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norma nº 4107/2022

Tipo Lei
Número / Ano 4107 / 2022
Date 2022-07-26
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 068, DE 15 DE JULHO DE 2022. DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
LEI MUNICIPAL Nº. 4.107, DE 26 DE JULHO DE 2022.
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE
CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO
DE CONSTANTINA. ;
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições
legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sânciono a
seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído o Sistema de Controle Interno no Município de
Constantina, com o objetivo de promover a fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, eficiência, moralidade, Interesse Público, Finalidade e
Transparência na gestão dos recursos, bem como ávaliação dos resultados
obtidos pelos órgãos públicos.
-Parágrafo único. O disposto neste artigo alcança o Poder Executivo,
Administração Direta e seus Poderes, a Administração Indireta, os Consórcios
de que o Município fizer parte, os permissionários e concessionários de serviços
públicos, beneficiários de subvenções, contribuições, auxílios e incentivos
econômicos e fiscais e o Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º. Para efeitos desta Lei consideram-se:
I - Controle Interno (Cl): conjunto de recursos, métodos e processos adotado
pelas próprias gerências do setor público, com vistas a impedir o erro, a fraude
e a ineficiência, visando a dar atendimento aos princípios constitucionais, em
especial os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
II - Sistema de Controle Interno (SCI): conjunto de unidades técnicas,
articuladas a partir de um órgão central de coordenação, orientadas para o
desempenho das atribuições de controle interno previstas na Constituição e
normatizadas em cada nível de governo;
III - Unidade Central de Controle Interno (UCCI): órgão central responsável pela
coordenação das atividades do sistema de controle interno;
IV - Auditoria Interna (AD: Técnica de Controle Interno, a ser utilizada pela UCCI
para verificar a ocorrência de erros, fraudes e desperdícios, abarcando o exame
detalhado, total ou parcial, dos atos administrativos.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
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MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Art. 3º. O Sistema de Controle Interno do Município, com atuações prévia,
concomitante e posterior aos atos administrativos, visa à avaliação e controle
da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores municipais,
mediante fiscalização da organização, dos métodos e das medidas adotadas pela
Administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas
operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e
orçamentos e das políticas administrativas prescritas, compreendendo:
I- O controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia, objetivando
o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância da
legislação e das normas que orientam a atividade específica da unidade
controlada;
H - O controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da
observância da legislação e das normas gerais que regulam o exercício das
atividades auxiliares;
HI - O controle patrimonial sobre o uso e guarda dos bens pertencentes ao )
Município, efetuado pelos órgãos próprios;
IV - O controle orçamentário, contábil e financeiro sobre as receitas e aplicações
dos recursos, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento
e de Contabilidade e Finanças, em especial quanto ao exame:
a) Das transferências intergovernamentais;
b) Do lançamento e da respectiva cobrança de todos os tributos da competência
local; -
c) Da cobrança-da dívida ativa e dos títulos executivos emitidos pelo Tribunal
de Contas do Estado do Rio Grande do Sul;
d) Das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres
do Município.
V-O controle orçamentário, contábil e financeiro sobre as despesas, efetuado
pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e
Finanças, em especial quanto ao exame:
a) da execução da folha de pagamento;
b) da manutenção da frota de veículos e equipamentos;
c) do controle e acompanhamento dos bens patrimoniais;
d) dos procedimentos licitatórios e da execução dos contratos em vigor;
e) dos limites dos gastos com pessoal e o seu fespectivo acompanhamento;
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f) das despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as ações
e serviços públicos de saúde;
g) da gestão dos regimes próprios de previdência;
h) da legalidade e avaliação dos resultados, quanto à eficácia e eficiência, da
“gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da
administração municipal, bem como da aplicação de- recursos RunuSoS por
audados do direito privado.
VI - O controle da gestão administrativa e de pessoal, incluídos os atos de
admissão, bem como o atendimento do parágrafo único do art. 54 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, manifestando-se formalmente em
especial quanto:
a) à legalidade dos atos de admissão de pessoal por concurso, por processo
seletivo público e mediante contratação por tempo determinado;
b) à legalidade dos atos administrativos derivados de pessoal.
VII - O controle exercido pela Unidade de Controle Interno do Município a
assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e legais.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 4º. Integram o Sistema de Controle Interno do Município os Poderes
Executivo e Legislativo, os órgãos da administração direta, as entidades da
administração indireta e seus respectivos agentes públicos.
Seção I
Da Etr Administrativa do Sistema de Controle Interno
Art. 5º. O Sistema de Controle Interno atuará com a seguinte organização:
I - Unidade Central do Controle Interno - UCCI;
II - Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno.
