Legislativo, deverão se dar,
preferencialmente, em meio eletrônico.
8 3º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder
mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminh
egislativo, no
ento de sua
proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas tributárias e
transferências arrecadadas e previstas até o final do exercício
rrente, bem
jo)
como a previsão da receita corrente líquida prevista para o exi a que se
refere à proposta orçamentária e as respectivas memórias de cálc
Seção II
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 9º, A Lei orçamentária conterá reserva de contingên:
de dotação global e corresponderá, na lei orçamentária a, no mí
por cento) da receita corrente líquida prevista para o Município,
atendimento:
I- Cobertura de créditos adicionais;
lo.
a constituída
imo, 1% (um
destinada ao
II - Atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
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VIDA”.
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Parágrafo único. Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de
contingência, de que trata o presente artigo, não precisará ser utilizada para sua
finalidade, no todo ou em parte, o Chefe do Executivo poderá ue seu saldo
para dar cobertura a outros créditos adicionais, legalmente autorizados na
forma dos artigos 41, 42 e 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 10. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar no 101/2000, 8
3º, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujos |valores não
ultrapassarem os limites a que se referem os incisos I, Il é parágrafo único do
art. 24 da Lei no 8.666, de 1993.
Art. 11. O Poder Executivo elaborará e publicará, até 30 (trinta) dias após
a publicação da lei orçamentária, cronograma de desembolso mensal para o
exercício, nos termos do art. 8º da Lei Complementar no 101/2000, com vistas
a manter durante a execução orçamentária o equilíbrio entre as contas e a
regularidade das operações orçamentárias, bem como garantir atingimento
das metas de resultado primário e nominal.
8 1º. Para fins de elaboração da Programação Financeira € Cronograma
de Desembolso do Poder Executivo, o Poder Legislativo e as entidades da
Administração Indireta, em até 10 (dez) dias da publicação da Lei Orçamentária,
encaminharão ao Executivo a sua proposta parcial, para efeitos de integração.
8 2º. As receitas-previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em
metas bimestrais de arrecadação por destinação de ' recursos com a
especificação, em separado, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da
quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem
como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança
administrativa.
Seção III
Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias
Compreendidas os Créditos Adicionais Destinados ao Poder Legislativo
Art. 12. O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas
em 2022, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a
aplicação do percentual de até 7% sobre a receita tributária e de transferências
tributárias do Município arrecadadas em 2020, nos termos do art. 29-A da
Constituição da República. A
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+ Municipio De E Site: www.constantina.rs.gov.br | E-mail: adm constantina.rs. Ao)
CONSTANTINA eme e
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Parágrafo único. Em caso da não elaboração do cronograma de
desembólso, os duodécimos ao Legislativo se darão na forma de parcelas
mensais iguais e sucessivas, respeitados, igualmente, os limites de que trata o
caput.
Art. 13. O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das
despesas do Poder Legislativo, obedecida a programação financeira, será feito
até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária específica
indicada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
8 1º. As arrecadações de imposto de renda retido na fonte, rendimentos
de aplicações financeiras e outras que venham a ingressar nos cofres públicos
por intermédio do Legislativo, serão contabilizadas no Executivo, como receita
municipal e, concomitantemente, como adiantamento de repasse mensal no
Executivo e no Legislativo.
S 2º. Ao final do exercício financeiro de 2022, o saldo e recursos
eventualmente existentes serão devolvidos ao Poder Executivo, livre de
quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das
obrigações a pagar nelas inclusos os restos a pagar do Poder Legislativo.
8 3º. O eventual saldo de recursos financeiros que não for devolvido no
prazo estabelecido no parágrafo anterior, será considerado como antecipação de
repasse do exercício financeiro de 2023.
Art. 14. A Execução orçamentária do Legislativo será independente, mas
integrada ao Executivo para fins de contabilização.
Seção IV
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e avaliação dos Resultados
dos programas financiados com recursos dos orçamentos
Art. 15. Os serviços de Contabilidade do Município organizarão sistema
de custos que permita:
I- Mensurar os custos diretos e indiretos dos produtos relacionados às
ações, programas, funções, subfunções, unidades administrativas e órgãos de
governo; k : 4
II - A tomada de decisões gerenciais.
pay
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA
4
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Art. 16. A avaliação dos programas de governo, nos termos da LC no
101/2000, art. 4º, I, “e”, se dará através da internet, no sítio oficial do Município,
até 31 de janeiro do exercício seguinte.
