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norma nº 4008/2021

Tipo Lei
Número / Ano 4008 / 2021
Date 2021-11-09
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 073, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021 Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do município de Constantina, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal, autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
LEI MUNICIPAL Nº. 4.008, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2021.
Institui o Regime de Previdência
Complementar no âmbito do município
de Constantina, fixa o limite máximo para
a concessão de aposentadorias e pensões
pelo regime de previdência de que trata o
art. 40 da Constituição Federal, autoriza
a adesão a plano de benefícios de
previdência complementar e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas
atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica
do Município, faz saber que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e
eu sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Constantina, o
Regime de Previdência Complementar - RPC, a que se referem os 8 814, 15
e 16 do artigo 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão
devido pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS aos servidores
públicos titulares de cargos efetivos dos poderes Executivo e Legislativo,
incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público
do Município de Constantina a partir da data de início da vigência do RPC
de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios
pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 2º. O Município de Constantina é o patrocinador do plano de
benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei,
sendo representado pelo prefeito municipal, que poderá delegar essa
competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo
compreende poderes para a celebração de convênio de adesão ou de
contratos e suas alterações e para manifestação acerca da aprovação ou da
alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos
correlatos.
| Av. João Mafessoni, 483 E Fone/Fax (54) 3363-8100
pe | CEP 99680-000 | CNP) 87.708.889/0001-44
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MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Art. 3º. O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei
terá vigência e será aplicado aos servidores públicos municipais titulares de
cargos efetivos, dos poderes Executivo e Legislativo, incluídas suas
autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data
de publicação do Convênio de Adesão do Patrocinador a Plano de Benefícios
previdenciários administrado pela Entidade Rrstiadia de Previdência
Complementar.
Art. 4º. A partir do início de vigência do Regime de Previdência
. Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do
servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o
limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40 da
Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo
RPPS do Município de Constantina, aos segurados definidos no parágrafo
único do art. 1º.
Art. 5º. Os servidores definidos no parágrafo único do art. 1º desta
Lei, que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início
da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante
prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na forma a ser definida por .
regulamento, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da
notificação pessoal do servidor.
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste
artigo é irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º
desta Lei, sendo que, nessa hipótese fica vedada a contrapartida do
Patrocinador.
Art. 6º. O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º
será oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existentes ou por
meio da criação de plano de benefício, administrado por entidade fechada de
previdência complementar.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Linhas Gerais Do Plano De Benefícios
Art. 7º. O plano de benefícios previdenciário estará descrito em
regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis
Complementares e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e
= | Av. João Mafessoni, 483 | Fone/Fax (54) 3363-8100 Vá
re) ' CEP 99680-000 | CNPJ 87.708.889/0001-44 E
Site: www.constantina.rs. gov.br | E-mail: Es pecnstaçito rs 89 br
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deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores efetivos dos
poderes Executivo e Legislativo do Município de Constantina, de que trata o
art. 3º desta Lei.
Art. 8º. O Município de Constantina somente poderá ser patrocinador
de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida,
cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado
à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de
percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação,
os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.
81º. O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios
não programados que:
I - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos
invalidez e morte do participante; e
- sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada
em favor do participante.
8 2º. Na gestão dos benefícios de que trata o 8 1º deste artigo, o plano
de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de
risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio
específico.
8 3º. O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura
de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade
seguradora.
Seção II
Do Patrocinador
Art. 9º. O Município de Constantina, qualidade de Patrocinador do
RPC, é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das
contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios
previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão ou no
contrato e no regulamento.
8 1º. As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas,
de forma ' centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e
fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições
normais dos participantes. Fá
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Governo em ação
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8 2º. O Município de Constantina será considerado inadimplente em
“caso de descumprimento, por quaisquer dos poderes, executivo e Legislativo,
incluídas suás autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no
convênio de adesão ou no contrato e no regulamento do plano de benefícios.
Art. 10. Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades
previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com
atraso estarão sujeitas à atualização e aos acréscimos, nos termos do
regulamento do respectivo plano de benefícios.
Art. 11. Deverão estar previstas, expressamente, no contrato ou no
convênio de adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de
previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:
I - a não existência de solidariedade do Município de Constantina,
enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores,
averbadores; planos de benefícios e entidade de previdência complementar;
KH - os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das
sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações
cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das
contribuições;
HI - que o-valor correspondente à atualização monetária e aos juros
suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de
contribuições será revertido à conta individual do participante a que se
referir a contribuição em atraso;
IV - eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de
contribuições, a ser realizado pelo Município de Constantina;
V - as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou
rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do
plano de benefícios previdenciário;
VI - o compromisso da entidade de previdência complementar de
informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre
- o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a 30 (trinta) dias no
pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem
prejuízo das demais providências cabíveis.
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G Av. João Mafessoni, 483 | Fone/Fax (54) 3363-8100 /
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Seção III
Dos Participantes
Art. 12. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios
todos os servidores de provimento efetivo do Município de Constantina.