Art. 6º. Fica criada, na estrutura administrativa do Município a Unidade
Central do Controle Interno - UCCI, que se constituirá em Unidade de
Assessoramento e Apoio, vinculada ao: Gabinete do Prefeito, com o suporte
necessário de recursos humanos e materiais, a qual, como órgão central, atuará
em todos os órgãos e entidades da Administração Municipal, com a necessária
atuação independente para o desempenho de suas funções.
Art. 7º. São Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno as diversas
unidades da estrutura organizacional do Município, no exercício das ativid.
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de controle interno, inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter
administrativo. p
Parágrafo único. As atividades dos Órgãos Setoriais do Sistema de Controle
Interno ficam sujeitas à orientação técnica da Unidade Central do Controle
Interno - UCCI.
Art. 8º. Na qualidade de unidade orçamentária, na atividade de gestão
administrativa e financeira, a Câmara de Vereadores é considerada Órgão
Setorial do Sistema de Controle Interno do Município e, como tal, subordina-se
à observância das normas e procedimentos de controle, a serem por ela
expedidas de acordo com a padronização e orientação técnica da Unidade
Central do Controle Interno - UCCI.
Seção II
Dos Servidores da Unidade Central do Controle Interno
Art. 9º. Para atender a organização administrativa da Unidade Central do
Controle Interno - UCCI, composta por um 01 (um) servidor efetivo do
É Município, nomeado para o cargo de Agente de Controle Interno, que assumirá
toda a responsabilidade pela Unidade Central de Controle Inteiro, consoante às
atribuições do cargo.
Parágrafo único. O Agente de Controle Interno poderá requisitar o auxílio do
Contador e do Assessor Jurídico, bem como de profissionais específicos nas
áreas de saúde, educação e engenharia e de outras áreas especificas em
avaliações que demandem destes conhecimentos.
Subseção I
Das Garantias dos Servidores da Unidade Central do Controle Interno
Art. 10. São garantias do servidor da Unidade Central do Controle Interno:
I - Autonomia profissional para o desempenho das suas atividades na
administração direta e indireta;
II - Acesso a documentos e banco de dados indispensáveis ao exercício das
funções de controle interno;
II - Inexistência de qualquer tipo de subordinação hierárquica com os órgãos
setoriais de controle interno.
Art. 11. O servidor da Unidade Central de Controle Interno - UCCI deverá
guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiverem
acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os,
exclusivamente, para a coordenação, normatização e fiscalização, sob pena de
responsabilidade.
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Parágrafo Único. Os servidores integrantes da Unidade Central de Controle
Interho — UCCI realizarão pRruTensnAsmiente as suas funções e reunir-se-ão
sempre que necessário.
Art. 12. A Unidade Central de Controle Interno - UCCI, por seu Agente, ao ter
ciência de qualquer ilegalidade ou irregularidade, comunicará o fato ao Prefeito |
ou ao Presidente do Poder Legislativo por termo escrito e, no caso de não ser
sanada a falha, comunicará ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério
Público, sob pena de responsabilidade solidária.
- Subseção II
Das Responsabilidades dos Servidores da Unidade Central do Controle
Interno
Art. 13. São responsabilidades do servidor integrante da Unidade de Controle
Interno:
I - Manter, no desempenho das tarefas a que estiverem encarregados, atitude
de independência, serenidade e imparcialidade;
Il - Representar, por escrito, ao Prefeito ou Presidente da Câmara, contra
servidor que tenha praticado atos irregulares ou ilícitos;
II - Guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do
exercício de suas funções pertinentes a assuntos: sob sua fiscalização,
utilizando-os exclusivamente para a elaboração de relatórios, pareceres e
representações ao Prefeito ou Presidente da Câmara, e para expedição de
recomendações;
IV - Fundamentar de forma objetiva e clara as razões do pedido de instauração
de Tomada de Contas Especial;
V - Desempenhar com zelo profissional, ética, responsabilidade e sigilo as
atribuições da Unidade Central de Controle Interno;
VI - Dispensar tratamento especial para os assuntos de caráter sigiloso,
observando as orientações e instruções do Chefe do Poder Executivo e da
Procuradoria do Município, assim como, quando for o caso, do Presidente do
Poder Legislativo;
VII - Assinar conjuntamente os Relatórios de Gestão Fiscal e o de Prestação de
Contas.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DO SISTEMA DE
CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO
"* Seção I
Da Unidade Central de Controle Interno - UCCI
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Art. 14. Compete à Unidade Central de Controle Interno - UCCI a coordenação
e supervisão do Sistema de Controle Interno do Município, compreendendo:
I - Coordenar as atividades relacionadas ao Sistema de Controle Interno do
Município, promovendo a sua integração operacional, e orientar a expedição dos
atos normativos sobre procedimentos de controle e fixação de prazos a serem
cumpridos pelos órgãos e entidades auditados internamente para resposta aos
questionamentos formulados e aos relatórios elaborados, assim como para a
adoção das medidas corretivas demandadas;