Parágrafo único. A avaliação dos resultados dos programas de governo
consistirá em análise sobre o desempenho da gestão governamental através da
movimentação dos indicadores de desempenho, conjugando-os com o custo das
ações que integram os programas e a sua evolução, em termos de realização dos
produtos das ações e o cumprimento de suas metas físicas, de forma que
permita à administração e à fiscalização externa concluir sobre a eficiência das
ações governamentais e a qualidade do gasto público.
Seção V
Da Disposição Sobre Novos Projetos
Art. 17. Além da observância das prioridades e metas de que trata esta
Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, somente incl irão projetos
novos após:
I- Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento com recursos necessários ao término ou a obtenção de uma unidade
completa;
II - Estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio
público e, efetivamente, o Poder Público estiver adotando | as medidas
necessárias para tanto.
Parágrafo único. Não constitui infração a este artigo o início de novo
projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente
previsão de recursos orçamentários e financeiros para o atendimento dos
projetos em andamento e novos.
Seção VI
Da Transferência de Recursos para as Entidades da
Administração Indireta
Art. 18. O Município poderá efetuar na a financeiras,
autorizadas em lei específica, conforme preconiza a Constituição
ps
a República,
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00
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a
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art. 167, VIII, a entidades da Administração Indireta até os limi
. à manutenção das entidades ou investimentos previstos e
“suficiente disponibilidade financeira, respeitados os limites orçamentários das
. entidades.
Art. 19. A lei orçamentária reservará recursos para a
financeira a consórcios públicos que fizer parte em conform
respectivo contrato de rateio.
Seção VII
Das Transferências de Recursos para o Setor Priva
Art. 20. Somente será autorizada a transferência de recur:
“subvenções sociais, auxílios ou contribuições a entidades privadas ou a pessoas
físicas, se observadas às seguintes condições:
I.
meses;
II. Plano de aplicação dos recursos solicitados;
III. Comprovação que a entidade não visa lucro e que os resultados são
investidos para atender suas finalidades;
IV. Comprovação de que os cargos de direção não são remunerados;
v. Balanço e demonstrações contábeis do último exercício
VI. Comprovação de regularidade para com a Fazenda
previdência social e o Fundo de Garantia.
. 8 1º. Em caso de pessoa física o pedido deverá conter, exclusivamente, o
plano de aplicação com a motivação do pedido, documento de identidade e CPF
do solicitante.
8 2º. Ocorrendo o deferimento por parte do Executivo e
através de projeto de lei, autorização formal ao Legislativo.
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| Fone/Fax (54) 3363-838
CNP) 87.708.889/0001-44
| E-mail: admO
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA
q
Declaração de funcionamento regular pelo período mínimo de 06 (seis)
s necessários
ue não haja
transferência
idade com o
o
os a título de
Municipal, a
ste solicitará,
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8 3º. O Poder Executivo concederá prazo para a prestação de contas
consoante o que determina a Lei Municipal específica que autoriza o repasse do
recurso devendo ocorrer à devolução dos valores no caso de desvio|de finalidade.
Art. 21. A transferência de recursos públicos para cobrir déficits de
pessoas jurídicas com a finalidade de conceder benefícios fiscais ou econômicos,
além das condições fiscais previstas no art. 14 da Lei de Res ron de ado
Fiscal, deverá ser autorizada por lei específica e, ainda, atender a uma das
seguintes condições:
- I. A necessidade deve ser momentânea e recair sobre pessoa física ou
entidade cuja ausência de atuação do Poder Público possa justificar a sua
extinção com repercussão social grave no Município.
IK. Incentivo fiscal para a instalação e manutenção ide empresas
industriais, comerciais e de serviços, nos termos do que já dispõe a Lei Municipal
nº 3.832, de 30 de dezembro de 2019.
HI. No que se refere à concessão de empréstimos destinados a pessoas
físicas e jurídicas, além do pagamento dos encargos financeiros de juros não
inferiores a 12% ao ano ou ao custo de captação, nos termos do que dispõe o
artigo 27 da Lei Complementar nº 101/2000, estes ficam condicionados ainda
a:
a) Formalização de contrato ou congênere;
b) Aprovação de projeto de investimentos pelo Poder Público;
c) Acompanhamento da execução; : -
d) Prestação de contas.
Parágrafo único. Lei específica poderá, conforme possibilita o parágrafo
único do artigo 27 da LC nº 101/ 2000, estabelecer subsídio para empréstimos “
“de que trata o inciso III deste artigo.
