| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4031 / 2021 |
| Date | 2021-12-27 |
| Ementa | PROJETO DE LEI 11/2021 – DO LEGISLATIVO Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, nos termos da legislação federal vigente, e revoga a Lei Municipal n. 2.986, de 21 de outubro de 2011. |
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re | ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL | MUNICÍPIO DE CONSTANTINA | LEI MUNICIPAL Nº. 4.031, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021. Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação ção de Radiocomunicação - ETR, nos termos da legislação federal vigente, e revoga os artigos 36 a 51 da Lei Municipal n. 2.986, de 21 de outubro de 2011. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas dinbnições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a - seguinte LEI: | . | CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. Art. 1º. O procedimento para a instalação no Município de Constantina de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomtinicação — ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, passa aser disciplinado por esta Lei. | Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria. | Art. 2º. Para os fins de aplicação desta lei, nos termos da legislação federal vigente, observam-se as seguintes definições: I. Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, inçluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecom! Bicações, II. Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel — ETR aval conjunto de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório, | III. Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte - ETR de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam os requisitos definidos no art. 15 do Decreto Federal n. 10.480, de 1º de Setembro de 2020, ou em outra regulamentação federal que vier a substituir; | / | E) À | Av. João Mafessoni, 483 | Fone/Fax (54) 3363-8100 / ' CEP 99680-000 | CNP) 87.708.889/0001-44 | GONSTANTINA | Site: www.constantina.rs.gov.br | E-mail: adm onstantina. rs. Eov. bri Goeamo em ação À “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. hd ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL | MUNICÍPIO DE CONSTANTINA pe IV. Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas; V. Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte; VI. Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações; | VII. Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo auto suportada ou estaiada; VIII Poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações; q | IX. Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar também os equinos de | telecomunicações, . | |- X. Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas, no espaço; | XI. Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topo e edificações, fachadas, caixas d'água etc.; XII. Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de aqlicações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc. | Art. 3º. A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes pRpepias I. o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade pública e de relevante interesse social; | | II. a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado ao Município impor condicionamentos que possam afetar a seleção . de tecnologia, a topologia das redes é a qualidade dos serviços prestados, tais como: | a) exigir laudo ou documento que ateste os. efeitos nos Pt elétricos, magnéticos e eletromagnéticos da ETR, ETR Móvel ou ETR de Pe heno Porte instalada ou em instalação; b) exigir o cumprimento das disposições desta Lei para instalações destinadas a finalidades diversas do Serviço Móvel Pessoal (SMP - telefonia Ro aa) | k | Av. João Mafessoni, 483 | Fone/Fax (54) 3363-8100 | CEP 99680-000 | CNPJ 87.708.889/0001-44 | | Site: www.constantina.rs.gov.br E E-mail: adm constantina. rs.gov.br | CONSTANTINA Goremoemação | “DOF SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. sim A SEA EN Este co RR O! RS di a | ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL | MUNICÍPIO DE CONSTANTINA | c) condicionar o cadastramento ou o licenciamento previstos n sta Lei à regularização do imóvel ou da edificação preparados para a instalação da ETR, ETR Móvel ou ETR de Pequeno Porte. | III. a atuação do Município não deve comprometer as condições eos prazos impostos ou contratados pela União em relação a qualquer eieos de telecomunicações de interesse coletivo. | ] Art. 4º. As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são consideradas bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na Lei Federal n. 13.116/2015 — Lei Geral de Antenas, ou outra que vier a substituí-la, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de observar os gabaritos de altura estabelecidos nas Portarias do DECEA ns. 145, 146 e 147/DGCEA, de 3 de agosto de 2020, do Comando Aeronáutica, ou outras aos vierem a . substituí-las. 8 1º. Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomuúnicação — ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgada pelo órgão competente, da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos, sendo lícito ao Município aceitar o fornecimento de obras, sistemas, serviços e tempo agia, como Ração em pagamento pelo uso de áreas públicas. ' | 8 2º. Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, será outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos termos da legislação federal, conforme disciplinado em regulamento próprio. | S8 3º. Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, a ETR Móvel e a ETR de Pequeno Porte, não são considerados áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação. | CAPÍTULO II | DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO | Art. 5º. A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado junto ao Município, por meio de requerimento padronizado, instruído om os seguintes documentos: I. Requerimento padrão; ? «4 A | Av. João Mafessoni, 483 | Fone/Fax (54) sáea dido | CEP 99680-000 | CNPJ 87.708.889/0001-44 | CONSTANTINA | | ; Governo mação. “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. ' Site: www.constantina.rs.gov.br | E-mail: aduve constata: rs.gov.brl ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL | MUNICÍPIO DE CONSTANTINA . | II. Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART; | III. se de inscrição da Detentora no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; IV. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pela Execução da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR; V. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Rana giráção - “ETR; | VI. Declaração de Cadastro do PRIÉ-COMAR ou Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos tem que a instalação ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais Declarações não estejam disponíveis ao tempo do Cadastramento previsto no caput, laudo de empresa especializada que ateste que a estrutura observa o s barito de altura estabelecido pelo COMAER. 8 1º. O cadastramento, de natureza autodeclaratória, a que se refere o caput, consubstancia autorização do Município para a instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, mo ato do protocolo dos documentos necessários, tendo por base as informações prestadas pela Detentora. | 8 2º. Se necessário, o órgão responsável poderá solicitar, uma única vez e de forma preclusiva, a complementação de informações, a APRE seniçãO de esclarecimentos ou a retificação do projeto original. | | 8 3º. O cadastramento é válido por tempo indeterminado, devendo ser renovado quandó ocorrer a modificação da Infraestrutura de Suporte instalada. : | 8 4º. A alteração de características técnicas decorrente de processo de remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de modificação para fins de aplicação do 8 3º, observado h| seguinte: I. remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos elementos que compõem uma estação transmissora de radiocomunicação; | II. substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte por outro similar; | HI. modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de Ne, ou mais elementos que compõem uma Estação Transmissora de E qeu - , E Av. João Mafessoni, 483 | Fone/Fax (54) 336 -8100 CEP 99680-000 | CNP) 87.708.889/0001-44 | ' CONSTANTINA Site: www.constantina.rs.gov.br | E-mail: adm gonstantina.r rs. EoV; Eu Governo em ação “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. o | ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL | MUNICÍPIO DE CONSTANTINA | ETR, com a finalidade de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional. | | Art. 6º. Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 5º, bastando à Detentora comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data da instalação: | I. para o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação = ETR ou para a instalação qe ETR de Pequeno Porte já cadastrada perante o Município; II. a instalação de ETR Móvel; E | III. a instalação externa de ETR de Pequeno Porte; | IV. a instalação de ETR que não cause impacto visual urbanístico. Parágrafo único. A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não estará sujeita à comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário ou do possuidor da edificação, conforme o caso. | Art. 7º. Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte que envolva supressão de vegetação, intervenção e Área de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação, ou implantação em imóvel que apresente faixas não edificáveis de drenagem ou pontos panorâmicos, ou ainda, instalação em imóvel tombado, o Municipi expedirá Licença de Instalação, mediante expediente administrativo único e simplificado, consultando-se os órgãos responsáveis para que analisem o pedido no prazo máximo de 60 (sessenta). dias. 8 1º. O expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio de requerimento padronizado, instruído com : os mesmos documentos discriminados no art. 5º, com exceção daquele previsto no inciso V, acrescidos de Atestado Técnico ou Termo de Responsabilidade Técnica, emitido por profissional habilitado, assegurando que os elementos que a obBRaDA a Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR atendem a legislação em vigor. 