| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4064 / 2022 |
| Date | 2022-04-05 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº. 026, DE 09 DE MARÇO DE 2022. PROÍBE O PLANTIO E PRODUÇÃO DE MUDAS DE ÁRVORES DA ESPÉCIE “SPATHODEA CAMPANULATA”, FICANDO OBRIGATÓRIO O CORTE E SUPRESSÃO DAS EXISTENTES. |
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PA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA LEI MUNICIPAL Nº. 4.064, DE 05 DE ABRIL DE 2022. PROÍBE O PLANTIO E PRODUÇÃO DE MUDAS DE ÁRVORES DA ESPÉCIE “SPATHODEA CAMPANULATA”, FICANDO OBRIGATÓRIO O CORTE E SUPRESSÃO DAS EXISTENTES. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Fica proibida em toda a extensão territorial do município de Constantina a produção de mudas e o plantio das árvores da espécie exótica “Spathodea Campanulata”, conhecida popularmente por Espatódea; Bisnagueira, Tulipeira-do-Gabão, Xixi-de-macaco ou Chama-da-floresta, sendo obrigatório o corte e supressão das por ventura plantadas. 8 1º. As árvores da espécie descrita no caput, deverão ser cortadas, suprimidas, e as eventuais mudas produzidas deverão ser descartadas. 8 2º. Quando se tratar do corte, supressão, de árvores da espécie descrita no caput, de locais públicos e/ou destinados à arborização urbana, deverá ser plantada espécie de árvore nativa em sua substituição. Art. 2º. Os proprietários de terrenos ou áreas de terras localizadas neste Município onde existam árvores plantadas da espécie descrita no artigo 1º, terão o prazo de um ano a partir da vigência desta Lei para realizar a substituição por espécie nativa. Art. 3º. O descumprimento da presente Lei sujeitará ao infrator o pagamento de multa no valor referente a 05 (cinco) UFMs por planta ou muda produzida, aplicando-se em dobro no caso de reincidência. Art. 4º, A fiscalização quanto à aplicação da presente Lei compete aos agentes públicos vinculados à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, por ato de ofício ou denúncia comprovada. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registra-se; : Pd Av. João Mafessoni, 483 | Fone (54) 3363-8100 | CEP 99680-000 | CNP) 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br | E-mail: adm constantina.rs.gov.br “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA 2 Publica-se. Gabinete do Prefeito de Constantina, em 05 de abril de 2022. Publicado em 05/04/2022, devendo permanecer afixado extrato de publicação no Mural de Public. 's Oficiais no período de 05/04/2022 a E Rieli Rossini Sec: Secretário Municipal de Administração Av. João Mafessoni, 483 | Fone (54) 3363-8100 | CEP 99680-000 | CNP) 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br | E-mail: adm constantina.rs.gov.br “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.