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norma nº 4076/2022

Tipo Lei
Número / Ano 4076 / 2022
Date 2022-04-05
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 032, DE 09 DE MARÇO DE 2022. INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DA CULTURA – PMC DE CONSTANTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PA,
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
LEI MUNICIPAL Nº. 4.076, DE 05 DE ABRIL DE 2022.
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DA CULTURA
- PMC DE CONSTANTINA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições
legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a |
seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º, Fica instituído o Plano Municipal de Cultura, em conformidade com o
Plano Nacional de Educação, com duração de 10 (dez) anos e regido pelos
seguintes princípios:
I - liberdade de expressão, criação e fruição;
II - diversidade cultural;
III - respeito aos direitos humanos;
IV - direito de todos à arte e à cultura;
V - direito à informação, à comunicação e à crítica cultural;
VI - direito à memória e às tradições;
VII - responsabilidade socioambiental;
VIII - valorização da cultura como vetor do desenvolvimento sustentável;
IX - democratização das instâncias de formulação das políticas culturais;
X - responsabilidade dos agentes públicos pela implementação das políticas
culturais;
XI - colaboração entre agentes públicos e privados para o desenvolvimento da
economia da cultura;
XII - participação e controle social na formulação e acompanhamento das
políticas culturais;
XIII - valorização da cultura gaúcha.
Art. 2º. São objetivos do Plano Municipal de Cultura:
I - reconhecer e valorizar a diversidade cultural e étnica municipal;
II - proteger e promover o patrimônio histórico e artístico, material e imaterial;
III - valorizar e difundir as criações artísticas e os bens culturais;
IV - promover o direito à memória por meio dos museus, arquivos e coleções;
V - universalizar o acesso à arte e à cultura;
VI - estimular a presença da arte e da cultura no ambiente educacional;
VII - estimular o pensamento crítico e reflexivo em torno dos valores simbólicos;
VIII - estimular a sustentabilidade socioambiental;
IX - desenvolver a economia da cultura, o consumo cultural e os serviços e
conteúdos culturais;
X - reconhecer os saberes, conhecimentos e expressões tradicionais e os direitos
de seus detentores;
XI - qualificar a gestão na área cultural nos setores público e privado;
Av. Joãg Mafessoni, 483 | Fone (54) 3363-8100 | CEP 99680-000 | CNP) 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br | E-mail: adm constantina.rs.gov.br
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
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MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
XII - profissionalizar e especializar os agentes e gestores culturais;
XIII - descentralizar a implementação das políticas públicas de cultura;
XIV - consolidar processos de consulta e participação da sociedade na
formulação das políticas culturais;
XV - ampliar a presença e o intercâmbio da cultura municipal no mundo
contemporâneo;
XVI - articular e integrar ao sistema de gestão cultural.
CAPÍTULO II ;
DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO
Art. 3º. Compete ao poder público municipal, nos termos desta Lei:
I - formular políticas públicas e programas que conduzam à efetivação dos
objetivos, diretrizes e metas do Plano;
II - garantir a avaliação e a mensuração do desempenho do Plano Municipal de
Cultura e assegurar sua efetivação pelos órgãos responsáveis;
III - fomentar a cultura de forma ampla, por meio da promoção e difusão, entre
outros incentivos, nos termos da lei;
IV - promover a diversidade cultural, a criação artística e suas manifestações e
“as expressões culturais, individuais ou coletivas, de todos os grupos étnicos e
suas derivações sociais, reconhecendo a abrangência da noção de cultura no
território municipal e garantindo a multiplicidade de seus valores e formações;
V - promover e estimular o acesso à produção e ao empreendimento cultural; a
circulação e o intercâmbio de bens, serviços e conteúdos culturais; e o contato
e a fruição do público com a arte e a cultura de forma universal;
VI - garantir a preservação do patrimônio cultural constantinense,
resguardando os bens de natureza material e imaterial, os documentos
históricos, acervos e coleções, as formações urbanas e rurais, as línguas e as
obras de arte, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de
referência aos valores, identidades, ações e memórias dos diferentes grupos
formadores da sociedade constantinense;
VII - articular as políticas públicas de cultura e promover a organização de redes
e parcerias para a sua implantação, de forma integrada com as políticas
públicas de educação, meio ambiente, turismo, planejamento urbano e cidades,
desenvolvimento econômico e social, indústria e comércio, relações exteriores,
dentre outras;
VIII - dinamizar as políticas de intercâmbio e a difusão da cultura
constantinense, promovendo bens culturais e criações artísticas
constantinenses nos ambientes regionais, estadual e nacional; A
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IX - crganizar instâncias consultivas e de participação da sociedade para
contribuir na formulação e debater estratégias de execução das políticas
públicas de cultura;
X - coordenar o processo de elaboração de planos setoriais para as diferentes
áreas artísticas, respeitando seus desdobramentos e segmentações, e também
para os demais campos de manifestação simbólica identificados entre as
diversas expressões culturais.
CAPÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
Art. 4º. Os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias e as leis
orçamentárias do Município disporão sobre os recursos a serem destinados à
execução das ações constantes do Anexo desta Lei.
Art. 5º. A alocação de recursos públicos municipais destinados às ações
culturais no município, deverá observar as diretrizes e metas estabelecidas
nesta Lei.
Parágrafo único. Os recursos federais transferidos ao Municípios deverão ser
aplicados prioritariamente por meio de Fundo de Cultura, que será
“acompanhado e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Cultura, na forma do
regulamento.
Art. 6º. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Desporto, na
condição de coordenador executivo do Plano Municipal de Cultura, deverá
estimular a diversificação dos mecanismos de financiamento para a cultura de
forma a atender os objetivos desta Lei e garantir o seu cumprimento.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 7º. Compete a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e
Desporto monitorar e avaliar periodicamente o alcance das diretrizes e eficácia
das metas do Plano Municipal de Cultura com base em indicadores nacionais,
regionais e locais que quantifiquem a oferta e a demanda por bens, serviços e
conteúdos, os níveis de trabalho, renda e acesso da cultura, de
institucionalização e gestão cultural, de desenvolvimento econômico-cultural e
de implantação sustentável de equipamentos culturais.
Parágrafo único. O processo de monitoramento e avaliação do PMC contará
com a participação do Conselho Municipal da Cultural, tendo o apoio técnico de
agentes culturais, de institutos de pesquisa, de universidades, de instituições
culturais, de organizações e redes socioculturais, além do apoio de outros
órgãos colegiados de caráter consultivo.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Av. João Mafessoni, 483 | Fone (54) 3363-8100 | CEP 99680-000 | CNP) 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br | E-mail: adme constantina.rs.gov.br
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MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Art. 8º. O Plano Municipal de Cultura será revisto periodicamente, tendo como
objetivo a atualização e o aperfeiçoamento de suas diretrizes e metas.
Parágrafo único. A primeira revisão do Plano será realizada após 4 (quatro)
anos da promulgação desta Lei, assegurada a participação do Conselho
Municipal de Cultural - CMC e de ampla representação do poder público e da
sociedade civil.
Art. 9º. O processo de revisão das diretrizes e estabelecimento de metas para o
Plano Municipal de Cultura - PMC será desenvolvido pelo Comitê Executivo do
Plano Municipal de Cultura.
Parágrafo Único. O Comitê Executivo será composto por membros indicados
pela Câmara de Vereadores e pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Turismo e Desporto, tendo a participação de representantes do Conselho
Municipal de Cultura- CMC e do Departamento da Cultura.
Art. 10. O Executivo Municipal deverá dar ampla publicidade e transparência
ao conteúdo do Plano Municipal da Cultura - PMC, bem como à realização de
suas estratégias e ações, estimulando a transparência e o controle social em
sua implementação.
Art. 11. A Conferência Municipal de Cultura será realizada pelo Poder Executivo
Municipal, para o debate de estratégias e o estabelecimento da cooperação entre
os agentes públicos e a sociedade civil para a implementação do Plano Municipal
de Cultura - PMC.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registra-se; Publica-se.
Gabinete do Prefeit; icipal de Constantina, em 05 de abril de 2022.
Publicado em 05/04/2022, devendo
permanecer afixado extrato de publicação
no Mural de Publicações Oficiais no período
de 05/04/2022 a 05/05/2022.
Rieli'Rossini
Secretário Municipal de Administração
Av. João Mafessoni, 483 | Fone (54) 3363-8100 | CEP 99680-000 | CNPJ 87.708.889/0001-44
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