8 2º. Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo referido no caput se dará de forma integrada ao processo de expedição do licenciamento urbanístico. | $ 3º. Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido no caput, o Município expedirá imediatamente a Licença de Instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, baseado nas informações prestadas pela Detentora, com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica atestando que os elementos que ra a | Av. João Mafessoni, 483 | Fone/Fax (54) 3363-8/ ' CEP 99680-000. | CNP) 87.708.889/0001-44 | Site: www.constantina.rs. goy: br Ab E-mail: adryO copetankina rs.gov.br CONSTANTINA - Coremoemação | “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. nes ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ] MUNICÍPIO DE CONSTANTINA | Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR atendem a legislação em vigor. | S 4º. A Licença de Instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, de que trata este artigo, é válida por tempo indeterminado, devendo ser renovada quando ocorrer a modificação da Infraestrutura de Suporte instalada, ressalvadas as exceções do 8 4ºdo art. 5º. | CAPÍTULO III | DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO soLo Art. 8º. Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da ARRAES de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, em bens privados ou bens públicos de uso especial ou dominicais, deverá atender a distância de 1,5m (um metro e (cinquenta centímetros) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, em relação às divisas do imóvel ocupado, contados a partir do eixo para a instalação de postes ou da face externa da base para a instalação de torres. | 8 1º. Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela União, devidamente justificada junto ao órgão municipal competente mediante laudo detalhado, que será aprecato por decisão motivada, em que se considerará: | I. ganhos de qualidade do serviço prestado; | II. melhoria ou ampliação da cobertura da rede; III. necessidade de garantia da continuidade da prestação dos serviços de telecomunicações; IV. outros benefícios indiretos à população afetada. : | 8 2º. As restrições estabelecidas no caput deste artigo não se aplicam à à Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR e à ETR de Pequeno Porte, edificados oua edificar, implantadas no topo de edificações. ] Art. 9º. A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR é admitida, desde que respeitada a distânci a de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas do lote. Art. 10. A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR e ETR de Pequeno Porte, com containers e mastros, no topo e fachadas de edificações, obedecerão às limitações das divisas do terreno que contém o imóvel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a edifica. ocupar todo o lote próprio. Z 00 g | Av. Jaão Mafessoni, 483 | Fone/Fax (54) 3363- | CEP 99680-000 | CNP) 87.708.889/0001-44 | E a E | | CONSTANTINA Governo em ação Site: www.constantina.rs. Fen br E-mail: aà CA O rs.gov. bi “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”, ns | ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL | | | | | | | | MUNICÍPIO DE CONSTANTINA , Parágrafo único. A ETR de Pequeno Porte instalada na faixa de reçuo frontal de imóvel particular será tolerada em caráter precário e poderá ser removida ou realocada a qualquer tempo, sem ônus ao Município de Constantina, em caso de interesse público. Art. 11. Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente. | Art. 12. O Poder Público incentivará o compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação, cujo procedimento observará as disposições das regulamentações federais pertinentes. | CAPÍTULO IV | DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES | Art. 13. Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou o cadastramento tratado nesta Lei, ressalvada a exceção contida no art. 6º. | Art. 14. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, após o devido processo administrativo, a Detentora ficará sujeita às| | seguintes medidas: I. no caso de ETR previamente licenciada e de ETR Móvel ou ETR de Pequeno Porte previamente cadastrados: a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dida, contado da data do seu recebimento; b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do dg deste artigo; | II. no caso de ETR, ETR Móvel ou ETR de Pequeno Porte instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta Lei: a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do “caput” deste artigo; | b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do “caput” deste artigo. | é . 