Seção VIII
Dos Créditos Adicionais
Art. 22. Os projetos de leis relativos a créditos adicionais serão
apresentados com a classificação da estrutura programática da RNA forma
que apresentado na lei orçamentária anual, observado o art. 12 da LC no
101/2000.
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$ 1º. Os créditos adicionais especiais e extraordinários, é abertos nos
últimos 04 (quatro) meses do exercício imediatamente anterior, poderão ser
reabertos pelos seus saldos, no exercício a que se refere esta Lei, por Decreto do
Poder Executivo, mediante a indicação de recursos do exercício em que'o crédito
for aberto, desde que já exista previsão na Lei que dispõe era o plano
plurianual e no anexo de métas e prioridades desta Lei.
8 2º. Acompanharão os projetos de leis relativos a créditos adicionais:
I- As exposições dos motivos que os justifiquem;
II - Memória de cálculo em caso de excesso de arrecadação ou superávit
financeiro do exercício anterior, separando os recursos conforme sua destinação
e fonte.
8 3º. Os créditos adicionais suplementares com indicação de recursos
compensatórios do Poder Legislativo, nos termos do art. 43, 8 1º, inciso III, da
Lei no 4.320, de 1964, serão abertos, no âmbito daquele Poder, através de
Resolução ou documento pertinente indicando as fontes de recursos.
Seção IX
Da Transposição, Remanejamento e Transferência
: Art. 23. Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a efetuar
transposição, remanejamento e transferências de dotações orçamentárias.
8 1º. A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de
flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que têm a -
função de corrigir o planejamento. ;
8 2º. Para efeitos desta Lei entende-se como:
e Ses 4 E a 2.
I. Transposição: o deslocamento de excedentes de dotações orçamentárias
de categorias de programação, até o nível de elemento, totalmente concluídas no
exercício para outras incluídas como prioridade no exercício;
Il. Remanejamento: deslocamento de créditos e dotações relativos à
extinção, desdobramento ou incorporação de unidades orçamentárias à nova
ps
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unidade ou, ainda, de créditos ou valores de dotações relativas a servidores que
haja alteração de lotação durante o exercício;
|
HI. Transferência: deslocamento permitido de dotações | atribuídas a
créditos orçamentários de um mesmo programa de governo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO
Seção I ;
Do Aproveitamento da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de .
Caráter Continuado
Art. 24. A compensação de que trata o art. 17, 8 2º, da Lei Complementar
nº 101/2000, quando da criação ou aumento de despesas sua de
caráter continuado, no âmbito dos Poderes Executivo, Administrações Indiretas
e Poder Legislativo, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da respectiva
margem de expansão de cada órgão ou entidade.
Parágrafo único. O Poder Legislativo e o Executivo, inclusive as entidades
da Administração Indireta, manterão controles sobre os valores já aproveitados
da margem de expansão.
Seção II
Das Despesas com Pessoal
Art. 25. Os Projetos de Lei sobre criação ou transformação Fi cargos, bem
como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais
deverão ser acompanhados, além de previsão específica nesta Lei, de impacto
orçamentário e financeiro com as seguintes informações:
I. Demonstrativo do cálculo de impacto orçamentário e financeiro que
demonstre a situação orçamentária e financeira antes e depois da tomada de
decisão sobre a nova despesa, para o exercício e dois seguintes;
II. Declaração do ordenador de despesas de que existe dotação suficiente
e recursos financeiros para atendimento da despesa, com as premissas e
metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelece o art. 16 da Lei
Complementar no 101/2000; V
E Av. João Mafessoni, 483 | Fone/Fax (54) 3363-8100
. CEP 99680-000 . | CNP) 87.708.889/0001-44
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III. Comprovação da não afetação das metas fiscais para o exercício;
IV. Medidas de compensação ou comprovação do aproveitamento da
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Art. 26. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso II,
da Constituição, o planejamento relativo às admissões je aumentos
remuneratórios da despesa com pessoal ficam estabelecidos nos termos do
anexo VI a esta Lei.
