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norma nº 4020/2021

Tipo Lei
Número / Ano 4020 / 2021
Date 2021-12-07
EmentaPROJETO DE LEI Nº 06/2021 de 12/07/2021 – DO LEGISLATIVO Instituí a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica
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ESTADO: DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
LEI MUNICIPAL Nº. 4.020, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021.
Instituí a Declaração Municipal de
Direitos de Liberdade Econômica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições
legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte LEI:
CAPÍTULO I -
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituída a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade
Econômica, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Esta Lei estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao
livre exercício de atividade econômica, bem como dispõe sobre a atuação da
Administração Pública Municipal como agente normativo e regulador, nos
termos do disposto no inc. IV do caput do art. 1º, no parágrafo único do art. 170
e no caput do art. 174, todos da Constituição da República Federativa do Brasil
de 1988 e, no que couber, do disposto na Lei Federal nº 13.874, de 20 de
setembro de 2019,
Art. 2º. São princípios do instituído por esta Lei:
I. a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;
II. a boa-fé do particular perante o Poder Público;
III. o fomento ao empreendedorismo;
IV. a intervenção subsidiária e excepcional do Poder Público sobre o exercício
de atividades econômicas; e
V. o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Poder Público.
Art. 3º. Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de
liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o
alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais
atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da
Administração Pública na aplicação e na legislação, como condição para o
exercício de atividade econômica, inclusive o início, a coruiuação e o fim RE
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a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o
exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço,
estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento,
veículo, edificação e outros.
CAPÍTULO II
DA DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS
DE LIBERDADE ECONÔMICA
Art. 4º. São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, reconhecidos no
Município de Constantina e perante todos os órgãos de sua Administração
Pública Direta, Indireta e Fundacional:
I. desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha
exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais,
sem a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica;
II. desenvolver atividade econômica, observadas:
a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de combate à poluição
sonora e à perturbação de sossego;
b) as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de-outro
negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas
as de direito de vizinhança; e ;
c) a legislação trabalhista;
III. definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de
serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda;
IV. receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da Administração
Pública Municipal quanto ao exercício de atos de liberação da atividade
econômica nas hipóteses em que exigidos, caso em que o ato de liberação estará
vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões
administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;
V. gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade
econômica, para os quais as dúvidas de interpretação da legislação cabível serão
resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua vontade e pressupondo a
existência de propósito negocial, exceto se houver expressa disposição legal em
contrário; ;
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VI. desenvolver, executar, operar e comercializar novas modalidades de
produtos e de serviços livremente, sem necessidade de autorização prévia para
quando tais modalidades não forem abarcadas por norma já existente, ou para
quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de
desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos da
regulamentação federal;
VII. ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da
atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos
os elementos necessários à instrução do processo, o particular receberá
“ imediatamente, independentemente de emissão de licença provisória, um prazo
expresso, que estipulará o tempo máximo para a devida análise de seu pedido e
que, transcorrido o prazo fixado, silêncio da autoridade competente importará
em aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses
expressamente vedadas na lei;
VIII. arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital,
conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que
se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a
comprovação de qualquer ato de direito público;
IX. ter a garantia que, em sede de estudos de impacto ou outras liberações de
atividade econômica no direito urbanístico, não. será exigida medida ou
prestação compensatória ou mitigatória abusiva, entendida como aquela que:
a) distorça sua função mitigatória ou compensatória, atribuindo às obrigações
funções de cunho fiscal ou meramente arrecadatório;
b) requeira medida já planejada para execução antes da solicitação pelo
particular, sem que a atividade econômica altere a demanda para execução da
referida medida;
c) utilize-se do particular para realizar execuções que compensem impactos que
existiriam independentemente do empreendimento ou da atividade econômica
solicitada;
d) requeira execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação além
daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica; ou
e) mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como
meio de coação ou intimidação; e EA
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X. ter a garantia de que não lhe será exigida, por parte da Administração Pública
Direta ou Indireta, certidão sem previsão expressa em lei..
XI. Ter a primeira visita fiscalizatória para fins orientadores e não punitivos,
salvo situações de iminente dano significativo, irreparável e não indenizável;
XII. Não ser autuada por infração, em seu estabelecimento: quando no
desenvolvimento de atividade econômica, sem que seja possibilitado o convite à
presença de procurador técnico ou jurídico para sua defesa imediata;
8 1º. Para fins do disposto no inc. I do caput deste artigo, serão consideradas
como de baixo risco as atividades assim definidas pelas normativas expedidas
no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização
de Empresas e Negócios - Redesim -, instituída pela Lei Federal nº 11.598, de
3 de dezembro de 2007. ;
8 2º. A fiscalização do exercício do direito dé que trata o inc. I do caput deste
artigo será realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de
denúncia encaminhada à autoridade competente.
8 3º. O disposto no inc. VII do caput deste artigo não se aplica à solicitação que
versar sobre questões tributárias de qualquer espécie.
8 4º. A aprovação tácita prevista no inc. VII do caput deste artigo não se aplica
caso a titularidade da solicitação seja de agente público ou de seu cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou
afinidade, até o terceiro grau, dirigida a autoridade administrativa ou política
do próprio órgão ou entidade da Administração Pública Municipal em que
desenvolva suas atividades funcionais.
8 5º. O prazo a que se refere o inc. VII do caput deste artigo será definido pelo
órgão ou pela entidade da Administração Pública solicitados, observados os
princípios da impessoalidade e da eficiência e os limites máximos estabelecidos
em regulamento. ;
8 6º. Para os fins do inc. X do caput deste artigo, será considerado ilegal
delimitar prazo de validade de certidão emitida sobre fato imutável, inclusive
sobre óbito.
