br-locleg corpus explorer

← Constantina (RS)

norma nº 4031/2021

Tipo Lei
Número / Ano 4031 / 2021
Date 2021-12-27
EmentaPROJETO DE LEI 11/2021 – DO LEGISLATIVO Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, nos termos da legislação federal vigente, e revoga a Lei Municipal n. 2.986, de 21 de outubro de 2011.
native_id2338

Originating matéria

matéria 1342 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 9

re |
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA |
LEI MUNICIPAL Nº. 4.031, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre o procedimento para a
instalação de infraestrutura de suporte
para Estação ção de
Radiocomunicação - ETR, nos termos
da legislação federal vigente, e revoga
os artigos 36 a 51 da Lei Municipal n.
2.986, de 21 de outubro de 2011.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas dinbnições
legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a -
seguinte LEI: |
. |
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art. 1º. O procedimento para a instalação no Município de Constantina de
infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomtinicação —
ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, cadastrados, autorizados e/ou
homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, passa aser
disciplinado por esta Lei. |
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as
infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de
defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à
regulamentação própria. |
Art. 2º. Para os fins de aplicação desta lei, nos termos da legislação federal
vigente, observam-se as seguintes definições:
I. Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR: conjunto de
equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à
realização de comunicação, inçluindo seus acessórios e periféricos, que emitem
radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecom! Bicações,
II. Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel — ETR aval conjunto
de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à
transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório, |
III. Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte - ETR de
Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a
prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de
sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área,
apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios
de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam os requisitos
definidos no art. 15 do Decreto Federal n. 10.480, de 1º de Setembro de 2020,
ou em outra regulamentação federal que vier a substituir; | /
| E)
À | Av. João Mafessoni, 483 | Fone/Fax (54) 3363-8100 /
' CEP 99680-000 | CNP) 87.708.889/0001-44 |
GONSTANTINA | Site: www.constantina.rs.gov.br | E-mail: adm onstantina. rs. Eov. bri
Goeamo em ação À “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
hd
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA pe
IV. Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a
instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros,
armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
V. Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta
ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
VI. Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização
para exploração de serviços de telecomunicações; |
VII. Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada,
que pode ser do tipo auto suportada ou estaiada;
VIII Poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou
constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de
telecomunicações; q |
IX. Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro
ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e
iluminação pública, que pode suportar também os equinos de
| telecomunicações, . |
|-
X. Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas, no
espaço; |
XI. Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres,
postes, topo e edificações, fachadas, caixas d'água etc.;
XII. Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de
aqlicações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc. |
Art. 3º. A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes pRpepias
I. o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de
utilidade pública e de relevante interesse social; |
|
II. a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos
serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado
ao Município impor condicionamentos que possam afetar a seleção . de
tecnologia, a topologia das redes é a qualidade dos serviços prestados, tais
como: |
a) exigir laudo ou documento que ateste os. efeitos nos Pt elétricos,
magnéticos e eletromagnéticos da ETR, ETR Móvel ou ETR de Pe heno Porte
instalada ou em instalação;
b) exigir o cumprimento das disposições desta Lei para instalações destinadas
a finalidades diversas do Serviço Móvel Pessoal (SMP - telefonia Ro
aa)
|
k | Av. João Mafessoni, 483 | Fone/Fax (54) 3363-8100
| CEP 99680-000 | CNPJ 87.708.889/0001-44 |
| Site: www.constantina.rs.gov.br E E-mail: adm constantina. rs.gov.br
|
CONSTANTINA
Goremoemação | “DOF SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
sim A SEA EN Este co RR O! RS
di
a |
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA |
c) condicionar o cadastramento ou o licenciamento previstos n sta Lei à
regularização do imóvel ou da edificação preparados para a instalação da ETR,
ETR Móvel ou ETR de Pequeno Porte. |
III. a atuação do Município não deve comprometer as condições eos prazos
impostos ou contratados pela União em relação a qualquer eieos de
telecomunicações de interesse coletivo.
|
]
Art. 4º. As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, ficam
enquadradas na categoria de equipamento urbano e são consideradas bens de
utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na Lei Federal
n. 13.116/2015 — Lei Geral de Antenas, ou outra que vier a substituí-la,
podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que
atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de observar os gabaritos
de altura estabelecidos nas Portarias do DECEA ns. 145, 146 e 147/DGCEA, de
3 de agosto de 2020, do Comando Aeronáutica, ou outras aos vierem a .
substituí-las.
8 1º. Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomuúnicação —
ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, mediante Permissão de Uso ou
Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgada pelo órgão competente,
da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos
parâmetros de ocupação dos bens públicos, sendo lícito ao Município aceitar o
fornecimento de obras, sistemas, serviços e tempo agia, como Ração em
pagamento pelo uso de áreas públicas. ' |
8 2º. Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou
Concessão de Direito Real de Uso para implantação da Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR Móvel e
ETR de Pequeno Porte, será outorgada pelo órgão competente a título não
oneroso, nos termos da legislação federal, conforme disciplinado em
regulamento próprio. |
S8 3º. Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, a ETR Móvel e a ETR de Pequeno
Porte, não são considerados áreas construídas ou edificadas para fins de
aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação do solo, não se vinculando
ao imóvel onde ocorrerá a instalação. |
CAPÍTULO II |
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO |
Art. 5º. A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora
de Radiocomunicação - ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado
junto ao Município, por meio de requerimento padronizado, instruído om os
seguintes documentos:
I. Requerimento padrão; ? «4
A
| Av. João Mafessoni, 483 | Fone/Fax (54) sáea dido
| CEP 99680-000 | CNPJ 87.708.889/0001-44 |
CONSTANTINA | | ;
Governo mação. “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
' Site: www.constantina.rs.gov.br | E-mail: aduve constata: rs.gov.brl
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
. |
II. Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva
ART; |
III. se de inscrição da Detentora no CNPJ - Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas;
IV. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) pela Execução da Infraestrutura de Suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR;
V. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Rana giráção -
“ETR; |
VI. Declaração de Cadastro do PRIÉ-COMAR ou Declaração de Inexigibilidade
de Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos tem que a
instalação ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais Declarações
não estejam disponíveis ao tempo do Cadastramento previsto no caput, laudo
de empresa especializada que ateste que a estrutura observa o s barito de
altura estabelecido pelo COMAER.
8 1º. O cadastramento, de natureza autodeclaratória, a que se refere o caput,
consubstancia autorização do Município para a instalação da Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, mo ato do
protocolo dos documentos necessários, tendo por base as informações
prestadas pela Detentora. |
8 2º. Se necessário, o órgão responsável poderá solicitar, uma única vez e de
forma preclusiva, a complementação de informações, a APRE seniçãO de
esclarecimentos ou a retificação do projeto original. |
|
8 3º. O cadastramento é válido por tempo indeterminado, devendo ser renovado
quandó ocorrer a modificação da Infraestrutura de Suporte instalada.
: |
8 4º. A alteração de características técnicas decorrente de processo de
remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a
ocorrência de modificação para fins de aplicação do 8 3º, observado h| seguinte:
I. remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos elementos
que compõem uma estação transmissora de radiocomunicação; |
II. substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a
Infraestrutura de Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação -
ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte por outro similar; |
HI. modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de Ne, ou mais
elementos que compõem uma Estação Transmissora de E qeu -
, E Av. João Mafessoni, 483 | Fone/Fax (54) 336 -8100
CEP 99680-000 | CNP) 87.708.889/0001-44 | '
CONSTANTINA Site: www.constantina.rs.gov.br | E-mail: adm gonstantina.r rs. EoV; Eu
Governo em ação
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
o
|
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA |
ETR, com a finalidade de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência
operacional. |
|
Art. 6º. Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 5º, bastando à
Detentora comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias contados da data da instalação: |
I. para o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação = ETR ou para a instalação qe ETR de
Pequeno Porte já cadastrada perante o Município;
II. a instalação de ETR Móvel; E |
III. a instalação externa de ETR de Pequeno Porte; |
IV. a instalação de ETR que não cause impacto visual urbanístico.
Parágrafo único. A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não estará
sujeita à comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do
proprietário ou do possuidor da edificação, conforme o caso. |
Art. 7º. Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de
Pequeno Porte que envolva supressão de vegetação, intervenção e Área de
Preservação Permanente ou Unidade de Conservação, ou implantação em
imóvel que apresente faixas não edificáveis de drenagem ou pontos