Art. 27. No exercício de 2022 a realização de serviço extraordinário,
quando a despesa houver ultrapassado os 51,3% (cinquenta e um inteiros e três
décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento),
respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, somente pl derá ocorrer
quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam
situações emergenciais, de risco ou de prejuízo para a sociedade, dentre estes:
I. Situações de emergência ou calamidade pública;
II. Situações em que possam estar em risco à segurança de pessoas ou
bens; ê :
HI. A relação custo-benefício se revelar favorável em relação a outra
alternativa possível em situações momentâneas;
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
DO MUNICÍPIO
Art. 28. Na política de administração tributária do a ficam
definidas as seguintes diretrizes para 2022, devendo, até o fin do exercício
atual, legislação específica dispor sobre:
a) Leinº 3.330/2014;
b) Decreto regulamentando o desconto do IPTU para contribuinte que
pagar em parcela única até a data determinada no decreto.
CAPÍTULO VI
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DAS METAS FISCAIS
Art. 29. As metas de resultado fiscal nominal e primário, fixadas nesta
Lei: ia
“1. Serão atualizadas pela lei orçamentária anual;
II. Em sua execução admite-se variação em seu cumprimento das metas
fixadas.
Art. 30. A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata
o art. 9º da Lei Complementar no 101/2000, será efetivada, separadamente, por
cada Poder do Município. k
S 1º. Constitui critérios para a limitação de empenho e movimentação
financeira, a seguinte ordem de prioridade:
I. No Poder Executivo:
a) Diárias;
b) Serviço extraordinário;
c) Convênios;
d) Realização de obras;
e) Redução de despesas com aquisição de equipamentos e material
permanente.
II. No Poder Legislativo:
a) Diárias;
b) Realização de serviço extraordinário;
S 2º. Em não sendo suficiente ou inviável sob o ponto de vista de
administração, a limitação de empenho poderá ocorrer sobre outras despesas,
com exceção:
I. Das despesas com pessoal e encargos;
II. Das despesas necessárias para o atendimento à saúde da população e
ao atendimento do mínimo constitucional na manutenção e desenvolvimento do
ensino;
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8 3º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Legislativo, até o vigésimo dia do mês subsequente ao
final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e'das estimativas de
receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho
e da movimentação financeira.
8 4º. O Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo
anterior publicará ato, até o final do mês em que ocorreu à comunicação,
estabelecendo os montantes a serem limitados de empenho e movimentação
financeira.
8 5º. Não ocorrendo à limitação de empenho e movimentação financeira
de que trata este artigo, fica a cargo da coordenação do sistema de controle
interno a comunicação ao Tribunal. de Contas do Estado, conforme atribuição
prevista no art. 59, caput e inciso I da Lei Complementar nº 101 /2000 e art. 74,
81º da Constituição da República.
8 6º. Cessada a causa da limitação referida neste artigo, ainda que parcial,
a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados serão de forma
proporcional às reduções efetivadas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Os Poderes, Executivo e Legislativo, manterão sistema integrado
de execução, fiscalização e acompanhamento do orçamento que permita o -
cumprimento do Art. 166, 81º, II da Constituição da República.
Art. 32. Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar nº
101/2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou congêneres, com a
União ou o Estado, com vistas:
I. Ao funcionamento de serviços bancários e de Ri pública;
H. A possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do
Município;
II. A cedência de servidores para o funcionamento de órgãos ou
entidades no Município;
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IV. Ao fornecimento de transporte escolar e pagamento dé profissionais
da educação;
V. A disponibilizar materiais de expediente como folhas de ofício,
envelopes e outros para órgãos ou entidades no Município;
VI. A disponibilizar veículos com motorista a Semuros de órgãos ou
entidades conveniadas;
VII. A desenvolver programas prioritários nas áreas de educação, cultura,
saúde, saneamento, assistência social, agricultura, meio ambiente e outras
áreas de relevante interesse público, sem ônus para o Muni ou com
contrapartida, constituindo-se em projetos específicos na lei orçamentária.
Art. 33. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de
dezembro de 2021, até que esta ocorra, a programação dele ini poderá
ser executada para o atendimento de despesas correntes da Administração do
Poder Executivo e Legislativo, bem como das entidades da Administração
Indireta, nos limites estritamente necessários para a manutenção dos serviços
essenciais e que estejam contemplados nas ações de que trata esta Lei.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Registra-se ; Publica-se.
Gabinete do Prefeito M Municipal de Constantina, em 14 dé s t bro do 2021.
hn. : ii - Fidel o Men gazzo
e dera Prefeito Municipal
Secretário o ini etração
€ DN ermanecer afixado extrato de publicação
pE DEP: Pp P'
no Mural de Publicações Oficiais no período
Publicado em fado devendo
de 14/09/2021 a 14/10/2021.
Rossini
Secretário Munitipal de Administração
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