| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4076 / 2022 |
| Date | 2022-04-05 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº. 032, DE 09 DE MARÇO DE 2022. INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DA CULTURA – PMC DE CONSTANTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA LEI MUNICIPAL Nº. 4.076, DE 05 DE ABRIL DE 2022. INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DA CULTURA - PMC DE CONSTANTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a | seguinte LEI: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º, Fica instituído o Plano Municipal de Cultura, em conformidade com o Plano Nacional de Educação, com duração de 10 (dez) anos e regido pelos seguintes princípios: I - liberdade de expressão, criação e fruição; II - diversidade cultural; III - respeito aos direitos humanos; IV - direito de todos à arte e à cultura; V - direito à informação, à comunicação e à crítica cultural; VI - direito à memória e às tradições; VII - responsabilidade socioambiental; VIII - valorização da cultura como vetor do desenvolvimento sustentável; IX - democratização das instâncias de formulação das políticas culturais; X - responsabilidade dos agentes públicos pela implementação das políticas culturais; XI - colaboração entre agentes públicos e privados para o desenvolvimento da economia da cultura; XII - participação e controle social na formulação e acompanhamento das políticas culturais; XIII - valorização da cultura gaúcha. Art. 2º. São objetivos do Plano Municipal de Cultura: I - reconhecer e valorizar a diversidade cultural e étnica municipal; II - proteger e promover o patrimônio histórico e artístico, material e imaterial; III - valorizar e difundir as criações artísticas e os bens culturais; IV - promover o direito à memória por meio dos museus, arquivos e coleções; V - universalizar o acesso à arte e à cultura; VI - estimular a presença da arte e da cultura no ambiente educacional; VII - estimular o pensamento crítico e reflexivo em torno dos valores simbólicos; VIII - estimular a sustentabilidade socioambiental; IX - desenvolver a economia da cultura, o consumo cultural e os serviços e conteúdos culturais; X - reconhecer os saberes, conhecimentos e expressões tradicionais e os direitos de seus detentores; XI - qualificar a gestão na área cultural nos setores público e privado; Av. Joãg Mafessoni, 483 | Fone (54) 3363-8100 | CEP 99680-000 | CNP) 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br | E-mail: adm constantina.rs.gov.br “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. Pa, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA XII - profissionalizar e especializar os agentes e gestores culturais; XIII - descentralizar a implementação das políticas públicas de cultura; XIV - consolidar processos de consulta e participação da sociedade na formulação das políticas culturais; XV - ampliar a presença e o intercâmbio da cultura municipal no mundo contemporâneo; XVI - articular e integrar ao sistema de gestão cultural. CAPÍTULO II ; DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO Art. 3º. Compete ao poder público municipal, nos termos desta Lei: I - formular políticas públicas e programas que conduzam à efetivação dos objetivos, diretrizes e metas do Plano; II - garantir a avaliação e a mensuração do desempenho do Plano Municipal de Cultura e assegurar sua efetivação pelos órgãos responsáveis; III - fomentar a cultura de forma ampla, por meio da promoção e difusão, entre outros incentivos, nos termos da lei; IV - promover a diversidade cultural, a criação artística e suas manifestações e “as expressões culturais, individuais ou coletivas, de todos os grupos étnicos e suas derivações sociais, reconhecendo a abrangência da noção de cultura no território municipal e garantindo a multiplicidade de seus valores e formações; V - promover e estimular o acesso à produção e ao empreendimento cultural; a circulação e o intercâmbio de bens, serviços e conteúdos culturais; e o contato e a fruição do público com a arte e a cultura de forma universal; VI - garantir a preservação do patrimônio cultural constantinense, resguardando os bens de natureza material e imaterial, os documentos históricos, acervos e coleções, as formações urbanas e rurais, as línguas e as obras de arte, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência aos valores, identidades, ações e memórias dos diferentes grupos formadores da sociedade constantinense; VII - articular as políticas públicas de cultura e promover a organização de redes e parcerias para a sua implantação, de forma integrada com as políticas públicas de educação, meio ambiente, turismo, planejamento urbano e cidades, desenvolvimento econômico e social, indústria e comércio, relações exteriores, dentre outras; VIII - dinamizar as políticas de intercâmbio e a difusão