| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4022 / 2021 |
| Date | 2021-12-22 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº. 086, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2021. Altera a redação dos §§ 2º, 3º, 4º e 5º do artigo 13, acrescenta § 6º ao artigo 13, altera redação dos incisos III e IV do artigo 14 da Lei Municipal n° 1.791 de 26 de março de 2002 e dá outras providências. |
| native_id | 2329 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA LEI MUNICIPAL Nº. 4.022, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021. Altera a redação dos 88 2º, 3º,4º e 5º do artigo 13, acrescenta $ 6º ao artigo 13, altera redação dos incisos III e IV do artigo 14 da Lei Municipal nº 1.791 de 26 de março de 2002 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Altera os 88 2º, 3º, 4º e 5º do artigo 13 da Lei Municipal 1.791 de 26 de março de 2002 e acrescenta 8 6º ao artigo 13 da Lei Municipal 1.791 de 26 de março de 2002, os quais passam a ter a seguinte redação: “Art. 13. [..] 8 2º. Os recursos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município somente poderão ser utilizados para e ad dos beneficios previdenciários previstos nesta Lei. 8 3º. Ficam excepcionados as despesas com a administração e a gestão do Regime, as quais não poderão exceder o limite para as despesás administrativas. 8 4º O limite para as despesas administrativas referido no parágrafo anterior, denominado de taxa de administração, é de 2% (dois porcento) do valor total das remunerações de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS apurado no exercício financeiro anterior. 8 5º, As despesas excepcionadas pelo 8 2º, possíveis de serem vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município, observando o limite estabelecido pelo 8 3º, deverão ser dimensionadas quando do estudo atuarial anual, de forma que as alíquotas de contribuição definidas permitam o ingresso de recursos suficientes para a-sua cobertura. 8 6º. Fica o RPPS autorizado a constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa, podendo haver reversão dos saldos remanescentes dos recursos destinados a Reserva Administrativa, apurados ao final de cada exercício, para pagamento dos beneficios do RPPS, mediante prévia aprovação do Conselho Municipal de Previdência.” Art. 2º. Altera os incisos III e IV do artigo 14, da Lei Municipal nº 1.791 de 26 de março de 2002, os quais passam a ter a seguinte redação: | Av. João Mafessoni, 483 | Fone/Fax (54) 3363-8100 ' CEP 99680-000 | CNP) 87.708.889/0001-44 m | Site: www.constantina.rs. EA br | E-mail: sdm e condentna; rs.gov.br t- CONSTANTINA - Coremoemação | “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA “Art. 14. [...]. III. A contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 14,17% (quatorze virgula dezessete por cento), a título alíquota normal, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, em disponibilidade remunerada, com aplicação no período de 01 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022. IV. Adicionalmente à contribuição previdenciária patronal prevista no inciso III, todos os órgãos e poderes do Município, incluído suas autarquias e fundações, a título de recuperação do passivo atuarial e financeiro, contribuirão com alíquotas incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, na razão de: a) Período de abril de 2022 até dezembro de 2022, alíquota de 38,90%; b) Período de janeiro de 2023 até dezembro de 2025, alíquota de 51,38%; c) Período de janeiro de 2024 até dezembro de 2024, alíquota de 54,83%; d) Período de janeiro de 2025 até dezembro de 2025, alíquota de 53,56%; e) Período de j: janeiro de 2026 até dezembro de 2026, alíquota:de 52,31%; $) Período de j janeiro de 2027 até dezembro de 2027, alíquota de 51,10%; 9) Período de janeiro de 2028 até dezembro de 2028, alíquota de 51,08%; h) Período de janeiro de 2029 até dezembro de 2054, alíquota de 51,09%.” Art. 3º. A presente Lei entra em vigor na data de 1º de abril de 2022, revogando a Lei Municipal nº 3.922, de 08 de dezembro de 2020. Registra-se; Publica-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 22 de dezembro de 2021. Publicado em 22/12/2021, devendo permanecer afixado extrato de publicação no Mural de Publicações Oficiais no período de 22/12/2021'a 22/01/2022. Rieli Róssini Secretário Municipal de Administração Sec; o Municipal de Administração | Av. João Mafessoni, 483 | Fone/Fax (54) 3363-8100 CEP 99680-000 | CNPJ 87.708.889/0001-44 CONSTANTINA — ormoemação | “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”, Site: www.constantina.rs. Bov. br ! E-mail: ad estan! rs. gov DE