panorâmicos, ou ainda, instalação em imóvel tombado, o Municipi expedirá
Licença de Instalação, mediante expediente administrativo único e simplificado,
consultando-se os órgãos responsáveis para que analisem o pedido no prazo
máximo de 60 (sessenta). dias.
8 1º. O expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio de
requerimento padronizado, instruído com : os mesmos documentos
discriminados no art. 5º, com exceção daquele previsto no inciso V, acrescidos
de Atestado Técnico ou Termo de Responsabilidade Técnica, emitido por
profissional habilitado, assegurando que os elementos que a obBRaDA a
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação -
ETR atendem a legislação em vigor.
8 2º. Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo
referido no caput se dará de forma integrada ao processo de expedição do
licenciamento urbanístico. |
$ 3º. Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido
no caput, o Município expedirá imediatamente a Licença de Instalação de
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação —
ETR, baseado nas informações prestadas pela Detentora, com as respectivas
Anotações de Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou termo de
responsabilidade técnica atestando que os elementos que ra a
|
Av. João Mafessoni, 483 | Fone/Fax (54) 3363-8/
' CEP 99680-000. | CNP) 87.708.889/0001-44 |
Site: www.constantina.rs. goy: br Ab E-mail: adryO copetankina rs.gov.br
CONSTANTINA -
Coremoemação | “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
nes
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ]
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA |
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação —
ETR atendem a legislação em vigor. |
S 4º. A Licença de Instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, de que trata este artigo, é válida por
tempo indeterminado, devendo ser renovada quando ocorrer a modificação da
Infraestrutura de Suporte instalada, ressalvadas as exceções do 8 4ºdo art. 5º.
|
CAPÍTULO III |
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO soLo
Art. 8º. Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da ARRAES
de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel
e ETR de Pequeno Porte, em bens privados ou bens públicos de uso especial ou
dominicais, deverá atender a distância de 1,5m (um metro e (cinquenta
centímetros) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, em relação
às divisas do imóvel ocupado, contados a partir do eixo para a instalação de
postes ou da face externa da base para a instalação de torres. |
8 1º. Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de
Pequeno Porte desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de
impossibilidade técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a
qualidade exigida pela União, devidamente justificada junto ao órgão municipal
competente mediante laudo detalhado, que será aprecato por decisão
motivada, em que se considerará: |
I. ganhos de qualidade do serviço prestado; |
II. melhoria ou ampliação da cobertura da rede;
III. necessidade de garantia da continuidade da prestação dos serviços de
telecomunicações;
IV. outros benefícios indiretos à população afetada. :
|
8 2º. As restrições estabelecidas no caput deste artigo não se aplicam à à Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR e à ETR de Pequeno Porte, edificados
oua edificar, implantadas no topo de edificações. ]
Art. 9º. A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR é admitida, desde que respeitada a distânci a de 1,5m
(um metro e cinquenta centímetros) das divisas do lote.
Art. 10. A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora
de Radiocomunicação — ETR e ETR de Pequeno Porte, com containers e mastros,
no topo e fachadas de edificações, obedecerão às limitações das divisas do
terreno que contém o imóvel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse
o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a edifica. ocupar
todo o lote próprio. Z
00
g | Av. Jaão Mafessoni, 483 | Fone/Fax (54) 3363-
| CEP 99680-000 | CNP) 87.708.889/0001-44 |
E a E |
|
CONSTANTINA
Governo em ação
Site: www.constantina.rs. Fen br E-mail: aà CA O rs.gov. bi
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”,
ns
|
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
|
|
|
|
|
|
|
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
,
Parágrafo único. A ETR de Pequeno Porte instalada na faixa de reçuo frontal
de imóvel particular será tolerada em caráter precário e poderá ser removida ou
realocada a qualquer tempo, sem ônus ao Município de Constantina, em caso
de interesse público.
Art. 11. Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico
para que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação
pertinente. |
Art. 12. O Poder Público incentivará o compartilhamento das Infraestruturas
de Suporte pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam
estações transmissoras de radiocomunicação, cujo procedimento observará as
disposições das regulamentações federais pertinentes. |
CAPÍTULO IV |
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES |
Art. 13. Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR
Móvel e ETR de Pequeno Porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou o
cadastramento tratado nesta Lei, ressalvada a exceção contida no art. 6º.
|
Art. 14. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, após
o devido processo administrativo, a Detentora ficará sujeita às| | seguintes
medidas:
I. no caso de ETR previamente licenciada e de ETR Móvel ou ETR de Pequeno
Porte previamente cadastrados:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dida, contado
da data do seu recebimento;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova
intimação para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor
estipulado no inciso III do dg deste artigo; |
II. no caso de ETR, ETR Móvel ou ETR de Pequeno Porte instalada sem a prévia
licença ou de cadastro tratado nesta Lei:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado
da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor
estipulado no inciso III do “caput” deste artigo; |
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova
intimação para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30
(trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação
de multa no valor estipulado no inciso III do “caput” deste artigo. | é
. 1
pr | Av. João Mafessoni, 483 | Fone/Fax (54) 3363-8100 7)
q ' CEP 99680-000 | CNPJ 87.708.889/0001-44 4]
Municipio Site: www.constantina.rs.gov.br | E-mail: apmigeenatantino scr bi
CONSTANTINA - AS
eovaIHO GinAçãO +) “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
III. observado o previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, a | [Detentora
ficará sujeita à aplicação de multa no valor de 10 UFM. |
Parágrafo único. A multa terá aplicação renovada mensalmente, enquanto
perdurarem as irregularidades. |
Art. 15. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da
infraestrutura de suporte por parte da Detentora, a Prefeitura poderá adotar as
medidas para remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo
da aplicação das multas e demais sanções cabíveis. |
Art. 16. As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à Detentora por
mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença -ou no
cadastro, quando houver. |
Art. 17. O Executivo poderá utilizar a base de dados, distoiibiiizáda pela
ANATEL, do sistema de informação de localização de ETRs, ETRs Móvel e ETRs
de Pequeno Porte destinados à operação de serviços de telecomunicações.
CAPÍTULO V |
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. Na aplicação desta Lei, o Município de Constantina observará as
diretrizes nacionais de: desburocratização, modernização e E da
relação do poder público com a sociedade, mediante oferecimento de serviços
digitais que permitam fácil acesso às informações e aos serviços públicos
correlatos, possibilitando aos cidadãos, às pessoas jurídicas e aos outros entes
públicos a demanda e o acesso aos processos por meio digital, na fejma da Lei
Federal n. 14.129, de 29 de março de 2021. |
Parágrafo único. Na apresentação dos documentos exigidos pela Administração
Pública, serão observadas as dispensas do art. 3º da Lei Federal n. 13. 726, de
8 de outubro de 2018. |
Art. 19. A titularidade das licenças poderá ser transferida, mediante solicitação
justificada e prévia análise técnica em processo específico, que culminará na
emissão de nova via documental. |
Art. 20. As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, que estiverem
instaladas na data de publicação desta Lei e não possuírem autorização
municipal competente, ficam sujeitas ao atendimento das previsões contidas
nesta Lei, devendo a sua Detentora promover o Cadastro, a Comunitação ou a
Licença de Instalação referidos, respectivamente, nos artigos 5º, e A 7º desta
Lei. |
8 1º. Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazolde 2 (dois)
anos, contados da publicação desta Lei, para que a Detentora adeque as
Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação —
ETR, ETR Móvel e ia de Pequeno Porte, aos parâmetros estabeleci op *
B Av. João Mafessoni, 483 | Fone/Fax (54) 3363-B/100 Se
|" CEP 99680-000 | CNPJ 87.708.889/0001-44 |
: /
Site: www.constantina.rs.gov.br | E-mail: adm constantina. rs.gov.br
CONSTANTINA ——— ici DRA DP A ta o La
Governo emação | “DOF SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
teto |
nes Re
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA é |
Lei, realizando cadastramento, a comunicação ou o licenciamento de instalação
referidos nos artigos 5º, 6º e 7º desta Lei.
8 2º. Verificada a impossibilidade de adequação, a Detentora deverá apresentar
laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR,
bem como apontar os prejuízos pela falta de cobertura no local à o; que
poderá decidir por sua manutenção.
8 3º. Durante o prazo disposto no 81º deste artigo, não poderá sé aplicada
sanção administrativa às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora
de Radiocomunicação — ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, mencionadas
no caput, motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei. |
|
8 4º. No caso de remoção de Infraestruturas de' Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte,
o prazo será de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a jpartir do
cadastramento, da comunicação ou do licenciamento de instalação referidos
nos artigos 5º, 6º e 7º, para a infraestrutura de suporte que substituirá a
Infraestrutura de Suporte a ser remanejada. |
: |
Art. 21. O cadastramento e a licença previstos nesta Lei poderão ser cancelados
por iniciativa unilateral da Detentora, que deverá encaminh simples
comunicação do seu interesse ao órgão responsável.
Art. 22. Ficam revogados os artigos 36 a 51 da Lei Municipal n. 2. 986, de 21
de outubro de 2011. |
Art. 23. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Registra-se; Publica-se. j gui
stantina, em 29 de dêzembro de 2021.
|
|
|
Publicado em 29/12/2021, | devendo
permanecer afixado extrato de publicação
no Mural de Publicações Oficiais no período
de 29/12/2021 a 29/01/2022. |
.
t Rieli Rossini
Secretário Municipal de ilhado
|
|
|
|
|
á | Av. João Mafessoni, 483 | Fone/Fax (54) 3363-8100 q
| CEP 99680-000 | CNPJ 87.708.889/0001-44
| i | E-mail: adm o) onstantina.rs.gov.:br
Site: www.constantina.rs.gov.br
dês Set & at di] RR
CONSTANTINA :
Govemo emação | “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.

open original →