da cultura constantinense, promovendo bens culturais e criações artísticas constantinenses nos ambientes regionais, estadual e nacional; A Av. João Mafessoni, 483 | Fone (54) 3363-8100 | CEP 99680-000 | CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br | E-mail: adm constantina.rs.gov.br “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. Pa, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA IX - crganizar instâncias consultivas e de participação da sociedade para contribuir na formulação e debater estratégias de execução das políticas públicas de cultura; X - coordenar o processo de elaboração de planos setoriais para as diferentes áreas artísticas, respeitando seus desdobramentos e segmentações, e também para os demais campos de manifestação simbólica identificados entre as diversas expressões culturais. CAPÍTULO III DO FINANCIAMENTO Art. 4º. Os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias e as leis orçamentárias do Município disporão sobre os recursos a serem destinados à execução das ações constantes do Anexo desta Lei. Art. 5º. A alocação de recursos públicos municipais destinados às ações culturais no município, deverá observar as diretrizes e metas estabelecidas nesta Lei. Parágrafo único. Os recursos federais transferidos ao Municípios deverão ser aplicados prioritariamente por meio de Fundo de Cultura, que será “acompanhado e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Cultura, na forma do regulamento. Art. 6º. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Desporto, na condição de coordenador executivo do Plano Municipal de Cultura, deverá estimular a diversificação dos mecanismos de financiamento para a cultura de forma a atender os objetivos desta Lei e garantir o seu cumprimento. CAPÍTULO IV DO SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO Art. 7º. Compete a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Desporto monitorar e avaliar periodicamente o alcance das diretrizes e eficácia das metas do Plano Municipal de Cultura com base em indicadores nacionais, regionais e locais que quantifiquem a oferta e a demanda por bens, serviços e conteúdos, os níveis de trabalho, renda e acesso da cultura, de institucionalização e gestão cultural, de desenvolvimento econômico-cultural e de implantação sustentável de equipamentos culturais. Parágrafo único. O processo de monitoramento e avaliação do PMC contará com a participação do Conselho Municipal da Cultural, tendo o apoio técnico de agentes culturais, de institutos de pesquisa, de universidades, de instituições culturais, de organizações e redes socioculturais, além do apoio de outros órgãos colegiados de caráter consultivo. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Av. João Mafessoni, 483 | Fone (54) 3363-8100 | CEP 99680-000 | CNP) 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br | E-mail: adme constantina.rs.gov.br “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Art. 8º. O Plano Municipal de Cultura será revisto periodicamente, tendo como objetivo a atualização e o aperfeiçoamento de suas diretrizes e metas. Parágrafo único. A primeira revisão do Plano será realizada após 4 (quatro) anos da promulgação desta Lei, assegurada a participação do Conselho Municipal de Cultural - CMC e de ampla representação do poder público e da sociedade civil. Art. 9º. O processo de revisão das diretrizes e estabelecimento de metas para o Plano Municipal de Cultura - PMC será desenvolvido pelo Comitê Executivo do Plano Municipal de Cultura. Parágrafo Único. O Comitê Executivo será composto por membros indicados pela Câmara de Vereadores e pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Desporto, tendo a participação de representantes do Conselho Municipal de Cultura- CMC e do Departamento da Cultura. Art. 10. O Executivo Municipal deverá dar ampla publicidade e transparência ao conteúdo do Plano Municipal da Cultura - PMC, bem como à realização de suas estratégias e ações, estimulando a transparência e o controle social em sua implementação. Art. 11. A Conferência Municipal de Cultura será realizada pelo Poder Executivo Municipal, para o debate de estratégias e o estabelecimento da cooperação entre os agentes públicos e a sociedade civil para a implementação do Plano Municipal de Cultura - PMC. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registra-se; Publica-se. Gabinete do Prefeit; icipal de Constantina, em 05 de abril de 2022. Publicado em 05/04/2022, devendo permanecer afixado extrato de publicação no Mural de Publicações Oficiais no período de 05/04/2022 a 05/05/2022. Rieli'Rossini Secretário Municipal de Administração Av. João Mafessoni, 483 | Fone (54) 3363-8100 | CEP 99680-000 | CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br | E-mail: adm constantina.rs.gov.br “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.