Art. 13. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios
o participante que:
I - esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública
direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive
suas empresas públicas e sociedades de economia mista;
II - esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente,
com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de
mandado eletivo em qualquer dos entes da federação;
HI - optar pelo benefício proporcional diferido ou auto patrocínio, na
forma do regulamento do plano de benefícios.
8 1º. O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para
a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação
aplicável.
s 2º. Havendo cessão com. ônus para o cessionário, será deste, a
“responsabilidade em recolher e repassar a contribuição ao plano de
benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo
patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano.
8 3º. Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará
com a sua contribuição ao plano de benefícios.
8 4º. O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando
o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do
recebimento da remuneração.
Art. 14. Os servidores referidos no art. 3º desta Lei, que ingressarem
no serviço público com remuneração que supere a base de cálculo prevista
em lei para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão
automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência,
desde a data de entrada em exercício.
| Av. João Mafessoni, 483 | Fone/Fax (54) 3363-8100 PRA
Rs | CEP 99680-000 | CNPJ 87.708.889/0001-44 ;
Site: www.constantina.rs.gov.br dl E-mail: ao corsanana rs.gov.br
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8 1º. É facultado aos servidores referidos no caput deste artigo
manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios
patrocinado pelo Município, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de
noventa dias após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo,
reconhecida como aceitação tácita à inscrição.
* 8 2º. Na hipótese do cancelamento ser requerido no prazo de até
noventa dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição
integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do
pedido de cancelamento, corrigidas monetariamente.
8 3º. O cancelamento da inscrição previsto no 8 2º não constitui
resgate.
8 4º, A contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à
respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição
aportada pelo participante.
8 5º. Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer
tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do
plano de benefícios.
Seção IV
Das Contribuições
Art. 15. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão -
sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas em Lei a
qual o servidor é vinculado, que exceder o limite máximo dos benefi ícios
pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no
inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
8 1º. A alíquota da contribuição do participante será por ele definida,
observado o disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato.
8 2º. Os participantes poderão realizar contribuições facultativas, de
caráter voluntário e eventual, sem contrapartida do Patrocinador, na forma
do regulamento do plano de benefício ou contrato.
Art. 16. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar |
contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes
que atendam, concomitantemente, às seguintes EoarUco a
| Av. João Mafessoni, 483 | Fone/Fax (54) 3363- A
| CEP 99680-000 | CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br | E-mail: adm constantina. rs. RE OM; br
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I - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º
desta Lei; e
II - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a
que se refere o art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. a
da Constituição Federal.
$ 1º. As contribuições do patrocinador de que trata o caput deste
artigo incidirão sobre a parcela da base de contribuição do participante que
exceder ao limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta
Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
8 2º. A contribuição do patrocinador será paritária à do participante,
observadas as condições previstas no 8 1º deste artigo e no disposto no
regulamento do plano de benefícios ou no contrato, e não poderá exceder ao
percentual de 7,5% (sete vírgula cinco por cento), sobre a parcela que
exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta
Lei. :
8 3º. Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas
no caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
8 4º. Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador
deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da
remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive
daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam
inscritos no plano de benefícios.
Art. 17. A entidade de previdência complementar administradora do
plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas
em nome do: participante e registro das contribuições deste e das dos
patrocinadores.
Seção V :
Do Processo De Seleção Da Entidade
Art. 18. A escolha da entidade de previdência responsável pela
administração do Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo
conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência e que
contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis |
à garantia da boa gestão dos planos de benefícios. /
[= Av. João Mafessoni, 483 | Fone/Fax (54) 3363-8100 Eos
FER | CEP 99680-000 | CNPJ 87.708. 889/0001- 44
Site: www.constantina.rs.gov.br | E-mail: adm constantina.rs. gov, br
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Govemoemação | “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
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8 1º. A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio
de adesão, com vigência por prazo indeterminado. |
CAPÍTULO III
“DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo do
Município de Constantina que possuam o subsídio ou a remuneração do
cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de
aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam
condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar
previsto na forma do art. 3º desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas
de educação, saúde e segurança.
Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial
para atender às despesas decorrentes da adesão ao plano: de benefício
previdenciário de que trata esta Lei mediante abertura, em caráter
excepcional, de créditos especiais, a título de adiantamento de
contribuições, cujas regras de compensação deverão. estar expressas no
convênio de adesão ou no contrato.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registra-se; Publica-se.
Gabinete to Prefeito Municipal de Constantina, em 09 de novembro
de 2021. N sie, >
1
; Fidelviho Menegazzo
Rieli Rossini Prefeito Municipal
Secretário Municipal de Administração
Publicado em 09/11/2021, devendo
permanecer afixado extrato de publicação
no Mural de Publicações Oficiais no período
de 09/11/2021 ie.
Rie sini
Secretário Municipal de Administração
[= | Av. João Mafessoni, 483 | Fone/Fax (54) 3363-8100
' CEP 99680-000 | CNP) 87.708.889/0001-44
Municipio De = ' Site: www.constantina.rs.gov.br | E-mail: adm constantina.rs.gov.br
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