1 pr | Av. João Mafessoni, 483 | Fone/Fax (54) 3363-8100 7) q ' CEP 99680-000 | CNPJ 87.708.889/0001-44 4] Municipio Site: www.constantina.rs.gov.br | E-mail: apmigeenatantino scr bi CONSTANTINA - AS eovaIHO GinAçãO +) “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA” ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA III. observado o previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, a | [Detentora ficará sujeita à aplicação de multa no valor de 10 UFM. | Parágrafo único. A multa terá aplicação renovada mensalmente, enquanto perdurarem as irregularidades. | Art. 15. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da infraestrutura de suporte por parte da Detentora, a Prefeitura poderá adotar as medidas para remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das multas e demais sanções cabíveis. | Art. 16. As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à Detentora por mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença -ou no cadastro, quando houver. | Art. 17. O Executivo poderá utilizar a base de dados, distoiibiiizáda pela ANATEL, do sistema de informação de localização de ETRs, ETRs Móvel e ETRs de Pequeno Porte destinados à operação de serviços de telecomunicações. CAPÍTULO V | DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 18. Na aplicação desta Lei, o Município de Constantina observará as diretrizes nacionais de: desburocratização, modernização e E da relação do poder público com a sociedade, mediante oferecimento de serviços digitais que permitam fácil acesso às informações e aos serviços públicos correlatos, possibilitando aos cidadãos, às pessoas jurídicas e aos outros entes públicos a demanda e o acesso aos processos por meio digital, na fejma da Lei Federal n. 14.129, de 29 de março de 2021. | Parágrafo único. Na apresentação dos documentos exigidos pela Administração Pública, serão observadas as dispensas do art. 3º da Lei Federal n. 13. 726, de 8 de outubro de 2018. | Art. 19. A titularidade das licenças poderá ser transferida, mediante solicitação justificada e prévia análise técnica em processo específico, que culminará na emissão de nova via documental. | Art. 20. As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, que estiverem instaladas na data de publicação desta Lei e não possuírem autorização municipal competente, ficam sujeitas ao atendimento das previsões contidas nesta Lei, devendo a sua Detentora promover o Cadastro, a Comunitação ou a Licença de Instalação referidos, respectivamente, nos artigos 5º, e A 7º desta Lei. | 8 1º. Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazolde 2 (dois) anos, contados da publicação desta Lei, para que a Detentora adeque as Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR Móvel e ia de Pequeno Porte, aos parâmetros estabeleci op * B Av. João Mafessoni, 483 | Fone/Fax (54) 3363-B/100 Se |" CEP 99680-000 | CNPJ 87.708.889/0001-44 | : / Site: www.constantina.rs.gov.br | E-mail: adm constantina. rs.gov.br CONSTANTINA ——— ici DRA DP A ta o La Governo emação | “DOF SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. teto | nes Re ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL | MUNICÍPIO DE CONSTANTINA é | Lei, realizando cadastramento, a comunicação ou o licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º desta Lei. 8 2º. Verificada a impossibilidade de adequação, a Detentora deverá apresentar laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como apontar os prejuízos pela falta de cobertura no local à o; que poderá decidir por sua manutenção. 8 3º. Durante o prazo disposto no 81º deste artigo, não poderá sé aplicada sanção administrativa às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, mencionadas no caput, motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei. | | 8 4º. No caso de remoção de Infraestruturas de' Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, o prazo será de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a jpartir do cadastramento, da comunicação ou do licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º, para a infraestrutura de suporte que substituirá a Infraestrutura de Suporte a ser remanejada. | : | Art. 21. O cadastramento e a licença previstos nesta Lei poderão ser cancelados por iniciativa unilateral da Detentora, que deverá encaminh simples comunicação do seu interesse ao órgão responsável. Art. 22. Ficam revogados os artigos 36 a 51 da Lei Municipal n. 2. 986, de 21 de outubro de 2011. | Art. 23. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação. Registra-se; Publica-se. j gui stantina, em 29 de dêzembro de 2021. | | | Publicado em 29/12/2021, | devendo permanecer afixado extrato de publicação no Mural de Publicações Oficiais no período de 29/12/2021 a 29/01/2022. | . t Rieli Rossini Secretário Municipal de ilhado | | | | | á | Av. João Mafessoni, 483 | Fone/Fax (54) 3363-8100 q | CEP 99680-000 | CNPJ 87.708.889/0001-44 | i | E-mail: adm o) onstantina.rs.gov.:br Site: www.constantina.rs.gov.br dês Set & at di] RR CONSTANTINA : Govemo emação | “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.