IH - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional,
centralizando, a nível operacional, o relacionamento com o Tribunal de Contas
- do Estado e com a Câmara de Vereadores;
HI - Assessorar a Administração nos aspectos relacionados com os controles
interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão; *
IV - Medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno
adotados pelos Órgãos Setoriais do Sistema, através da atividade de auditoria
interna;
V - Realizar auditorias específicas em unidades da Administração Direta e
Indireta, voltadas a aferir a regularidade na aplicação de recursos recebidos
através de convênios e em entidades de direito privado, voltadas a aferir a
regularidade na aplicação de recursos transferidos pelo Município;
VI - Realizar auditorias específicas sobre o cumprimento de contratos firmados
pelo Município na qualidade de contratante e sobre os permissionários e
concessionários de serviços públicos; A
VII - Avaliar, em nível macro, o cumprimento dos programas, objetivos e metas
espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos
Orçamentos do Município;
VIH - Exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites
constitucionais de aplicação em gastos com a manutenção e o desenvolvimento
do ensino e com despesas na área de saúde;
IX - Exercer o acompanhamento sobre o cumprimento das metas fiscais e sobre
a observância aos limites e condições impostas pela Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000;
X - Efetuar o acompanhamento sobre o cumprimento do limite de gastos totais
e de pessoal do Poder Legislativo Municipal, nos termos do art. 29-A da
Constituição da República Federativa do Brasil e do inciso VI do art. 59 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
XI - Manifestar-se, quando solicitado pela Administração, e em conjunto com a
Procuradoria Geral do Município, acerca da regularidade e legalidade
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processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade, e sobre o cumprimento
e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
XII - Orientar o estabelecimento de mecanismos voltados a comprovar a
legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à
eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira e
patrimonial nas entidades da Administração Pública Municipal, bem como na
aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
XIII - Verificar a observância dos limites e condições para a realização de
operações de crédito e sobre a inscrição de compromissos em Restos a Pagar;
XIV - Efetuar o acompanhamento sobre as medidas adotadas para o retorno da
despesa total com pessoal aos limites legais, nos termos dos artigos 22 e 23 da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
XV - Efetuar o acompanhamento sobre as providências tomadas para a
| recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos
limites, conforme disposto no art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000; a
XVI - Aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo
em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000;
XVII - Exercer o acompanhamento sobre a elaboração e divulgação dos
instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei nº 12.527, de
18 de novembro de 2011 e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao
Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes
de tais documentos; .
XVIII - Participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do
Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos do
Município;
XIX - Manter registros sobre a composição e atuação das comissões de registro
cadastral, licitações, pregoeiro e equipes de apoio;
XX - Propor a melhoria ou a implantação de sistemas de processamento
eletrônico de dados em todas as atividades da Administração Pública municipal,
com o objetivo de aprimorar os controles internos, as rotinas e melhorar o nível
das informações;
XXI - Instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades
finalísticas do Sistema de Controle Interno do Município;
XXII - Alertar a autoridade administrativa competente, sob pena de
responsabilidade solidária, nos termos do art. 74, 8 1º da Constituição da
República, indicando formalmente o momento e a forma de adoção
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providências destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais,
ilegítimos ou antieconômicos, que resultem ou não em prejuízo ao erário,
praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas, ou,
ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos,
constatados no curso da fiscalização interna;
XXIII - Dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado das irregularidades ou
ilegalidades apuradas, para as quais a Administração não tenha tomado as
providências cabíveis visando a apuração de responsabilidades e o
ressarcimento de eventuais danos ou prejuízos ao erário; ;
XXIV - Emitir relatório, com parecer, sobre os processos de Tomadas de Contas
Especiais instauradas pelos órgãos da Administração Direta, pelas autarquias
e pelas fundações, inclusive as determinadas pelo Tribunal de Contas do
Estado.
Parágrafo único. As instruções normativas de controle interno de que trata o
inciso I deste artigo terão força de regras que, em caso de descumprimento,
importarão em infração disciplinar a ser apurada nos termos do regime de.
trabalho a que se enquadra o agente público infrator.