8 7º. Para a eficácia do disposto no inc. VIII do caput deste artigo, deverá ser
observado o que segue: y
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“1. para documentos particulares, qualquer meio de comprovação daautoria, da
integridade e, se necessário, da confidencialidade de documentos em forma
eletrônica é válido, desde que escolhido de comum acordo pelas partes ou aceito
pela pessoa a quem for oposto o documento; e
II. independentemente de aceitação, o processo de digitalização que empregar o
uso de certificação idônea terá garantia de integralidade, autenticidade e
confidencialidade para documentos públicos e privados.
CAPÍTULO III
DAS GARANTIAS DE LIVRE INICIATIVA
Art. 5º. É dever da Administração Pública e das demais entidades que se
vinculam a esta Lei, no exercício de regulamentação de norma pública
pertencente à legislação sobre a qual versa, exceto se em estrito cumprimento a
previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a,
indevidamente:
I. criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico ou
“profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;
II. redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores nacionais
ou estrangeiros no mercado;
II. exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim
desejado;
IV. redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas
tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações:
consideradas em regulamento como de alto risco;
V. aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios;
VI. criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade
profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros;
VII. introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de
atividades econômicas;
VIII. restringir o uso e o exercício da publicidade e da propaganda sobre um
setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei
federal; e
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CEP 99680-000 | CNP) 87.708.889/0001-44
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IX. exigir, sob pretexto de inscrição tributária, requerimentos de outra natureza,
de maneira a mitigar os efeitos do disposto no inc. I do caput do art. 4º desta
Lei.
CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO
Art. 6º. As propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse
geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas
por órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, incluídas as
autarquias e as fundações públicas, serão precedidas da realização de análise
de impacto regulatório, que conterá informações e dados sobre os possíveis
efeitos do ato normativo, para verificar a razoabilidade do seu impacto
econômico.
8 1º. Regulamento disporá sobre o conteúdo e a metodologia da análise de
impacto regulatório, sobre os quesitos mínimos a serem objeto de exame e sobre
as hipóteses em que essa poderá ser dispensada.
8 2º. A análise de impacto regulatório de que trata o caput deste artigo deverá
ser disponibilizada no sítio eletrônico oficial do órgão por ela rêsponsável, em
local de fácil acesso, no qual serão informadas também as fontes de dados
utilizado para a análise, preferencialmente em formato de planilha de dados,
sem prejuízo da divulgação em outros locais ou formatos de dados.
Art. 7º. Fica criado o Comitê para Gestão da Declaração Municipal de Direitos
de Liberdade Econômica, com a seguinte composição:
I. 01 (um) representante da Procuradoriá Geral do Município;
II. 01 (um) representante da Secretaria da Indústria e Comércio;
HI. 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
IV. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
V. 01 (um) representante da ACISAC.
8 1º. Caberá ao Prefeito Municipal, por meio de Portaria, no prazo de 60
(sessenta) dias, a nomeação dos membros do Comitê. /
par | Av. João Mafessoni, 483 | Fone/Fax (54) 3363-8100 %
| CEP 99680-000 | CNP) 87.708.889/0001-44 )
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“8 2º.:0 Comité terá a responsabilidade de planejar, propor e acompanhar a
implantação de ações que tenham por finalidade o pleno e eficaz cumprimento
das disposições previstas nesta Lei.
- CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 8º. Altera-se o art. 130, parágrafo único; o art. 164, caput; o art. 166, 82º
e inciso IV; art. 181, caput; e art. 207, todos da: Lei nº 3.330, que passam a ser
o que segue:
“Art. 130...
Parágrafo único. Quando da aplicação de pena de multa, o infrator terá o prazo
de 30 (trinta) dias para o recolhimento do valor ao Fundo Municipal do Meio
Ambiente, contados da notificação.
[...]
Art. 164. Os titulares de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras,
relacionadas na lista própria a que se refere o inciso IV do art. 154, têm o prazo
de 30 (trinta) dias, a começar da data da notificação pessoal do beneficiado da
publicação do edital referido no artigo anterior, para a impugnação de qualquer
dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
[..]
Art. 166...
8 2º º A notificação referida no caput deverá conter, obrigatoriamente, os
seguintes elementos, sob pena de nulidade:
[..:]
VI - Prazo para impugnação, que não será inferior a 30 (trinta) dias.
Art. 181. A intimação de infração prevista nesta Lei será feita pelo Agente do
Fisco, com prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, por meio de:
E
Art. 207. O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal, s
independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da notificação de lançamento, da data da lavratura do auto de
infração ou da data do termo de apreensão de livros ou documentos fiscais,
- Av. João Mafessoni, 483 | Fone/Fax (54) É 2)
K CEP 99680-000 | CNPJ 87.708.889/0001-44
o DE Site: www.constantina.rs.gov.br | E-mail: admOconstantina.rs.gov.br
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Sovemoemação | “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
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MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
mediante defesa por escrito, alegando, de uma só vez, toda a matéria que
entender útil e juntando os documentos comprobatórios de suas razões.
ANA
Art. 9º. Revogam-se todas as disposições em contrário a esta Lei.
Art. 10. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
4
Registra-se; Publica-se.
icipal de Constantina, em 07 de dezembro de 2021.
no Menegazzo
eito Municipal Publicado em 07/12/2021, devendo
permanecer afixado extrato de publicação
no Mural de Publicações Oficiais no período
de 07/12/2021 a 07/01/2022.
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Secretário Municipal de Administração
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Secrêtário Municipal de Administração
; . Av. João Mafessoni, 483 | Fone/Fax (54) 3363-8100
% CEP 99680-000 | CNPJ 87.708.889/0001-44
uiumictpio DE Site: www.constantina.rs.gov.br | E-mail: adm constantina.rs.gov.br
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