Art. 15. A Unidade Central de Controle Interno - UCCI é responsável pela
coordenação do Sistema de Controle Interno do Município, cabendo-lhe, para
tanto:
I - Realizar ou, quando necessário, determinar a realização de inspeção ou
auditoria sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a
responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados;
II - Dispor sobre a necessidade da instauração de serviços seccionais de controle
interno na administração direta e indireta, ficando a designação dos servidores
a cargo dos responsáveis pelos respectivos órgãos e entidades;
III - Regulamentar as atividades de controle através de Instruções Normativas,
inclusive quanto às denúncias encaminhadas à Coordenadoria sobre
irregularidades ou ilegalidades na Administração Municipal, por servidores,
pelos cidadãos, partidos políticos, organização, associação ou sindicato;
IV - Emitir parecer sobre as contas prestadas ou tomadas: por órgãos e
entidades, relativas a recursos públicos repassados pelo Município;
V - Verificar as prestações de contas dos recursos públicos recebidos pelo
Município; :
VI - Opinar em prestações ou tomada de contas, exigidas por força de legislação;
VII - Criar condições para o exercício do controle social sobre os programas
contemplados com recursos oriundos dos orçamentos do Município;
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VIII - Concentrar as consultas formuladas pelos diversos subsistemas de
controle do Município;
IX - Responsabilizar-se pela. disseminação de informações técnicas e legislação
aos órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno e, eventualmente, aos
demais órgãos da Administração Municipal;
X - Realizar treinamentos aos servidores de departamentos e seccionais
integrantes do Sistema de Controle Interno, quando necessário.
á Seção II
Dos Orgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno
Art. 16. Aos órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno do Município
compete:
I - Exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos
afetos à sua área de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares,
- objetivando a observância da legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca
da eficiência operacional;
II - Exercer o controle em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos
objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na
Lei de- Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de
execução mensal de desembolso;
III - Exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao Município,
colocados à disposição de qualquer pessoa física ou unidade que os utilize no
exercício de suas funções;
IV - Avaliar e acompanhar a execução dos contratos, convênios e instrumentos
congêneres, afetos à sua unidade;
V - Comunicar ao nível hierárquico superior e à Unidade Central de Controle
Interno para providências necessárias, sob pena de responsabilidade solidária, '
a ocorrência de atos ilegais, ilegítimos, irregulares ou antieconômicos de que
resultem, ou não, dano ao erário;
VI - Propor à Unidade Central de Controle Interno a atualização ou a adequação
das normas de controle interno;
VII - Apoiar os trabalhos de auditoria interna, facilitando o acesso a documentos
e informações.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. Qualquer pessoa física ou jurídica é parte legítima para denunciar
irregularidades ao Sistema de Controle Interno do Município. As denúnci
deverão ser de forma escrita.
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Parágrafo único. Os prazos para resposta das informações solicitadas serão da
seguinte forma: 30 dias quando a demanda for grande, 15 dias demandas de
média complexidade e 10 dias para as pequenas demandas, que serão
estipulados conforme a complexidade do caso, tanto para os solicitados quanto
para as respostas solicitadas a Unidade de Controle Interno, podendo os prazos
ser prorrogados mediante solicitação formal.
Art. 18. O. agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço,
constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Central ou dos Órgãos
Setoriais de Controle Interno, no desempenho de suas funções institucionais,
ficará sujeito à responsabilização administrativa, sem prejuízo das ações cíveis
e penais cabíveis. /
Art. 19. As autoridades administrativas terão o prazo de 20 (vinte) dias
consecutivos para prestarem as informações requeridas pela Unidade Central
de Controle Interno ou adotarem as providências indicadas ou, em havendo
discordância, apresentar as justificativas formalmente motivadas do seu
descumprimento.
Parágrafo único. Nos casos de relevância ou urgência formalmente justificada
pela Unidade Central de Controle Interno, o prazo definido no caput poderá ser
reduzido para 2 (dois) dias úteis.
Art. 20. Nos termos da legislação, poderá ser requisitado ou contratado o
trabalho de especialistas para necessidades técnicas específicas de
responsabilidade da Unidade Central de Controle Interno - UCCI.
Art. 21. O Poder Executivo editará novo regulamento dispondo sobre o Sistema
de Controle Interno do Município, de que trata esta Lei. à
Art. 22. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento vigente.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário especialmente a Lei Municipal nº 3.043 de 05 de abril
de 2012. ;
Registra-se; Publica-se.
Gabinete do MES em 26 de julho de 2022.
À )
Menegazzo
9 Municipal Publicado em . 26/07/2022, devendo
permanecer afixado extrato de publicação
no Mural de Publicações Oficiais no período
de 26/07/2022 a 26/08/2022.
Rieli Rossini
Secretário Municipal de Administração
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